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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Contrato de Consórcio. Automóvel que apresentou defeitos. [09/06/09] - Jurisprudência


Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito sumário. Contrato de Consórcio. Automóvel que apresentou inúmeros defeitos, colocando em risco a segurança e a integridade física e psíquica dos autores.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Apelação Cível nº 22.150/2009

Apelante 1: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda

Apelantes 2: Roberto Lúcio Alvarenga e outros

Apelados 1: Isa Regina Scalercio Alvarenga e outros

Apelado 2: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda

Relator: Desembargador Otávio Rodrigues

Ação de Indenização por Danos Morais pelo rito sumário. Contrato de Consórcio. Automóvel que apresentou inúmeros defeitos, colocando em risco a segurança e a integridade física e psíquica dos autores. Sentença reconhecendo a ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores, bem como a ilegitimidade passiva do 1º, 3º e 4º réus e julgando parcialmente procedente o pedido quanto ao 2º réu para condená-lo a pagar à autora R$ 8.300,00, a título de danos morais. Recursos de Apelação da fabricante pela improcedência e dos autores excluídos para permanecerem no pólo ativo. MANUTENÇÃO, pois o veículo apresentou uma série de problemas justificando o pleito indenizatório. Dano moral bem fixado. Validade da exclusão dos autores que não demonstraram o alegado prejuízo. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 22.150/2009, em que são Apelantes Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda e Roberto Lúcio Alvarenga e outros e Apelados Isa Regina Scalercio Alvarenga e outros e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.

A C O R D A M os Desembargadores da Décima Câmara Primeira Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, na forma do voto do Relator.

Tratam os autos de ação Indenizatória pelo procedimento comum sumário, alegando a 1ª Autora que em 02 de outubro de 2004, celebrou contrato de consórcio com o primeiro réu, sendo contemplada para a aquisição de um automóvel fabricado pela 2ª ré, adquirindo, pois, em 29 de maio de 2006 junto ao 3º réu, um Fox 1.0, no valor de R$ 29.832,00, o qual foi liberado após o emplacamento em 16 de junho de 2006. Ocorre que o automóvel em questão apresentou inúmeros defeitos, elencados às fls. 04/07, colocando em risco a segurança e a integridade física e psíquica dos autores. Pedem compensação por danos morais em R$ 22.800,00 e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios na base de 20%.

A Audiência de Conciliação restou infrutífera, conforme assentada de fls. 126/127.

Contestação da 1ª ré às fls. 128/134, alegando-se ilegitimidade passiva, decadência, e no mérito, que nada há a indicar que houve falha na prestação de seu serviço.

Contestação da 2ª ré às fls. 143/163, com preliminar de ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores e, no mérito, não negando os fatos, mas afirmando que houve a efetiva sanação dos vícios que maculavam o veículo da autora. Hoje em dia, com a fabricação em massa, é razoável que os produtos apresentem defeitos, mesmo novos, daí a lei prever prazos para que os consumidores requeiram o reparo naqueles.

Nega a existência de danos morais.

Impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela 2ª ré às fls. 164/174.

Contestação do 3º réu às fls. 186/198, asseverando aquele sua ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores e, no mérito, que realmente vendeu o veículo à autora, e que esta retornou à ré para reclamar de problemas no automóvel, tendo sido atendida. A primeira passagem da autora foi documentada através da OS nº 145766, como solicitação de verificação de "examinar vazamento de gasolina no reservatório de combustível", não tendo sido constatado vazamento no mesmo, e nada tendo sido desembolsado pela autora. A segunda passagem foi registrada por meio da OS nº 145842, com solicitação de "pintar p/choque traseiro com defeito", tendo sido constatado que o veículo sofreu um pequeno esbarrão no pára-choque traseiro, e realizado o serviço por cortesia da 3ª ré. Nega a existência de danos morais.

Contestação do 4º réu às fls. 214/222, com preliminares de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores e, no mérito, alega que não provocou nenhum ilícito.

Impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela 4ª ré às fls. 223/226.

Sentença às fls. 235/237, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores, bem como a ilegitimidade passiva do 1º, 3º e 4º réus, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO quanto às 1ª, 3ª e 4ª rés, na forma do art. 267, VI do CPC e JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido quanto ao 2º réu para condená-lo a pagar à autora R$ 8.300,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condenou a 2ª ré nas custas e em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, passando a 15% no caso de execução forçada. Reconsiderou fl. 118 indeferindo a gratuidade de justiça à autora e condenou-a a pagar honorários ao 1º, 3º e 4º réus em valor que arbitrou em R$ 300,00 para cada réu.

Embargos de Declaração às fls. 238/239, providos conforme decisão de fl. 269, para retificar o Julgado reconhecendo a ilegitimidade ativa dos 2º, 3º e 4º autores.

Recurso de Apelação da 2ª ré às fls. 241/267, reiterando os termos de sua contestação, ressaltando a inexistência do dever de indenizar e do dano moral. Prequestiona o artigo 18, § único do CDC.

Requer a reforma in totum da r. sentença dando-se provimento ao apelo, para julgar improcedente o pedido, ou eventualmente, a redução do valor arbitrado levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Contrarrazões às fls. 270/279.

Apelo dos 2º, 3º e 4º autores às fls. 281/288, requerendo seja provido o recurso reformando-se a r. sentença, para que seja reconhecida a legitimidade ativa dos demais autores, fixando-se o valor da indenização por danos morais nos termos da exordial, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Contrarrazões às fls. 294/304.

Decisão desta Câmara, dando parcial provimento ao AI n° 169/2009, mantendo a gratuidade deferida aos apelantes de fls. 281/288.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR:

A decisão monocrática deu adequada solução ao litígio e merece ser adotada na forma regimental.

Consoante se verifica dos autos, a 1ª autora adquiriu o veículo FOX, 1.0, ano 2006, emplacado em 16/06/06.

Apesar de ser um automóvel "zero Km", desde cedo apresentou diversos problemas, praticamente um ou mais por mês e que foram convenientemente descritos nos documentos que instruíram a inicial, emanados das oficinas autorizadas da fabricante (fls. 38/64).

A própria fabricante, em seu apelo reconhece essas anomalias que atingiram o veículo, chegando a descrever as diversas passagens nas oficinas, sendo:

- Em 16/06/2006, trepidação no peito de aço;

- Em 26/06/2006, bolhas na pintura;

- Em 29/06/2006, verificação de vazamento de combustível;

- Em 10/07/2006, mau funcionamento do motor, com troca do imobilizador;

- Em 23/08/2006, troca do jogo de pastilhas dos freios;

- Em 19/10/2006, troca das palhetas dos limpadores;

- Em 31/10/2006, ruídos no banco dianteiro do carona;

- Em 13/11/2006, correção do ejetor de água do limpador dianteiro; e

- Novos reparos em 06/12/2006, 22/02/2007 e 05/06/2007 (fls. 249/250).

Embora a apelante tenha admitido esse rosário de idas às autorizadas para conserto, mesmo assim, na sua concepção, não existiu vício de qualidade, estando o veículo em condições normais de uso.

Justificou que quem adquire um veículo tem muitas vantagens, mas também se expõe a riscos inerentes a seu uso.

Ocorre que, essa situação é aceitável quando a pessoa compra um veículo usado. Justamente, para evitar esse tipo de percalço é que vários adquirentes pagam mais caro para terem um carro "zero Km", e aí evitar ao máximo a ida a oficinas autorizadas, ficando sem o bem e perdendo tempo precioso.

No caso da autora, a sucessão de problemas foi exagerada, mais de uma vez em vários meses, ultrapassando a razoabilidade e justificando a apenação com base no art. 5º, X, da Constituição da República.

Houve evidente desequilíbrio psíquico nas atividades do dia-a-dia, muito além daquelas suportadas pelo consumidor médio.

No período de um ano o carro foi 11 vezes para reparos, o que vai de encontro ao bom funcionamento previsto para um automóvel novo.

Adequada, portanto, a condenação em danos morais, estando o valor fixado em R$ 8.300,00, dentro do limite dos Juizados Especiais, sendo causa típica dessas Cortes, e não comportando qualquer redução.

No que tange ao recurso dos 2º, 3º e 4º autores, percebe-se que eles não foram compradores do veículo, que estava em nome de Isa Regina Scalercio Alvarenga, 1ª autora e única legitimada a figurar no pólo ativo, até porque não restou comprovado nos autos qualquer prejuízo de ordem moral sofrido pelos meros e eventuais condutores. Todas as notas fiscais trazidas estão em nome de Isa, inclusive as de fls. 83/84.

Como foi dito na sentença, esses apelantes não participaram da relação jurídica de direito material que deu causa ao feito, sendo remota a pretensão deduzida.

A verba honorária foi bem fixada pelo MM. Juiz a quo adotando o seu poder discricionário previsto no art. 20, § 3º, do CPC, não comportando qualquer modificação, seja na condenação da fabricante ou dos autores sucumbentes.

Assim, mantém-se a sentença.

MEU VOTO É NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009

DESEMBARGADOR OTÁVIO RODRIGUES
RELATOR




JURID - Contrato de Consórcio. Automóvel que apresentou defeitos. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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