Anúncios


segunda-feira, 29 de junho de 2009

JURID - Estelionato e uso de documentos falsos. Requisitos da prisão [29/06/09] - Jurisprudência


Estelionato e uso de documentos falsos. Requisitos da prisão preventiva configurados. Liberdade provisória indeferida.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 46769/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE NOVA XAVANTINA

IMPETRANTE: DR. WANDE ALVES DINIZ

PACIENTE: NILSON BENFICA DA SILVA

PACIENTE: MARCILON RODRIGUES DE PAULA

Número do Protocolo: 46769/2009

Data de Julgamento: 15-6-2009

EMENTA

AÇÃO PENAL - ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURADOS - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Quando presentes os requisitos da prisão preventiva, o indeferimento do pedido de liberdade provisória é medida imperiosa.

IMPETRANTE: DR. WANDE ALVES DINIZ

PACIENTE: NILSON BENFICA DA SILVA

PACIENTE: MARCILON RODRIGUES DE PAULA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Wande Alves Diniz em favor de NILSON BENFICA DA SILVA e MARCILON RODRIGUES DE PAULA, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina, que indeferiu o pedido de liberdade provisória dos pacientes, os quais se encontram presos pela prática do delito tipificado nos artigos 171, caput (duas vezes) e 304, ambos do Código Penal.

Sustenta que os pacientes confessaram a posse, bem como o uso dos documentos falsos para a abertura de contas-correntes no Banco Bradesco S/A.

Argumenta, ainda, que eles são primários e que praticaram os ilícitos em decorrência das dificuldades financeiras, ressaltando que sequer causaram dano material a alguém.

Por fim, afirma que os pacientes preenchem os requisitos para responderem o processo em liberdade, pois possuem residência fixa, família constituída e trabalho lícito.

Pleito liminar indeferido às fls. 61/62-TJ/MT.

As informações vieram às fls. 69/72-TJ.

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, é pela denegação da ordem.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

V O T O

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara;

Eminentes Pares:

Os autos revelam que os pacientes estão presos desde o dia 24-4-2009, pela suposta prática dos crimes de estelionato e uso de documentos falsos, por se utilizarem desses documentos para a abertura de contas correntes no Banco do Brasil S/A e SICRED.

Consta, ainda, que utilizaram os mesmos documentos para a abertura de uma empresa, denominada "Lima Distribuidora de Gêneros Alimentícios Ltda.", e uma conta no Banco Bradesco S/A, com a finalidade de fazer empréstimos junto à referida instituição financeira.

Sem razão o impetrante.

Analisando os autos, vislumbro a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade dos delitos, os quais lhe foram imputados; tanto que a denúncia oferecida foi integralmente recebida em 11-5-2009, conforme informação de fls. 69/72.

Por outro lado, embora os pacientes tenham colaborado para o desenrolar do inquérito, resta patente a necessidade da prisão cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, além de não residirem no distrito da culpa, não comprovaram, seguramente, seus endereços na cidade de Anápolis/GO, onde afirmam morar.

Dessa forma, o simples fato de os pacientes possuírem residência fixa, família constituída e trabalho lícito não tem o condão de impedir a decretação, tampouco a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, consoante entendimento jurisprudencial. Vejamos, in verbis:

"Não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado." (S.T.J. 6ª T. - RHC nº 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-98, págs. 171-172).

Ainda nesse sentido:

"Não caracteriza constrangimento ilegal se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para revogar o Decreto de prisão que foi devidamente fundamentado pelo Juiz." (TJMS - HC 2005.017829- 8/0000-00 - Ivinhema - 1ª T.Crim. - Rel. Des. João Batista da Costa Marques - J. 10-01-2006)

Ademais, se a Audiência de Instrução e Julgamento aconteceu no dia 01-6-2009, conforme informação prestada pelo douto Magistrado, encerrada está a instrução processual; circunstância que afasta, definitivamente, eventual alegação de excesso de prazo.

Como se vê, não há como acolher a pretensão mandamental.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, DENEGO a ordem pleiteada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 15 de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 19/06/09




JURID - Estelionato e uso de documentos falsos. Requisitos da prisão [29/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário