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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição. Lei Complementar 118/2005. [02/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição. Lei Complementar 118/2005. Inaplicabilidade.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0011.03.002313-6/001(1)

Relator: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Relator do Acórdão: DÁRCIO LOPARDI MENDES

Data do Julgamento: 21/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: Execução Fiscal - Prescrição - Lei Complementar 118/2005 - Inaplicabilidade - Execução Fiscal Proposta Antes da Sua Entrada em Vigor - Causas de Interrupção - Citação Válida - Inocorrência - Reconhecimento de Ofício - Possibilidade - Ocorre a prescrição do crédito tributário se decorridos 5 (cinco) anos de sua constituição definitiva, não operar qualquer de suas causas interruptivas nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN. - A Lei Complementar 118/2005 aplica-se, tão-somente, aos processos interpostos após seu prazo de vacatio legis. Não gera, portanto, efeitos retroativos para garantir a segurança jurídica. - A prescrição pode ser decretada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública, independente de se tratar de direito de ordem patrimonial ou não.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0011.03.002313-6/001 - COMARCA DE AIMORÉS - APELANTE(S): MUNICÍPIO AIMORES - APELADO(A)(S): WALMA SUELY DA SILVA RAMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 21 de maio de 2009.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES:

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pela Fazenda Pública do Município de Aimorés, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Aimorés, que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de Walma Suely da Silva Ramos, decretou a prescrição do crédito tributário, extinguindo a execução, nos termos dos arts. 156, V, 174, do CTN e art. 269, IV, do CPC.

Em suas razões de fls. 20/27, a apelante alega nulidade da sentença, haja vista que a mesma foi proferida enquanto o processo encontrava-se suspenso.

Assevera que o MM. Juiz deveria ter suspendido a execução pelo prazo de 01 ano, decorrido o prazo, os autos deveriam ser levados ao arquivo, e somente depois de ouvida a Fazenda Pública, poderia ter sido declarada a prescrição.

Aduz a impossibilidade de reconhecimento, ex officio, da prescrição intercorrente, por se tratar de direito patrimonial disponível, e em virtude do art. 219, § 5º do CTN.

Salienta, ainda, que a Lei Complementar 118/05 alterou o inciso I do art. 174 do CTN e determinou que o prazo prescricional interrompe pelo despacho do juiz que determina a citação em execução fiscal.

Conheço do recurso, presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, cabe analisar a inaplicabilidade da Lei Complementar 118/2005 ao caso.

É cediço que ela alterou o art. 174 do CTN para prever que a prescrição tributária se interromperá na data do despacho do juiz ordenando a citação na ação executiva fiscal, e, não mais na data da efetiva citação do devedor.

A Lei Complementar 118/2005 não se aplica aos processos em curso, como no caso em tela, em que a ação foi ajuizada em 03.12.2002, nos quais já houver ocorrido dita prescrição, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica.

Ainda que se considere que a LC 118/05 trata-se de lei interpretativa, não cabe sua aplicação às execuções fiscais iniciadas sob a égide da redação antiga do art. 174 do CTN, visto que tal implicaria em agravamento da situação do contribuinte, contrapondo-se às normas da hermenêutica tributária que, buscando proteger o contribuinte face ao poder do Estado, impõe a aplicação da interpretação mais benéfica àquele.

Nesse sentido, citem-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. APLICABILIDADE. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa. 2. "A Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, aplica-se, tão somente, aos fatos geradores pretéritos ainda não submetidos ao crivo judicial, pelo que o novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. (EREsp n. 539.212, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 27.6.2005).

PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA LC N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LC - ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI N. 7.713/88 - ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO - RECONHECIMENTO - PRETENDIDA INEXIGIBILIDADE VITALÍCIA DE 1/3 DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, na assentada de 24 de março de 2004, houve por bem adotar, por maioria, o entendimento segundo o qual, para as hipóteses de devolução de tributos sujeitos à homologação declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homologação tácita. 2. É inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito Público deste Tribunal, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de cento e vinte dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar. 3. Correto o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da isenção do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria, para os beneficiários da entidade, relativamente às parcelas recolhidas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, período de vigência da Lei n. 7.713/88. 4. A partir do ano-base 1996, de acordo com o art. 33 da Lei n. 9.250/95, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual os benefícios recebidos de entidade de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições recolhidas após a vigência da norma inovadora. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o juiz deve compensar os honorários, em caso de sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. Recurso especial provido em parte, para aplicar o prazo prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homologação tácita. (STJ - 2ª Turma, REsp 668391 / DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18.09.2006)

Não resta dúvida acerca da impossibilidade de se aplicar a LC 118/2005 ao caso em tela, uma vez que a execução fiscal foi proposta em 03.12.2002.

Além disso, constato que não houve qualquer causa de interrupção do prazo prescricional, uma vez que, até a presente data, não houve citação válida.

A controvérsia reside no preenchimento dos pressupostos para a prescrição. Opera-se a prescrição, ou seja, a perda do direito do sujeito ativo de cobrar o crédito tributário, em 05 (cinco) anos contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, do lançamento. No entanto, a prescrição intercorrente ocorre 05 (cinco) anos após o arquivamento do processo, de acordo com o art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.

Observa-se que se adotada a Súmula 314 do STJ, após a suspensão do processo por um ano abre-se o prazo para a prescrição intercorrente, gerando na prática os mesmos efeitos do art. 40, § 4º da LEF, em que suspenso por um ano o processo, o juiz determina o arquivamento, a partir do qual conta-se a prescrição qüinqüenal.

A Lei 11.051/04, de 29 de dezembro de 2004, acrescentou ao art. 40 da Lei 6.830/80 o § 4º, mas não trouxe alteração ao CTN de modo que eles devem ser interpretados harmonicamente. O reconhecimento de ofício da prescrição é matéria processual que independe de lei complementar para instituí-la. Assim, não há discussão acerca da constitucionalidade da Lei 11.051/04, uma vez que o art. 146, III, b da CF/88 institui, verbis:

"Art. 146. Cabe à lei complementar:

(...)

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(...)

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários".

Nota-se, portanto, que apenas as normas gerais de Direito Tributário, no que tange à prescrição, competem à lei complementar. Normas gerais são entendidas como aquelas que estabelecem os princípios, fundamentos, diretrizes, critérios básicos, que adaptam a lei, completando a regência da matéria que disciplinam. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 não pode ser tido por norma geral de Direito Tributário, porque não possui qualquer desses objetivos, tratando de matéria processual correlata à prescrição.

A prescrição conta-se da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN. Entretanto, não se pode interpretar a constituição definitiva do crédito tributário simplesmente relacionando-a com o lançamento do crédito tributário. Não se despreza que o lançamento tem natureza declaratória, porque a obrigação tributária surge com a realização do fato gerador e o lançamento apenas constitui o crédito tributário, conferindo-lhe exigibilidade. O IPTU, por tratar-se de lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do sujeito passivo, que ocorre com o envio do carnê de recolhimento. No entanto, pela natureza do lançamento do IPTU, a ele é assegurada a possibilidade de pedir revisão. Assim, o termo a quo da prescrição será a decisão final administrativa deste recurso de revisão. Em não o havendo, permanecerá como termo a quo a notificação do contribuinte. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.

2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se, por exemplo, a argüição de prescrição, desde que não seja necessária dilação probatória. (Precedentes: EREsp 614272 / PR, 1ª SEÇÃO, Rel. Min. Castro Meira, DJ 06/06/2005; EREsp 388000 / RS, CORTE ESPECIAL, Rel. para acórdão Min. José Delgado, DJ 28/11/2005).

3. A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento.

4. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.

5. Isto porque, "O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24a edição, pág. 374) que "as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento."

6. Precedentes: REsp 774928 / BA, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 19/12/2005; RESP 86.372/RS, 2ª Turma, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, 2ª Turma, Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003; RESP 666.743/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.11.2004.

7. In casu, consoante se depreende dos autos, o executivo fiscal somente foi ajuizado em 04/08/1999, com vistas à cobrança da exação relativa aos exercícios de 1987 a 1992, quando já se encontrava prescrito o direito da Fazenda.

8. Recurso especial desprovido". (STJ - 1ª Turma, REsp 734.250/BA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 01.08.2006)

No caso em tela, não havendo de se falar em prescrição intercorrente, porque não se verificou nenhuma das causas de interrupção da prescrição, enumeradas no art. 174, parágrafo único do CTN.

Observa-se que os créditos tributários referentes aos exercícios financeiros de 1997, 1998, 1999 e 2001 prescreveram em 2002, 2003, 2004 e 2006, respectivamente, fazendo-se necessária a extinção da execução fiscal.

Feita essas considerações e por amor ao debate, cumpre lembrar que cabe ao Juiz determinar a prescrição de ofício, decretando-a imediatamente.

Nesse sentido, escreve Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2ª edição, Ed. Livraria do Advogado, p. 409:

Reconhecimento de ofício. Possibilidade. Extinção da ação e do próprio crédito tributário. Lei 11.051, de 29 de dezembro de 2004. Por força do art. 156, V, do CTN, a prescrição, no Direito Tributário, atinge não apenas a ação, como o próprio direito material, pois extingue o crédito tributário. Em razão disso, e.g., o pagamento de crédito prescrito é indevido, ensejando repetição, conforme se pode ver de nota ao art. 165, inciso I, do CTN. Essa peculiaridade da prescrição em matéria tributária nos leva ao entendimento de que se equipara à decadência quanto a tal efeito, de modo que enseja o reconhecimento de ofício pelo Juiz em Execução Fiscal. Atualmente, tal se encontra consagrado pela Lei 11.051/04 ao atribuir nova redação ao art. 40 da LEF.

Destaca-se que muitos doutrinadores e inclusive a doutrina já entendiam, mesmo antes da vigência da Lei 11.051/04, que a prescrição em Direito Tributário poderia ser determinada de ofício pelo Juiz, porque ela faz caducar o direito, assim como ocorre com a decadência, por extinguir o crédito tributário.

Dessa forma, por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade em face da isenção legal.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALMEIDA MELO e JOSÉ FRANCISCO BUENO.

SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.

Data da Publicação: 02/06/2009




JURID - Execução fiscal. Prescrição. Lei Complementar 118/2005. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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