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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Dano moral. Conduta do empregador. Súmula nº 126 do TST. [19/06/09] - Jurisprudência


Dano moral. Conduta do empregador. Súmula nº 126 do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 5534/2002-906-06-00

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONDUTA DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da inexistência de conduta do empregador apta a ensejar o pagamento à reclamante de indenização por danos morais, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-5534/2002-906-06-00.1, em que é Agravante RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA e Agravado RICARDO JACINTO RODRIGUES.

O 6º Tribunal Regional do Trabalho, pela decisão a fls. 162-163, interceptou o recurso de revista da reclamada, com base na ausência de atendimento aos pressupostos elencados no art. 896 da CLT.

Sustenta a agravante que o recurso de revista revela-se admissível por violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal, assim como por divergência jurisprudencial.

Contraminuta e contrarrazões ofertadas a fls. 184-187 e 188-191, respectivamente.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos regularmente os pressupostos legais para a sua admissibilidade.

2 MÉRITO

2.1 DANOS MORAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Quanto ao tema, consignou a Corte Regional que a Justiça do Trabalho afigura-se competente para resolver demanda visando ao pagamento de indenização por danos morais, oriundos de conduta do empregador.

Em seu apelo revisional, o empregador sustentou a incompetência desta Justiça Especializada. Apontou violação do art. 114 da Constituição Republicana.

Com efeito, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 392 do TST, de seguinte teor:

Dano moral. Competência da Justiça do Trabalho. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 DJ de 9/12/2003)

Nego provimento.

2.2 NULIDADE DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA PETITA

Em seu apelo revisional, a demandada sustentou que, ao deferir a indenização do item anterior, estaria pressupondo a existência de outro dano, não pleiteado nesta ação trabalhista, pois a causa apontada pelo autora grave trauma psicológico e físico, não ficou configurado nos autos, tendo a Vara do Trabalho deferido o pedido com supedâneo em outras premissas.

Requereu a nulidade da sentença com amparo nos arts. 128 e 460 do CPC.

Esclareceu a Corte local, a fls. 143:

................................................................................................................

O autor fundamentou seu pedido, tanto por achar que foi submetido a tratamento desumano, quando esteve sob a mira dos ladrões, como em razão de terem sido descontados de seus salários valores equivalentes aos que foram roubados, tese esta em que se embasou a decisão de primeiro grau, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais.

...............................................................................................................

Extrai-se da exordial, a fls. 5, terceiro e quarto parágrafos:

11. Criminosa a atitude da reclamada, quando desprovida de qualquer respeito, sem o mínimo de consiedração para com seu empregado, descontou do reclamante as importâncias roubadas pelos ladrões, sabendo que àquele além de ter passado por momentos de penúria com ladrões armados de revólveres onde foi forçado sob a mira dos bandidos a entregar os valores que portava naquele momento ou teria sua vida eliminada, quando então trabalhava para acrescer o patrimônio da reclamada.

12. Pois bem, nessa esteira de raciocínio, o direito de indenizar o reclamante, nasce da necessidade de reparar as lesões sofridas na sua honra, restando assim patente que foi submetido a tratamento desumano ou degradante no momento em que esteve na mira dos ladrões e quando de forma brutal foi tratado pela reclamada, descontou do autor os valores roubados ou seja tratou o reclamante como se ele fosse os ladrões revoltando-se contra o seu funcionário, contrariando o que preceitua o art. 5º da Constituição Federal de 1988 (...)

Em face do tratamento dispensado, pela reclamada, ao trabalhador, descontando-lhe os valores que foram alvo do roubo, é que se deu a condenação ao pagamento de danos morais, dentro do pedido, portanto.

Incólumes os dispositivos do Caderno Processual.

Nego provimento.

2.3 DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA

A Corte Regional manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais ao reclamante. Na assentada, consignou, a fls. 143:

Depreendem-se do conjunto probatório os elementos necessários à configuração do dano moral infligido ao reclamante, em razão do procedimento adotado pela empresa, ao descontar os valores que foram subtraídos nos assaltos ao coletivo em que ele prestava seus serviços.

E, como bem observou o MM. Juízo de primeiro grau, restou induvidoso que, ao efetuar o desconto dos salários do autor de quantia correspondente ao valor de R$ 140,00, subtraído no assalto, a empresa somente poderia ter em mente que este havia faltado com a verdade ao relatar o infortúnio ocorrido, supondo, talvez, que o mesmo teria subtraído ilicitamente aquele numerário, não se dando ao trabalho de apurar os fatos, mormente na órbita penal, preferindo o caminho mais fácil e injusto, ao deduzir quantia significativa do salário do autor.

A pecha que pesou sobre o reclamante de desonesto obviamente violou sua honra e integridade, inerentes ao homem probo que ele é, pois do contrário não há evidência.

Nesse contexto, restou evidenciada a ocorrência de dano à imagem do reclamante, justificando a condenação da empresa ao pagamento da pretendida reparação.

Na revista, a empregadora sustentou que não houve nenhum prejuízo moral do autor, que esse prejuízo tem que ser provado e que desse ônus não se desincumbiu o autor. Atacou o pedido no tocante ao dano físico e psicológico. Ao final, aduziu que a indenização pretendida ainda carece de regulamentação.

Aduziu, ainda, que a indenização por dano moral foi estabelecida, na Justiça do Trabalho, como indenização tarifada, isto é, na média de 1 (um) salário por ano de serviço e por esse motivo requer a reforma da decisão regional que manteve a condenação em valor altíssimo, a seu ver.

Amparou seu recurso de revista tão somente em divergência jurisprudencial com um aresto que transcreveu.

Entrementes, a Corte Regional, ao concluir pela existência da conduta alegada e pela proporcionalidade da indenização pleiteada, decidiu a questão na esteira das provas colacionadas aos autos.

Logo, para se chegar a conclusão diversa da esposada no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que neste grau recursal é vedado, tendo plena aplicação o contido na Súmula nº 126 do TST. Daí porque resulta inviável aferir a especificidade dos arestos colacionados.

Mantenho a decisão impugnada e nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 3 de junho de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 4811651

PUBLICAÇÃO: DJ - 19/06/2009




JURID - Dano moral. Conduta do empregador. Súmula nº 126 do TST. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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