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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Remissão. Extinção do crédito tributário. [01/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Valor inferior a R$10.000,00 em 31/12/1997. Remissão. Extinção do crédito tributário.
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Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.01.99.012449-5/MA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

APELANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

APELADO: F SOUSA VASCONCELOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A R$10.000,00 EM 31/12/1997. REMISSÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008.

1. Nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tivesse ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data.

2. Entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.

3. Extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Sem honorários advocatícios.

4. Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 31 de março de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Este recurso de apelação cível foi interposto pela União (Fazenda Nacional) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Bacabal/MA, que, em razão do baixo valor do débito, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 11.033/2004), julgou extinta a execução, com fundamento no art. 267, VI, do CPC (fls. 25/29).

Sustenta a União, em síntese, que a sentença apelada deve ser reformada, uma vez que o art. 20, § 1º, da Lei 10.522/2002 prevê o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, resguardada a possibilidade de o exequente impulsionar a execução quando ultrapassado o mínimo legal, não a extinção.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, na redação dada pela Lei 10.352/2001, não se aplica o duplo grau de jurisdição necessário no caso cuja condenação ou direito controvertido não exceda a 60 salários-mínimos.

Não merece prosperar o inconformismo da União.

Nos termos da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, a Fazenda Pública Federal concedeu remissão aos débitos para com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado, na data de 31/12/2007, fosse inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e que seu vencimento tenha ocorrido cinco anos ou mais anteriormente a essa data.

O art. 14 da MP 449/2008 tem a seguinte redação:

Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I - aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III - aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Na hipótese do IPI, o valor de que trata este artigo será apurado considerando a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica.

§ 3º O disposto neste artigo não implica restituição de quantias pagas.

Conforme consta da Certidão de Dívida Ativa, entre o vencimento do débito em discussão nestes autos e 31/12/2007 transcorreram mais de cinco anos, e, além disso, o valor do débito consolidado, na data referida, era inferior ao patamar estabelecido na norma.

Não há, no presente caso, nenhuma das ressalvas previstas nos §§ do art. 14 da Medida Provisória 449/2008 que impeça a remissão concedida.

Portanto, extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional.

Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, pois, até que concedida a remissão geral, havia justa causa para o processamento da execução fiscal. Não pode a exequente, além de abrir mão de seu crédito, ser obrigada a arcar com quaisquer outros ônus.

Ante o exposto, ainda que por outro fundamento, nego provimento à apelação da União.

É como voto.




JURID - Execução fiscal. Remissão. Extinção do crédito tributário. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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