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sexta-feira, 26 de junho de 2009

JURID - Dívida trabalhista. Incapacitação financeira. [26/06/09] - Jurisprudência


Dívida trabalhista. Incapacitação financeira do empreendimento. Responsabilidade direta do devedor subsidiário. Impossibilidade jurídica.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT2ªR.

PROCESSO TRT/SP Nº: 00752200144602009

AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

AGRAVADOS: LAIDNER FERNANDES

IDEAR COMERCIAL, CONSTRUTORA E ASSESSORIA TÉCNICA LTDA

ORIGEM: 06ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

EMENTA

Dívida trabalhista. Incapacitação financeira do empreendimento. Responsabilidade direta do devedor subsidiário. Impossibilidade jurídica. Execução em face dos sócios do devedor principal. A informação alusiva ao prosseguimento da atividade empresarial constitui-se em informação salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento (devedor principal) pode levar à excussão dos bens dos sócios; ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no art. 596 do CPC. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração"(grifei). Na hipótese de comprovação do estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias. Apelo parcialmente provido.

Contra a decisão de fl. 467, que julgou improcedentes os embargos à execução, agrava de petição a Petrobrás às fls. 469/475. Sustenta que na condição de responsável subsidiária pelo pagamento dos títulos condenatórios, a execução deve ser direcionada em face da obrigada principal e de seus sócios, haja vista que a execução ora em curso não exauriu todas as possibilidades de pagamento pela executada.

Contraminuta às fls. 478/482.

Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, consoante art. 44 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.

É o relatório.

V O T O

Conheço, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade.

A excussão dos bens do devedor principal é a garantia de que se vale o responsável subsidiário, com vistas a evitar a transferência forçada de bens do seu patrimônio em caso de inadimplemento. Todavia, a tentativa de constrição de numerário restou frustrada, consoante despacho de fl. 340.

Instado a se manifestar, o agravado-exequente postulou a continuidade da execução em face da Petrobrás o que foi aceito pelo Juízo (fl. 342).

Considerando-se os elementos de convicção contidos nos autos, razão assiste à agravante. Veja-se que não há qualquer informação a respeito do prosseguimento da atividade empresarial da devedora principal (Idear); a informação é de importância salutar, pois o encerramento das atividades do empreendimento pode levar à excussão dos bens dos sócios. Ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio da devedora principal, por força do disposto no art. 596 do CPC.

A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Atente-se para a previsão do art. 28 do CDC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769): "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

No caso vertente, necessária a identificação do paradeiro da devedora principal; se constatado o estado falimentar, de insolvência, ou mesmo de encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, transfere-se o liame obrigacional à figura dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias.

Do exposto, dou provimento parcial ao apelo para determinar o prosseguimento da execução em face dos sócios da devedora principal.

ROVIRSO A. BOLDO
Relator




JURID - Dívida trabalhista. Incapacitação financeira. [26/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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