Anúncios


quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Emb. de declaração. Inexistência da indicação da contradição [25/06/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Inexistência da indicação da contradição suscitada. Inocorrência de quaisquer das omissões apontadas.

Tribunal de Justiça do Maranhão - TJMA.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 02 de junho de 2009.

Embargos de Declaração n.º 015356/2009 - Caxias/MA

Embargante: Município de Caxias/MA.

Advogados: Flávia Cristiane Freitas Prazeres e outros.

Embargado: Alessandro Torres de Alencar.

Advogado: João Vila Nova Oliveira.

Acórdão Emb.: Acórdão n.º 081.274/2009 (ref. Apelação Cível n.º 017464/2008)

Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz

Acórdão nº. 82.236/2009

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DA CONTRADIÇÃO SUSCITADA - INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS OMISSÕES APONTADAS.

I - Contradição é a falta de harmonia entre disposições ínsitas ao julgado, de modo que reste inexato o verdadeiro sentido da decisão proferida, o que, in casu, não se verifica. Quanto à alegação de omissão, esta é da mesma forma descabida, já que os questionamentos aviados foram examinados criteriosa e extensivamente, quando do pronunciamento embargado.

II - Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, de n.º 015356/2009, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, Jaime Ferreira de Araújo e José Bernardo Silva Rodrigues.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.

São Luís, 02 de junho de 2009.

Des. Jaime Ferreira de Araújo
PRESIDENTE

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA

R E L A T Ó R I O

Município de Caxias, promoveu às fls. 150 a 159, a interposição dos presentes Declaratórios, visando modificar o teor do Acórdão n.º 081274/2009.

Para tanto, aduz o embargante que o referido Acórdão contém contradição e omissão, visto que, diferentemente do que entendeu essa Quarta Câmara Cível, a Administração Pública municipal não pode assumir dívidas contraídas na gestão anterior, não previstas no orçamento, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diz, ainda, haver omissão na parte em que manteve o percentual de condenação em honorários, arbitrados em 10% (dez por cento), os quais poderiam ser minorados, conforme autorização do art. 20, § 3º do CPC.

Desse modo, o Acórdão ora embargado, não apreciou de forma categórica e pormenorizada as questões levantadas, dando azo ao presente recurso.

Em síntese, é o relatório.

V O T O

Porque tempestivos, passo à análise dos embargos.

Inicialmente, para melhor compreensão do recurso em tela, convém transcrevermos o teor do Acórdão embargado, assim ementado, confira-se:

"ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL - RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INDEFERIMENTO DA AÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS - IMPROCEDENTE - CABE À MUNICIPALIDADE O ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELO EX-GESTOR MUNICIPAL - IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO ARBITRADOS EM EXCESSO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO JUDICIAL EXTRA-PETITA - NÃO VERIFICADA - ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO NÃO ENQUADRADA COMO DÍVIDA DE PEQUENO VALOR - PROCEDENTE.

I - Não há razão para insurgir-se quanto ao recebimento do apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, haja vista, ter o juiz a quo acolhido o recurso nos dois efeitos.

II - Deferida a justiça gratuita fica dispensado o recolhimento de custas.

III - Em atenção ao disposto no art. 464, da CLT e considerando a situação de hipossuficiência do servidor frente à Administração Pública, é ônus da municipalidade provar o efetivo pagamento das remunerações cobradas.

IV - É injustificada a alegação de que as dívidas contraídas pela municipalidade em gestão anterior não podem ser quitadas pela atual administração, sob pena de infração da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto incidente o primado administrativo da Impessoalidade.

V - Houve moderação na fixação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a título de verba de advogado, pelo que não há que se falar em alteração.

VI - Não há de se falar em julgamento extra petita, pelo só fato do magistrado de base ter sinalizado em sua sentença que o crédito em favor da apelada não deve obedecer o sistema de precatórios.

VII - Cabe aplicação do regime de precatório, o valor da condenação apresenta-se superior ao definido como dívida de pequeno valor - dois salários mínimos, conforme Lei Municipal n.º 1.613/05.

XI - Apelo parcialmente provido. Unanimidade."

Reconhece-se, de pronto, que o embargante, verdadeiramente, não apontou qualquer contradição no decisum recorrido. Isso porque, nas palavras do mestre Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2006, pág. 131 ):

"A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão."

Assim, contradição é a falta de harmonia entre disposições ínsitas ao julgado, de modo que reste inexato o verdadeiro sentido da decisão proferida, o que, in casu, não se verifica.

Quanto à alegação de omissão, esta é, da mesma forma descabida, já que o primeiro questionamento aqui aviado, foi examinado criteriosamente, quando do pronunciamento embargado.

Prova-se o afirmado, por meio da transcrição de alguns trechos do julgado, atinentes ao ponto suscitado da impossibilidade de pagamento de dívidas contraídas pelo ex-gestor:

"Em suas razões, o apelante não contestou a prestação de serviço do apelado, nem provou ter liquidados os salários pleiteados, limitou-se a alegar que a atual administração municipal estaria impedida de realizar o pagamento das verbas em demanda, por se tratarem de dívida oriunda da gestão anterior, as quais não constavam inscritas em restos a pagar, logo, realizar tal pagamento afrontaria a Lei de Responsabilidade Fiscal, do que resultaria sanções administrativas.

O que se observa de tal alegação é um entendimento ilegal e injusto, uma vez que não pode admitir-se a realização do interesse coletivo às custas de violação de um dos direitos mais sagrados do indivíduo que a compõe, isto é, justamente o direito ao recebimento de salário pelo respectivo trabalho realizado, ainda que seja o ente público seu empregador, pois a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, sendo esse direito constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal:

'Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.'

Desse modo, uma vez realizado o trabalho, o apelado tem direito de receber os respectivos salários. A falta de dotação orçamentária atual para a sobredita verba, não exime o Município da obrigação para com o sue servidor, mormente, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação das remunerações reclamadas, não podendo o município-apelante se furtar ao pagamento das mesmas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública à custa da faina dos servidores públicos municipais.

De fato, a Lei de Responsabilidade Fiscal visa proteger o interesse público contra a má administração, não sendo admissível utilizar-se da letra da lei para agir de forma contrária a ela, o que ocorreria, caso fossem acolhidas as argumentações do apelante, vez que, na presente demanda, está cristalizado o direito do servidor de receber o pagamento pelo trabalho realizado, não sendo, portanto, correto nem legal, privá-lo do justo pagamento.

Na mesma linha o parecer jurisprudencial desta Corte:

'ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO. I - A ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de dívida contraída pelo ente público quando a inicial vier acompanhada de documento que a comprove e demonstrada a execução do serviço. II - A obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. III - Recurso não provido." (TJMA - AC 19467/2007 - (70325) - Santa Luzia - 2 ª - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior - J. 07.01.2007). (sem grifo no original).'

Nesse sentido, ainda, o argumento de que a responsabilidade pelo não pagamento das remunerações demandadas é do antigo gestor municipal, não exime a atual municipalidade da obrigação para com o seu servidor, até mesmo, por ser a atividade executiva municipal, atribuição do ente, e não do agente gestor, como prever um dos princípios bases da administração, qual seja, o da impessoalidade.

Sobre a matéria, ensina o saudoso constitucionalista José Afonso da Silva, destacando que:

'o princípio ou regra da impessoalidade significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário'. ( SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, 2003, pág. 647).

Demais disso, a Administração Pública Municipal, com lastro na parte final do § 6º, do art. 37 da Constituição federal, poderá intentar ação regressiva autônoma para buscar junto ao ex-Prefeito, a recomposição dos valores despendidos com o pagamento da presente condenação.

Assim, restando devidamente comprovada pelo apelado, a sua ocupação no cargo de médico, por intermédio dos documentos juntados ás fls. 09, entendo, que é dever do ente público recorrente demonstrar o pagamento, ou não o tendo feito, adimplir os valores cobrados.

É nesse sentido o parecer jurisprudencial desta Corte:

'ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA EM GESTÃO ANTERIOR. DÍVIDA DO ENTE PÚBLICO. I - A ausência de nota de empenho não compromete o pagamento de dívida contraída pelo ente público quando a inicial vier acompanhada de documento que a comprove e demonstrada a execução do serviço. II - A obrigação contraída pelo Município na vigência de administração anterior constitui débito da pessoa jurídica de direito público, o que não afasta a possibilidade de responsabilização de ex-gestor que tenha infringido norma contida na Lei de Responsabilidade Fiscal. III - Recurso não provido.' (TJMA - AC 19467/2007 - (70325) - Santa Luzia - 2 ª - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior - J. 07.01.2007). (sem grifos no original).

Dessa forma, se demonstra pertinente a condenação da Administração Pública municipal, ao pagamento das remunerações pleiteadas."

Relativamente, ao alegado exagero na fixação do percentual de honorários de advogado, é, do mesmo modo, improcedente a irresignação do embargante, haja vista, não haver omissão alguma, ou mesmo contradição, também, nessa parte do julgado ad quem, pois, o ponto suscitado foi exaustivamente comentado, com se vê a seguir na parte do acórdão que discutiu a matéria:

"O ente público insurge-se contra o percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, fixado pelo magistrado de primeiro grau, a título de honorários de advogado. Aduziu que o valor determinado pelo magistrado foi excessivo, destacando que consoante regramento contido no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, nas condenações contra a Fazenda Pública, o juiz não está atrelado às balizas previstas no § 3º, do mesmo dispositivo, que limitam a verba honorária entre 10 e 20%, sobre o valor da condenação, pelo que pode ser definido percentual menor que o mínimo.

Contudo, razão não assiste ao recorrente.

A regra geral para a fixação dos honorários de advogado está inserida no § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil:

'Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

§ 3º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:

a) o grau de zelo do profissional;

b) o lugar de prestação do serviço;

c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.' (sem grifos no original).

Como suscitado, ao lado de tal regramento genérico, existe uma norma específica para as condenações impostas à Fazenda Pública, contida no § 4º, do mesmo dispositivo:

'§ 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior.' (sem grifos no original).

Analisando os dois dispositivos, normalmente, deverá o magistrado impor à parte sucumbente um percentual de honorários advocatícios dentro das margens de 10 e 20% sobre a condenação, ficando a regra excepcional do § 4º, do art. 20, do CPC, reservada para casos em que se verifique a necessidade de definição de um percentual menor que 10% ou mesmo maior que 20%.

Concluo, pois, que no caso em apreço, a fixação de verba de advogado no patamar de 10% (dez por cento), não se mostra excessiva, embora a causa não seja demasiadamente complexa, não se pode afirmar que o procurador do recorrido não demonstrou dedicação na defesa dos direitos do mesmo, nem que a presente demanda é por, demais simplória, portanto deve ser mantido o percentual de 10% (dez por cento)."

Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo integralmente o conteúdo do Acórdão embargado.

É como VOTO.

Sala das sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove.

Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
R E L A T O R A




JURID - Emb. de declaração. Inexistência da indicação da contradição [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário