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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Erro médico. Responsabilidade subjetiva. [01/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Erro médico. Responsabilidade subjetiva. Ausência de comprovação da culpa. Recurso improvido.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

Responsabilidade civil - Erro médico - Responsabilidade subjetiva - Ausência de comprovação da culpa - Recurso improvido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 383.709.4/5-00, da Comarca de Fernandópolis, sendo APELANTE Maria de Lourdes Fantini e APELADO Antônio Carlos Souza Flumignan.

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.

Maria de Lourdes Fantini ajuizou ação ordinária de indenização contra Antônio Carlos Souza Flumignan, alegando que foi submetida a cirurgia de miomatose uterina/incontinência urinaria e após passou a sentir muitas dores abdominais e a urinar constantemente, fatos que não aconteciam antes da intervenção médica.

Diz a autora que em razão de erro na cirurgia, decorrente de culpa e negligência do médico, que deixou a sua bexiga deformada e diminuída, causando diversos problemas, deve ser indenizada dos danos sofridos.

Citado o réu contestou (fls. 74/76) alegando em síntese que a cirurgia de correção de incontinência urinaria foi solicitada pela autora, e que esta não seguiu as advertências médicas para o pós-operatório.

Laudo pericial juntado às fls. 103/112.

O ilustre juiz oficiante julgou a presente ação improcedente (fls. 139/141).

Inconformada a autora apelou (fls. 143/149) argüindo cerceamento de defesa. No mérito sustenta que o laudo pericial foi paternalista e no mais repete os argumentos esposados na inicial. Recurso tempestivo, preparado e contrariado (fls. 151/156).

É o relatório.

Preliminarmente, sustenta a autora a ocorrência de cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide sem que os médicos fossem ouvidos em audiência, ou que fosse designada nova perícia.

Não se reconhece, no entanto, o cerceamento invocado, pois o laudo pericial se mostrou conclusivo e a produção de outras provas, entre elas a oral, são desnecessárias na presente lide.

No mais, autora teve a oportunidade de elaborar novos quesitos, que foram declinados à fls. 94, não ficando impedida de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

No mérito melhor sorte não socorre a apelante.

Sustenta a recorrente que foi internada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis para realizar uma cirurgia de miomatose uterina aos cuidados do médico apelado. Diz que após o procedimento cirúrgico passou a apresentar fortes dores abdominais e a ter micção a cada vinte minutos, fatos esses que não aconteciam antes da cirurgia.

Afirma que o médico agiu de forma negligente e imprudente na intervenção cirúrgica, pois foi suprimida uma parte de sua bexiga causando-lhe diversos inconvenientes.

Também diz que em razão das fortes dores e da micção excessiva provocadas pela cirurgia de miomatose uterina teve que se submeter a uma outra cirurgia de escopo corretivo. Alega a apelante que não obstante tenha se efetuado nova intervenção médica continua a apresentar incontinência urinaria.

Sendo a responsabilidade médica caracterizada como subjetiva, cabia à recorrente comprovar que o médico recorrido agiu com culpa, deixando de proceder ao correto procedimento na intervenção cirúrgica.

"Assim, a responsabilidade civil dos médicos, enquanto profissionais liberais, pelos danos causados em face do exercício da sua profissão, será apurada mediante aferição da culpa (imprudência, negligência ou imperícia), nos exatos termos do disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 14, § 4º), e do Código Civil (Lei n° 10.406/02, art. 951)" (Melo, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico. São Paulo: Atlas, 2008)".

No entanto, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, a apelante não se desincumbiu favoravelmente dessa missão, tudo indicando o contrário, ou seja, que ela, na época em que foi operada já possuía dores abdominais e que após as cirurgias teve bom restabelecimento da incontinência urinaria.

"O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito".(Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, Segundo volume, Ed. Saraiva, p. 204)

A prova pericial demonstrou que o médico recorrido não provocou qualquer lesão à bexiga da recorrente ou retirou o órgão mencionado.

O perito judicial chegou à conclusão de que a recorrente teve problemas de incontinência urinaria em razão de uma complicação natural do pós-operatório conhecida como aderência vesical. Também diz o perito que o tempo abreviaria o sofrimento da autora, e talvez melhorasse o prognóstico que eleja considera bom.

"A autora, Maria de Lourdes Fantini, submetida à cirurgia ginecológica (histerectomia e burch), ocorrendo como complicação no pós-operatória imediata um "enclausuramento" vesical, apresentando, portanto, dificuldades para armazenamento da urina. Necessitando de uma segunda cirurgia corretiva (Uses de aderências), o que ocorreu em 13/06/03. Houve, portanto um prejuízo anatômico funcional da bexiga num primeiro momento, porém com bom restabelecimento ulterior. (fls. 111, item 9) ".

E, ainda, deixa claro que a cirurgia efetuada na recorrente não era totalmente eficaz, podendo ocorrer diversos fatores que poderiam interferir no sucesso da cirurgia. Também diz que a aderência vesical não ocorre imediatamente após o ato cirúrgico, mas pela evolução clínica, natural e pessoal do paciente e pelas formações de aderência no pós-operatório.

"Há, portanto uma fixação provocada pelo ato médico para correção, não se fala em aderência num primeiro momento, o que pode ocorrer é num futuro próximo, pela evolução clínica, natural e pessoal do paciente e as formações de aderência no pós-operatório, (fls. 111)."

Nada há nos autos a indicar que a perícia não foi corretamente realizada ou que o perito teria interesse em prejudicar a autora ou favorecer o médico. Ainda, parece bastante completa a análise por ele realizada, devendo-se acolher suas conclusões no sentido de que a recorrente apenas sofreu os efeitos do pós-operatório e que as complicações alegadas não restaram claramente configuradas.

Mesmo se assim não fosse, a literatura médica reconhece que uma considerável parcela das pacientes submetidas a uma histerectomia sofrem complicações.

"O Colégio Norte Americano de Obstetras e Ginecoíogistas estima que 25 a 50% das pacientes submetidas a uma histerectomia terão uma ou mais complicações, embora de pequeno porte ou reversíveis.

Em primeiro lugar, uma histerectomia encerra a possibilidade de uma mulher ter filhos. Outras complicações incluem: lesões ao intestino, à bexiga, ureteres (fino tubo que liga o rim à bexiga, levando a urina), sangramento vaginal, infecção, dor pélvica crônica e diminuição da resposta sexual. (http://pt. wikipedia.org/wiki/Histerectomia)".

Dessarte nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de primeiro grau em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Presidiu o julgamento o Desembargador JOÃO CARLOS GARCIA, sem voto, e dele participaram os Desembargadores GRAVA BRAZIL e PIVA RODRIGUES.

São Paulo, 24 de março de 2009.

JOSÉ LUIZ,GÁVIAO DE ALMEIDA w
Relator

* Colaboração do Prof. Nehemias Domingos de Melo.




JURID - Erro médico. Responsabilidade subjetiva. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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