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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Duplo grau de jurisdição. Ação anulatória de débito fiscal. [25/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Duplo grau de jurisdição. Ação anulatória de débito fiscal. Processo administrativo tributário. Lançamento fiscal.

Tribunal de Justiça de Goiás - TJGO.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 18.438-0/195 (200804821814)

COMARCA DE ANÁPOLIS

AUTORA: TECELAGEM HOLPIN LTDA.

RÉU: ESTADO DE GOIÁS

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ESTADO DE GOIÁS

APELADA: TECELAGEM HOLPIN LTDA.

RELATOR: Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

RELATÓRIO E VOTO

Cuida-se, o episódio vertente, de ação anulatória de débito fiscal deflagrada pela empresa TECELAGEM HOLPIN LTDA., em face do ESTADO DE GOIÁS, objetivando, em suma, desconstituir o lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 5064269995637, sob color de que a decisão prolatada nos referidos autos encontra-se eivada de vícios insanáveis que ensejam a sua nulidade, tendo em vista que o procedimento respectivo tramitou de forma lesiva ao seu direito de defesa, conquanto postado em arrepio do disposto no artigo 60, do Decreto nº 4.852/97.

Ao relatório da sentença encontradiça às f. 201/203 - o qual integro, com a devida vênia -, acresço que o nobre dirigente processual, após os trâmites legais, usando da prerrogativa inscrita no artigo 330, inciso I, do Código Instrumental, houve por bem julgar procedente o pedido vestibular, anulando, assim, o lançamento fiscal relativo ao auto de infração nº 5064269995637, por vício de forma na sua constituição, carreando, alfim, os ônus sucumbenciais ao réu, estimados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do estatuído no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Incontinenti, submeteu o seu decisório ao crivo do duplo grau de jurisdição compulsório, ordenando a ascensão dos autos a este Órgão Plural, após exaurimento do prazo para interposição de recurso voluntário.

Não se verga o ESTADO DE GOIÁS, via recurso apelatório, manifestando as razões que se alinham às f. 207/212, dedicando-se em solapar o desate da lide, repisando, em essência, os argumentos preteritamente deduzidos.

Reitera que ao exigir o estorno em questão (crédito ICMS - 1997), o fez arrimado nas disposições contidas no artigo 61, inciso IV, da Lei nº 11.651/91, o qual, segundo preconiza, "não deixa dúvida quando ocorrer prejuízo na conta mercadoria no final do exercício, este deve ser obrigatoriamente estornado".

Opugna que, ao diverso do entendimento esposado pelo douto Magistrado sentenciante, pela análise atenta dos documentos jungidos às f. 107/130, alusivos a "operações sem crédito do imposto isentas e não tributadas", vê-se claramente que os valores ali descritos foram devidamente considerados pelos fiscais no momento da autuação, ao tempo em que invoca o disposto nos artigos 37, inciso I, letra "q", da Lei nº 11.651/91, combinado com o artigo 79, inciso I, letra "q", do Decreto nº 4.852/97, afirmando, nesse sentir, que "não houve vício da restituição do crédito tributário".

Em remate, Ilide o excerto do comando sentencial referente à sua condenação no pagamento das custas processuais, frente ao estatuído no Provimento nº 041/98, da Corregedoria Geral de Justiça.

Apelante dispensado do preparo, nos termos do artigo 511, § 1º, da Lei Formal.

De seu turno, a apelada contrapõe-se aos termos do impulso recursal, terminando por pedir o seu desprovimento, enaltecendo o comando judicial fustigado, cuja confirmação espera (f. 215/218).

Concitados, os representantes do Ministério Público, atuante em ambos os graus de jurisdição, abstiveram-se de emitir pronunciamento a respeito, por não vislumbrarem, no particular, as hipóteses legais de sua intervenção (f. 219 e 224/231).

É o relatório.

Passo ao VOTO.

Remessa adequada, a teor do inciso I, do artigo 475, do Código Instrumental. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório em apreço, impende o seu conhecimento.

Conforme frisado pela guia do relatório retro, a pretensão inaugural em voga cinge-se à nulidade do lançamento/débito fiscal apurado no processo administrativo tributário nº 5064269995637, eis que postado em arrepio do ordenamento jurídico insculpido no artigo 60, do Decreto nº 4.852/97, além de malferir os princípios do contraditório e ampla defesa, consagrados constitucionalmente.

Reza indigitado dispositivo legal, verbis:

"Quando houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saídas ou prestações tributadas, o estorno deve ser feito por proporção em que estas saídas ou prestações isentas ou não tributadas representarem no total das saídas e prestações tributadas no mesmo período".

Em tal seara, tenho por mui apropriadas as colocações desenvolvidas pelo probo Magistrado sentenciante, que dissecou tal quaestio iuris com assaz acuidade, cujas fundamentações inibem quaisquer comentários, por despiciendos, excerto do qual rogo vênia para transcrever como parte integrante do meu voto:

"No caso em espeque, ao se observar os documentos de fls. 10/130 (cópia do livro de registro de apuração do ICMS) no campo 'operações sem crédito do imposto - isentas ou não tributadas', vê-se que há valores ali descritos, mas que não foram considerados pelos fiscais no ato da autuação, pois o documento de fls. 104 não faz qualquer menção às operações isentas ou não tributas. Foi, também, omisso o Conselho Administrativo Tributário ao julgar a consistência do auto de infração.

"Dessa forma, deve o lançamento fiscal ser anulado, por vício na sua constituição, podendo o Estado, caso queira, renovar a autuação, desde que leve em conta a existência das saídas não tributadas ou isentas que constam da escrita contábil da empresa requerente".

Por fim, no tocante à condenação do ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das custas processuais, é de sabença correntia que as pessoas jurídicas de direito público estão isentas do pagamento de custas processuais. Todavia, caso sucumbentes, devem reembolsar custas e/ou despesas judiciais eventualmente antecipadas pela parte vencedora.

Configuram-se, ao propósito, célebres julgados daquele Areópago, consubstanciados nas respectivas ementas:

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. [...]. II - A Fazenda Pública e suas Autarquias gozam de isenção do pagamento das custas processuais e emolumentos, cabendo-lhes apenas efetuar o reembolso das despesas realizadas pela parte contrária, quando esta sair vitoriosa na ação, conforme dispõe o art. 39, em seu parágrafo único, da Lei 6.830/80". (DGJ nº 17.929-1/195, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, Ac. de 03/03/2009, DJ 308 de 02/04/2009).

"DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. [...]. CUSTAS E EMOLUMENTOS: ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. [...]. 5 - A Fazenda Pública Municipal não se sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, exceto na hipótese de sucumbência, em que esta deve ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único da Lei 6.830/80 e art. 27 do CPC)."(DGJ nº 15.666-3/195, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, Ac. de 19/08/2008, DJ 175 de 15/09/2008).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. Consoante os artigos 39, parágrafo único da Lei n. 6.830/80 e 27 do Código de Processo Civil, a fazenda publica municipal não está sujeita ao pagamento das custas e emolumentos, ressalvando, todavia, que em caso de sucumbência, esta deverá ressarcir o valor das despesas feitas pela parte contrária". (AI nº 62.472-5/180, Rel. Des. ALFREDO ABINAGEM, Ac. de 22/07/2008, DJ 154 de 15/08/2008).

Desse modo, efetivamente, sendo o apelante (Fazenda Pública Estadual) sucumbente na actio em comento, realmente haveria de se impor o pagamento das custas processuais, conforme irreprochavelmente decidido.

Na confluência do exposto, conheço da remessa, bem como do recurso apelatório, mas lhes nego provimento, a fim de manter a decisio litis, pelos seus próprios e jurígenos fundamentos.

É como voto.

Goiânia, 26 de maio de 2009.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
RELATOR

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 18.438-0/195 (200804821814)

COMARCA DE ANÁPOLIS

AUTORA TECELAGEM HOLPIN LTDA.

RÉU ESTADO DE GOIÁS

APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE ESTADO DE GOIÁS

APELADA TECELAGEM HOLPIN LTDA.

RELATOR Des. JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO DE FORMA NA SUA CONSTITUIÇÃO. NULIDADE. Restando patenteado do bojo dos autos que o lançamento/débito fiscal apurado em processo administrativo tributário encontra-se eivado de vícios insanáveis, eis que postado em arrepio do disposto no artigo 60, do Decreto nº 4.852/97, impõe-se a nulidade do mesmo, por ser lesivo ao direito do contribuinte lesado. II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PARTE VENCIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. Sendo a Fazenda Pública Estadual sucumbente na ação de nulidade de débito fiscal, realmente haveria de se impor o pagamento das custas processuais pertinentes, nos termos do estatuído nos artigos 27, do Código de Processo Civil e 39, parágrafo único, da Lei 6.830/80. REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Duplo Grau de Jurisdição nº 18.438-0/195 (200804821814), Comarca de Anápolis, sendo autora TECELAGEM HOLPIN LTDA e réu ESTADO DE GOIÁS.

ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer da remessa e do apelo, mas negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.

VOTARAM, além do Relator, que também presidiu o julgamento os Desembargadores Zacarias Neves Coelho e Alan S. de Sena Conceição.

Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.

Goiânia, 26 de maio de 2009.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA
Relator




JURID - Duplo grau de jurisdição. Ação anulatória de débito fiscal. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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