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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso. [25/06/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso de apelação criminal. Contradição.

Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 014446/2009 - BALSAS/MA

SESSÃO DO DIA: 28.05.2009

EMBARGANTE: JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO

ADVOGADO: DR. EDÍLSON ROCHA RIBEIRO

DECISÃO EMBARGADA: ACÓRDÃO Nº 81.427/2009 - REFERENTE À APELAÇÃO CRIMINAL Nº 030364/2008

RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA

ACÓRDÃO Nº: 82.157/2009

EMENTA:

PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - MATÉRIA DEVIDAMENTE ESCLARECIDA - REJEITADOS.

- Pretende o Embargante rever matéria já decidida por esta Egrégia Câmara para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão embargado, tal pretensão sendo estranha aos ditames dos embargos declaratórios.

- Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto proferido pelo Relator.

RELATÓRIO

JOSÉ DOS SANTOS RIBEIRO NASCIMENTO, por seu advogado Dr. Edílson Rocha Ribeiro, opôs os presentes Embargos de Declaração (fls. 168/170) contra o Acórdão nº 81.427/2009, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 030364/2008, julgado na Sessão realizada no dia 30.04.2009, que, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, à unanimidade rejeitaram as preliminares suscitadas, e no mérito, negou provimento ao recurso, ressalvando apenas o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado.

Sustenta o Embargante que existe contradição e omissão no acórdão quando rejeitou a 2ª preliminar argüida, pois em sede de defesa prévia protestou e requereu a produção de prova pericial com a realização de exame de DNA, por entender ser imprescindível para o deslinde do feito.

Afirma que o MM. Juiz a quo deferiu a prova pericial e, por três vezes, o Embargante compareceu para fazer o exame, porém a suposta vítima e a representante legal dela não compareceram para a coleta do material, desobedecendo assim à ordem judicial.

Alega que apesar dos insistentes protestos da defesa para a realização do exame de DNA, o MM. Juiz a quo, revoga a decisão que determinou a produção da prova pericial, indeferindo às fls. 77 a realização desta, sem, contudo, fundamentar o porquê dessa negativa.

Assevera que ao analisar a 2ª preliminar argüida (nulidade da sentença por cerceamento de defesa), o v. acórdão rejeitou a preliminar suscitada, entendendo que o juiz pode indeferir a prova requerida, desde que o faça através de decisão fundamentada.

Assegura que o v. acórdão traz uma contradição ao dizer que o juiz pode indeferir a prova requerida contanto que o faça através de decisão fundamentada, pois não observou que a decisão que indeferiu o exame não continha nenhuma fundamentação.

Ressalta que não foi verificado pela Colenda Turma que essa fundamentação necessária e exigida pela lei, não ocorreu no presente feito, já que o juiz a quo na decisão que indeferiu o pedido de realização do exame de DNA (fls. 77) alegou apenas e tão somente que a prova requerida era desnecessária, sem contudo fundamentar tal decisão.

Certifica que também ocorreu uma omissão já que a defesa argüiu a falta de decisão fundamentada para o indeferimento pelo juiz a quo quanto à realização do exame de DNA e a Colenda Turma nada disse a esse respeito, deixando de apreciar esse ponto nas alegações expostas na preliminar em comento.

Garante que a decisão que indeferiu a realização do exame de DNA está em desacordo com o que preceitua com o artigo 93, inciso IX c/c artigo 5º, inciso LV, ambos da Constituição Federal.

Ao final, requereu que os presentes embargos sejam recebidos e conhecidos e que se declare o acórdão embargado como insubsistente nos pontos contraditório e omisso apontadas.

Os autos vieram conclusos a mim no dia 20.05.2009 (fls. 171).

É O RELATÓRIO.

VOTO

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os presentes embargos de declaração foram aforados com o objetivo de que seja esclarecida contradição e omissão do acórdão 079101/2009, especificamente na parte em que se analisou a 2ª preliminar (nulidade da sentença por cerceamento de defesa) suscitada pelo Embargante.

O artigo 619 do Código de Processo Civil menciona que:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão".

No presente caso, não vislumbro qualquer contradição ou omissão presente no acórdão ora atacado, senão vejamos:

Quanto à contradição apontada pelo Embargante, ou seja, "... que ao dizer que o juiz pode indeferir a prova requerida, contanto que o faça através de decisão fundamentada, pois não observou que a decisão que indeferiu o exame não continha nenhuma fundamentação", não merece prosperar, uma vez que ao ser analisada tal preliminar, primeiramente mencionou-se que a aludida prova é prescindível à caracterização do tipo penal em questão (estupro com violência presumida), desta forma, totalmente irrelevante a realização de tal exame para o deslinde do delito em análise.

Além do que, o deferimento de diligências na fase do artigo 499 do Código de Processo Penal é ato que se incluiu na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência para a instrução processual, como mencionado no acórdão ora em questão.

Como fez o juiz monocrático que ao indeferir o pedido de realização do exame de DNA o fez de forma fundamentada (fls. 79), in verbis:

"A defesa no curso da ação penal pugnou pela realização de exame de DNA a fim de provar a paternidade atribuída ao acusado.

No caso vertente, como bem acentua o órgão ministerial, desnecessário se faz a produção de prova nestes autos por não ter nenhuma relação com o fato.

Acentuo que a matéria aventada deverá ser apreciada no âmbito cível quando eventualmente pleiteada.

Por estes motivos, indefiro a produção de prova requerida.

Prossiga-se no feito com a apresentação das alegações finais primeiramente ao Ministério Público".

Ocorre que, não houve contradição alguma como quer induzir o ora Embargante, pois a sua alegação foi devidamente apreciada e analisada pelo acórdão, tanto que se mencionou que se a decisão de indeferimento realizada pelo Juiz estiver devidamente fundamentada, não há que se falar em cerceamento de defesa e rejeitou-se a preliminar suscitada. Ou seja, tal entendimento é muito simples, o acórdão ora atacado entendeu que se a decisão proferida pelo Juiz a quo ao indeferir o pedido de realização do exame de DNA além de não ser imprescindível para esclarecimento do caso, encontrava-se devidamente fundamentada, por este motivo fora rejeitada a preliminar.

Quanto à omissão alegada pelo Embargante, de que teria argüido "... a falta de decisão fundamentada para o indeferimento pelo juiz a quo", também não merece prosperar, pois diante de uma atenta leitura do recurso de Apelação interposto, não verifiquei em momento algum que o Embargante tenha feito qualquer referência à ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido do Exame de DNA, pelo contrário este somente alega que foi cerceada a sua defesa, tendo em vista o indeferimento de seu pleito.

Porém, levando-se em consideração que tal alegação tenha sido realizada pelo Embargante, também não merece prosperar, pois o acórdão ora atacado menciona que o juiz pode indeferir de forma fundamentada as diligências requeridas pelas partes, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência para a instrução processual, como fez o juiz monocrático em sua decisão de fls.79.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. Na fase do art. 499 não se tem a renovação da instrução criminal. Pelo que ao juiz do processo é conferido o poder de decidir sobre a conveniência e a imprescindibilidade da produção de outras provas, a par das que já foram coletadas. Decisão regularmente fundamentada. Habeas corpus indeferido. (STJ. HC 87.728/RJ. 1ª Turma. Relator Ministro Carlos Brito, DJ dia 22.09.2006).

COATOR. TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. HABEAS CORPUS. NULIDADE. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto fundamentado pelo magistrado, no seu regular exercício do poder de direção de prova, o indeferimento da diligência. Habeas Corpus indeferido. (STJ. HC 94.501/PB. 5ª Turma. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. DJ dia 12.05.2008).

Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se intocável o acórdão embargado, uma vez que não existe nenhuma contradição ou omissão apontada pelo Embargante.

É COMO VOTO.

Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, 28 de maio de 2009.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (Presidente/Relator), MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (Membro) e JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES (Membro).

DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Presidente/Relator

N.P.S.L




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