Anúncios


segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal ambiental. Desconsideração da personalidade. [29/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal ambiental. Desconsideração da personalidade jurídica. Desaparecimento e/ou desativação irregular.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Ementa: EXECUÇÃO FISCAL AMBIENTAL DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESAPARECIMENTO E/OU DESATIVAÇÃO IRREGULAR - VIÁVEL A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA SE CARACTERIZADAS AS CONDIÇÕES HÁBEIS A TANTO, EXISTINDO PROVA DE DOLO OU CULPA DO ADMINISTRADOR NA GESTÃO DOS NEGÓCIOS EMPRESARIAIS, CONFIGURADA A INFRINGÊNCIA À LEI. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 835.458-5/1-00, da Comarca de CAPIVARI, em que é agravante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo agravada METALÚRGICA PG LTDA:

ACORDAM, em Câmara Especial do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente, sem voto), AGUILAR CORTEZ e SAMUEL JÚNIOR.

São Paulo, 29 de janeiro de 2009.

REGINA CAPISTRANO
Relatora

Voto n° 9583.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 09/10, pela qual o douto Magistrado "a quo" indeferiu o pedido formulado pela, exeqüente, nos autos da- execução fiscal, consistente na desconsideração da personalidade jurídica da executada, ora agravada.

Diz a agravante, em síntese, que o inadimplemento da obrigação tributária, por si só, já gera a responsabilidade do sócio, independentemente de culpa, razão pela qual devem os sócios da agravada serem incluídos no pólo passivo.

O feito tramita com efeito suspensivo, nos termos da decisão de fls. 28, vindo aos autos a manifestação da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos no sentido do provimento do agravo de instrumento interposto com fundamento no inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Vieram aos autos as informações de fls. 46/47, pelas quais o Douto Magistrado de 1a instância informa que, não vislumbrou nenhuma conduta irregular dos administradores que justificasse a responsabilização pessoal dos sócios.

É o sucinto relatório.

A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente pode se dar em situações especialíssimas e legalmente previstas, não se podendo admitir, todavia, que o excesso de formalismo permita o acobertamento de fraudes e atos ilícitos de toda a sorte, ensejando lesões ao Fisco, ao erário público e, em última análise, ao próprio contribuinte.

O eminente Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, em seu livro "Sociedade Limitada no Novo Código Civil", Ed. Atlas, 2003, págs. 162/162v°e 164, assim se manifestou sobre a aplicação da "disregard doctrine","verbis":

"Examinando-se a jurisprudência mais moderna elaborada sobre a desconsideração dá personalidade jurídica das sociedades, constata-se que a aplicação da teoria por nossos tribunais, em regra geral, tem sido cautelosa, exigindo a presença de pressupostos bem explícitos, evidenciadores da fraude contra credores, do abuso de direito e do desvio de finalidade, para sua incidência.

Assim, não provados nos autos os pressupostos, ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, nossos tribunais têm repelido a pretensão. Confira-se.

"Para a admissibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, visando o comprometimento de bens particulares dos sócios por atos praticados pela sociedade, é necessário que haja prova de que a empresa tenha sido utilizada como instrumento para a realização de fraude ou abuso de direito" (RT 784/282, 1º TACSP, rel. Juiz Edgard Jorge Lauand).

Da mesma forma:

"Pessoa jurídica. Desconsideração em caso de fraude, simulação ou abuso de direito. Prova de atitude violadora da lei. Necessidade. Para ser aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica é preciso demonstrar que, mediante fraude, simulação ou abuso de direito, a pessoa jurídica foi usada por pessoa ou pessoas físicas, para dar prejuízo a outrem" (JTA - Lex, 164/435, 2º TACSP, rel. Juiz Carlos Stroppa).

Na mesma linha de raciocínio:

"A sociedade empresária é pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica e autonomia patrimonial, não se confundindo com seus sócios. Assim; o sócio não é parte legítima para responder por ato ilícito increpado à sociedade. Inteligência do artigo 20 do CC. A desconsideração da personalidade, jurídica, além de ter que ser alegada, pela parte, só pode ser reconhecida se estiverem presentes os pressupostos da fraude contra credores e do abuso de direito" (Apelação n° 582.717, 2º TACSP, rel. Juiz Pereira Calças).

(...) "Concluindo o exame das ementas dos julgados reproduzidos, que espelham a posição predominante em nossos pretórios, verifica-se que os tribunais brasileiros, têm aplicado a teoria da desconsideração da personalidade com prudência, reforçando a personificação jurídica das sociedades e só permitindo seu superamento em hipóteses excepcionais, episódicas, quando demonstrado que houve abuso de direito, fraude contra credores e desvio de finalidade".

O exame acurado dos documentos acostados aos autos demonstra que a empresa foi encerrada irregularmente, porquanto nada foi comunicado aos órgãos da Administração competentes como determina a legislação que rege a matéria, existindo débito referente a multa ambiental imposta pela CETESB ainda pendente. Ora, mesmo que se admita, como é de rigor, que a sociedade, empresária é pessoa jurídica dotada de personalidade e patrimônio distintos de seus sócios, não se pode negar abuso de direito ao sócio que encerra as atividades clandestinamente, deixando de solver suas obrigações originadas em irresponsabilidade ambiental, e sem qualquer notícia de patrimônio ou haveres hábeis a suportá-los.

Confira a brilhante solução esposada pelo eminente Des. Márcio Franklin Nogueira, integrante da 1ª, Câmara de Direito Público/TJSP, quando do julgamento do Al 556.883-5/7-00, j. 4/7/2006, v.u., do qual transcrevo o trecho que segue, "verbis":

"Esta teoria, da desconsideração daí personalidade jurídica, decorre, no sistema brasileiro, também dos princípios gerais de Direito. Realmente, a personalidade jurídica não pode servir para acobertar fraudes. A dicotomia responsabilidade social responsabilidade dos sócios, bem assim a autonomia dos patrimônios social e particular dos sócios, não pode prevalecer diante do ato ilícito, da fraude.

Além disso, a responsabilização pessoal dos sócios, no caso das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, quando praticados atos com excesso de mandato, com violação do contrato ou da lei, está prevista no artigo 10 do Dec. 3.708, de 10/1 /19.

Sem. dúvida, a dissolução irregular de sociedade, sem notícia a respeito de seu patrimônio, e sem liquidação do passivo, constitui clara violação da lei, a justificar a penhora de bens particulares dos sócios. O mesmo ocorre.com o não pagamento dos tributos". (grifos nossos).

Tal entendimento não é escoteiro neste E. Tribunal, valendo conferir os seguintes julgados:

Agravo - Inconformismo de sócios da executada com sua inclusão no pólo passivo - Alegação de que não são mais sócios - Inadmissibilidade - Executados eram sócios da empresa à época da infração fiscal - O não-recolhimento do tributo constitui violação à lei - Recurso improvido. (Al 328.070.5/9, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Aloísio de Toledo César, j. 12/8/2003, v.u.).

Desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora - Ação de execução de título de crédito judicial - Devedora que foi desativada irregularmente - Sócios não mais encontrados - Não indicação de bens à penhora - Execução que deve prosseguir contra a pessoa dos sócios - CPC, artigos 592, II e 596 - Recurso provido, por maioria. (Al 398.229-5/2-00, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Urbano Ruiz, j. 8/3/2005, m.v.).

Execução Fiscal - Desconsideração da personalidade jurídica - Admissibilidade - Empresa não localizada.

Penhora - Ativos financeiros - Possibilidade (artigo 655, I, do CPC) - Inexistência de indicação de bens passíveis de penhora - Necessidade de prosseguimento da execução - Recurso não provido. (Al 540.436-5/6-00, 10ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Urbano Ruiz, j. 8/5/2006, v.u.).

ICMS - Execução Fiscal - Desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Penhora de bens dos sócios - Encerramento irregular da empresa, sem quitação dos tributos - Legalidade - Recursos oficial e voluntário da Fazenda providos em partes e improvido o recurso da embargante. (Apel. Cível 301.644.5/1, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Márcio Franklin Nogueira, j. 17/10/2006, v.u.).

Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Empresa encerrada irregularmente, ou seja, encerramento de suas atividades não comunicado ao Fisco - Pedido para redirecionamento da execução em face dos sócios - Possibilidade. Viável a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se caracterizadas as condições hábeis a tanto, principalmente se configurada a infringência à lei. Recurso ao qual se dá provimento. (AI 623.602.5/9-00, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Regina Capistrano, j. 6/2/2007, v.u.).

Execução fiscal - Multa ambiental aplicada pela CETESB - Execução movida contra a pessoa do sócio diretor - Desconsideração da personalidade jurídica da empresa - Viável a desconsideração da personalidade, jurídica da empresa se caracterizadas as condições hábeis a tanto, existindo prova de dolo ou culpa, do administrador na gestão dos negócios da cooperativa, configurada a infringência à lei, não se podendo admitir seja legal ou legítimo o lançamento de efluentes líquidos em curso d'água, várias vezes autuado pelo órgão de gestão ambiental. Recurso a que se dá provimento, invertidos os ônus da sucumbência. (Apel. Cível 467.563.5/3-00, Câmara Especial do Meio Ambiente, rel. Des. Regina Capistrano, j. 18/5/06, v.u.).

Veja-se que, resultando a multa cobrada de infração ambiental, não é somente a Fazenda do Estado de São Paulo á credora, mas também toda a coletividade lesada, e o acolhimento de tese diversa tornará letra morta o ditame constitucional quanto à proteção ao meio ambiente através de ações afirmativas e repressivas, na medida em que o administrador/empreendedor privado, permitindo-se degradar o meio ambiente em prol de auferição desmedida de lucros, jamais virá a ser responsabilizado, por suas ações enquanto gerente da atividade empresarial, em especial se, espertamente, encerra fraudulentamente suas atividades antes de agitada a competente execução fiscal por multa ambiental.

Nem se alegue não teria a agravada agido com excesso de mandato, ou de forma, temerária e ilegal ao pretender o funcionamento irregular de estabelecimento que notadamente exerce atividades poluidoras, sem a competente licença da Cetesb, eis que a ilegalidade está plenamente configurada pelo dano causado, materializada no auto de infração que respalda a certidão da dívida ativa objeto da execução, saltando aos olhos o excesso de mandato, porquanto estatuto social algum confere ao gestor poderes para atividades degradadoras do meio ambiente.

A responsabilidade objetiva do ente causador do dano permite a responsabilização dos sócios diretores, mediante sua inclusão no pólo passivo da ação, desde que demonstrado o excesso de mandato e a infringência à lei de preservação ambiental, "ex vi" dos artigos 50 e 942, do Código Civil atual, e 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ambos cumulados com os artigos 3°,.parágrafo único, e 4º, da Lei n° 9.605/98.

Consoante muito bem lembrado por Patrícia Faga Iglécias Lemos (apud in "Responsabilidade Civil por Dano ao Meio Ambiente", Ed. Juarez de Oliveira, 1ª ed., 2003, pág. 98, citando Antônio Herman Benjamin, "Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental", Revista de Direito Ambiental, São Paulo, n° 9, pág. 45, jan/mar. 1998), "O Direito brasileiro, especialmente após a Constituição Federal de 1988 (...), não admite qualquer distinção - a não ser no plano do regresso - entre causa principal, causa acessória e concausa'. Assim, havendo participação de alguém na efetivação de um dano, responde pela totalidade deste dano".

E prossegue a mesma doutrinadora:

"Desta forma, 'o Direito Ambiental flexibiliza o rigor das teorias da causalidade adequada e da causalidade imediata (esta, segundo a doutrina nacional, adotada pelo Código Civil brasileiro), aproximando-se do critério da equivalência das condições'. Ressalta Benjamin que, considerando-se a complexidade, do fenômeno degradador, há dificuldade na caracterização do fato como condição, sine qua non do dano. Em termos de causalidade alternativa, houve uma reformulação do sistema de responsabilidade civil pelo Direito Ambiental, objetivando seja a vítima indenizada e o meio ambiente reparado", (apud in Op. Cit., págs. 98/99).

Esta postura foi também adotada por Vladimir Passos de Freitas é Gilberto Passos de Freitas (apud in '"Crimes contra a Natureza", Ed. RT, 7ª ed., 2001, págs. 70/71), "verbis": "O artigo 4° da Lei 9.605/98 traz inovação de interesse mais ligado a responsabilidade civil. A rigor, tal dispositivo deveria estar na Lei de Ação Civil Pública. Mas esta lei deu destaque à reparação do dano e certamente por isso fez-se a inclusão. A desconsideração da personalidade jurídica significa, simplesmente, que se ela for insolvente os sócios responderão pelos danos ambientais causados. A regra geral, sabidamente, é que, tendo a pessoa jurídica personalidade distinta da de seus sócios, é independente a responsabilidade civil. Todavia, já existem exceções, por exemplo, o Código Tributário Nacional (artigos 134 e 135) e, mais explicitamente, o Código do Consumidor (artigo 28). Agora, inclui-se a desconsideração também no âmbito ambiental".

Nem se alegue que as dificuldades financeiras pelas quais passou ou passa a empresa poluidora inviabilizariam a execução fiscal que lhe é movida, porque esta pode ser aparelhada inclusive contra empresas em regime de concordata situação evidentemente pior do que a vertente nos autos, consoante Súmula n° 250 do STJ.

Isto posto, dou provimento ao vertente agravo para determinar a inclusão dos sócios da agravada no pólo passivo da demanda, prosseguindo-se em face destes.

É o meu voto.

Regina Zaquía Capistrano da Silva.
Relatora.




JURID - Execução fiscal ambiental. Desconsideração da personalidade. [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário