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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Denúncia (crime contra a ordem tributária). [17/06/09] - Jurisprudência


Denúncia (crime contra a ordem tributária). Arguição de inépcia (procedência).
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 98.156 - SC (2008/0001742-3)

RELATOR: MINISTRO NILSON NAVES

IMPETRANTE: JOSÉ CID CAMPÊLO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: MIGUEL DAUX NETO

ADVOGADO: JOSE CID CAMPELO

EMENTA

Denúncia (crime contra a ordem tributária). Arguição de inépcia (procedência).

1.Ainda que se admita denúncia sintética, não se admite, porém, denúncia vaga, imprecisa e omissa. Em casos de ordem tal, a denúncia deixa de conter a exposição do fato criminoso de acordo com o que está escrito no art. 41 do Cód. de Pr. Penal.

2.No caso, formalmente, falta aptidão à denúncia, que não logrou descrever a participação do paciente na ação de omitir "operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal". Há de conter a denúncia "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias".

3.Habeas corpus concedido, determinando-se a extinção da ação penal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

O Dr. José Cid Campêlo fez sustentação oral pelo paciente, Miguel Daux Neto.

Brasília, 16 de abril de 2009 (data do julgamento).

Ministro Nilson Naves
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: É autoridade coatora a 2ª Câmara Criminal, e o acórdão é de ementa seguinte:

"Embargos de declaração. Acórdão que os rejeitou. Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ordenando que se proceda a novo julgamento, suprindo-se a omissão e extirpando-se a contradição.

Determinando o Superior Tribunal de Justiça que se supra a omissão e se extirpe a contradição existentes no acórdão proferido em embargos de declaração, faz-se mister que se lhe dê cumprimento.

Efeitos infringentes. Provas novas. Documentos que demonstram a pendência de processo civil de cuja decisão depende o reconhecimento da existência do delito apurado por intermédio da ação penal que originou o writ. Suspensão desta e do prazo prescricional até o trânsito em julgado do veredicto que vier naquela a ser proferido.

Se o reconhecimento da existência do crime contra a ordem tributária depende da decisão que vier a ser proferida nos autos da ação civil, intentada objetivando a declaração da inexigibilidade do débito, suspende-se o processo penal e o prazo prescricional até o advento daquela e do respectivo trânsito em julgado."

Foi esta a conclusão do acórdão:

"Ante o exposto, acolheram-se os embargos e determinou-se a suspensão da ação penal n. 023.05.018243-1, bem como do respectivo prazo prescricional, até o trânsito em julgado dos acórdãos a serem proferidos nas apelações cíveis n. 2006.017068-0 e n. 2006.017074-5."

Eis o que alega aqui o impetrante em favor de Miguel Daux Neto:

"... da forma como (re) julgou os embargos de declaração a douta 2ª Câmara Criminal de Florianópolis está causando constrangimento ilegal ao paciente porque embora mandando aguardar o julgamento dos processos cíveis, enquanto um já foi julgado favoravelmente à empresa e transitou em julgado, o outro que ainda está pendente de recurso e não transitou em julgado, não pode ser objeto de ação penal por três motivos principais:

a) porque sendo o paciente sócio quotista e Diretor Administrativo da empresa supostamente devedora do ISS não pode ser atingido penalmente...

................................................................................................................

b) porque a matéria com relação a ser devido o ISS no Conjunto Residencial Village Paraíso de propriedade da Ocident Administração e Participação de Imóveis Ltda., não é controvertida...

.................................................................................................................

c) a denúncia de fls. 2/4 (doc. n. 2) não identifica pormenorizadamente o ilícito penal que teria sido praticado pelo paciente, limitando-se a dizer que a firma Ocident deixou de recolher o tributo (ISS) e, sendo o paciente dela sócio, estaria incurso das penas da lei."

Formula o impetrante este pedido

"... no sentido de trancar a Ação Penal n. 023.05.018243-1 que se processa perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, por falta de justa causa, que não o fez o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, através de sua 2ª Câmara Criminal ao rejulgar o Habeas Corpus n. 2005016113-8/0001.00, em obediência ao decidido por esse Colendo Tribunal no Habeas Corpus n. 46.603, de Santa Catarina."

Ouvido, o Ministério Público Federal ofereceu parecer - pela denegação da ordem -, de ementa seguinte:

"Penal e Processual Penal. Habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Imputação a sócio cotista. Pedido de trancamento da ação penal. Alegada inépcia da denúncia. Improcedência.

- Nos crimes societários, é apta a denúncia que descreve de forma genérica a conduta de um dos sócios da empresa sonegadora. Precedentes do STJ.

- Ademais, se afigura desarrazoado e prematuro o trancamento da ação penal quando existem indícios suficientes de autoria e materialidade.

Parecer pela denegação da ordem."

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (RELATOR): Velha questão em torno de uma hipótese de incidência tributária ensejou ações fiscais, também ação penal, àquelas o acórdão constante do meu relatório se referiu ao mencionar as duas apelações cíveis, uma até já transitou em julgado, outra acabou chegando ao Superior Tribunal, e aqui o recurso especial teve este desfecho: "Recurso especial provido em parte, para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se a produção de provas, a fim de se verificar a incidência ou não do ISS sobre as atividades prestadas pela recorrente" (REsp-1.056.586, de 2008, Ministro Francisco Falcão).

A par de se tratar, no caso, de questão, vimos de ver, que já vem recebendo soluções em outras áreas, trata-se, ainda, de questão mal trazida ao campo penal. Quanto ao primeiro ponto, lembraria a tão citada lição de Roxin - "O direito penal é desnecessário quando se pode garantir a segurança e a paz jurídica através do direito civil, de uma proibição de direito administrativo ou de medidas preventivas extrajurídicas".

Sobre o segundo ponto, atentemos para a denúncia, de feição seguinte:

"Os denunciados, eram na época dos fatos, e ainda são, proprietários da empresa Ocident Adm. e Part. de Imóveis Ltda. - Hotel Village Paraíso, estabelecida na Rua Madre Maria Villac, 999, Florianópolis, o primeiro exercendo a função de Diretor Presidente, o segundo de diretor administrativo e o terceiro de Diretor Comercial.

Conforme se verifica pelas Notificações Fiscais nºs 13579/03/RH (Inscrita em Dívida Ativa em 14/10/2004), 13580/03/RH (Inscrita em Dívida Ativa em 14/10/2004) e 13578/03/RH (Inscrita em Dívida Ativa em 21/11/2003) e pelas cópias das Declarações do Imposto de Renda da empresa Ocident Adm. e Part. de Imóveis Ltda., referentes aos anos de 1997, 1998 e 2001, os denunciados, durante o ano de 1997, nos meses de janeiro a maio de 1998 e, ainda, nos meses de janeiro, fevereiro, março e dezembro de 2001, reduziram ISQN, deixando de emitir as notas fiscais dos serviços de hospedagem prestados pela empresa acima citada e, ato contínuo, não escrituraram referidos serviços no Livro de Registro de Controle de Pagamento de ISQN, com base no qual deve ser realizada a apuração e o recolhimento do tributo (ISQN), fatos que são constatados, principalmente, pelos valores declarados à Receita Federal e omitidos do fisco municipal (Demonstrativo de Pagamento - DAM 3 - anexo).

Com referidas omissões os denunciados reduziram cerca de R$ 70.002,79, relativo a ISQN, conforme tabela abaixo:

.................................................................................................................

Assim agindo, infringiram os denunciados o disposto no artigo 1º, inciso II, 2ª parte, da Lei 8137/90, por 21 (vinte e uma) vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) motivo pelo qual requer-se:"

É caso, a meu ver, de denúncia vaga, ou imprecisa, ou omissa, lembraria, então, o que escrevi para o RHC-16.135, de 2004:

Quanto às pessoas físicas ou naturais, exatamente aquelas que aqui são pacientes e recorrentes, a denúncia ficou aquém daquilo que dela se espera (de seus indispensáveis requisitos), bem aquém, a meu sentir, porquanto, naquela exposição narrativa e demonstrativa que das denúncias se requer (parte formal), a presente denúncia não revelou qual fora a participação dessas pessoas no fato por ela indicado. Não há, em seu corpo, uma só palavra referente à maneira como essas pessoas praticaram a ação, ou se se omitiram, se e quando dessas pessoas se requeria o dever de agir.

................................................................................................................

Parece-me pouco. Ainda que o não fosse, quem abre a ação penal é o Ministério Público, e a inicia através da denúncia, e a denúncia formalmente há de conter isto e aquilo ao ver da lei processual; no caso em comento, a denúncia, porém, é falha, porque foi omissa, totalmente omissa.

É certo que, em casos dessa espécie, existe forte entendimento segundo o qual a denúncia não precisa individualizar a conduta de cada agente ativo. Sucede que existe também o entendimento de que o denunciante, entretanto, tem o dever, mesmo em casos desse porte, de fornecer exposição, ou apresentar proposta de acusação, apresentá-la de tal modo que permita ao denunciado defender-se. Dentro de tal moldura, quero crer que, em apoio desta última posição, podem vir a pêlo, provenientes desta Turma, o RHC-8.389, de 1999, da relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, e o REsp-175.548, de 2001, da relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido."

Foi o RHC-16.135 por mim assim ementado:

"Crime de várias pessoas (societário). Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Denúncia. Individualização das condutas. Argüição de inépcia (procedência).

1. Em casos dessa espécie, não se admite denúncia que dela não conste descrição das diversas condutas.

2. Caso em que, por faltar descrição de elementos de convicção que a ampare, a denúncia não reúne, em torno de si, as exigências legais, estando, portanto, formalmente inepta.

3. Recurso ordinário provido."

Semelhantemente, observem o HC-76.611, de 2008.

Voto, pois, no sentido de conceder a ordem a fim de extinguir a ação penal pela inépcia formal da denúncia.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0001742-3 HC 98156 / SC

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20050161138 23050182431

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ZÉLIA OLIVEIRA GOMES

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: JOSÉ CID CAMPÊLO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE: MIGUEL DAUX NETO

ADVOGADO: JOSE CID CAMPELO

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e as Relações de Consumo - ( Lei 8137 / 90 )

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). JOSE CID CAMPELO, pela parte PACIENTE: MIGUEL DAUX NETO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de abril de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 874591

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




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