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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Delito de furto qualificado. [15/06/09] - Jurisprudência


Delito de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.


Ação Penal - Classe 31

Processo nº 2007.84.00.008565-8

Autor(a): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Procurador(a) da República : Dr(a). Kleber Martins de Araújo

Réus: DANIEL FERREIRA DE BRITO, FRANCISCO SAMUEL CAITANO e GEORGE JACINTO PEREIRA

S E N T E N Ç A

EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO, TIPIFICADO NO ART. 155, § 4º, INCISOS II e IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO ACERCA DOS FATOS OCORRIDOS, A ATESTAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 1º, DA LEI Nº 2.252/54. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.

- Levando em conta que o dano causado não foi ínfimo, eis que se trata de valor monetário considerável, inexiste qualquer razão para a aplicação do Princípio da Insignificância.

- Comprovada, pelo conjunto probatório colacionado aos autos, a realização de transferências fraudulentas de valores de conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com posterior saque da quantia, configura-se o delito de furto mediante fraude.

- Autoria constatada com base nas declarações dos réus e das testemunhas. Prova corroborada pelas demais produzidas no curso da Ação Penal.

- O delito de furto qualificado não teria êxito sem a atuação dos partícipes denunciados, haja vista que estes ofertaram os meios materiais para a consumação do delito.

- Aplicação da majorante prevista no art. 62, I do Estatuto Repressivo ao mentor intelectual do delito, o qual promoveu a atividade dos demais agentes.

- O delito de corrupção de menores é previsto no art. 1º, da Lei nº 2.252/54 e diz respeito à inserção do jovem na criminalidade.

- Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas no curso da ação penal, especialmente dos depoimentos das testemunhas, impende a condenação do acusado no delito de corrupção de menores.

- Procedência da pretensão punitiva.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador da República acima nominado, contra GEORGE JACINTO PEREIRA, FRANCISCO SAMUEL CAITANO e DANIEL FERREIRA DE BRITO, qualificados nos autos e devidamente representados, ao fundamento de que o primeiro acusado teria praticado as condutas delitivas previstas no art. 155, § 4, incisos II e IV, do Código Penal pátrio e do art. 1º, da Lei nº 2.252/54, c/c o art. 62, I, do Código Penal; e os demais denunciados teriam incidido no tipo incriminador contido no art. 155, § 4º, II e IV, na condição de partícipes.

Consoante narrativa do parquet federal, o denunciado GEORGE JACINTO PEREIRA, valendo-se da participação de WANDERSON COSTA DE SOUZA (menor de 18 anos ao tempo do fato), bem como dos demais acusados, através do sistema Internet Banking da Caixa Econômica Federal, realizou transferências fraudulentas de valores da conta de BRUNO RAFAEL RIBEIRO MARTINS para as contas bancárias dos demais acusados, sacando-os, em seguida, com o uso dos cartões de débito destes, a ele emprestados mediante promessa de pagamento.

Por fim, arrolou o parquet as seguintes testemunhas: OHARA COSTA FERNANDES, WANDERSON COSTA DE SOUZA e JORGE AUGUSTO SILVEIRA DA SILVA.

Recebida a denúncia em 15 de outubro de 2007 e designada data para o interrogatório, compareceram em Juízo os acusados, após regular citação.

Os réus DANIEL FERREIRA DE BRITO e GEORGE JACINTO PEREIRA apresentaram suas defesas prévias em audiência, ao passo que o acusado FRANCISCO SAMUEL CAITANO as apresentou às fls. 28/33.

Na audiência de instrução realizada dia 14/05/2008, foram ouvidas as testemunhas OHARA COSTA FERNANDES (fls. 42/43), WANDERSON COSTA DE SOUZA (fls. 44/45) e JORGE AUGUSTO SILVEIRA DA SILVA (fl. 46), arroladas pela acusação.

Foi decretada a prisão preventiva do denunciado GEORGE JACINTO PEREIRA, por conveniência da instrução criminal, mediante o decisum de fls. 48/51.

Nas razões finais às fls. 121/125, o Ministério Público Federal reiterou os termos da denúncia, argumentando haver lastro probatório suficiente à caracterização da autoria e materialidade dos delitos imputados aos acusados e refutando as escusas que apresentaram em seus interrogatórios. Por fim, pugnou pela procedência da pretensão punitiva.

Já o denunciado FRANCISCO SAMUEL CAITANO, em suas alegações finais às fls. 128/133, aduziu que o empréstimo do cartão bancário foi baseado na confiança e amizade, inexistindo lastro probatório suficiente à comprovação da existência de contraprestação em decorrência do empréstimo. Requereu, alfim, sua absolvição.

Os acusados GEORGE JACINTO PEREIRA e DANIEL FERREIRA DE BRITO, nas razões apresentadas às fls. 134/142, asseveraram a fragilidade da prova acerca da autoria dos delitos imputados, propugnando, assim, pela improcedência do pedido inaugural. Ressaltaram, ainda, a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso em comento, em virtude do prejuízo suportado ter sido de R$ 1.489,87 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos).

Vindo-me os autos conclusos para julgamento, era o que importava relatar. Passo à fundamentação e posterior conclusão.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado GEORGE JACINTO PEREIRA nas sanções previstas nos art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, e art. 1º, da Lei nº 2.252/54, c/c art. 62, IV, do Código Penal. No que concerne aos demais acusados, requereu-se a condenação destes nas reprimendas do art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal, na condição de partícipes. Para melhor visualização, os fatos delituosos imputados aos acusados serão analisados separadamente.

Ab initio, convém informar que a verificação da aplicação do Princípio da Insignificância ao caso em comento, alegada pela defesa em sede de preliminar, será melhor tratada quando da análise da materialidade formal e material do crime de furto.

II.1 - DO DELITO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE.

O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra FRANCISCO SAMUEL CAITANO, DANIEL FERREIRA DE BRITO e GEORGE JACINTO PEREIRA, qualificados nos autos e devidamente representados, ao fundamento de que teriam praticado as condutas delitivas previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal pátrio; sendo que os dois primeiros acusados teriam atuado na condição de partícipes.

De acordo com o parquet federal, o denunciado GEORGE JACINTO PEREIRA, valendo-se da participação de WANDERSON COSTA DE SOUZA (menor de 18 anos ao tempo do fato), bem como dos demais acusados, através do sistema Internet Banking da Caixa Econômica Federal, realizou transferências fraudulentas de valores da conta de BRUNO RAFAEL RIBEIRO MARTINS para as contas bancárias dos demais acusados, sacando-os, em seguida, com o uso dos cartões de débito destes, a ele emprestados mediante promessa de pagamento.

Em princípio cabe discutir sobre a tipificação do fato delituoso relatado. Os fatos narrados assemelham-se à figura de furto mediante fraude, pois no caso em espécie, não houve entrega voluntária do bem mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento (estelionato), mas sim a subtração da res mediante fraude, a qual levou a vítima a deixar de vigiar o bem. Fernando Capez esclarece de maneira irretocável o assunto em questão, senão vejamos:

"Não há que se confundir o furto mediante fraude com a figura do estelionato. A confusão reside no fato de que em ambas as figuras o agente se utiliza de ardil, engodo, para apropriar-se do bem. No estelionato, é o próprio dono da coisa que, enganado pelo agente, entrega-lhe voluntariamente o bem (p. ex., vítima que entrega seu computador ao agente, que se passa por técnico em informática). No furto mediante fraude, o agente, através de engodo, burla a vigilância do proprietário e se apodera da coisa, sem o conhecimento dele (p;ex., agente que, a pretexto de consertar o computador, se passa por técnico em informática para lograr subtrair as jóias da dona da casa). Assim se a vítima iludida entrega voluntariamente o bem, há estelionato.; se a vítima é distraída, e o agente subtrai a coisa, há furto mediante fraude." (1)

Em sendo assim, como não houve entrega voluntária do dinheiro por parte do titular da conta que teve valores sacados fraudulentamente, mas sim subtração da res mediante fraude, forçoso admitir que o caso em debate configura-se furto mediante fraude, figura tipificada no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal. Este entendimento já é pacificado, conforme aresto que segue:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PENAL E PROCESSO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE VIA INTERNET. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO NUMERÁRIO. CONTA-CORRENTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DE SANTA CATARINA, O SUSCITADO.

1. Embora esteja presente tanto no crime de estelionato, quanto no de furto qualificado, a fraude atua de maneira diversa em cada qual. No primeiro caso, é utilizada para induzir a vítima ao erro, de modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A seu turno, no furto, a fraude visa burlar a vigilância da vítima, que, em razão dela, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída.

2. Na hipótese de transações bancárias fraudulentas, onde o agente se valeu de meios eletrônicos para efetivá-las, o cliente titular da conta lesada não é induzido a entregar os valores ao criminoso, por qualquer artifício fraudulento. Na verdade, o dinheiro sai de sua conta sem qualquer ato de vontade ou consentimento. A fraude, de fato, é utilizada para burlar a vigilância do Banco, motivo pelo qual a melhor tipificação dessa conduta é a de furto mediante fraude.

3. O Processo Penal brasileiro adotou, para fins de fixação d competência em matéria penal, a teoria do resultado, segundo a qual é competente para apurar infração penal, aplicando a medida cabível ao agente, o juízo do foro onde se deu a consumação do delito, ou onde o mesmo deveria ter se consumado, na hipótese de crime tentado.

4. No crime de furto, a infração consuma-se no local onde ocorre a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, isto é, no momento em que ocorre o prejuízo advindo da ação criminosa.

5. No caso de fraude eletrônica para subtração de valores, o dessapossamento da res furtiva se dá de forma instantânea, já que o dinheiro é imediatamente tirado da esfera de disponibilidade do correntista. Logo, a competência para processar e julgar o delito em questão é o do lugar de onde o dinheiro foi retirado, em obediência a norma do art. 70 do CPP.

6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, o suscitado, em conformidade com o parecer ministerial.

Acórdão:

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara Criminal de Florianópolis - SJ/SC, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti." (2)

Assim, no caso concreto, a materialidade delitiva restou robustamente provada. Com efeito, comprovou-se durante a instrução criminal a realização de duas transação ilegais efetuadas no dia 17 de abril de 2006, uma no valor de R$ 999,78 (novecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), depositada na conta de Daniel Ferreira às 9h54min., e outra no montante de R$ 490,09 (quatrocentos e noventa reais e nove centavos), transferida para a conta titularizada por Francisco Samuel às 10h44min.

De fato, os documentos de fls. 02/42 dos autos do Inquérito Policial e fls. 13/17 do Processo nº 2007.84.00.008801-5 demonstram que houve transferência fraudulenta de numerário das contas de JOSÉ REGINALDO FREITAS SOARES e de BRUNO RAFAEL RIBEIRO MARTINS para as contas de FRANCISCO SAMUEL CAITANO E DANIEL FERREIRA DE MARTINS.

Dessa forma, há subsunção exata da conduta imputada aos acusados na denunciada com o tipo descrito como furto qualificado § 4º do artigo 155 do CP, na medida em que restou evidenciada a realização do furto, mediante fraude, e através do concurso de três pessoas.

Agora, convém analisar a aplicação do Princípio da Insignificância ao caso em comento, matéria arguida pela defesa, cuja aplicação conduziria à atipicidade material das condutas descritas na denúncia.

Aduz a defesa que a Caixa Econômica Federal teve que suportar prejuízo de R$ 1.489,87 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), o que confirmaria a ausência de potencialidade lesiva da conduta. Pugnou, assim, pela absolvição dos acusados.

Tem-se que, para a caracterização da tipicidade da conduta descrita como crime, é imprescindível que haja relevante ofensa ao bem jurídico tutelado.

No caso em foco, verifica-se que houve um prejuízo à Caixa Econômica Federal no valor de R$1.1489,87 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), considerando que o dano causado não foi ínfimo, eis que se trata de valor monetário considerável, inexiste qualquer razão que justifique a absolvição dos acusados.

Destarte, o princípio da bagatela, torna atípica a conduta descrita nos autos por ausência de reprovabilidade jurídica, o que não ocorre no caso sub examine. Nesse sentido é a Jurisprudência uníssona de nossos Tribunais. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. ESTABELECIMENTO COM APARATO DE SEGURANÇA. ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.

I - A existência de aparato de segurança no estabelecimento comercial não ilide de forma absolutamente eficaz a consumação do delito de furto. (Precedentes).

II - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica, eventualmente, furto privilegiado; aquele, atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

III - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.

IV - Verifica-se inaplicável, in casu, o princípio da insignificância, sendo imperioso, portanto, dar prosseguimento à persecutio criminis in iudicio.

Recurso especial provido.

(STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HC - 91919, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2008)

***

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMI-ABERTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. SÚMULA Nº 269/STJ.

I - No caso de furto, para efeito da aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto.

III - Ainda que se considere o delito como de pouca gravidade, tal não se identifica com o indiferente penal se, como um todo, observado o binômio tipo de injusto/bem jurídico, deixou de se caracterizar a sua insignificância. No caso concreto, o valor da res furtiva não equivale, em linha gerais, aproximadamente, a uma esmola, não configurando, portanto, um delito de bagatela.

IV - O réu reincidente, condenado a pena inferior a quatro anos e com circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ex vi dos artigos 33 e 59 do Código Penal (Precedentes e Súmula 269/STJ). Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício a fim de estabelecer o regime semi-aberto para o cumprimento da pena reclusiva.

(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HC - 106605, 5ª T, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 20/10/2008)

Assim, pelo mosaico probatório presente nos autos, está evidenciada a materialidade formal e material da dos fatos descritos na denúncia.

No que pertine à autoria da infração, impõe-se analisar, separadamente, a atuação de cada denunciado.

Em relação ao acusado GEORGE JACINTO PEREIRA, as provas carreadas aos autos apontam para a autoria do acusado. De fato, os depoimentos prestados na instrução processual dão conta de que o mesmo concretizou a empreitada delituosa levada a efeito na Caixa Econômica Federal.

Da análise dos depoimentos prestados, ressalta extreme de dúvidas a autoria do acusado como mentor intelectual do crime. Assim, mesmo diante da negativa de participação no delito por parte do denunciado GEORGE JACINTO, constata-se que suas escusas mostram-se incosistentes e conflitantes com os depoimentos prestados pelas testemunhas, notoriamente em relação ao depoimento do menor à época dos fatos, WANDERSON COSTA DE SOUZA. Vejamos o que a testemunha Ohara Costa Fernandes, delegada da Polícia Federal esclareceu sobre o crime:

(...) Sabe informar que o acusado GEORGE se envolve em várias atividades ilícitas, tanto é que tem informação de que o referido acusado também praticou uma clonagem de cartões; GEORGE obteve auxílio de um menor de dezoito anos, de nome WANDERSON, para conseguir captar pessoas que se dispusessem a emprestar as contas correntes; (...) Sabe informar que o acusado GEORGE era o destinatário final dos valores subtraídos do cliente da CAIXA; (...)

Ademais, o depoimento de WANDERSON COSTA DE SOUZA, confirma a atuação delitiva do denunciado, merecendo destaque o seguinte trecho de suas declarações:

(...) Ia apresentar versão inverídica em Juízo já que foi pressionado pela irmã do acusado GEORGE quando esteve na casa do depoente; GEORGE também lhe disse para colocar toda a culpa em uma pessoa conhecida como NILSINHO, que já morreu; GEORGE procurou o depoente e ficava dizendo "se ligue lá, se ligue lá" e o depoente ficou com medo de GEORGE; Estava na Av. Chegança quando foi procurado pelo acusado GEORGE que lhe solicitou cartões para comprar, especificando que queria cartão da CAIXA; GEORGE iria dar R$ 100,00 (cem reais) por cartão que o depoente conseguisse; (...) GEORGE não pagou ao depoente o prometido e nem mesmo devolveu os cartões; Ficou sabendo que GEORGE havia sacado os valores na CAIXA por intermédio da irmã de GEORGE, que lhe apresentou uma intimação da Polícia Federal; (...)

Da análise do depoimento, percebe-se que a testemunha iria dar uma versão diversa aos fatos por estar sendo ameaçada pelo denunciado GEORGE JACINTO PEREIRA, somente dando a versão verdadeira dos fatos depois de advertido do compromisso de falar a verdade e do crime de falso testemunho. O fato de exercer pressão sobre as testemunhas levou inclusive à decretação da prisão preventiva do mencionado acusado. Atesta-se, diante de tais depoimentos a autoria delitiva do acusado GEORGE JACINTO PEREIRA, autuado, inclusive, como mentor intelectual do delito.

Ressalta-se que o furto qualificado perpetrado por GEORGE JACINTO PEREIRA teve efetiva colaboração dos denunciados FRANCISCO SAMUEL CAITANO e DANIEL FERREIRA DE BRITO, haja vista que estes ofertaram os meios materiais que facilitaram a consumação do delito, conforme . proclamou o menor Wanderson em seu depoimento:

(...) Procurou pessoalmente o acusado DANIEL e este concordou em ceder o cartão em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais); Conversou sobre o assunto com um amigo do depoente de nome JORGE e este amigo foi quem procurou o acusado FRANCISCO SAMUEL; Acompanhado de JORGE, FRANCISCO SAMUEL esteve na casa do depoente e concordou em ceder o cartão em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais); Informou a DANIEL e a FRANCISCO que o cartão serviria para uma pessoa receber um dinheiro e logo depois devolveria os cartões e eles receberiam R$ 50,00 (cinquenta reais); (...)

Ora, ainda que os acusados não tivessem sido advertidos do intuito fraudulento do uso dos cartões, nos dias de hoje, diante de tanta informação e notícias desse tipo criminalidade, não se concebe que alguém possa emprestar um cartão de crédito, bem como sua senha, sem assumir o risco de que o referido meio magnético seja utilizado para algum delito. É de sublinhar, ainda, o fato de que em momento algum os acusados procuraram saber quem utilizaria o cartão, se seria uma pessoa de bem, assumindo o risco da ocorrência de um possível delito, bem como demonstrando total desprezo com o resultado das suas condutas. Presente, dessa forma, no mínimo, o dolo eventual nas condutas dos denunciados FRANCISCO SAMUEL CAITANO e DANIEL FERREIRA DE BRITO. Comprovada, outrossim, a autoria delitiva e, consignada, desse modo, a participação dos aludidos denunciados.

Por essa forma, a autoria e materialidade do crime aqui delineado restam comprovadas.

Por fim, faz-se mister ressaltar que em relação ao denunciado GEORGE JACINTO incide, ainda, quanto ao delito em comento, a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, porquanto atuou como mentor intelectual do delito, promovendo a atividade dos demais envolvidos.

II.2- DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.

O Ministério Público Federal requereu, também, a condenação de GEORGE JACINTO PEREIRA, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 1º da Lei nº 2.252/54, por haver corrompido o então adolescente WANDERSON COSTA DE SOUZA, com ele praticando o delito do art. 155, § 4º, II e IV do Código Penal.

O delito de corrupção de menores é previsto no art. 1º, da Lei nº 2.252/54 e diz respeito à inserção do jovem na criminalidade. Tal delito , consoante assere Guilherme de Souza Nucci(3), "faz referência à prática de infração penal pelo adulto juntamente com o menor ou à indução do menor a praticá-la." O núcleo do tipo é corromper, que significa estragar, perverter, ou facilitar a corrupção, tornando-a mais fácil. Com efeito, o aludido diploma legal visa punir o maior de 18 anos que arrasta a criança ou o adolescente ao mundo da criminalidade.

No caso sub examine, o acusado GEORGE JACINTO exerceu alto grau de influência sobre o menor WANDERSON COSTA DE SOUZA, levando-o à prática do crime de furto mediante fraude, participando da infração penal juntamente com o menor.

A materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas no decorrer da instrução processual, notoriamente mediante o depoimento de WANDERSON, o qual confessou sua participação delitiva e ainda confessou estar sendo ameaçado pelo referido denunciado para dar versão inverídica dos fatos em juízo, in fine:

(...) Ia apresentar versão inverídica em Juízo já que foi pressionado pela irmã do acusado GEORGE quando esteve na casa do depoente; GEORGE também lhe disse para colocar toda a culpa em uma pessoa conhecida como NILSINHO, que já morreu; GEORGE procurou o depoente e ficava dizendo "se ligue lá, se ligue lá" e o depoente ficou com medo de GEORGE; Estava na Av. Chegança quando foi procurado pelo acusado GEORGE que lhe solicitou cartões para comprar, especificando que queria cartão da CAIXA; GEORGE iria dar R$ 100,00 (cem reais) por cartão que o depoente conseguisse; (...) GEORGE não pagou ao depoente o prometido e nem mesmo devolveu os cartões; Ficou sabendo que GEORGE havia sacado os valores na CAIXA por intermédio da irmã de GEORGE, que lhe apresentou uma intimação da Polícia Federal; (...)

(...) Procurou pessoalmente o acusado DANIEL e este concordou em ceder o cartão em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais); Conversou sobre o assunto com um amigo do depoente de nome JORGE e este amigo foi quem procurou o acusado FRANCISCO SAMUEL; Acompanhado de JORGE, FRANCISCO SAMUEL esteve na casa do depoente e concordou em ceder o cartão em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais); Informou a DANIEL e a FRANCISCO que o cartão serviria para uma pessoa receber um dinheiro e logo depois devolveria os cartões e eles receberiam R$ 50,00 (cinquenta reais); (...)

Impende registrar que a participação do menor foi confirmada ainda pelos demais denunciados, os quais somente atuaram como partícipes devido à interceptação de WANDERSON. Isto porque o então menor os compeliu a emprestar os cartões e senhas, já que havia se proposto a conseguir tais meios para a prática delitiva perante GEORGE. Impõe-se, desse modo, a condenação do acusado GEORGE JACINTO pela prática do crime de corrupção de menores.

III - DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia, condenando os acusados FRANCISCO SAMUEL CAITANO E DANIEL FERREIRA DE BRITO nas sanções previstas no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal pátrio, na condição de partícipes e o denunciado GEORGE JACINTO PEREIRA, nas sanções dos arts. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal e art. 1º da Lei nº 2.252/54, passando a DOSAR A PENA nos seguintes termos:

III.1 - GEORGE JACINTO PEREIRA

a) Delito de furto mediante fraude- (art. 155, § 4º, II e IV, CP):

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais; que a sua conduta é normal no meio social; que sua personalidade demonstra agressividade e periculosidade, tendo, inclusive, ameaçado testemunha do MPF no decorrer do processo; que não foram evidenciados motivos para a prática do delito; que não houve consequências extrapenais do delito; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito FIXO a PENA BASE em 02 anos e 06 meses de reclusão.

Ausente quaisquer circunstâncias atenuantes e presente a circunstância agravante estatuída no artigo 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado promoveu a cooperação dos demais agentes no crime, agravo a pena em 06 meses, chegando à sanção de 03 anos de reclusão.

Ausentes, na hipótese, circunstâncias agravantes e causas de diminuição de pena, torno concreta a pena de 03 (três) anos de reclusão.

CONDENO ainda o acusado GEORGE JACINTO, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 69 (sessenta e nove) dias-multa. Considerando a condição econômica do acusado, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data da conduta(4) (abril de 2006), quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).

b) Delito de corrupção de menores (art. 1º, da Lei nº 2.252/54):

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais; que a sua conduta é normal no meio social; que sua personalidade demonstra agressividade e periculosidade, tendo, inclusive, ameaçado testemunha do MPF no decorrer do processo; que não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do delito; que não houve consequências extrapenais do delito; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito FIXO a PENA BASE em 01 ano e 04 meses de reclusão.

Ausente quaisquer circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de aumento e diminuição da pena, torno concreta a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

CONDENO ainda o acusado GEORGE JACINTO, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 41 (quarenta e um) dias-multa. Considerando a condição econômica do acusado, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data da conduta(5) (novembro de 2005), quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996).

c) Do concurso material entre os delitos acima referidos:

Em vista do concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal, somo as sanções aplicadas, tornando CONCRETA a PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE da acusado em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto(6), e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais bem como ao pagamento de multa correspondente a 110 (cento e dez) dias-multa.

III.2 - FRANCISCO SAMUEL CAITANO

a) Delito de furto mediante fraude- (art. 155, § 4º, II e IV, e art. 29, CP):

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais; que a sua conduta é normal no meio social; que sua personalidade não demonstra agressividade; que não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do delito; que não houve consequências extrapenais do delito; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito FIXO a PENA BASE FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão.

Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento de pena e, levando em consideração à aplicação do art. 29, § 1º, haja vista a menor importância da participação do acusado, diminuo a pena em 1/3, tornando concreta a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual deve ser cumprida, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, em regime aberto.

De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, § 2º, do Código Penal pátrio, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam, duas prestações de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, c/c o art. 46, CP), em face da situação financeira do réu não permitir o cumprimento de pena restritiva de direito de cunho patrimonial, a efetivar-se nos estabelecimentos a serem indicados pelo Juízo da Execução, pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º do mesmo Estatuto Repressivo.

CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 08 (oito) dias-multa e, considerando sua situação econômica, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato(7), quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão e em caso de inadimplemento pelo sentenciado, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n.º 9.268, de 1º de abril de 1996).

III.3 - DANIEL FERREIRA DE BRITO

a) Delito de furto mediante fraude- (art. 155, § 4º, II e IV, e art. 29, CP):

CONSIDERANDO a culpabilidade normal à espécie; que o réu é tecnicamente primário, não havendo nos autos máculas a respeito de antecedentes criminais; que a sua conduta é normal no meio social; que sua personalidade não demonstra agressividade; que não foram evidenciados motivos relevantes para a prática do delito; que não houve consequências extrapenais do delito; que a vítima, em sendo o Poder Público, em nada contribuiu para o cometimento do ilícito FIXO a PENA BASE FIXO A PENA BASE em 02 (dois) anos de reclusão.

Inexistindo circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de aumento de pena e, levando em consideração à aplicação do art. 29, § 1º, haja vista a menor importância da participação do acusado, diminuo a pena em 1/3, tornando concreta a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual deve ser cumprida, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, em regime aberto.

De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, § 2º, do Código Penal pátrio, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, quais sejam, duas prestações de serviços à comunidade (art. 43, inciso IV, c/c o art. 46, CP), em face da situação financeira do réu não permitir o cumprimento de pena restritiva de direito de cunho patrimonial, a efetivar-se nos estabelecimentos a serem indicados pelo Juízo da Execução, pelo período de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46, § 3º do mesmo Estatuto Repressivo.

CONDENO ainda o acusado, levando em conta as considerações esposadas acima, ao pagamento de multa correspondente a 08 (oito) dias-multa e, considerando sua situação econômica, FIXO o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato(8), quantia esta sujeita à correção monetária, devendo ser liquidada por cálculo da Contadoria do Juízo, extraindo-se, após o trânsito em julgado desta decisão e em caso de inadimplemento pelo sentenciado, certidão da sentença para fins de execução do valor devido nos termos da Lei de Execução Fiscal (art. 51 do Código Penal, com a redação determinada pela Lei n.º 9.268, de 1º de abril de 1996).

IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS

Com o fim da instrução, não mais subsistem os fundamentos da prisão do sentenciado GEORGE JACINTO PEREIRA (fls. 48/51), isto porque, foi decretada por conveniência da instrução criminal. Dessa forma, REVOGO a prisão preventiva do sentenciado GEORGE JACINTO PEREIRA pelo que determino à Secretaria a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por motivo outro não deva permanecer preso.

Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos sentenciados no rol dos culpados e proceda-se às comunicações de praxe, inclusive oficiando ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal-RN, 12 junho 2009.

MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juíza Federal Substituto da 2ª Vara/RN



Notas:

1 - Capez, Fernando. Curso de direito penal, volume 2: parte especial. 7ª ed. rev. E atual. - São Paulo: Saraiva, 2007, pg. 405. [Voltar]

2 - (STJ - Terceira Seção. CC 86862 / GO. Processo 2007/0137098-6. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Julgado em 08/08/2007. Publicado no DJ em 03.09.2007 p. 119. [Voltar]

3 - NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. [Voltar]

4 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). [Voltar]

5 - R$ 300,00 (trezentos e cinquenta reais). [Voltar]

6 - Art. 33, § 2º, b, do CP. [Voltar]

7 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). [Voltar]

8 - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). [Voltar]



JURID - Delito de furto qualificado. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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