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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Execução definitiva. Penhora de 30% da conta salário. [19/06/09] - Jurisprudência


Execução definitiva. Penhora de 30% da conta salário da ex-sócia (servidora pública aposentada) da empresa executada. Cabimento excepcional do writ. Ilegalidade do ato coator. Aplicação da orientação jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

NÚMERO ÚNICO PROC: ROMS - 125/2008-000-10-00

A C Ó R D Ã O

MANDADO DE SEGURANÇA EXECUÇÃO DEFINITIVA - PENHORA DE 30% DA CONTA SALÁRIO DA EX-SÓCIA (SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA) DA EMPRESA EXECUTADA CABIMENTO EXCEPCIONAL DO WRIT - ILEGALIDADE DO ATO COATOR - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 153 DA SBDI-2 DO TST.

1. A ex-sócia da Empresa Executada impetrou mandado de segurança contra o despacho profer i do em sede de execução definitiva que determinou o bloqueio de sua conta salário, o que, a seu ver, é absolutamente impenhorável, a teor do art. 649, IV, do CPC.

2. O 10º TRT concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição judicial ao percentual de 30% do salário líquido da Impetrante, determinando a restituição dos valores excedentes.

3. Em que pese o fato de o ato coator ser passível de impugnação mediante r e curso próprio, in casu, o agravo de petição (CLT, art. 897, "a"), o que obstaria a impetração do writ, conforme o disposto na jurisprudência desta Corte (OJ 92 da SBDI-2) e sumulada do STF (Súmula 267), justifica-se a impetração excepcional do mandamus, em face do gravame provocado à Impetra n te, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários à sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado.

4. Quanto ao mérito, assiste razão à Impetrante, porquanto o salário é absolutame n te impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.

5. Oportuno ressaltar, desde logo, que não há que se falar na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC, qual seja, a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, pois, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte. In casu, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando despir um santo para vestir outro.

6. Assim, em face da ilegalidade do ato coator, merece provimento o recurso ordinário, para cassar a ordem de penhora e determinar a imediata liberação dos valores porventura constritos, oriundos da conta salário da Impetrante, com esteio na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST.

Recurso ordinário provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-125/2008-000-10-00.0, em que é Recorrente EMYLZE DE AMORIM BARBOSA, Recorridos HÉLIO SEBASTIÃO FERREIRA e CIMA COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MADEIRAS LTDA. e Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA.

R E L A T Ó R I O

Emylze de Amorim Barbosa, na condição de ex-sócia da Empresa Executada (Cima Comércio e Indústria de Madeiras Ltda.), impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra o despacho do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília(DF), proferido em sede de execução definitiva na RT-2.431/1992-003-10-00.2, que determinou o bloqueio on line de numerário via sistema BacenJud (fl. 57). No m é rito, sustentou que restou violado o seu direito líquido e certo, ao argumento de que o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC (fls. 2-10).

O 10º TRT concedeu parcialmente a segurança, para limitar a constrição judicial a 30% do salário líquido da Impetrante, por envolver prestação de natureza alimentar, determinando a restituição dos valores excedentes (fls. 182-187).

Inconformada, a Impetrante interpõe o presente recurso ordinário, pleiteando os benefícios da gratuidade de justiça e reiterando os argumentos expendidos na exordial quanto à impenhorabilidade de sua conta salário, nos termos do art. 649, IV, do CPC (fls. 192-198).

Admitido o apelo (fl. 200), não foram apresentadas contrarrazões, tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer do lavra do Dr. Luiz da Silva Flores, opinado no sent i do do provimento do r e curso (fls. 205-207).

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 188 e 192), tem representação regular (fl. 11), e não houve condenação ao pagamento de custas processuais, merecendo conhecimento.

Defiro à Recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, pleiteados na petição inicial e no presente apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST e do art. 790, § 3º, da CLT, observada a declaração de pobreza juntada aos autos (fl. 13).

II) MÉRITO

1) ATO DA AUTORIDADE COATORA

O ato impugnado pelo presente mandado de segurança foi o despacho do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília(DF), proferido em sede de execução definitiva na RT-2.431/1992-003-10-00.2, que determinou o bloqueio on line de numerário via sistema BacenJud (fl. 57).

2) DECADÊNCIA

O ato coator é datado de 31/01/08 (fl. 57). O writ foi impetrado em 28/03/08 (fl. 2), dentro, portanto, do prazo dec a dencial de 120 dias, de que cogita o art. 18 da Lei 1.533/51.

3) EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO CABIMENTO EXCEPCI O NAL DO WRIT

De plano, ressalte-se que o ato impugnado era passível de impugnação mediante recurso próprio, in casu, o agravo de petição, que, nos termos do art. 897, "a", da CLT, é o recurso cabível das decisões proferidas em sede de execução definitiva, o que obstaria a impetração do writ, conforme o disposto na jurisprudência desta Corte ( OJ 92 da SBDI-2 ) e sumulada do STF ( Súmula 267 ), no se n tido de que descabe mandado de segurança quando a hipótese comportar impugnação por instrumento processual específico previsto em lei. Esta, aliás, é a disposição do art. 5º, II, da Lei 1.533/51, a qual preceitua que não se concederá a segurança quando houver recurso pr e visto na legislação processual.

Sucede que, em face do gravame provocado à Impetra n te, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários à sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do mandamus, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte:

TST-ROMS-374/2003-000-18-00.8, Rel. Min. Simpliciano Fernandes, DJ de 13/05/05; TST-ROMS-1.882/2004-000-04-00.0, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ de 02/09/05; TST-ROMS-176/2004-000-18-00.5, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 11/11/05; TST-ROMS-47/2005-000-08-00.2, Rel. Min. Ives Gandra, DJ de 24/03/06; TST-ROMS-652/2005-000-05-00.0, Rel. Min. Renato Paiva, DJ de 07/12/06.

Assim, ADMITO O CABIMENTO do presente writ.

4) DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Quanto ao mérito, assiste razão à Impetrante, na medida em que os salários são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC, verbis:

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

... omissis...

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo.

... omissis...

§ 2º - O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (grifos nossos).

Oportuno ressaltar, desde logo, que não há que se f a lar na exceção prevista no § 2º do art. 649 do CPC, qual seja, a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, pois, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista, conforme precedentes específicos da SBDI-2 desta Corte: TST-ROMS-125/2004-000-18-00.3, Min. Gelson de Azevedo, DJ de 26/08/05; TST-ROMS-347/2005-000-10-00.0, Min. Gelson de Azevedo, DJ de 19/12/06; TST-ROMS-190/2006-000-04-00.7, Min. Ives Gandra, DJ de 30/03/07), razão por que peço vênia para transcrever trecho das referidas decisões, verbis:

A razão de ser da impenhorabilidade é a natureza alimentar da retribuição pecuniária, indispensável à sobrevivência do assalariado.

Ressalte-se que a única exceção prevista é a penhora como garantia de pagamento de prestação alimentícia, que, por se tratar de espécie, e não gênero, de crédito de natureza alimentícia, não pode ser interpretada de forma a englobar o crédito trabalhista (grifos originais).

In casu, está-se diante de confronto de valores de mesma natureza tutelados pelo ordenamento jurídico, referentes à subsistência da pessoa, não se justificando despir um santo para vestir outro.

Nesse sentido, segue a Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2 do TST: ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

Ante o exposto, em face da ilegalidade do ato coator, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para cassar a ordem de penhora e determinar a imediata liberação dos valores porventura constritos, oriundos da conta salário da Impetrante.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I admitir o cabimento do writ ; II no mérito, dar provimento ao recurso ordinário, para cassar a ordem de penhora e d e terminar a imediata liberação dos valores porventura constritos, oriundos da conta salário da Impetrante.

Brasília, 12 de maio de 2009.

_________________________
IVES GANDRA MARTINS FILHO
MINISTRO-RELATOR

NIA: 4770595

PUBLICAÇÃO: DJ - 22/05/2009




JURID - Execução definitiva. Penhora de 30% da conta salário. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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