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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Execução de título extrajudicial. [08/06/09] - Jurisprudência


Execução de título extrajudicial. Posterior decretação de falência do executado. Valor arrestado proveniente de caução prestada em ação cautelar de sustação de protesto.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 274.580 - SP (2000/0086817-5)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE: ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO: PAULO DARCIO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)

AGRAVADO: CGK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: ARTHUR FREIRE FILHO

EMENTA

DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSTERIOR DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO EXECUTADO. VALOR ARRESTADO PROVENIENTE DE CAUÇÃO PRESTADA EM AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CRÉDITO SUJEITO A RATEIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A duplicata de prestação de serviços, mesmo tendo havido anterior ação de sustação de protesto, com caução pela devedora do equivalente ao valor do título, valores posteriormente arrestados pela recorrente para a satisfação da dívida, não se transforma em crédito com garantia real, sujeitando-se ao rateio em razão da falência decretada da devedora.

2. A caução em dinheiro exigida em processo cautelar, via de regra, tem como escopo garantir a eventual reparação do dano causado pela execução da medida, sendo que sua natureza "real" é apenas uma contraposição à natureza "fidejussória" de outras cauções, não decorrendo daí que o crédito do recorrente, quirografário, transmuda-se em crédito com garantia real, mesmo porque o domínio dos valores caucionados não foram transferidos ao credor.

3. Ainda que assim não fosse, o crédito com garantia real também está sujeito a rateio, porquanto preferem a ele os créditos decorrentes da Justiça do Trabalho, os acidentários, os créditos fiscais e os encargos da massa, nos termos do art. 102, da Lei de Falência, e art. 186 do CTN, sendo também de rigor a suspensão da execução até o término da falência, com a habilitação do credor no juízo falimentar.

4. Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de maio de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Na origem, foi interposto agravo de instrumento por Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de decisão proferida em processo de execução, que acolheu pedido do Síndico da Massa Falida de CGK Engenharia e Empreendimentos Ltda, no sentido de suspender o procedimento executório com habilitação do crédito no juízo falimentar.

A recorrente é empresa que atua no ramo imobiliário, tendo firmado com a recorrida, construtora de imóveis, contrato para prestação de serviços de corretagem, resultando daí a emissão de duplicata em razão de comissão pela venda de imóveis. O título não foi pago, levado a protesto em 18.04.1990.

Houve então propositura de medida cautelar de sustação de protesto proposta pela devedora, com caução equivalente ao valor do título. Seguiu-se a ação objetivando a declaração de inexigibilidade da duplicata, com sentença de improcedência transitada em julgado em 1997.

Sobreveio, assim, em 07/11/1997, ação cautelar de arresto ajuizada pela credora Andrade Empreendimentos Imobiliários Ltda perante a 27ª Vara Cível da Capital-SP, cuja liminar foi deferida em 10/11/1997, para que os valores caucionados pelo agravado na pretérita ação de sustação de protesto fossem bloqueados e permanecessem à disposição daquele juízo.

Aparelhada a execução em 01/12/1997, noticia-se a decretação da quebra de CGK Engenharia e Empreendimentos Ltda ocorrida em 25/11/1997, mediante manifestação do síndico da massa, pleiteando ainda a suspensão da execução com habilitação do crédito perante o juízo universal, pedido esse deferido pelo MM Juízo da 27ª Vara Cível da Capital-SP, e contra o qual foi manejado o agravo em exame.

O acórdão proferido no agravo de instrumento ficou assim ementado:

MEDIAÇÃO - EXECUÇÃO - FALÊNCIA DA DEVEDORA - DUPLICATA - CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PRIVILÉGIO - SUSPENSÃO DA AÇÃO MANTIDA - PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO FALIMENTAR. A duplicata representativa dos serviços prestados pela credora à devedora não se enquadra nas categorias privilegiadas da falência. Nem mesmo a caução em dinheiro ofertada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de título se equipara a garantia real, a possibilitar à agravante escapar dos tentáculos da "vis atractiva" do juízo falimentar. (fl. 141)

Irresignado, o agravante interpôs recurso especial, com supedâneo nas alíneas "a" e "c" do autorizador constitucional, sustentando violação aos arts. 24, § 2º, I, e 7º, § 2º, da Lei de Falência (Decreto-lei nº 7.661/45), bem como dissídio jurisprudencial.

Argumenta que, com a improcedência dos pedidos formulados na ação cautelar de sustação de protesto, bem como na declaratória de inexigibilidade do título, seu crédito passou a ser garantido por caução prestada nessas ações, segundo afirma, com natureza real, circunstância que o tornaria imune ao rateio na falência.

Por outro lado, aduz que o processo de cobrança iniciou-se antes da decretação da quebra da executada - no ano de 1990, com o protesto do título, ou em 07/11/1997, com o ajuizamento do arresto -, o que excluiria o crédito da vis atractiva do juízo falimentar.

Nesse passo, a execução deveria prosseguir no juízo comum na pessoa do Síndico.

Contra-arrazoado (fls. 168/170), o especial foi admitido (fls. 176/177).

O Ministério Público Federal, mediante parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Washington Bolívar Júnior, opina pelo não-conhecimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Ao apreciar o recurso, resta prejudicado o agravo regimental de fls. 201.

Pretende o recorrente, ao manejar o presente recurso especial, o reconhecimento de que o seu crédito, representado por duplicata de serviços protestada, por ter havido anterior ação de sustação de protesto, com caução pela devedora do equivalente ao valor do título, possui garantia real, e, a partir daí, que não esteja sujeito a rateio no âmbito do juízo falimentar.

2.1. Todavia, a tese não se sustenta, porquanto a natureza jurídica da caução prestada em ação cautelar é completamente diversa.

O processo cautelar tem como sustentáculo a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional mediante cognição não exauriente, o que permite ao requerente o gozo mais célere do bem da vida perseguido em juízo.

Por isso que, sopesando a plausibilidade do direito pleiteado em juízo, com o risco de danos que o requerido porventura possa sofrer, poderá o magistrado exigir do requerente contracautela, real ou fidejussória, com vistas a garantir o juízo materialmente, dotando-o de meios suficientes para eventual indenização do requerido, uma vez que o legislador reconhece responsabilidade objetiva do requerente por eventuais danos causados no processo cautelar (arts. 799, 804 e 811, do CPC).

Vale dizer, a caução exigida em processo cautelar tem como escopo a possível reparação do dano causado pela execução da medida, cujo valor deverá ser apurado nos termos do art. 811 do CPC (MARCATO, Antônio Carlos, coordenador. Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 2513).

Nesse sentido já decidiu a Quarta Turma:

Processo civil. Cautelar ajuizada como preparatória de ação declaratória. Concessão liminar. Julgamento simultâneo da referida ação principal e de uma ação indenizatória correlata.

Carência reconhecida em relação a primeira (ausência de interesse de agir), ao entendimento de que a questão nela versada estava contida na indenizatória anteriormente proposta. decisão de mérito proferida nessa ultima, favorável ao requerente da providencia acautelatória. Insubsistência da medida apenas sob o prisma formal (art. 808, iii, cpc). Conservação de seus efeitos, contudo, no plano de realidade. Liquidação postulada com base no disposto no art. 811, i, iii e parágrafo único, cpc, inviabilidade. Hermenêutica. Recurso acolhido.

i - Requerida e obtida liminarmente - providencia cautelar preparatória, ao requerente incumbe, como regra, uma vez lhe tendo sido desfavorável a decisão proferida na ação principal, reparar os prejuízos advindos da execução da medida (art. 811, i e iii, cpc).

ii - Se, porém, a despeito de tal sucumbência, a situação de fato, o estado de coisas estabelecido por força do cumprimento da providencia cautelar for mantido com respaldo em circunstancia(s) outra(s) - 'in casu', com base no resultado final da ação indenizatória julgada simultaneamente à ação declaratória principal - não há que se falar de "cessação da eficácia" da medida para os efeitos do disposto no art. 811, cpc, disso decorrendo a inadmissibilidade de, enquanto subsistente essa(s) circunstancia(s) - que, na espécie, e definitiva, tratando-se de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada material - promover-se a liquidação prevista no paragrafo único de aludido preceito legal.

iii - A lei, como cediço, deve ser interpretada em sua verdadeira teleologia e com a necessária inteligência.

(REsp 34899/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/1994, DJ 13/03/1995 p. 5300).

_________________________

Com efeito, a natureza "real" da caução prestada em ação cautelar de sustação de protesto é apenas uma contraposição à natureza fidejussória, não decorrendo daí que o crédito até então quirografário transmuda-se em crédito com garantia real, mesmo porque o domínio dos valores caucionados não foram transferidos ao credor.

Além do mais, a garantia apresentada é oferecida ao juízo, tanto que os valores não são transferidos a crédito do requerido, o que revela mais um óbice ao acolhimento da tese sustentada pelo recorrente.

2.2. Porém, ainda que se admita na espécie a existência de crédito com garantia real, a pretensão recursal não colheria êxito.

O art. 24, § 2º, inciso I, da antiga Lei de Falências, alegadamente violado pelo acórdão recorrido, possui a seguinte redação:

Art. 24. As ações ou execuções individuais dos credores, sôbre direitos e interêsses relativos à massa falida, inclusive as dos credores particulares de sócio solidário da sociedade falida, ficam suspensas, desde que seja declarada a falência até o seu encerramento.

(...)

§ 2° Não se compreendem nas disposições dêste artigo, e terão prosseguimento com o síndico, as ações e execuções que, antes da falência, hajam iniciado:

I - os credores por títulos não sujeitos a rateio;

Os parágrafos do art. 24 limitam a incidência do caput, regra geral segundo a qual as ações individuais ajuizadas antes da quebra ficam suspensas.

Portanto, da exegese do dispositivo acima transcrito, na parte que interessa, chega-se à seguinte conclusão: somente não se suspenderá a ação ou execução se esta ou aquela houver sido ajuizada antes da falência e desde que o crédito não esteja sujeito a rateio.

No caso em exame, conquanto a ação cautelar de arresto tenha sido ajuizada antes da falência, de qualquer modo o crédito exeqüendo estará sujeito a rateio.

Relativamente à classificação dos créditos no juízo falimentar, o art. 102 da Lei de Falências (Decreto-lei nº 7.661/45), com redação dada pela Lei nº 3.726/90, ficou assim vazado:

Art. 102. Ressalvada a partir de 2 de janeiro de 1958, a preferência dos créditos dos empregados, por salários e indenizações trabalhistas, sôbre cuja legitimidade não haja dúvida, ou quando houver, em conformidade com a decisão que fôr proferida na Justiça do Trabalho, e, depois dêles a preferência dos credores por encargos ou dívidas da massa (art. 124), a classificação dos créditos, na falência, obedece à seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

I - créditos com direitos reais de garantia;

II - créditos com privilégio especial sôbre determinados bens;

IIl - créditos com privilégio geral;

IV - créditos quirografários

§ 1º Preferem a todos os créditos admitidos à falência a indenização por acidente do trabalho e os outros créditos que, por lei especial, gozarem essa prioridade.

§ 2º Têm o privilégio especial;

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos por aluguer de prédio locado ao falido para seu estabelecimento comercial ou industrial, sôbre o mobiliário respectivo:

III - os créditos a cujos titulares a lei confere o direito de retenção, sôbre a coisa retida; o credor goza, ainda do direito de retenção sôbre os bens móveis que se acharem em seu poder por consentimento do devedor, embora não esteja vencida a dívida, sempre que haja conexidade entre esta e a coisa retida, presumindo-se que tal conexidade entre comerciantes resulta de suas relações de negócios.

§ 3º Têm privilégio geral:

I - os créditos a que o atribuírem as leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta lei;

II - os créditos dos Institutos ou Caixas de Aposentadoria e pensões, pelas contribuições que o falido dever.

§ 4º São quirografários os créditos que, por esta lei, ou por lei especial, não entram nas classes I, II e III deste artigo e os saldos dos créditos não cobertos pelo produto dos bens vinculados ao seu pagamento.

Por outro lado, no art. 186 do Código Tributário Nacional (CTN) há semelhante diretriz:

Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.

É de fácil percepção que os créditos com direitos reais de garantia - e disso só se cogita a título de reforço de fundamentação - não podem, deveras, ficar alijados da vis atractiva do juízo falimentar, porquanto preferem a eles os créditos decorrentes da Justiça do Trabalho, os acidentários, créditos fiscais e os encargos da massa, nos termos do caput, do art. 102, da Lei de Falência, e do art. 186 do CTN.

Portanto, o crédito exeqüendo no caso em exame, está sujeito a rateio, devendo, assim, ser habilitado junto ao juízo universal da falência.

Aplica-se ao caso a regra geral contida no art. 70, § 4º da Lei Falimentar: "Os bens penhorados ou por outra forma apreendidos, salvo tratando-se de ação ou execução que a falência não suspenda, entrarão para a massa, cumprindo o juiz deprecar, a requerimento do síndico, às autoridades competentes, a entrega dêles".

A jurisprudência desta Corte Superior sufraga tal entendimento:

COMERCIAL. FALÊNCIA. CONTRATOS DE REPASSE DE MOEDA ESTRANGEIRA COM GARANTIA REAL. EXECUÇÃO MOVIDA ANTES DA QUEBRA. SUSPENSÃO. CRÉDITOS SUJEITOS A RATEIO. DECRETO-LEI N. 7.661/45, ARTS. 24 E PARÁGRAFO 2º, I, E 102.

I. Achando-se o crédito oriundo de contratos de repasse de moeda estrangeira com garantia real sujeito a rateio, a execução, ainda que movida antes da quebra da empresa devedora, fica suspensa até o encerramento da falência.

II. Recurso especial não conhecido.

(REsp 68201/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 15/08/2005 p. 316);

_________________________

FALÊNCIA - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CONTRA O FALIDO - SUSPENSÃO - ARRECADAÇÃO DE IMÓVEL HIPOTECADO PERTENCENTE AO FALIDO - POSSIBILIDADE.

- Após a edição da Lei 3.726/60, as execuções hipotecárias contra o falido ficam suspensas até o encerramento da falência. É que os créditos com direito real de garantia estão sujeitos a rateio (DL 7.661/45, Arts. 24, § 2º c/c 102, I).

- Os imóveis do devedor-hipotecário-falido devem ser arrecadados pelo Síndico da massa (DL 7.661/45, Art 70).

(REsp 802.288/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2007, DJ 14/05/2007 p. 286);

_________________________

PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA - PENHORA ANTECEDENTE.

1. O crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive aos que estão garantidos com penhora antecedente (precedentes do STJ) 2. No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica da constrição.

3. Na dicção do art. 711 do CPC, a Fazenda, independentemente de penhora, prefere aos demais credores com penhora antecedente.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 594.491/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 08/08/2005 p. 258).

_________________________

2.3. Destarte, por qualquer ângulo que seja analisada a questão, a decisão do Tribunal a quo, que determinou a suspensão da execução, remetendo o credor ao juízo falimentar, está correta e merece ser mantida.

3. Diante do exposto, não conheço do recurso especial, julgando prejudicado o agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2000/0086817-5 AgRg no REsp 274580 / SP

Números Origem: 307197 56027200

PAUTA: 19/05/2009 JULGADO: 19/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO: PAULO DARCIO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CGK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - MASSA FALIDA

ADVOGADO: ARTHUR FREIRE FILHO - SÍNDICO

ASSUNTO: Comercial - Títulos de Crédito - Duplicata

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

ADVOGADO: PAULO DARCIO PEREIRA BAPTISTA E OUTRO(S)

AGRAVADO: CGK ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADO: ARTHUR FREIRE FILHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e julgou prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 883651

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




JURID - Execução de título extrajudicial. [08/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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