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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. IPTU e Taxa de lixo e limpeza. Lançamento. [30/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. IPTU e Taxa de lixo e limpeza. Lançamento oficial. Extinção. Decretação ex officio do prazo prescricional.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 126772/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE DIAMANTINO (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO)

APELANTE: MUNICÍPIO DE DIAMANTINO

APELADO: LUIZ MAURO VIEGAS FERREIRA MENDES

Número do Protocolo: 126772/2008

Data de Julgamento: 25-3-2009

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIXO E LIMPEZA - LANÇAMENTO OFICIAL - EXTINÇÃO - DECRETAÇÃO EX OFFICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA - DESNECESSÁRIA A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Para a cobrança do crédito tributário, a prescrição somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal.

A LC nº 118/05, que modificou o art. 174, I do CTN, aplica-se aos processos iniciados sob a sua vigência.

Declaração da prescrição de ofício, nova redação do artigo 219, § 5º do CPC, sendo desnecessária a oitiva da Fazenda Pública.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação cível proposta pelo Município de Diamantino contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito de execução fiscal.

Preliminarmente, sustenta a nulidade da sentença alegando que o magistrado só poderia decretar de ofício a prescrição após a oitiva da Fazenda Pública.

Argumenta que o erro na confecção do edital de citação se deu pelo Poder Judiciário, não podendo o apelante ser penalizado.

Alega que o despacho do juiz ordenando a citação interrompe a prescrição.

Ausência de contrarrazões.

É o relatório.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante argúi preliminar de nulidade de sentença sob alegação de que o magistrado decretou a prescrição sem a oitiva da Fazenda Pública.

A alteração do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, introduzida pela Lei nº 11.051/2004, dispõe:

"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

Porém, a Lei 11.280 de 16/02/06, no art. 219, § 5º do CPC alterou os comandos supracitados, passando a viger com a seguinte redação: "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."

O posicionamento da Suprema Corte é no sentido de que para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz basta a verificação de sua ocorrência, desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública (REsp 836083/RS).

Rejeito a preliminar.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. A. BITAR FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante interpôs execução fiscal em 12/8/2002 com relação ao crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza, cujas certidões de dívida ativa são relativas a 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001. Após frustrada a citação, o autor requereu a citação por edital, sendo devidamente citado via edital em 18/8/2005. O executado não se manifestou conforme certidão de fl. 89.

Após verificar erro na confecção do edital ante a falta de um dos requisitos exigidos pelo art. 8º, IV da Lei de Execuções fiscais, o magistrado declarou a nulidade da citação editalícia, tendo em vista a ausência do endereço do juízo, resultando a decretação da prescrição.

Com referência à nulidade da citação editalícia, assiste razão ao apelante, pois constam no edital todos os elementos necessários: comarca, vara, número do processo, exequente, executado, valor da dívida, prazo, os quais são suficientes para o executado encontrar o Fórum, local onde efetuará o pagamento.

Por outro lado, considerando que entre os débitos de 1996, 1997, 1998 e 1999 e a citação via edital realizada em 18/8/2005 passaram-se mais de 05 (cinco) anos, deu-se a prescrição, haja vista que do lançamento do tributo dispõe o ente público o prazo de 05 (cinco) anos para a respectiva cobrança, nos termos do art. 174 do CTN.

Deve-se ressaltar que a interrupção desse prazo à época dava-se com a citação pessoal do devedor (art. 174 do CTN). A alteração mencionada pelo apelante refere-se à LC nº 118/2005, não se aplicando ao vertente caso, pois o despacho inicial nestes autos ocorreu anteriormente à entrada em vigor da citada lei complementar.

Dessa forma, a prescrição constituiu-se pelo decurso do lapso temporal previsto no art. 174 do CTN, pois só a citação válida do devedor tem o condão de interrompê-la.

No entanto, ocorrendo a citação via edital em 18/8/2005, suspendeu-se o prazo prescricional referente a 2000 e 2001. Logo, não houve prescrição quanto ao crédito tributário dos períodos acima referidos.

Com essas considerações, dou provimento parcial ao apelo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário de 1996 a 1999, devendo prosseguir a execução em relação a 2000 e 2001, posto que não atingida pela prescrição.

É como voto.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL)

Peço vista dos autos para melhor análise da matéria.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (2º VOGAL)

Aguardo o pedido de vista.

EM 18-3-2008

ADIADA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO EM FACE DO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELA 1ª VOGAL, APÓS O RELATOR DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. O 2º VOGAL AGUARDA.

V O T O (25-3-2009)

EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª VOGAL)

Egrégia Câmara:

Depois de analisado o conjunto probatório, tenho que a preliminar suscitada pelo Apelante, de fato, deve ser repelida.

Como se vê, o Apelante sustenta preliminar de nulidade de sentença ao argumento de que o Magistrado decretou a prescrição sem a oitiva da Fazenda Pública.

Com efeito, o tema trazido neste Apelo já foi deveras debatido neste Sodalício e, esta julgadora tem entendido pela desnecessidade da oitiva da Fazenda Pública quando evidenciada a prescrição, consoante transcrevo recente julgado de minha relatoria:

"A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, porquanto o direito positivo vigente contempla tal possibilidade, bastando que se evidencie a sua ocorrência, caso em que a oitiva da Fazenda Pública seria inócua, o que equivale dizer que ao Magistrado foi concedida a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso prescricional, ipso facto, declarar a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição." (TJMT. 5ª Câmara Cível. RAC 90.834/2008. Julgado em 03.12.2008)

Por essa razão, acompanho o nobre relator e rejeito a preliminar suscitada.

Quanto ao mérito, também comungo do entendimento esposado pelo E. Relator, apenas acrescentando que a citação editalícia, em sede de execução fiscal, também tem o condão de interromper a prescrição, conforme precedentes do STJ (AgRg. no REsp. 1032589/RR e AgRg. no REs.p 953.024/RS).

Com essas considerações, também voto pelo provimento parcial do apelo, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, prosseguindo-se o feito executivo em relação aos demais créditos não atingidos pela prescrição.

É como voto.

V O T O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (2º VOGAL)

Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. A. BITAR FILHO (Relator), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal convocada) e DR. CIRIO MIOTTO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO.

Cuiabá, 25 de março de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL E RELATOR

Publicado em 24/06/09




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