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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Embargos à execução fiscal. ICMS. CDA. Requisitos. [10/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Embargos à execução fiscal. ICMS. CDA. Preenchimento dos requisitos. Confirmação.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0079.05.205799-3/001(1)

Relator: BARROS LEVENHAGEN

Relator do Acórdão: BARROS LEVENHAGEN

Data do Julgamento: 28/05/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - CONFIRMAÇÃO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MULTA - PREVISÃO LEGAL - CONFISCO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC - LEGALIDADE - PRECEDENTES - JUROS DE MORA - CARÁTER COMPENSATÓRIO - CONFIRMAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE COMINAÇÃO.

Constatado o preenchimento dos requisitos legais pela CDA cujo conteúdo é objeto do procedimento executivo em apenso, impositivo o afastamento da prefacial que objetiva o reconhecimento de sua nulidade. Não merece guarida a tese recursal segundo a qual seria inexigível o crédito exequendo, em virtude da ausência de notificação do Executado e da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o crédito tributário exequendo caracteriza-se como não contencioso, na medida em que é declarado pelo próprio Contribuinte. Cabe à Embargante o ônus de comprovar suposto equívoco no lançamento do tributo feito por homologação. É de se reconhecer que a multa exigida pelo Fisco não possui efeito confiscatório, mas sim natureza de penalidade pela inadimplência do Contribuinte, conforme previsto no artigo 161 do CTN, sendo que a desídia em cumprir com sua obrigação tributária autoriza, assim, o apenamento com rigor. O cálculo da correção monetária do crédito pela taxa SELIC não viola o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, conforme precedentes do Superior Tribunal de justiça. Não procede a alegação de ilegalidade no cálculo dos juros moratórios devidos pela Embargante, não possuindo estes outra função senão a de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente. Impositiva a confirmação do montante atribuído aos honorários advocatícios devidos pela Embargante, havendo o digno Sentenciante sopesado devidamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0079.05.205799-3/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE(S): ROLLA TECIDOS ARMARINHOS S/A - 2º APELANTE(S): ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ROLLA TECIDOS ARMARINHOS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. BARROS LEVENHAGEN

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2009.

DES. BARROS LEVENHAGEN - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BARROS LEVENHAGEN:

VOTO

Trata-se de APELAÇÃO aviada contra a sentença prolatada pelo Magistrado Areclides José Pinho Rezende às fls. 89/92-TJ, nestes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL aforados por ROLLA TECIDOS E ARMARINHOS S/A em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, que julgou improcedentes os pedidos exordiais, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso, além de condenar a Embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada e pugnando pela sua reforma (fls. 102/117-TJ), sustenta a Requerente, preliminarmente, a nulidade da CDA exeqüenda, a ensejar a extinção da execução embargada, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202, 'caput' e II, do CTN.

Denuncia, ainda, a inexigibilidade do crédito tributário, já que "jamais foi notificada do lançamento existente", bem como o cerceamento de seu direito de ampla defesa.

Meritoriamente, salienta que "o lançamento efetuado além de ineficaz (...) tomou como base informações inverídicas, que não tem (sic) o condão de impor o nascimento de obrigação tributária". Isso porque "a constituição do crédito tributário ora cobrado se fez (...) tão-somente com base em declarações da Apelante", "passíveis de erros por parte da contabilidade", concluindo que "a declaração do contribuinte não tem o condão de criar crédito tributário, porque este somente surge com a ocorrência do fato gerador".

Aponta, outrossim, "a ilegalidade da multa moratória que incide sobre a exação reclamada, bem como da incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária dos débitos", considerando, ademais, que "a exigência do pagamento de juros de mora sobre tributos vencidos calculado por taxa de juros de natureza remuneratória infringe o conceito jurídico e econômico de juros moratórios, bem como o artigo 161, do Código Tributário Nacional".

Sustenta, finalmente, a necessidade de minoração de sua condenação ao pagamento da verba honorária devida em favor do patrono do Embargado.

O Embargado, por sua vez, aviou apelo adesivo às fls. 120/125-TJ, pleiteando a parcial reforma da decisão de mérito em comento, pretendendo apenas a majoração do valor atribuído à condenação da Embargante a título de honorários advocatícios, já que estes correspondem a somente 1,86% do valor da causa, considerando que "na fixação dos honorários de sucumbência, mesmo nas hipóteses do §4º, do art. 20, do CPC, o Juiz não deve afastar-se dos parâmetros insertos no §3º, da mesma norma, uma vez que são dados objetivos e de grande valia para a realização da justiça".

Contrarrazões ao primeiro apelo colacionadas aos autos pelo Estado de Minas Gerais às fls. 127/144-TJ, defendendo o seu desprovimento.

Não houve apresentação de resposta ao recurso adesivo, conforme certificado às fls. 146v-TJ.

Conheço do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem sua admissibilidade.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA CDA

'Ab initio', cumpre rejeitar, de plano, o apontamento feito pela Embargante acerca do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 202, 'caput' e II, do CTN, para a constituição da CDA cujo conteúdo se apresenta como objeto do procedimento executivo em apenso.

Isso porque, analisando detidamente os referidos autos (fls. 04-TJ), confirma-se o devido atendimento de ambas as regras supostamente infringidas, encontrando-se a respectiva CDA devidamente autenticada por autoridade competente, além de nela se encontrar consignada a "quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos".

Vale ressaltar, ademais, que encontra-se claramente indicada a descrição da origem, da natureza e do fundamento legal para a exigência do crédito tributário (principal e multa), em cada mês de ICMS não recolhido, apesar de declarado pelo sujeito passivo.

Nota-se, inclusive, a indicação do valor original, dos juros moratórios e a observação, pormenorizada, sobre a forma de atualização do montante devido, de forma a atender, satisfatoriamente, tanto o disposto no art. 202, do CTN, quanto ao que preleciona o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais.

Rejeito, pois, esta prefacial.

PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO / PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Não merece guarida a tese recursal segundo a qual seria inexigível o crédito exequendo, em virtude da ausência de notificação do Executado e da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o crédito tributário exequendo caracteriza-se como não contencioso, sendo, portanto, declarado pelo próprio Contribuinte.

A propósito, transcreve-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:

"ICMS - débito declarado e não pago - dispensa de prévia notificação administrativa para a inscrição e cobrança executiva da dívida fiscal (...) 1. Tratando-se de débito declarado e não pago pelo contribuinte, torna-se despicienda a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. Descogita-se de ofensa ao devido processo legal. (STJ - 10 T., REsp 96.946/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 01.09.97, o. 40.747)

Este Sodalício já pacificou entendimento sobre a matéria, também no sentido de ser prescindível a instauração de procedimento administrativo fiscal quando o crédito tributário for não contencioso, conforme se confirma dos arestos adiante transcritos:

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CDA - (...) - REQUISITOS DE EFICÁCIA E VALIDADE - OBSERVÂNCIA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ - FALTA DE IRREGULARIDADE NA FASE ADMINISTRATIVA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR TRATAR SE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO - APLICAÇÃO DA "TAXA SELIC" PARA O CÁLCULO DOS JUROS DE MORA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 135, 138, 150, 161, § 1º TODOS DO CTN E ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980. (...) A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, somente ilidida através de prova inequívoca por parte do Executado, sendo que se ela menciona o valor originário da dívida, correção monetária, juros e multa, não há que se falar em sua nulidade. Inexistindo qualquer demonstração por parte do contribuinte, capaz de desconstituir tais presunções, é de se manter a autuação fiscal. Se o contribuinte fornece dados para a inscrição de débito em dívida ativa e não provoca a instauração de procedimento administrativo, trata-se de crédito incontroverso, improcedente o argumento de cerceamento de defesa. Consoante jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, é legítima a aplicação da 'Taxa SELIC' para o cálculo dos juros de mora". (TJMG, ApCív. nº 1.0024.04.313742-1/001, Des. Rel. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, j. 15/02/2007, "DJ" 18/05/2007)

"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CRÉDITO NÃO CONTENCIOSO - DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - MULTA - PENALIDADE SEM EFEITO CONFISCATÓRIO - PREVISÃO LEGAL - JUROS - SELIC - APLICAÇÃO - ARTIGO 226 DA LEI N. 6.763/75 - ARTIGO 161 DO CTN. Tratando-se de crédito tributário não contencioso, decorrente do não-recolhimento de ICMS, prescindível a prévia notificação administrativa para a inscrição na dívida ativa e cobrança da dívida fiscal, posto que decorrente de valores declarados pelo próprio contribuinte e não pagos a tempo e modo. (...)". (TJMG, ApCív. nº 1.0024.06.078716-5/001, Des. Rel. ARMANDO FREIRE, j. 12/06/2007, "DJ" 26/06/2007)

Rejeito, igualmente, esta prefacial.

MÉRITO

'Circa meritas', melhor sorte não acolhe a pretensão de reforma do julgado monocrático, conforme razões a seguir aduzidas.

Impende repelir a alegada ineficácia do lançamento do crédito exequendo, em decorrência de suposto equívoco nas informações prestadas pela Embargante, pois, conforme salientado supra, o referido crédito fora homologado com base no reconhecimento da dívida feito mediante as informações prestadas pelo próprio Contribuinte, cabendo a ele o ônus de comprovar o referido erro, o que não ocorreu no caso em análise.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO NÃO CONTENCIOSO - AUTODENÚNCIA E PARCELAMENTOS - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - CDA - VALIDADE - MULTA DE REVALIDAÇÃO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - INEXISTÊNCIA - JUROS - TAXA SELIC - VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDIMENSIONAMENTO. - (...) À medida que foi a própria executada quem informou à Fazenda Pública as obrigações fiscais, o crédito tributário cobrado (...) é exigível independentemente de notificação prévia ou procedimento administrativo. - Não havendo o réu se desincumbido do ônus de aduzir e comprovar circunstâncias que confirmem a alegação de erro quando da informação de tributos devidos ao fisco, correta a decisão que rejeitou os embargos. (...)". (TJMG, ApCív. nº 1.0024.05.739428-0/001, Des. Rel. ALBERTO VILAS BOAS, j. 29/07/2008, "DJ" 22/08/2008)

Por outro lado, é de se reconhecer que a multa exigida pelo Fisco não possui efeito confiscatório, mas sim natureza de penalidade pela inadimplência do Contribuinte, conforme previsto no artigo 161 do CTN, sendo que a desídia em cumprir com sua obrigação tributária autoriza, assim, o apenamento com rigor.

Além disso, o cálculo da correção monetária do crédito pela taxa SELIC não viola o disposto no artigo 161, § 1º, do CTN, conforme precedentes do Superior Tribunal de justiça, 'in verbis':

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. HONORÁRIOS À FAZENDA DEVIDOS.

1. A jurisprudência assentada nesta Corte considera inexistir denúncia espontânea quando o pagamento se referir a tributo constante de prévia Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei. Considera-se que, nessas hipóteses, a declaração formaliza a existência do crédito tributário, ou seja, sua constituição, e o recolhimento a destempo, ainda que pelo valor integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.

2. Quanto à taxa Selic, considera-se legítima a sua utilização como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Federal, nos termos da Lei n. 9.250/1995.

3. Há cominação da verba honorária a favor da Fazenda Pública, mesmo em sede de embargos à execução fiscal, em respeito ao preceituado no art. 20 do CPC. Aplica-se a regra da sucumbência até quando a parte beneficiada for entidade pública.

4. Agravo regimental não-provido". (AgRg no REsp 853198 / RS, Min Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2008, "DJ" 16/12/2008)

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - DESNECESSIDADE - CRÉDITO CONSTITUÍDO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE (ACERTAMENTO) - PRECEDENTES - TAXA SELIC - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEGITIMIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO REGIMENTAL - EXISTÊNCIA DE JULGADO ANTIGO FAVORÁVEL À TESE DA AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. É prescindível o lançamento formal quando o próprio contribuinte, no âmbito da atividade prevista no art. 150 do CTN, constitui a dívida por meio de declaração tributária. Precedentes.

2. É legítima a incidência da Taxa Selic nos débitos tributários.

3. A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção.

4. A existência de acórdãos em sentido diverso do que veio a se firmar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não impede a rejeição do recurso com base na jurisprudência atual.

5. Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg no REsp 976127/ SP, Min. Rel. ELIANA CALMON, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 09/09/2008, "DJ" 07/10/2008)

Igualmente, não procede a alegação de ilegalidade no cálculo dos juros moratórios devidos pela Embargante, não possuindo estes outra função senão a de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente.

O professor Sacha Calmon Navarro Coelho, em brilhante passagem, corrobora a afirmação:

"Está claro que a mora compensa o pagamento a destempo, e que a multa o pune. Os juros de mora em Direito Tributário possuem natureza compensatória (se a Fazenda tivesse o dinheiro em mãos já poderia tê-lo aplicado com ganho ou quitado seus débitos em atraso, livrando-se, agora ela, da mora e de suas conseqüência)." ('in' Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 696)

Finalmente, em que pese as alegações apresentadas pelos Recorrentes acerca da condenação da Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, esta não merece reparo, uma vez que a avaliação subjetiva feita pelo Magistrado 'a quo' levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço, motivo pelo qual a sua ratificação é medida que se impõe.

Ao impulso de tais considerações, rejeito as prefaciais e nego provimento a ambos os recursos, para ratificar a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas recursais, a serem rateadas por ambos os Recorrentes, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela primeira e 20% (vinte por cento) pelo segundo, 'ex vi legis'.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): MARIA ELZA e MAURO SOARES DE FREITAS.

SÚMULA: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Data da Publicação: 10/06/2009




JURID - Embargos à execução fiscal. ICMS. CDA. Requisitos. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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