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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Embargos infringentes. Legitimidade da Defensoria Pública. [26/06/09] - Jurisprudência


Embargos infringentes. Legitimidade da Defensoria Pública do Estado para a propositura de Ação Civil Pública.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

EMBARGOS INFRINGENTES. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

A teor da redação do art. 530 do CPC, os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão, não unânime, houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito. No caso, contudo, não obstante tenham, os embargos, sido interpostos em face de acórdão que apreciou agravo, de rigor é o respectivo conhecimento, tendo em vista que a divergência, relativa à legitimidade ativa da ora embargante acabou acarretando a extinção do processo e impedindo, por conseguinte, a apreciação do mérito da ação coletiva de consumo.

Ilegitimidade da Defensoria Pública do Estado, para a propositura de ações civis públicas, afastada. São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado. Assim, nada impede que, para o adequado exercício dessa e das suas outras funções institucionais, a Defensoria Pública lance mão, se necessário, dos instrumentos de tutela coletiva.

Embargos acolhidos.

Embargos Infringentes Nº 70029303153

Terceiro Grupo Cível

Comarca de Bento Gonçalves

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMBARGANTE

SOCIEDADE DR. BARTOLOMEU TACCHINI - PLANO DE SAUDE TACCHIMED
EMBARGADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Terceiro Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitaram a preliminar de não conhecimento e, por maioria, acolheram os embargos infringentes, vencidos os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Artur Arnildo Ludwig, Jorge Luiz Lopes do Canto, Liége Puricelli Pires e Romeu Marques Ribeiro Filho.

Porto Alegre, 15 de maio de 2009.

DES. LEO LIMA,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Leo Lima (RELATOR) -

Trata-se de embargos infringentes interpostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do acórdão das fls. 598/609 que apreciou o Agravo nº 70027730613, tendo, como embargada, SOCIEDADE DR BARTOLOMEU TACCHINI - PLANO DE SAÚDE TACCHIMED. Alega que deve prevalecer o voto vencido, da lavra do eminente desembargador Artur Arnildo Ludwig, que desacolheu a preliminar de ilegitimidade ativa. Frisa que o legislador, ao prever direitos aos consumidores, criou mecanismos para a concretização desses direitos. Salienta ser imperioso reconhecer a sua legitimidade como instrumento de execução da política nacional das relações de consumo, já que é responsável pela assistência jurídica, integral e gratuita ao consumidor carente. Observa que patrocinar a defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços se encontra entre as atribuições da instituição, de acordo com o art. 3º, parágrafo único, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 11.795/02. Argumenta que a legitimação ativa da Defensoria Pública para a propositura de ações coletivas de consumo também advém do art. 5º, II, da Lei 7.347/85. Acrescenta que a legitimação da Defensoria Pública é extraordinária, de acordo com o art. 6º, do CPC, sendo que a eventual existência de indivíduos não hipossuficientes entre os beneficiados com o resultado da demandada não retira a sua legitimidade. Pede o acolhimento dos embargos, a fim de ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa.

Respondido e recebido o recurso, os autos me vieram distribuídos.

O Senhor Procurador de Justiça opinou pelo provimento dos Embargos Infringentes.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório, que foi submetido à douta revisão.

VOTOS

Des. Leo Lima (RELATOR) -

1. De início, afasto a preliminar suscitada pela embargada, de não conhecimento dos embargos infringentes (fl. 683 e seguintes).

É certo que, de acordo com art. 530 do CPC, os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente a ação rescisória.

Também é verdade que, na situação em exame, o acórdão embargado, que apreciou o Agravo nº 70027730613 (fls. 598/609), não chegou a reformar sentença de mérito, mas modificou decisão monocrática lançada pelo relator do Agravo de Instrumento nº 70027439264 (fls. 509/512), que confirmou a decisão interlocutória concessiva da liminar postulada na ação coletiva de consumo (fls. 20/21), ajuizada pela Defensoria Pública do Estado, diante do reconhecimento, por provocação da ré (fls. 580/587), da ilegitimidade ativa de tal instituição.

Todavia, há uma situação peculiar nos autos, que não pode passar despercebida.

Acontece que, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado, o acórdão de fls. 598/609, que deu provimento, por maioria, ao Agravo nº 70027730613, acabou impedindo a apreciação do mérito da ação coletiva de consumo, levando, por conseguinte, à possibilidade de interposição de embargos infringentes. Ora, mesmo que de forma indireta, o mérito da ação acabou afetado.

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MAIORIA DE VOTOS. POSSIBILIDADE QUANDO DECIDIDO O MÉRITO DA CAUSA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PROVIMENTO.

1. Em exame recurso especial da Fazenda Nacional interposto, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando, além de dissídio pretoriano, violação do artigo 530 do Código de Processo Civil por não ter o acórdão impugnado reconhecido ser possível o manejo de embargos infringentes em sede de agravo de instrumento por maioria, "quando nele for decidido o mérito". Não foram ofertadas contra-razões.

2. Conforme exposto pela recorrente, a matéria debatida no agravo diz respeito ao levantamento de custas judiciais em favor do escrivão em decorrência de arrematação de bem em sede de ação executiva. Em casos como este, a Corte Especial firmou entendimento de serem cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito considerada importante para definir o cabimento dos embargos infringentes, e não a espécie do recurso. (EREsp 275.107/GO, Rel. Min. Peçanha Martins).

3. Recurso especial provido para reconhecer o cabimento dos embargos infringentes no caso da lide, e, por conseqüência, determinar o retorno dos autos para que o Tribunal recorrido aprecie o mérito dos embargos infringentes da recorrente.(REsp 1016838/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. VERBETE SUMULAR Nº 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. São cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento, quando for decidida a matéria de mérito.

2. Precedente da Corte Especial.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 462.809/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 24/10/2005 p. 366)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EMBARGOS INFRINGENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MATÉRIA DE MÉRITO - CABIMENTO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 CPC - SÚMULA 255 STJ.

- São cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida em agravo de instrumento, quando neste for decidida matéria de mérito.

- Posicionamento adotado pela eg. Corte Especial, em agravo retido, aplicável à espécie, em face do entendimento de que o conteúdo da matéria decidida e não a natureza do recurso, é que define o cabimento dos embargos infringentes.

- Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 276107/GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2003, DJ 25/08/2003 p. 254)

Outrossim, sobre o tema, vale lembrar a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentar o art. 530 do CPC:

"Os embargos infringentes são cabíveis apenas dos acórdãos não unânimes que reformarem (total ou parcialmente) a sentença ou que julgarem procedente o pedido em ação rescisória. O acórdão não unânime proferido em agravo de instrumento, RE ou Resp não enseja embargos infringentes. Excepcionalmente se admitem os embargos infringentes em acórdão não unânime proferido no julgamento de agravo de instrumento, quando o tribunal, ao dar provimento ao agravo, extingue o processo sem conhecimento do mérito. Neste caso o julgamento do agravo é final, porque encerra o processo, tendo conteúdo e fazendo as vezes de sentença (CPC 162 § 1º). O resultado do julgamento do agravo, portanto, o equipara ao recurso de apelação, razão pela qual deve ser dado ao caso o mesmo tratamento que se dá à apelação, vale dizer, admitindo-se o cabimento dos embargos se o acórdão não for unânime. Exemplo disso ocorre quando o agravante pretendo do tribunal ad quem o reconhecimento da preliminar de carência da ação, negada em primeiro grau: acolhida a preliminar, isto é, dado provimento ao agravo, o processo se encerra sem julgamento do mérito (CPC 267 VI). (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, nota 2 ao art. 530, RT, 9ª edição, 2006).

Rejeito, pois, tal preliminar.

2. Estabelecido isso, acolho os presentes embargos infringentes.

Para tal conclusão e a fim de evitar inútil tautologia, adoto, como razões bastantes de decidir, os fundamentos apresentados no judicioso parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Ricardo da Silva Valdez, na parte em que assim se pronuncia:

Objetiva a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, via ação coletiva autorizada pelo art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85(1), na redação dada pela Lei nº 11.448/07, a declaração de abusividade dos aumentos no plano de saúde TACCHIMED, aplicados em razão da idade, nos limites da comarca (Bento Gonçalves, Monte Belo do Sul e Santa Tereza).

Consoante o Voto que se sagrou vencedor, a legitimidade ad causam da Embargante cinge-se às ações coletivas em que identificadas as partes substituídas, as quais necessariamente devem ostentar a condição de hipossuficiência econômica. Tal limitação derivaria das atribuições institucionais da Defensoria Pública, definidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, que visam à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. Arremata o Voto que aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis, não havendo possibilidade de o Órgão atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais.

Entendo que o mister constitucional de atendimento aos cidadãos financeiramente carentes não traduz pertinência temática inarredável, porquanto, embora missão constitucional, não caracteriza impedimento suficiente ao manejo de ações coletivas cujo resultado abranjam não somente a parcela de hipossuficientes.

A pertinência temática, consubstanciada no liame substancial entre os fins institucionais e o objeto da tutela pretendida, não se confunde com a representatividade adequada, tendo em vista a origem teleológica diversa desses institutos.

A pertinência temática, de raiz liberal-individualista, como espécie de limitação ao direito de ação coletiva, deve ter uma verificação flexível e ampla, sob pena de sacrificarmos o direito fundamental de acesso à Justiça.

Aliás, a legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ações coletivas, inclusive na tutela dos interesses difusos, segue a mesma tendência de ampliação, com a supressão gradativa dos obstáculos a ela impostos, num processo claro de democratização da Justiça, como forma de concretização dos direitos fundamentais e realização dos objetivos da República Federativa do Brasil.

Não se ignora o questionamento acerca da constitucionalidade do art. 5º, II, da LACP, encabeçada pela Associação Nacional do Ministério Público - CONAMP (ADIn nº 3943), tão-pouco manifestações jurisprudenciais nesse sentido, ilustradas pelo Voto condutor.

Todavia, o fato que busco destacar no caso específico da ação coletiva manejada pela Embargante reside na particularidade de seu objeto, que almeja, sem sombra de dúvida, a tutela de interesses de necessitados, razão pela qual mostra-se caracterizada a pertinência exigida pelo Voto vencedor.

E, para arrematar, reproduzo excerto do Voto-vista do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no Recurso Especial nº 912.849 - RS (2006/0279457-5): "é legítima, do ponto de vista constitucional, a disposição do art. 4º, XI, da Lei Complementar 80, de 1994, segundo a qual 'São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras (...) patrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado". E nada impede que, para o adequado exercício dessa e das suas outras funções institucionais, a Defensoria Pública lance mão, se necessário, dos virtuosos instrumentos de tutela coletiva".'"

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA COLETIVA DOS CONSUMIDORES. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ATRELADOS A MOEDA ESTRANGEIRA. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL FRENTE AO DÓLAR NORTE-AMERICANO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO VINCULADO À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

I - O NUDECON, órgão especializado, vinculado à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, tem legitimidade ativa para propor ação civil pública objetivando a defesa dos interesses da coletividade de consumidores que assumiram contratos de arrendamento mercantil, para aquisição de veículos automotores, com cláusula de indexação monetária atrelada à variação cambial.

II - No que se refere à defesa dos interesses do consumidor por meio de ações coletivas, a intenção do legislador pátrio foi ampliar o campo da legitimação ativa, conforme se depreende do artigo 82 e incisos do CDC, bem assim do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao dispor, expressamente, que incumbe ao "Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor".

III - Reconhecida a relevância social, ainda que se trate de direitos essencialmente individuais, vislumbra-se o interesse da sociedade na solução coletiva do litígio, seja como forma de atender às políticas judiciárias no sentido de se propiciar a defesa plena do consumidor, com a conseqüente facilitação ao acesso à Justiça, seja para garantir a segurança jurídica em tema de extrema relevância, evitando-se a existência de decisões conflitantes.

Recurso especial provido. (REsp nº 555111/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 18/12/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.

1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

3. Recursos especiais não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)

ISSO POSTO, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento dos Embargos Infringentes em exame (fls. 702/704).

3. Sendo assim, conheço e acolho os embargos infringentes, para reconhecer a legitimidade ativa da embargante, determinando o retorno dos autos à Colenda 6ª Câmara Cível, para prosseguimento do julgamento do Agravo nº 70027730613, já que a douta maioria não apreciou o respectivo mérito.

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (REVISOR) -

Eminentes colegas, acompanho o posicionamento adotado no bem lançado voto de lavra do ilustre Relator, o qual com a sua costumeira percuciência dissecou o tema objeto do recurso intentado com acuidade jurídica e equidade.

Renovando, por oportuno, o entendimento que tenho defendido neste colegiado, no sentido de que as questões atinentes a legitimidade de parte envolvem o mérito da causa, pois, em última análise, remetem a titularidade para o exercício de um direito ou em face de quem este será exercido, portanto, cabe a discussão deste tema em sede de embargos infringentes.

Ressalte-se, ainda, que na questão em exame se trata de legitimação para propositura de ação civil pública em defesa de interesses coletivos, na qual me filio a corrente que entende ser esta concorrente e disjuntiva, ou seja, quando se trata de direito transindividuais a mera afirmação da defesa destes é suficiente para o exercício desta por parte autora dotada de personalidade jurídica ou não, pois, embora simultânea, aquela é autônoma e independente.

Assim, os legitimados ativos podem propor este tipo de demanda em conjunto ou separadamente, não ficando sujeitos aos efeitos da coisa julgada material nesta última hipótese, pois se trata de litisconsorte facultativo.

Desta forma, a legitimação da Defensoria Pública nasce de sua atribuição constitucional, na condição de instituição permanente voltada ao exercício da tutela jurisdicional, na defesa dos interesses dos necessitados, consoante estabelece o art. 134 da Carta Magna. Portanto, não fazendo o legislador constitucional qualquer distinção entre os interesses a serem protegidos, sejam eles individuais ou coletivos, igualmente não pode o Julgador fazer tal restrição.

É de se ponderar, ainda, que o aparelhamento de órgãos do Estado para defesa de direitos coletivos não importa em limitar a atuação destes, mas em alargar as possibilidades jurídicas de desempenho destes, mesmo que de forma concorrente, no interesse da coletividade e de seus cidadãos. Aliás, isto é o desejado e esperado de um Estado Democrático de Direito, no qual o acesso à Justiça deve ser irrestrito e ilimitado na busca da paz social e do bem comum.

Nesse norte a ação civil pública não deve ser limitada ao monastério de poucos, mas ampliada ao exercício de muitos, outra não é a interpretação a ser dada ao art. 82, III, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o disposto no art. 117 da Lei n. 8.078/90, dispositivos estes que autorizam o exercício daquele tipo de demanda por entidades ou órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, na defesa dos interesses coletivos. Aliás, legitimidade esta que é reconhecida indistintamente a terceiro no art. 129, I, da Constituição Federal, balizadora esta da legislação infraconstitucional e dos procedimentos normatizadores a serem adotados em nosso sistema jurídico.

Frise-se que nesta modalidade de ação a legitimidade para defesa dos interesses coletivos está mais vinculada a idoneidade do postulante, ou seja, o fato de ser órgão público, pois o Estado parametriza e concilia os interesses de toda a coletividade, que propriamente a titularidade do direito material pleiteado.

Preclaros colegas, felizmente há muito nos afastamos do formalismo procedimental do vetusto direito romano ou do individualismo exacerbado do direito francês napoleônico, pois a forma não pode suplantar a substância, ou a defesa do direito se submeter ao indesejado rigorismo procedimental, pois onde este floresce a Justiça fenece.

É o voto que submeto a consideração dos colegas, a fim de rejeitar a prefacial e acolher os embargos.

Des. Luís Augusto Coelho Braga -

Afasto a preliminar.

No mérito, rejeitos os embargos, nos moldes do voto que proferi na Câmara.

Apenas acrescento, tendo em vista os memoriais e as sustentações orais, que o atuar da Defensoria Pública está limitada no Texto Constitucional, pois o art. 134 é taxativo ao afirmar que a instituição é essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, aos necessitados, daqueles que se enquadrarem no art. 5º, LXXIV, do mesmo Diploma Legal. Tal inciso diz que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Portanto, quando a Lei 7.347/85 estabeleceu o atuar da defensoria pública, no art. 5º, II, evidentemente que seria dentro do limite constitucional: somente aos necessitados.

Até por que o art. 6º, do CPC, estabelece que "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

Aceitar-se o agir amplo da defensoria pública dentro do conceito do que vem a ser necessitado, estaria a infringir os arts. acima citados, visto que obrigaria o cidadão a declarar, sempre que ingressasse uma ação coletiva patrocinada pela defensoria, a manifestar-se contrária à medida, a fim de preservar o seu direito de, querendo, ingressar em juízo no momento que entender oportuno, sob pena de, assim não agindo, fazer a sentença de eventual improcedência coisa julgada material com relação a ele.

Até o momento descabe discussão a respeito da existência de litisconsórcio ou não nas ações coletivas ajuizadas pela defensoria, como apontou o em. des. Jorge do Canto, face a atuação daquela Instituição abranger somente aos necessitados na forma da lei.

Maior conceituação dada pela jurisprudência sobre a hipossuficiência, abrangendo até os que não o são, está desconsiderando o Texto Constitucional, visto que não se pode considerar hipossuficiente quem assim não for, por força também do art. 6º, do CPC, conforme acima destacado.

Ademais, ainda que se reconheça maior elasticidade na atuação da defensoria pública, considerando-se hipossuficiente até quem não o seja, o julgado do STJ, da relatoria do Min. José Delgado (REsp. 912.849/RS, 1ª. Turma, j. em 26.02.2008, DJ de 28.4.2008), do qual teve voto o Min. Teori Zavascki, em pedido de vista, este adotou julgado desta Corte, da lavra do em. des. Araken de Assis, que reconhecia a abrangência da lei para o ingresso de ações coletivas, mas desde que se observasse o limitador, ou seja, "limitou o âmbito subjetivo dos eventualmente favorecidos pela sentença de procedência, que será o das pessoas que comprovarem ser necessitadas, demonstração essa que ocorrerá na fase de liquidação e execução".

E esta fase de liquidação e execução é que trará dificuldades para todos, visto que deverão os necessitados comprovarem os requisitos para tanto, bem como demonstrarem o nexo causal entre o evento danoso e o direito à indenização. De qualquer forma, ganha-se tempo com o impedir ajuizamento de várias ações, mas perder-se-á quando da execução, pelos desdobramentos que advirão destes atos das partes.

Melhor seria, no meu ver, que a defensoria pública obtivesse o respaldo legislativo para elucidar de vez a questão de sua legitimidade, evitando-se assim pronunciamentos que procurem respaldar o que todos querem: uma defensoria pública atuante e eficaz, que efetivamente seja essencial à função jurisdicional, sem deixar qualquer dúvidas quanto a sua legitimidade "ad processum" e "ad causam".

É o voto, rejeitando os embargos.

Des. Artur Arnildo Ludwig -

Em face das peculiaridades do caso concreto, acompanho o em. Relator para afastar a preliminar de não-conhecimento dos presentes embargos infringentes.

Preceitua o art. 530 do CPC que os embargos infringentes são cabíveis quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

Contudo, no caso específico, como a decisão proferida no Agravo Interno n.º 70027730613, por maioria, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública deste Estado para propor ação coletiva de consumo, isso significa que o mérito dessa ação acabou sendo afetado, na medida em que restou impedido a sua análise; logo, a decisão não unânime tem conotação com o mérito.

Por isso, diante dessa peculiaridade no caso concreto, mostra-se admissível a interposição dos embargos infringentes, razão por que é de serem conhecidos.

Por tais razões, rejeito a prefacial suscitada de não-conhecimento.

Por conseguinte, acolho os embargos infringentes, nos termos do voto que proferi quando do julgamento do mencionado Agravo Interno n.º 70027730613, de que fui relator, pois naquela ocasião fiquei vencido a respeito dessa questão.

Com efeito, entendo que o art. 134 da Constituição Federal não coloca limites às atribuições da Defensoria Pública; inclusive, os arts. 81 e 82 do CDC reforçam a legitimidade ativa ad causam da Defensoria Pública em ações como a presente, porque promovem a defesa dos direitos e interesses dos consumidores.

Além disso, também cabe destacar o art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, ao prever que 'o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.'

Nesse mesmo sentido assim já decidiu esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não exige que o órgão da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o art. 4.°, XI, da LC 80/94, bem como o art. 3.°, parágrafo único, da LC 11.795/02-RS, estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos consumidores. 2. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível n.º 70014404784, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/04/2006).

Em vista disso, a Defensoria Pública deste Estado tem legitimidade para ajuizar ação coletiva de consumo, pois a sua função é de orientar e defender os necessitados; é o que ocorre na hipótese dos autos, considerando que ela coloca em discussão a abusividade de cláusula contratual, que prevê o reajuste das mensalidades, em razão da mudança de faixa etária, inserta em plano de saúde administrado pela ora embargada.

Desse modo, aqui, o órgão da Defensoria Pública pode, por meio da ação coletiva de consumo ajuizada, buscar a solução dessa questão que atinge os consumidores a uma só vez, alcançando, assim, um grande número de beneficiários, o que contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.

Por tais razões, acolho os embargos infringentes para manter o voto no qual reconheci que a ora embargante tem legitimidade ativa ad causam para propor a ação coletiva de consumo.

É o voto.

Desa. Liége Puricelli Pires -

Acompanho o e. Relator, tanto na análise da preliminar quanto à questão meritória, acolhendo os embargos infringentes para o fim de fazer prevalecer o voto vencido na Câmara, da lavra do Des. Artur Arnildo Ludwig.

Apenas deixo consignado meu entendimento acerca da constitucionalidade do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, fundamento invocado pela embargada, estando a questão sub judice no Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3943, proposta pela Associação Nacional do Ministério Público - CONAMP.

A referida entidade sustenta que o mencionado dispositivo da atual Lei da Ação Civil Pública estaria a violar os artigos 5º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal, os quais versam sobre a função da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. Com a devida vênia dos entendimentos, não posso concordar com tal alegação.

É evidente que a atuação da Defensoria Pública guarda uma pertinência temática, qual seja, a proteção dos interesses de pessoas necessitadas, ou seja, pobres na acepção técnica exigida nos referidos dispositivos constitucionais. Contudo, tal pertinência temática não implica na interpretação restritiva do texto constitucional pretendida pelo aludido Órgão de Classe. Com efeito, sustenta a CONAMP na aludida ADI: "Aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis", portanto, "não há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais". No entanto, a Constituição Federal em nenhum momento restringiu a atuação da Defensoria Pública em demandas individuais. Da mesma forma, não quis o constituinte limitar a atuação do Ministério Público na esfera cível às demandas coletivas, tanto é assim que inúmeras são as ações individuais ajuizadas pelo Ministério Público em favor de menores e idosos, por força das disposições contidas no ECA e no Estatuto do Idoso, e nem por isso entendeu a CONAMP por ingressar com ação direta de inconstitucionalidade questionando a constitucionalidade de tais dispositivos.

A Defensoria Pública é instituição tão essencial à atividade jurisdicional do Estado quanto o próprio Ministério Público, o que se observa da posição topológica dos dispositivos constitucionais acerca dos Órgãos, ambos integrantes do Capítulo IV, do Título IV, da Carta Política. Eventuais disputas de atribuições não podem suplantar o interesse primordial daqueles destinatários da tutela coletiva, correndo na contramão da evolução de nosso ordenamento jurídico, que é justamente no sentido de valorizar a tutela coletiva e o processo civil coletivo, fenômeno verificado em inúmeros instrumentos jurídicos modernos, como a repercussão geral nos recursos extraordinários, a suspensão e julgamento conjunto de ações repetitivas, e a abstrativização do controle de constitucionalidade difuso/concreto no âmbito da Corte Suprema. Tanto é assim que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5139/09, proposto pelo Poder Executivo e encaminhado ao Legislativo no dia 29 de abril do corrente ano, ou seja, há cerca de duas semanas. Tal projeto não apenas traz o novo regramento da ação civil pública como também positiva um regramento jurídico para todas as ações coletivas, razão pela qual os membros da Comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto costumam chamá-lo de Código de Processo Coletivo. Esse referido projeto não apenas consagra a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de demandas coletivas como também prevê regra expressa de litisconsórcio ativo facultativo entre aquela e o Ministério Público. Vale transcrever esses dispositivos do Projeto:

Art. 6º São legitimados concorrentemente para propor a ação coletiva:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

(...)

(...)

§ 3º Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os legitimados, inclusive entre os ramos do Ministério Público e da Defensoria Pública.

(...).

A idéia do sistema jurídico, portanto, é de cada vez mais ampliar a legitimidade ativa para a tutela coletiva, e não restringi-la, como pretende a embargada, fundada nos argumentos alinhavados na referida ação direta de inconstitucionalidade.

Justamente por essa razão, tem a doutrina aplaudido a legitimação trazida pela Lei nº 11.448/07, consagrando a legitimidade ativa da Defensoria Pública para as ações coletivas, e não apenas a ação civil pública, dada a idéia de microssistema da tutela coletiva. Nesse sentido, destaco a lição de Fredie Diddier Jr. e Hermes Zaneti Jr.(2):

"A nova redação do art. 5º da LACP (Lei nº 7.347/1985), determinada pela Lei nº 11.448/2007, prevê expressa,mente a Defensoria Pública (art. 5º, II, LACP) entre os legitimados para a propositura da ação civil pública. Atende, assim: a) a evolução da matéria, democratizando a legitimação, conforme posicionamento aqui defendido; b) a tend~encia jurisprudencial que se anunciava. Além disso, a redação do dispositivo ficou mais clara. O legislador, contudo, perdeu a oportunidade de introduzir um mais amplo controle judicial da legitimação adequada, inclusive permitindo a legitimação do indivíduo, nos termos do que vem sendo pugnado pelos Projetos de Código Processual Coletivo. Vale ressaltar que a norma tem vigência imediata."

Ademais, impõe-se reconhecer que o próprio Ministério Público já recebeu pesada carga de atribuições do ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, fugindo de uma interpretação razoável a ele impor, privativamente, atribuições que podem perfeitamente ser desempenhados pela própria Defensoria Pública, uma vez que aquele já vem exercendo, em inequívoco desvio de finalidade, funções que deveriam ser de responsabilidade exclusiva desta última, como o ajuizamento da ação civil ex delicto, prevista no art. 68 do CPP, dispositivo ao qual o STF reconheceu inconstitucionalidade progressiva no julgamento do RE nº 135328/SP(3). Proibir a Defensoria Pública de resguardar interesses individuais homogêneos, direitos coletivos ou difusos de necessitados, implicaria, em última análise, atravancar o desempenho das inúmeras atribuições constitucionais do Órgão Ministerial na defesa da ordem democrática e dos interesses individuais indisponíveis.

De outra banda, e em que pese a idéia de existência dessa pertinência temática da atuação da Defensoria Pública, cabe lembrar que o Órgão não atua apenas e tão-somente em favor dos necessitados, como regra absoluta. Atua também como Curador Especial (art. 9º, II, do CPC) e Defensor Dativo no processo penal, sem que em tais hipóteses esteja se perquirindo de pertinência temática, uma vez que não se pressupõe, nesses casos, a condição de necessidade econômica do favorecido. Fosse assim, inconstitucional seria também a atuação da Defensoria Pública nos dois dispositivos, os quais nunca tiveram sua adequação constitucional questionada pelos Órgãos de Classe do Ministério Público, razão pela qual penso que a justificativa da propositura da ADI passa ao largo da interpretação quanto à questão temática em ações coletivas.

Ademais, o simples fato de a ação coletiva porventura beneficiar indivíduo que não se enquadre na condição de necessitado não configura um desvirtuamento das atribuições constitucionais da Defensoria Pública, mas sim em razão dos efeitos erga omnes da sentença coletiva. Bastaria, portanto, que se identificasse a existência de alguns necessitados para que a legitimidade se tornasse inequívoca, sendo irrelevante a impossibilidade de individualização de todos os beneficiários, dada a natureza da sentença coletiva, como referido.

Ainda, a legitimidade ativa da Defensoria Pública encontraria amparo, ainda, na regra do art. 82, III, do CDC, porque nítida a relação de consumo em discussão no litígio, tendo a Lei Complementar Estadual nº 11.795/02 conferido ao Órgão, em seu art. 3º, inciso VIII, a atribuição de "patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços".

O reconhecimento da legitimidade ativa para a ação coletiva, nesses casos, é pacífico na jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE.

1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores.

2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.

3. Recursos especiais não-providos. (REsp 912.849/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 28/04/2008)

Na mesma linha se mostra o entendimento dos Órgãos Fracionários desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESPERA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LEI MUNICIPAL N. 7.507/2006. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. I. Nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 7.347/85, alterado pela Lei 11.448/07, art. 3º, parágrafo único, da LC Estadual n. 11.795/02 e art. 82, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, possui a Defensoria Pública legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de consumidores lesados. II. Possível a imposição de multa para cumprimento da liminar. Medida legal e razoável para compelir o cumprimento da obrigação de fazer. III. Quanto às provas trazidas para a incidência da multa fixada por usuário lesado, não merecem ser analisadas, pois sobre elas não houve manifestação do Juízo de origem. IV. No tocante à inversão do ônus da prova, cabível a determinação, por ser mais viável aos demandados que instalem o sistema de senhas, nos termos da Lei, a fim de comprovar que estão cumprindo o tempo limite fixado. Preliminar rejeitada. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70023621048, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 13/08/2008)

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pode o Relator, com base nas disposições do art. 557, do CPC, negar seguimento ou dar provimento a recurso. ECA. CIRURGIA CARDÍACA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. Existe solidariedade passiva entre os entes da federação no que diz respeito à obrigatoriedade quanto à realização de tratamento médico aos menores. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AÇÃO PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI N. 7.347/85, ART. 5º, ALTERADA PELA LEI N. 11.448/07. A Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas quando estão envolvidos interesses individuais ou coletivos de pessoas necessitadas, mormente tratando-se do direito à saúde de criança de tenra idade, protegida também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme arts. 141 e 212 desse diploma legal e inciso II do art. 5º da Lei 7.347/85, acrescentado pela Lei 11.448/2007. RECUSO IMPROVIDO. (Agravo Nº 70024981086, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 10/07/2008)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não exige que o órgão da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o art. 4.°, XI, da LC 80/94, bem como o art. 3.°, parágrafo único, da LC 11.795/02-RS, estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos consumidores. 2. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014404784, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/04/2006)

Por fim, penso haver razão na assertiva da Defensoria Pública no sentido de que o voto condutor, ao adotar o Parecer Ministerial, acabou por reconhecer, ainda que de forma indireta, a inconstitucionalidade do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 11.448/07, violando o disposto no art. 97 da CRFB/88 e a Súmula Vinculante nº 10, ante a necessidade de provocação do Órgão Especial para o reconhecimento da inconstitucionalidade mencionada no aludido parecer.

Com essas considerações, acompanho o e. Relator, para, rejeitando a preliminar, acolher os embargos infringentes.

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho -

Eminentes Colegas,

Adianto que estou acompanhando o Eminente Relator, tanto no que pertine à rejeição da preliminar, quanto ao que respeita ao próprio mérito, a fim de que prevaleça o voto vencido na Câmara, proferido pelo ilustre Des. Artur Arnildo Ludwig.

No que releva asseverar, esposo o entendimento no sentido de que detém a Defensoria Pública inegável legitimidade ativa para a proposição de ações coletivas visando à defesa dos interesses difusos, notadamente, em se tratando ditos interessados de consumidores necessitados.

A questão não chega a gerar qualquer perplexidade, isso na exata medida em que existem pressupostos normativos autorizadores (art. 82, III, da Lei nº 8.078/90- Código de Defesa do Consumidor, bem como nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85- com a redação dada pela Lei nº 11.448/07) a amparar tal iniciativa, bem como farta gama de precedentes jurisprudenciais voltados ao mesmo direcionamento.

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. A Defensoria Pública tem legitimidade, a teor do art. 82, III, da Lei 8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), para propor ação coletiva visando à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores necessitados. A disposição legal não exige que o órgão da Administração Pública tenha atribuição exclusiva para promover a defesa do consumidor, mas específica, e o art. 4.°, XI, da LC 80/94, bem como o art. 3.°, parágrafo único, da LC 11.795/02-RS, estabelecem como dever institucional da Defensoria Pública a defesa dos consumidores. 2. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014404784, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 12/04/2006)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 5º, II, DA LEI Nº 7.347/1985 (REDAÇÃO DA LEI Nº 11.448/2007). PRECEDENTE. 1. Recursos especiais contra acórdão que entendeu pela legitimidade ativa da Defensoria Pública para propor ação civil coletiva de interesse coletivo dos consumidores. 2. Esta Superior Tribunal de Justiça vem-se posicionando no sentido de que, nos termos do art. 5º,II, da Lei nº 7.347/85 (com a redação dada pela Lei nº 11.448/07), a Defensoria Pública tem legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar em ações civis coletivas que buscam auferir responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências. 3. Recursos especiais não-providos. (Resp 912849/RS, Min. José Delgado, Primeira Turma, STJ, 28/04/2008)

Demais disso, tenho por oportuno transcrever, ainda, que de forma parcial, os sempre elucidativos ensinamentos da Ilustre Professora Ada Pellegrini Grinover, ao assim se manifestar em Parecer acostado aos autos, referindo-se à interpretação do art. 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a assistência jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

"A exegese do texto constitucional, que adota um conceito jurídico indeterminado, autoriza o entendimento de que o termo necessitados abrange não apenas os economicamente necessitados, mas também os necessitados do ponto de vista organizacional, ou seja, os socialmente vulneráveis" (fl. )".

São as razões pelas quais estou acompanhando integralmente o Eminente Relator e, conseguinte, afasto a preliminar e acolho os presentes embargos infringentes.

É como voto.

Des. Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura -

Acompanho o eminente Relator quanto ao afastamento da preliminar e, no mérito, desacolho os embargos infringentes, nos termos do voto majoritário proferido na Câmara.

DES. LEO LIMA - Presidente - Embargos Infringentes nº 70029303153, Comarca de Bento Gonçalves: "À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E, POR MAIORIA, ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA E ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA."

Julgador(a) de 1º Grau: ROMANI TEREZINHA BORTOLAS DALCIN



Notas:

1 - Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). (grifei) [Voltar]

2 - DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. Curso de Direito Processual Civil - Processo Coletivo. Bahia: Editora Juspodivm, 2008, p. 239. [Voltar]

3 - LEGITIMIDADE - AÇÃO "EX DELICTO" - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA - ARTIGO 68 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CARTA DA REPÚBLICA DE 1988. A teor do disposto no artigo 134 da Constituição Federal, cabe à Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a orientação e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV, da Carta, estando restrita a atuação do Ministério Público, no campo dos interesses sociais e individuais, àqueles indisponíveis (parte final do artigo 127 da Constituição Federal). INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA - VIABILIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA DOS NECESSITADOS - SUBSISTÊNCIA TEMPORÁRIA DA LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Ao Estado, no que assegurado constitucionalmente certo direito, cumpre viabilizar o respectivo exercício. Enquanto não criada por lei, organizada - e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação - a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista. Irrelevância de a assistência vir sendo prestada por órgão da Procuradoria Geral do Estado, em face de não lhe competir, constitucionalmente, a defesa daqueles que não possam demandar, contratando diretamente profissional da advocacia, sem prejuízo do próprio sustento. (RE 135328, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/1994, DJ 20-04-2001 PP-00137 EMENT VOL-02027-06 PP-01164 RTJ VOL-00177-02 PP-00879). [Voltar]




JURID - Embargos infringentes. Legitimidade da Defensoria Pública. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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