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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Cumprimento de sentença. Fixação de honorários. Cabimento. [19/06/09] - Jurisprudência


Cumprimento de sentença. Fixação de honorários. Cabimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.053.033 - DF (2008/0093232-3)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE CASTRO CARVALHO LACERDA E OUTROS

ADVOGADO: MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

ADVOGADA: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO.

Conquanto a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. Precedentes.

Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 09 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- ANA BEATRIZ DE CASTRO CARVALHO LACERDA E OUTROS interpõem Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra Acórdão unânime do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Rel. Des. CRUZ MACEDO), assim ementado (fl. 271):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

1. Sendo o cumprimento de sentença mera continuação do processo de conhecimento, em que proferido o julgado exeqüendo, não há falar em condenação em honorários advocatícios.

2. Recurso provido para suspender o arbitramento dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

2.- Interpostos Embargos de Declaração (fls. 280/292), foram rejeitados (fls. 295/298).

3.- Alegam os recorrentes violação dos arts. 20, §§ 3º e 4º, 475-R e 652-A do Código de Processo Civil - CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença iniciada nos termos do art. 475-J do CPC.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

4.- O inconformismo merece acolhida.

5.- A questão submetida a exame nas razões do Especial cinge-se em definir acerca do cabimento de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, de acordo com a sistemática implementada pela Lei 11.232/05, que alterou o CPC.

Consoante o regramento processual civil instituído pela Lei 11.232/05, a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial deixou de se dar no bojo de um processo autônomo, passando a se desenvolver em uma fase processual intitulada de "cumprimento da sentença". O intuito da reforma, evidentemente, é imprimir maior celeridade ao feito, em atenção ao princípio da efetividade processual. Tem-se agora, portanto, um processo sincrético, em que o devedor, ao invés de ser citado para pagar ou embargar, é intimado da sentença, na pessoa do advogado, para saldar a dívida ou oferecer impugnação, após a garantia do juízo (CPC, art. 475-J). Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários.

Ressalte-se que segundo o § 4º do art. 20: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Assim, conclui-se que na execução dos títulos judiciais, que se dá em uma fase processual denominada de "cumprimento da sentença", são devidos honorários advocatícios, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida. Em outras palavras, caso o advogado da parte continue atuando no feito haverá de ser remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.

Avulta referir, em acréscimo, que o entendimento em sentido contrário ao arbitramento de honorários na espécie afasta-se do espírito da norma, tendo em vista que o art. 475-J do estatuto processual determina incidência de multa de 10% do débito caso o comando da sentença não seja cumprido de forma espontânea. Trata-se de um mecanismo de coerção para que o devedor se sinta desestimulado a protelar com o cumprimento de sua obrigação. Na sistemática anterior, o executado arcava com, no mínimo, 10% de honorários advocatícios arbitrados nos Embargos à Execução. Portanto, suprimindo-se os honorários advocatícios na atual fase de cumprimento da sentença, não se alcançaria o caráter coercitivo que o legislador buscou imprimir à norma quando previu acréscimo de 10% do débito em razão da contumácia do devedor.

6.- Esta é a orientação de ambas as Turmas que integram a C. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA SISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação literal do art. 20, § 4º, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos "nas execuções, embargadas ou não". - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução (art. 20, § 4º, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475, I, do CPC), outra conclusão não é possível, senão a de que haverá a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 978.545/MG, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, DJ 1º.4.08);

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.232/05. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei n. 11.232/05 não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios em sede de execução. Sendo assim, é cabível a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1.066.765/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 24.11.08).

O mesmo entendimento foi reafirmado nos seguintes julgados: AgRg no Ag 1.060.283/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ 5.2.09; AgRg no Ag 1.001.439/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJ 15.12.08; REsp 987.388/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 26.6.08; REsp 1.050.435/RS, de minha relatoria, DJ 20.6.08.

7.- Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial, determinando que, sobre a parte da sentença não cumprida voluntariamente pela executada, incida verba honorária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0093232-3 REsp 1053033 / DF

Números Origem: 123103 20070020123103

PAUTA: 09/06/2009 JULGADO: 09/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ANA BEATRIZ DE CASTRO CARVALHO LACERDA E OUTROS

ADVOGADO: MARIA EDITH FERREIRA DE MORAIS SOUZA E OUTRO(S)

RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI

ADVOGADA: GISELLI TAVARES FEITOSA COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Previdência Privada - Devolução dos Valores Pagos

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 09 de junho de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 891664

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 19/06/2009




JURID - Cumprimento de sentença. Fixação de honorários. Cabimento. [19/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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