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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Crimes contra o patrimônio. Delitos de furto e roubo. [15/06/09] - Jurisprudência


Recurso da defesa. Crimes contra o patrimônio. Delitos de furto e roubo. Ambos na modalidade qualificada por concurso de agentes.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Criminal n. 2008.067607-8, de Lages

Relator: Des. Hilton Cunha Júnior

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITOS DE FURTO E ROUBO. AMBOS NA MODALIDADE QUALIFICADA POR CONCURSO DE AGENTES.

ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS UNÍSSONOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DE LESÕES CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA NOS AUTOS QUE CONFIRMAM A AGRESSÃO À VÍTIMA COM OBJETIVO DE SUBTRAIR BEM MÓVEL ALHEIO. PLEITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A TENTATIVA. INVIABILIDADE. DELITO CONSUMADO. RÉ PRESA NA POSSE DA RES MOMENTOS APÓS OS FATOS, EM RAZÃO DE BUSCAS REALIZADAS POR POLICIAIS. AGENTE QUE TEVE BREVE POSSE DA COISA APÓS O USO DA VIOLÊNCIA.

FURTO QUALIFICADO. PLEITO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DOS OBJETOS FURTADOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO AO CASO CONCRETO, POIS SE TRATA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. POSIÇÃO TOPOGRÁFICA DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL QUE SOMENTE PODE SER APLICADO ÀS FIGURAS PREVISTAS NO CAPUT E NO § 1º E NÃO AOS DEMAIS TIPOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 2008.067607-8, da comarca de Lages (1ª Vara Criminal), em que é apelante Angelita Alves Padilha, e apelada A Justiça, por seu Promotor:

ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas de lei.

RELATÓRIO

Angelita Alves Padilha foi condenada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages, à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática das condutas descritas nos artigos 155, §4º, II e IV, c/c 71, caput, e 157, §2º, II, c/c 69, caput, ambos do Código Penal.

Irresignada, a acusada interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, no qual pugna, em síntese, pela redução da pena aplicada aos crimes de furto, alegando ser de pequeno valor os objetos subtraídos, bem como pela desclassificação do delito de roubo para o de lesões corporais leves, e, ainda, aduz que o suposto delito de roubo configura-se na forma tentada, pois a apelante foi presa logo em seguida, no local do delito.

Contra-arrazoado o recurso, os autos ascenderam a esta superior instância e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

VOTO

Do crime de Roubo

A materialidade do roubo está comprovada por meio do Termo de Apreensão (fl. 18), do Termo de Reconhecimento e Entrega (fl. 19) e do Laudo Pericial (fl. 52).

A autoria, por sua vez, é inconteste.

A vítima narrou os fatos com detalhes, conforme se extrai do depoimento prestado na fase judicial:

(...) que certo dia a ré esteve na companhia de outra mulher, na mercearia da informante, manuseou alguns produtos e saiu em seguida; (...) que passado cerca de duas horas, retornaram ao estabelecimento, pediram um produto momento em que a informante foi até os fundos da mercearia; (...) momento em que foi agredida, com duas garrafadas de uísque na cabeça; (...); que foi levado uns cremes e outras mercadorias (...) (fl.86).

Corroborando o depoimento da vítima, tem-se as declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da recorrente.

Verifica-se, pois, das declarações do policial Adenir Correa Schuster:

[...] que atendendo solicitação do Copom, que noticiava a ocorrência de furto teria efetuado a prisão da denunciada e de outra moça que a acompanhava; que na posse da denunciada e sua acompanhante foram apreendidos alguns produtos; que deslocaram a denunciada e sua acompanhante até a mercearia da D. Zilma que confirmou ter sido agredida [...] ( fl. 71)

Maurício Nazário, esclarece que:

(...) que atendeu o roubo narrado na denúncia; que ao chegar na mercearia Dona Zilma encontrou a proprietária com a cabeça sangrando, que a ré havia se evadido, (...), que a vítima Zilma foi alvejada com uma garrafada de uísque retirado da própria mercearia; que a ré quando foi encontrada trazia consigo alguns produtos, como shampoo e desodorante, que os objetos foram devolvidos para as proprietárias (...) que a vítima zilda reconheceu a ré. (fl.96)

Ora, é cediço que nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, as palavras da vítima possuem considerável valor probatório e podem ser aceitas como elemento preponderante na formação da convicção do magistrado, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas dos autos.

Nessa esteira, a jurisprudência vem decidindo:

Em crime de roubo, geralmente perpetrado face a face, o reconhecimento do assaltante, formalizado na fase policial e ratificado, sem titubeio, perante autoridade judiciária, constitui a peça basilar do elenco probatório, e é suficiente para a prolação do veredicto condenatório (JC 43/433).

E ainda:

Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor de assalto (JUTACrim 95/268).

Não bastasse, as testemunhas inquiridas durante a instrução criminal que reconhecerem a ré, esta confessou em seu interrogatório que agrediu a vítima, porém tentou se furtar da aplicação da lei penal, afirmando que nada subtraiu do estabelecimento da vítima. Conduto, esta versão não encontra respaldo nos autos, uma vez que foi encontrada na posse da res furtiva, a qual foi devidamente reconhecida pela vítima como objeto de sua propriedade (fl. 19).

Portanto, a ocorrência do crime de roubo ficou evidenciada, pois a acusada agrediu a vítima com uma ou duas garrafadas, com o objetivo de subtrair os objetos, os quais foram por esta devidamente reconhecidos. Não prosperando, assim, a desclassificação para o crime de lesão corporal como pretende a defesa.

De outra sorte, tem-se que a tese de que o crime em tela não se consumou, não merece amparo, visto que, após desferir golpes contra a vítima, a acusada evadiu-se do local e foi presa momentos depois já na posse mansa e pacífica da res.

Em outras palavras, inviável o reconhecimento da tentativa de roubo no caso em epígrafe, haja vista que a consumação deste delito dá-se no momento em que o agente torna-se possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante violência ou grave ameaça.

O crime tentado poderia ser definido quando, após iniciada a execução, a consumação não se consolida por circunstâncias alheias à vontade do agente, ficando os atos executórios interrompidos durante o seu desenvolvimento. Este, conforme já dito, não é o caso dos autos.

Ressalta-se, por oportuno, que a prisão em flagrante não produz interferência na consumação delituosa.

Nesse sentido, ensina o doutrinador Fernando Capez:

[...] se o agente após o emprego de violência ou grave ameaça logra apoderar-se da res, retirando-a completamente da posse da vítima, mas é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terá o condão de interferir na consumação do crime, uma vez que o bem já tinha sido retirado completamente da vítima (Curso de Direito Penal, v.1, p. 401).

A jurisprudência assim vem decidindo:

Não há falar em desclassificação de roubo consumado para tentado se, após uso de violência, o agente teve breve posse da coisa, até o flagrante. Precedentes do STF (RT 674/359).

Na mesma diretriz, extrai-se da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (CP, ART. 157, §1º, I) - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - RÉU CONFESSO - - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO OU FURTO TENTADO OU CONSUMADO - INVIABILIDADE - VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADAS (...)

III - A simulação de utilização de arma na empreitada criminosa, ainda que tal instrumento não venha a ser encontrado, enseja o reconhecimento da prática de roubo e não de furto, quando o fingimento constituir meio idôneo a constranger a vítima a não esboçar qualquer reação durante a execução do crime, destacando-se que a recuperação da coisa e a prisão em flagrante do agente criminoso não importa em tentativa de roubo, visto que não influi na concretização plena deste delito, que independe de tais circunstâncias. (ACn. 2007.058583-9, de Brusque, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 28.03.2008) (grifou-se)

E ainda: AC n. 2007.024868-7, de Joaçaba, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 11.10.2007; AC n. 2008.033418-7, de Curitibanos, Rel. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 25.11.2008.

Do crime de Furto

Por fim, clama a defesa pela redução das penas imputadas ao crime de furto, aduzindo que a res é de irrisório valor.

No caso dos autos, inviável é a aplicação do benefício do furto privilegiado, previsto no art. 155, §2º, do CP, porque incompatível com o crime na sua modalidade qualificada.

Como regra geral, a figura do furto qualificado é totalmente incompatível com o privilégio, porquanto o benefício refere-se ao caput e ao parágrafo primeiro do dispositivo em comento.

Sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci:

Aplicação do privilégio à figura qualificada: há polêmica quanto à possibilidade de aplicação do privilégio às figuras qualificadas previstas no § 4º, prevalecendo o entendimento da impossibilidade. Assim, segundo a orientação por ora predominante, o privilégio seria útil somente às figuras do caput e do § 1º, mas não ao tipo qualificado (Código Penal Comentado. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 522)

Já decidiu essa Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO VISANDO À ABSOLVIÇÃO, POR FRAGILIDADE DA PROVA AMEALHADA, OU À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REDUÇÃO DA PENA APLICADA, POR EXACERBADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL, ALÉM DE SE TRATAR DE FURTO QUALIFICADO. PENA BEM DOSADA. REDUÇÃO INVIÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 2007.048189-2, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 03.02.2009)

Ainda: AC n. 2008.050430-6, de Chapecó, Rel. Des. Torres Marques, j. 12.12.2008; AC n. 2008.055796-7, de Herval D' Oeste, Rel. Des. Solon d'Eça Neves, j. 12.12.2008; AC n. 2008.059821-7, de Brusque, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 05.12.2008.

No mesmo diapasão, decidiu a Suprema Corte:

É assente a jurisprudência do STF no sentido de não ser cabível o privilégio do § 2º do art. 155 do CP em se tratando de furto qualificado (RT 604/770).

E:

Criminal. Furto privilegiado e furto qualificado. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não é cabível dar-se o privilégio do § 2º do art. 155, do CP, em sendo o crime qualificado. Se é certo, assim, que o furto foi considerado como qualificado, não é possível, mesmo sendo o bem subtraído de pequeno valor, que se faça a aplicação da regra do aludido dispositivo da lei penal. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido, para restabelecer-se a sentença de 1ª Instância (RTJ 123/360)

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, decide a Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

O julgamento, realizado no dia 31 de março de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Amaral e Silva, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Marli Mosimann Vargas. Funcionou como Representante da douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Demétrio Constantino Serratine.

Florianópolis, 20 de abril de 2009.

Hilton Cunha Júnior
RELATOR

Publicado em 04/06/2009




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