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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Dependência do genitor comprovada. Direito à pensão. [04/06/09] - Jurisprudência


Incapacidade da autora reconhecida. Anulação do casamento em ação própria. Dependência do genitor comprovada. Direito à pensão. Juros de mora reduzidos.


Tribunal de Justiça do Rio Grande de Norte - TJRN.

Processo: 2008.008246-0

Julgamento: 05/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

Apelação Cível n° 2008.008246-0

Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN.

Apelante: Ipern - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.

Procuradora: Tereza Cristina Ramalho Teixeira.

Apelada: Antônia Selma de Almeida Florentino.

Advogados: Hércules Florentino Gabriel e outros

Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. INCAPACIDADE DA AUTORA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO CASAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA DO GENITOR COMPROVADA. DIREITO À PENSÃO. JUROS DE MORA REDUZIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 1º DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM ATENÇÃO AO ART. 20 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolhendo em parte o parecer do Ministério Publico, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir o percentual dos juros moratórios, mantendo incólume a sentença hostilizada nos demais termos e fundamentos, nos termos do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo IPERN - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, em face da r. Decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, que julgou procedente a ação ordinária proposta por ANTÔNIA SELMA DE ALMEIDA FLORENTINO, representada por sua irmã, ANA CARMEM DE ALMEIDA FLORENTINO BORGES.

A decisão a quo, reconhecendo a nulidade do casamento contraído pela autora em face sua interdição judicial declarada em processo próprio, determinou a sua inscrição como dependente do Sr. JOSÉ FLORENTINO DA SILVA, conferindo-lhe o direito ao recebimento de pensão no valor integral, desde a data do ajuizamento da ação (12.07.2005).

Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo e, em suas razões, aduziu em síntese que: o Juiz singular decidiu ultra petita ao declarar a nulidade do casamento da autora, devendo ser anulado o decisum nesse ponto; não há prova de que a autora sofre de alienação mental desde o seu nascimento; ao se casar civilmente a recorrida se emancipou, perdendo de maneira irreversível a condição de dependente do seu genitor; os laudos acostados às fls. 131/141 não servem como prova da alienação mental da demandante, desde o nascimento; os juros de mora fixados em sentença estão em desacordo com a MP 2.180-35, devendo ser fixados na razão de 0,5% ao mês; o percentual máximo a ser aplicado a título de honorários sucumbenciais deve ser 10% sobre o valor da causa; deve ser conhecido e provido o apelo.

Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 371/374.

O Ministério Público, por meio do parecer ofertado pela 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando a sentença apenas no que concerne aos juros moratórios e honorários sucumbenciais.

É o relatório.

VOTO

DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Antes de adentrar no mérito das questões ora tratadas, necessário se faz mencionar, por oportuno, o juízo de admissibilidade positivo referente aos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer).

MÉRITO

Do Decisão Ultra Petita

Aduz o recorrente que o juízo monocrático julgou ultra petita ao declarar nulo o casamento da demandante, vez que não houve requerimento inicial nesse sentido.

Assim, diante do princípio da adstrição ou congruência, a decisão deve ser anulada no que tange a nulidade do matrimônio.

Entretanto, no meu entender, o MM. Juíz singular não promoveu qualquer anulação ou julgou além do que lhe foi requerido como quer fazer crer a apelante. Para melhor esclarecer, transcrevo trecho da decisão guerreada:

"Nessa condição, observando que o casamento contraído pela autora é nulo, reitere-se, fato inclusive reconhecido pela interdição judicial julgada em processo próprio e cuja sentença foi acostada aos autos, e observando que o art. 1.548 prevê expressamente a nulidade do casamento..." (grifei)

Como podemos notar, o decisum apenas observou, fez referência, à nulidade do casamento, já que fora anteriormente declarada em ação própria e devidamente averbada na certidão de casamento acostada à folha 329 dos autos.

Dispensando o tema maior aprofundamento e entendendo, neste particular, que não merece prosperar o argumento da recorrente, passo a análise do ponto seguinte.

Da Alienação Mental da Apelada

Sustenta o apelante que não há prova robusta de que a apelada sofre de alienação mental desde o nascimento.

Ainda na fase instrutória, a autora trouxe aos autos laudos médicos, dentre eles um firmado por psiquiatra que a acompanha desde a infância. Tais laudos constatam o acometimento de epilepsia, retardo e degeneração mental desde aproximadamente os sete ou oito anos de idade e relata que "Hoje, tem uma vida praticamente 'vegetativa' (sem nenhuma meta ou atividade produtiva)"(1). (fls. 131/141)

O quadro clínico acima descrito foi confirmado pela Junta Médica do Estado que, embora não mencione a data inicial da enfermidade, aponta para a presença de transtorno psicótico e alienação mental, concluindo pela impossibilidade da ora apelada "prover os meios necessários para sua subsistência.".

Diante dos pareceres médicos acima, não há dúvida quanto à deficiência mental da autora e sua incapacidade para uma vida normal de convivência em sociedade e sustento próprio.

Inobstante a alegação da recorrente quanto a incerteza acerca da data originária da enfermidade da autora, entendo de pouca relevância tal informação para o desfecho do caso em tela.

Tal questionamento buscava fragilizar a anulação do casamento atribuída ao MM Juíz singular, por sustentar que o mesmo teria se baseado em laudo médico que atribuía a moléstia à apelada desde a infância, o que teria ensejado sua incapacidade relativa e a nulidade de todos os atos da vida civil, inclusive o matrimônio.

Restando esclarecido no tópico acima que a decisão atacada apenas mencionou a anulação matrimonial, procedida em processo próprio e autônomo, entendo que a questão quanto ao início da enfermidade da recorrida encontra-se superada e desnecessária.

Sendo assim, ultrapassada a questão quando a incapacidade civil da autora, outra não seria a medida senão convalidar, neste ponto, a decisão proferida pelo Juíz singular, face o direito da apelada em ser inscrita como dependente do pai e, via de consequência, fazer jus ao recebimento da pensão por morte.

Dos Juros de Mora

Quanto ao requerimento da fixação de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, ao invés de 1% (um por cento) como imposto na sentença, entendo que tal alegação encontra-se consonante com a legislação. Vejamos o que diz o Art. 1º-F da Lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, fac-simile:

Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (grifei)

Considerando que a ação fora ajuizada na vigência da supracitada alteração legislativa, deve ser aplicado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês.

Vejamos decisão do STF e desta Egrégia Corte de Justiça nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL - REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO - MILITAR - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA 83/STJ - BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE DE 28,86% - JUROS DE MORA - PERCENTUAL - AÇÃO PROPOSTA DEPOIS DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001.

I - O reajuste concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, deve ser estendido aos servidores públicos militares contemplados com percentuais inferiores a 28,86%.

II - A dívida de valor da Fazenda Pública para com o servidor deve ser corrigida desde o vencimento de cada prestação.

III - É de ser negado provimento ao recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, quando não demonstrada a existência do propalado dissídio

IV - De acordo com o disposto no artigo 2º da Lei 8.627/93, o índice de 28,86% deve incidir sobre o soldo dos militares e sobre as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento, sob pena de bis in idem.

V - Nas ações propostas depois da edição da MP 2.180-35/2001, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês.

VI - Recurso especial a que se dá parcial provimento".

(STJ. Resp 940141/RS. Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada TJ/MG. DJ: 29.10.2007). (grifei)

"EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV - PRELIMINARES DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL E NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A VIOLAÇÃO AO INCISO I DO ART. 333 DO CPC - REJEIÇÃO - MÉRITO - PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL EM FACE DA LEI ESTADUAL - SENTENÇA QUE NÃO APLICOU ÍNDICE COMPENSATÓRIO - AFERIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO NA FORMA ESTABELECIDA PELO STF - ADIN 1.797/PE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL PARA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL - IMPOSSIBILIDADE DO MAGISTRADO ANTECIPAR-SE - INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - TABELA MODELO 01 FORNECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UTILIZAÇÃO PARA CÁLCULOS DE EXECUÇÃO EM GERAL - JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS RECORRENTES AUGUSTO FRANCISCO DE NASCIMENTO E OUTROS."

(TJRN. Apelação Cível N° 2006.007055-5. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Saraiva Sobrinho. J.: 16.01.2007) (Grifei)

Portanto, entendo merecer reforma a decisão no que tange aos juros moratórios.

Dos Honorários Sucumbenciais

O recorrente pretende ver reduzido o valor da sucumbência arbitrado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) para 10% do valor da causa (R$ 1.000,00).

Entretanto, entendo que ao fixar os honorários sucumbenciais o Juíz singular atribuiu o devido valor aos requisitos constantes no art. 20, § 3º do CPC, não merecendo reforma nesse sentido.

A legislação permite a fixação do valor da sucumbência entre 10% a 20% do valor da causa (R$ 1.000,00), o que in casu resultaria em um valor ínfimo frente ao trabalho desenvolvido pelo procurador da apelada, assim como, permite utilizar o mesmo percentual sobre o valor da condenação.

Ressalte-se que, considerando o salário bruto do genitor da autora no valor de R$ 11.522,72 (onze mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos) - contracheque de dezembro de 2004 às folha 25 - o valor dos honorários poderia ser bem mais elevado.

Entretanto, como não houve recurso da parte vencedora, decido pela manutenção do quantum definido em primeiro grau.

Por todo o exposto, em parcial concordância com o parquet, conheço do apelo e, sucessivamente, concedo-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o percentual dos juros moratórios, mantendo incólume a sentença hostilizada nos demais termos e fundamentos.

É como voto.

Natal, 05 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente/Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça



Notas:

1 - pág. 139 [Voltar]




JURID - Dependência do genitor comprovada. Direito à pensão. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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