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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Contrato de transporte aéreo. Extravio de bagagens. [15/06/09] - Jurisprudência


Contrato de transporte aéreo. Extravio de bagagens. Aplicação do CDC.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

19ª CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.26675

APELANTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A

APELADO: MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO

RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS

Processo originário: 2008.212.005886-0. 2ª. V. Cível Niterói. Juíza: Bárbara Alves Xavier

D E CI S Ã O

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. APLICAÇÃO DO CDC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO, SENDO ÍNSITO À PRÓPRIA OFENSA PERPETRADA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA A SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC., COM A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.

RELATÓRIO

MARCO ANTÔNIO COSTA PRADO ajuizou Ação Indenizatória, pelo procedimento sumário, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A alegando ter celebrado contrato de transporte aéreo com a ré tendo por objeto a compra de passagem a aérea, ida e volta, no transcurso compreendido entre Rio de Janeiro X Nova Iorque.

Aduziu que tendo chegado ao seu destino lá não estavam as suas bagagens, tendo sido informado por funcionário da ré seu provável extravio. Esclareceu ter experimentado vários dissabores por conta desse acontecimento, tendo suportados danos de ordem moral e material, cuja reparação requereu.

Contestação, às fls. 42/50, repudiando os pedidos formulados pelo autor.

Postulou a aplicação da Convenção de Varsóvia e Código Brasileiro de Aeronáutica, de forma que a indenização deveria ser tarifada. Ressaltou que o autor não declarou os bens constantes em sua bagagem razão por que os valores por ele apontados não poderiam ser acolhidos, na medida em que não há comprovação de que os bens por ele declinados de fato estavam em sua bagagem. Quanto aos danos morais repudiou a sua ocorrência ou, subsidiariamente, a fixação da verba indenizatória em módica quantia.

Nessa esteira, requereu a improcedência dos pedidos.

Sentença, às fls. 52/58, julgando os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.782,37 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.

Condenou-a, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigida a partir da sentença e com juros legais de mora a contar da citação. Por fim, foi a ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da condenação.

Inconformada a ré apelou e, através das razões de fls. 61/69, postulou a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Reprisou a tese quanto a aplicabilidade da Convenção de Varsóvia. Por outro lado, aduziu que não há comprovação quanto aos valores do dano material apontado na sentença. Mais uma vez, repudiou a ocorrência dos danos morais, de sorte que requereu o provimento de seu recurso.

Contra-razões, às fls. 77/80, prestigiando a sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

Conheço o recurso por estarem presentes os requisitos de sua admissibilidade.

No mérito, infere-se que não assiste qualquer razão a apelante.

Inicialmente de registrar que, ao contrário do que alega exaustivamente o apelante, a matéria deve ser regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não tendo a Convenção de Varsóvia aplicabilidade.

A matéria já foi debatida a exaustão em nossos Tribunais, sendo assente o posicionamento aqui exposto, consoante arestos que ora trago a baila:

INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO. BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO

A Turma entendeu que o transportador aéreo responde pelo extravio de bagagem ou carga, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11/9/1990) quando o evento ocorreu na sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia. Precedente citado: EREsp 269.353-SP, DJ 17/6/2002. REsp 538.685-RO, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 25/11/2003.(Informativo 193 do Superior tribunal de Justiça)

"TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE CARGA - INDENIZAÇÃO INTEGRAL - CDC.

I - A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem ou de carga rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, se o evento se deu em sua vigência, afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia.

II - Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudênciado Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado (Súmula 168/STJ).

Não conheço dos embargos." (EREsp nº 269.353-SP, Relator o Ministro Castro Filho)

Desta forma, não há de falar em indenização tarifada, ou em afastamento de indenização por danos morais por falta de previsão para sua reparação no aludido tratado internacional.

Nessa esteira, com acerto a sentença que julgou o processo a luz do Código de Defesa do Consumidor.

No tocante aos danos suportados pelo autor, ora apelado, são eles incontestes.

Não é de olvidar os transtornos suportados pelo recorrido que se viu em Nova Iorque, numa viagem a lazer, sem os seus pertences e sem uma eficiente solução da ré, tendo uma viagem que deveria ser aprazível transformada em dissabor e transtorno.

Por certo, os transtornos suportados pelo autor tiveram tal intensidade a configurar o dano moral, transtornos esses decorrentes da falha na prestação dos serviços da ré, que é remunerada para prestá-los com eficiência e respeito, e não com a desordem aqui demonstrada.

No sentido da configuração do dano moral em hipóteses como a presente assim se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DO CDC. PROBLEMA TÉCNICO. FATO PREVISÍVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO INOVADORA. VEDADO.

- Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, as hipóteses de indenização por atraso de vôo não se restringem àquelas descritas na Convenção de Varsóvia, o que afasta a limitação tarifada.

- A ocorrência de problema técnico é fato previsível, não caracterizando hipótese de caso fortuito ou de força maior.

- Em vôo internacional, se não foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, justifica-se a obrigação de indenizar.

- Cabe indenização a título de dano moral pelo atraso de vôo e extravio de bagagem. O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.

- Vedado no regimental desenvolver argumento inovador não ventilado no especial.

(AgRg no Ag 442487 / RJ; Ministro Humberto Gomes de Barros; Terceira Turma; DJ 09.10.2006, p. 284) - grifo nosso.

No tocante a verba indenizatória não há de merecer qualquer reparo a sentença, visto que o quantum arbitrado não causou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao contrário, diante das características da vítima e da ofensora, reputo até mesmo módica a verba fixada. No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus impossível a sua majoração.

Quanto aos danos materiais, não há razão ao inconformismo da ré. Ao contrário do que afirma a apelante, bastaria ter ela lido com atenção a inicial do autor para verificar que a quantia de R$ 1.782,37 (um mil setecentos e oitenta e dois reais e trinta e sete centavos) não foi livremente arbitrada pela magistrada, ao contrário, refere-se aos valores comprovadamente gastos pelo autor para aquisição de novas peças de vestuário e bagagem (fls. 18/25).

Por todas essa razões, infere-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo bem aplicado o direito ao caso concreto, sendo certo que as razões da apelante não tiveram o condão de lhe causar abalo.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC, MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA CUJAS RAZÕES DE DECIDIR ADOTO NA FORMA REGIMENTAL.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.

PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS
Desembargador Relator




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