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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Reconhecimento de ofício da prescrição. [22/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Reconhecimento de ofício da prescrição.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0672.03.124963-0/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 18/06/2009

Data da Publicação: 22/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Processo civil e Tributário. Execução fiscal. Reconhecimento de ofício da prescrição. A prescrição é pronunciável de ofício, pelo Juiz, em razão da alteração introduzida ao Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 (§5º do art. 219), que, por consubstanciar regra processual, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do art. 1º da Lei nº 6.830/80. A omissão estatal acarreta a prescrição da ação e do próprio crédito tributário, nos termos dos arts. 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional. Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0672.03.124963-0/001 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO SETE LAGOAS - APELADO(A)(S): ANTÔNIO COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A sentença de f. 21/28-TJ declarou a prescrição dos créditos tributários e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil.

A recorrente diz que não foi observado o disposto no §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, relativamente à sua prévia intimação para se manifestar sobre a prescrição, razão pela qual é indevida sua declaração de ofício. Aduz que houve interrupção do prazo de prescrição pelo pedido de parcelamento feito pelo sucessor do executado.

Observo que são executados créditos de IPTU dos exercícios de 1998 a 2002 (f. 04 e 05-TJ), que a execução foi promovida em 11.12.2003 (contracapa), que a citação válida do executado não se realizou e que já transcorreram mais de cinco anos dos lançamentos dos tributos.

A prescrição é pronunciável pelo Juiz, independentemente de argüição da parte interessada, em razão da alteração introduzida ao Código de Processo Civil por meio da Lei nº 11.280, de 16 de fevereiro de 2006 (§5º do art. 219), que, por consubstanciar regra processual, aplica-se subsidiariamente às execuções fiscais, a teor do art. 1º da Lei nº 6.830/80.

Logo, desde a vigência da Lei Federal nº 11.280, de 2006, é admissível o reconhecimento, de ofício, da prescrição de créditos exigidos em execução fiscal.

Adiciono que foi expressamente revogado pela Lei nº 11.280 o art. 194 do Código Civil, que vedava ao Juiz o suprimento, de ofício, da alegação de prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 855.525/RS, relator o Ministro José Delgado, acórdão publicado no DJ de 18.12.06, p. 339, ao interpretar e aplicar a citada norma, decidiu que, para ser declarada a prescrição em execução fiscal, basta que o Juiz verifique sua ocorrência, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL.

(...)

Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar.

3. Empós, a 1ª Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição.

4. Correlatamente, o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 foi alterado pela Lei nº 11.051/04, passando a vigorar desta forma: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

5. Porém, com o advento da Lei nº 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, §5º, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição".

6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição.

7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual."

A omissão estatal acarreta a prescrição da ação e do próprio crédito.

Não se trata de prescrição intercorrente para aplicar-se a regra do §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, no que diz respeito à prévia ouvida da Fazenda Pública.

A dominante orientação jurisprudencial é no sentido de que as disposições da Lei nº 6.830/80 devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no art. 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. Esse entendimento, de afastar a prescrição por tempo indefinido, assenta-se no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário; e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só é interrompida nas hipóteses que enumera o parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.

Destaco que a constituição definitiva de crédito de IPTU ocorre com a notificação do lançamento ao devedor:

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO- PRESCRIÇÃO - COBRANÇA DE IPTU.

1. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito respectivo só se aperfeiçoa com o lançamento, fazendo nascer, a partir daí, um crédito que pode ser cobrado no curso dos próximos cinco anos.

2. A inscrição do crédito na dívida ativa é mera providência burocrática, sem força para marcar algum termo prescricional.

3. Somente a citação é capaz de interromper o prazo prescricional, não podendo ser considerado para tanto o disposto no CPC.

4. Recurso especial provido." (REsp nº 605037/MG, relatora a Ministra Eliana Calmon, DJ de 07.06.2004).

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é lançado de ofício, por se enquadrar na situação prevista no art. 149, I, do Código Tributário Nacional.

A orientação doutrinária é de que, por vezes, o ordenamento jurídico dispõe que certos tributos sejam de logo exigíveis, assim que nascidos, em virtude da ocorrência do fato imponível, a propósito do IPTU, o qual o Município exige no início de cada exercício financeiro, após cumpridas as suas tarefas de avaliar, de liquidar o tributo, de torná-lo certo e de aplicar os critérios legais de apuração do valor do imóvel.

Por se tratar de imposto sujeito a lançamento direto, ou de ofício, tem-se por definitivamente constituído o crédito tributário dele decorrente com a notificação do sujeito passivo, a partir da qual inicia-se a contagem do prazo de prescrição para a ação de cobrança.

Não se aplica, na espécie, a interrupção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, com a redação da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, tendo em vista que esta execução fiscal foi promovida em 11.12.2003 (contracapa) e que a citação foi ordenada em 16.12.2003 (f. 08/09-TJ).

A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que aquela Lei Complementar, no que diz respeito à prescrição da execução fiscal, aplica-se somente às ações posteriores à sua vigência.

Embora as normas processuais tenham efeito imediato, a aplicação delas às ações já despachadas produzem efeito retroativo, pois repercutem sobre fato anterior.

Logo, o princípio da imediata aplicação da lei processual não estaria aplicado, mas o do efeito retroativo.

O efeito retroativo frustraria o direito individual à ação, adquirido e já exercido.

A apelante não demonstra, de forma segura, a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.

O pedido de suspensão do processo (f. 13-TJ), por si só, não constitui prova de parcelamento da dívida, à falta de sua instrução com o instrumento de formalização do ato e de sua certificação pela autoridade fazendária competente.

Portanto, mantém-se a prescrição declarada na decisão de primeiro grau.

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Execução fiscal. Reconhecimento de ofício da prescrição. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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