Jurisprudência Tributária
Embargos do devedor. Execução fiscal. IPTU. Prescrição de parte do crédito tributário.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.
Número do processo: 1.0026.06.025290-0/001(1)
Relator: ALMEIDA MELO
Relator do Acórdão: ALMEIDA MELO
Data do Julgamento: 18/06/2009
Data da Publicação: 22/06/2009
Inteiro Teor:
EMENTA: Embargos do devedor. Execução fiscal. IPTU. Prescrição de parte do crédito tributário. Confirmação. Mantém-se a decisão que declarou a prescrição do crédito tributário, em embargos do devedor, à demonstração de que já se encontra definitivamente resolvida em autos de execução fiscal. Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0026.06.025290-0/001 - COMARCA DE ANDRADAS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO ANDRADAS - APELADO(A)(S): MARIA ROSA DE CARVALHO ESPÓLIO DE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 18 de junho de 2009.
DES. ALMEIDA MELO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de f. 64/69-TJ julgou procedentes, em parte, os embargos à execução fiscal para declarar a prescrição dos créditos tributários relativos aos exercícios de 1990 a 1996.
Sustenta a apelante, nas razões da apelação de f. 71/81-TJ, que não ocorreram os efeitos da prescrição, tendo em vista que houve realização de parcelamento do crédito tributário nos autos da execução fiscal.
Contra-razões às f. 83/84-TJ.
Extrai-se, dos autos em apenso, que se trata de execução fiscal, promovida pela Fazenda Pública do Município de Andradas, visando ao recebimento de créditos de IPTU, quanto aos exercícios de 1990 a 2004.
A primeira instância reconheceu a prescrição de parte do crédito tributário, relativamente aos anos de 1990 a 1996 (f. 69-TJ).
Segundo afirma a apelante, o prazo prescricional não se efetivou, tendo em vista o parcelamento do crédito tributário pelo contribuinte. Todavia, tem-se que a alegação da recorrente é impertinente e não tem utilidade prática, uma vez que, nos autos em apenso, em exceção de pré-executividade, a prescrição dos citados créditos tributários já se encontra definitivamente reconhecida por decisão judicial (f. 52/55 e 78/82-TJ).
Nego provimento à apelação.
Custas ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.
SÚMULA: NEGARAM PROVIMENTO.
JURID - Embargos do devedor. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. [22/06/09] - Jurisprudência
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