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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Precatório oferecido à penhora e aceito. [19/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Precatório oferecido à penhora e aceito pelo Estado.

Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

Agravo de Instrumento n° 571.475-2

Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba

Agravante: Kharina Alimentos Ltda.

Agravada: Fazenda Pública do Estado do Paraná

Relator: Des. Silvio Dias

TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRECATÓRIO OFERECIDO À PENHORA E ACEITO PELO ESTADO - REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 673, § 1º DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AGRAVANTE - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTO EM CONJUNTO COM AS DEMAIS REGRAS QUE PROTEGEM O CREDOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - MANIFESTAÇÃO QUE PODE SER FEITA JUNTAMENTE COM A ACEITAÇÃO DO BEM INDICADO À PENHORA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.

Resta clara a possibilidade de a Fazenda requerer a alienação judicial dos créditos de precatório em tela, uma vez que é entendimento do STJ acerca da faculdade do credor optar pela sub-rogação ou pela alienação do bem penhorado, como, aliás, previsto no §1º do art. 673 do CPC.

Ainda que o §1º do art. 673 do CPC faça referência expressa ao prazo para que o credor manifeste a sua preferência em alienar o direito penhorado, nada impede que a manifestação se dê em momento anterior à lavratura do termo de penhora, uma vez que a pretensão do credor permanece a mesma e não há prejuízo ao devedor.

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redução a termo da penhora ante a aceitação do bem por parte do Estado, observando a possibilidade de o exeqüente requerer a alienação judicial.

Alega a agravante que o precatório indicado è penhora vale como dinheiro e não pode ser recusado; que embora não tenha havido recusa quanto ao bem penhorado, não há que se falar em alienação do precatório, já que o próprio Estado é o devedor do precatório; que deve o Juiz de primeiro grau somente deferir a nomeação à penhora, relegando-se as demais questões para discussão em sede de embargos; que o Estado não poderia já ter se manifestado pugnando pela alienação do bem, tendo em vista que tal somente ocorre após a lavratura do termo de penhora, o que ainda não ocorreu; que deve a execução fiscal ser suspensa até o trâmite final da ação de compensação que será proposta; que a agravada ofendeu o princípio da moralidade administrativa; que deve o presente recurso ser provido de plano pelo Relator.

Por fim, afirma a presença dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Pugna pelo julgamento de plano do recurso ou, alternativamente, pela concessão de efeito suspensivo com o posterior provimento do agravo com a modificação da decisão proferida.

O recurso foi recebido às fls. 70/72 dos autos sem a concessão de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.

A Fazenda Pública respondeu ao recurso às fls. 79/91, pugnando pelo desprovimento do agravo e a manutenção da decisão de primeiro grau.

Não foram prestadas informações pelo juízo "a quo", como se vê da certidão de fl. 102, o que faz presumir a manutenção da decisão agravada como proferida.

É o relatório.

II - VOTO

Pugna a agravante pela reforma da decisão agravada, a fim de que se impossibilite a alienação dos precatórios penhorados, com vista a atender ao princípio da menor onerosidade ao devedor.

Sustenta, para tanto, a impossibilidade de a agravada optar por não se sub-rogar nos direitos creditórios, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade administrativa.

Ocorre que é texto de lei a faculdade que possui o credor de optar pela sub-rogação ou pela alienação do bem penhorado, como previsto no §1º do art. 673 do CPC nos seguintes termos:

"Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.

§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora.

(...)".

Portanto, não se pode obrigar o ente público a aceitar a sub-rogação de um direito quando não há interesse.

Ora, muito embora não desconheça a determinação constante no art. 620 do CPC no sentido de que a execução se dê pelo meio menos oneroso ao devedor, é certo que a execução deve, em primeiro lugar, satisfazer a obrigação pendente.

Isso porque a execução se reverte no interesse do credor, sendo que a este cabe buscar a proteção de seu crédito, quando o devedor descumpre a sua parte da obrigação.

Portanto, ainda que existam princípios que prevejam a proteção do devedor contra a onerosidade excessiva ocasionada pela execução, não se pode esquecer o objetivo fundamental do feito executivo que é a satisfação do crédito.

Vale dizer, as proteções legais e jurisprudenciais dadas ao devedor não podem inviabilizar a execução ou torná-la tão dificultosa a ponto de fazer com que o exeqüente, que é, ao menos em princípio, o maior prejudicado e que possui um crédito a ser saldado, se veja impedido de sequer proteger o valor a que tem direito.

Portanto, em tendo a Fazenda Pública aceitado o crédito oriundo de precatório como bem passível de penhora, que por certo não onera em demasia o devedor, não é justo obrigá-la, ainda, a sub-rogar-se no crédito, se este não é seu interesse e se a lei lhe faculta outra opção.

Nesse sentido é o entendimento manifestado pelo STJ:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO DECORRENTE DE CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. (...) Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora". (negritei) (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.08.2007).

2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma Recursal, REsp 856.674/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 24/10/2007).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DIREITO DE CRÉDITO DECORRENTE DE PRECATÓRIO, OBJETO DE ESCRITURA PÚBLICA, EXPEDIDO CONTRA PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA EXEQÜENTE. POSSIBILIDADE.

1. O crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Assim, a recusa, por parte do exeqüente, da nomeação feita pelo executado, pode ser justificada por qualquer das causas previstas no CPC (art. 656), mas não pela impenhorabilidade do bem oferecido.

2. O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora". (negritei)

3. Embargos de divergência a que se dá provimento. (STJ, 1ª Seção, EREsp 870428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJ 13/08/2007).

Não é outro o posicionamento desta Corte:

AGRAVO. DECISÃO ISOLADA DO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA PENHORA DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ E ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 673 DO CPC. FACULDADE DO EXEQÜENTE EM OPTAR PELA SUB-ROGAÇÃO OU PELA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO DIREITO PENHORADO. Segundo o entendimento do STJ, o regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito. Assim, conforme prevê o § 1º do art. 673 do CPC, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora. Recurso não provido. (TJPR, 2ªCC, Agravo 568922-1/01, Rel. Juiz Substituto de Segundo Grau Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 28/04/2009).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITO DE CRÉDITO SOBRE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. REGIME DE PENHORA APLICÁVEL. ARTIGO 673, § 1º DO CPC. PREFERÊNCIA DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA CORTE LOCAL E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. "(...) O regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o crédito, cabe ao exeqüente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado (...)" (Embargos de Divergência, em REsp 870.428, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção do STJ)." Recurso não provido. (TJPR, 1ªCC, AI 520005-1, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 07/04/2009, DJ 130).

TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - PENHORA DE PRECATÓRIO - DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA EM OPTAR PELO LEILÃO OU SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 673, §§ 1º E 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFIRMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "Tributário. Execução fiscal. Débito tributário. ICMS. Compensação com crédito decorrente de cessão de precatório. Impossibilidade. 1. 'O reconhecimento da penhorabilidade de precatório não significa reconhecimento da compensabilidade desse crédito, seja com a dívida em execução, seja com qualquer outra. (...) Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora'. (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJ 13.08.2007). 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no Ag 856.674/RS, Rel. Min. Herman Benjamin. STJ. 2ª Turma. DJ 24-10-2007 p. 206). (TJPR, 2ªCC, Agravo 568925-2/01, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 31/03/2009, DJ 114).

Ademais, o fato de a Fazenda Pública aceitar precatórios à penhora, não quer dizer que os mesmos se prestam à compensação do débito, até mesmo porque a questão ainda pende de discussão, tendo, inclusive, esta Corte, através de seu Órgão Especial, se manifestado pela constitucionalidade da Lei estadual 418/2007 que veda a compensação.

E nem se fale em ofensa ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade administrativa.

Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser analisados de acordo com o caso concreto e devem atender a ambas as partes do processo.

Ora, não se pode, com fundamento na razoabilidade, cercear um direito do credor previsto em lei, apenas porque a escolha de outra opção é mais interessante e adequada para si.

Portanto, a decisão de primeiro grau foi razoável de modo que analisou de forma adequada a situação presente, bem como atendeu de forma satisfatória às partes do processo.

Da mesma forma, a execução deve ser proporcional a ambas as partes, não devendo uma delas ser beneficiada em detrimento da outra.

Igualmente não há que se falar em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, tendo em vista que a escolha do Estado pautou-se em lei, inexistindo ilegalidade a ser reconhecida no ato por ela praticado.

Ademais, importa salientar que é fato notório que os créditos de precatório são cedidos por quantia absurdamente inferior ao montante que representa a sua totalidade.

Desta feita, é certo que a alienação do precatório, de acordo com o valor de mercado, não onerará em demasia a agravante, já que ela certamente pagou muito menos do que o valor total líquido e certo que poderá ser alienado.

E nem se fale em impossibilidade de opção pela alienação do bem pelo credor antes de efetivada a penhora, nos termos do §1º do art. 673 do CPC.

Isso porque referido prazo de dez dias a contar da realização da penhora é prazo preclusivo, ou seja, após o decurso do mesmo o credor não poderá mais exarar a sua vontade. Isso, contudo, não faz crer que a opção não poderá ser feita em momento anterior.

Ora, se o Estado não pretende a sub-rogação do crédito, certo é que a vontade será a mesma, em momento anterior ou posterior à penhora.

Assim, a opção do Estado pela alienação do crédito conjuntamente ao momento em que aceita os precatórios oferecidos à penhora, em nada influencia o resultado final de sua pretensão, tampouco traz prejuízos à agravante.

Além disso, igualmente não há que se falar em aguardar a oposição de embargos à execução, haja vista que o artigo já referido é claro em determinar que a manifestação do credor deverá se dar em momento anterior à oposição dos mesmos.

Por fim, melhor sorte não assiste à agravante ao alegar que a alienação do precatório prejudicará a futura ação que vise compensação de tributos com os precatórios, tendo em vista que a nomeação foi feita neste processo para segurança do juízo de imediato.

Ou seja, não pode a agravante nomear um bem, que certamente lhe é menos oneroso e, ainda assim, impedir a alienação do mesmo sob o fundamento de que irá futuramente pedir a compensação de débitos.

Desta forma, se a agravante tem receio de que a penhora prejudique sua futura pretensão compensatória, deveria ter indicado outro bem que não os precatórios em questão.

A matéria referente à suspensão do curso da execução fiscal será analisada quando da interposição dos embargos à execução não cabendo qualquer análise neste momento processual.

Diante do exposto, restando demonstrado o direito da Fazenda em optar pela alienação judicial em detrimento da sub-rogação, é de se manter a decisão agravada tal qual proferida.

III - DISPOSITIVO

Acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que possibilitou a exeqüente requerer a alienação judicial do bem em foco, de acordo com o artigo 673, § 1º do CPC.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Cunha Ribas (Presidente com voto) e Lauro Laertes de Oliveira.

Curitiba, 02 de junho de 2009

Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias
Relator




JURID - Execução fiscal. Precatório oferecido à penhora e aceito. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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