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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Consumidor. Ação indenizatória por danos morais. [23/06/09] - Jurisprudência


Consumidor. Ação indenizatória por danos morais. Falha na prestação do serviço pelo banco em razão de atraso na efetivação de transferência realizada pela autora por meio de doc eletrônico. Sentença de improcedência.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

3ª Câmara Cível

Apelação Cível nº 62700/06

Apelantes: 1) ADRIANA DA SILVA

2) RENATO DE AMORIM MACHADO

Apelado: BANCO ITAU S.A.

Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO

ACÓRDÃO

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO BANCO EM RAZÃO DE ATRASO NA EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA PELA AUTORA POR MEIO DE DOC ELETRÔNICO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE IMPÕE A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. FATO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE MERO ABORRECIMENTO, ATINGINDO A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS OFENDIDOS. ARBITRAMENTO DO VALOR REPARATÓRIO, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM R$2.500,00 PARA CADA UM DOS AUTORES, SENDO A 1ª CLIENTE DO BANCO E O 2º O DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA FRUSTRADA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 62700/06, em que figuram como Apelantes: 1) ADRIANA DA SILVA e 2) RENATO DE AMORIM MACHADO e como Apelado BANCO ITAU S.A., ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em sessão realizada em 07 de abril de 2009, em conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento, na conformidade do voto em separado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009.

Desembargador LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
Relator

VOTO

Trata-se de ação indenizatória visando à compensação de danos morais, sob o rito ordinário, proposta pelos ora Apelantes. Sustentam, em síntese, que a 1ª Autora é detentora de conta de poupança no Banco Réu e que efetuou um DOC eletrônico em favor de terceiro, aqui 2º Autor (RENATO), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo o Banco cancelado a transferência, fato que causou vários transtornos e aborrecimentos para ambos os Autores.

Requereram, assim, indenização por danos morais no valor de 50 (cinqüenta) salários mínimos vigentes na data da decisão, para cada Autor.

Sentença às fls. 55/59, julgando improcedente o pedido sob o fundamento de a Autora ter sofrido mero aborrecimento, razão pela qual a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e em verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com suspensão da respectiva execução nos termos estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apelação dos Autores às fls. 62/65, pleiteiando a reforma da sentença, aduzindo que a i. Julgadora foi omissa em relação ao 2º Autor, reiterando a inicial quanto aos demais argumentos.

Contra-razões às fls.72/81, prestigiando o julgado.

Manifestação do Desembargador Revisor, fls.88/88-v, pugnando pela baixa dos autos de forma que a magistrada pudesse suprir nulidade relativa à omissão.

Sentença às fls. 92/96, novamente julgando improcedente o pedido dos Autores, ao argumento de ausência de provas sobre eventual dano moral por eles sofrido, uma vez que o atraso no depósito teria sido de apenas 7 dias.

Nova apelação, fls.100/103, reiterando os argumentos iniciais.

Contra-razões, fls.110/113, pugnando pela manutenção da sentença.

É o Relatório, passando-se ao voto.

In casu, verifica-se que a 1ª Autora efetuou transferência por meio de DOC eletrônico para o seu patrono no dia 24/10/2005, f.15, no valor de 2.500,00(dois mil e quinhentos reais). Ocorre que, em razão de erro no serviço prestado pelo banco, apenas fora efetivada a transferência no dia 31/10/2005, ou seja, sete dias depois, f.20. A fim de comprovar o dano moral sofrido, acosta o 2º Autor prova de cobranças cujo prazo final de pagamento seria nos dias 23/10/2005, f.26, e 28/10/2005, f.25, o que teria lhe causado graves danos morais.

A partir da análise das contra-razões apresentadas pelo Banco Réu, observa-se que é incontroversa a falha na prestação de seu serviço, uma vez que o próprio banco confessa o atraso na efetivação da transferência realizada por meio de DOC pela primeira autora, f.111.

Dessa forma, tendo em vista que as relações travadas com as instituições bancárias são regidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, inegável a aplicação à espécie do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a indenização ao consumidor em virtude de defeito na prestação do serviço.

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

(...)

§ 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito existe;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

(...)

Em comentário, adiante transcrito, ao art. 12 do CODECON (Lei 8.078/90), mas também aplicável ao seu art 14 porque assim leciona ZELMO DENARI, com relação a este último dispositivo (art. 14):

"RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CAUSAS EXCLUDENTES - .../...

...As causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços são as mesmas previstas na hipótese do fornecimento de bens, a saber: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do usuário ou de terceiro.

Reportamo-nos, por isso, aos comentários feitos ao art. 12, lembrando que, também nesta sede, as eximentes do caso fortuito e da força maior atuam como excludentes de responsabilidade do prestador de serviços." (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMENTADO PELOS AUTORES DO ANTEPROJETO, ADA PELLEGRINI GRINOVER E OUTROS, Ed. Forense Universitária, 6.ª edição, 1999, págs. 171/172).

Tendo em vista, ademais, que o diploma consumerista determina a responsabilidade objetiva nas hipóteses de danos acarretados aos consumidores por falha no serviço prestado, não há porque cogitar de dolo ou culpa na conduta do Réu.

Válido ressaltar, por fim, que os danos decorrentes de fato do serviço são in re ipsa, ou seja, decorrem da própria falha do serviço, razão pela qual os documentos acostados pelo 2º Autor apenas vêm confirmar o dano sofrido por este em razão do atraso na efetivação da transferência devida.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial abaixo colacionado:

Apelação cível. Pedido de indenização por dano moral e material cumulado com lucros cessantes e danos emergentes. Relação de consumo. Lei nº 8.078/90. Falha na prestação de serviço bancário. Transferência interbancária efetuada através de 'DOC' para crédito em conta de terceiro. Valor que não é transferido para a conta do favorecido e tampouco descontado da conta corrente da autora. Falha na prestação do serviço. Art. 14, caput, e §1º CDC. Responsabilidade objetiva. Dano moral decorrente dos transtornos e insegurança impostos à autora. Quebra da confiança. Viés preventivo-pedagógico do instituto na seara de consumo que tem função preponderante na hipótese. Verba indenizatória fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais inexistentes. Ausência de comprovação de eventuais lucros cessantes e/ou danos emergentes, estes que teriam decorrido de negócio não concretizado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (2008.001.33951 - APELAÇÃO, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 21/10/2008 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) (Grifos do Relator do presente)

Dessa forma, há que se fixar, no caso, reparação pelo dano moral decorrente da má prestação do serviço pelo Itaú, atendendo-se aos aspectos compensatório, preventivo e punitivo, este último bem caracterizado na doutrina de ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE:

"A função punitiva A consolidação da idéia de que a responsabilidade civil desempenha um papel profilático, de prevenção ou evitação do dano, tem aberto espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao homem.

(...)

Independentemente de qualquer previsão legal, a indenização punitiva do dano moral é aplicável em nosso ordenamento jurídico, porque retira seu fundamento diretamente de princípio constitucional. É no princípio da dignidade humana, estabelecido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, que ela encontra sua base lógico-jurídica. A aplicação dessa forma especial de sanção constitui, também, consectário lógico do reconhecimento constitucional dos direitos da personalidade e do direito à indenização do dano moral, encartados no art. 5º, incisos V e X, da Constituição brasileira. Tais princípio constitucionais, como mandados de otimização que são, ou seja 'normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível', ao mesmo tempo que consagram direitos de natureza fundamental, determinam ao operador jurídico que empregue todos os meios possíveis para a proteção desses direitos.

(...)

A indenização punitiva surge, no sistema jurídico vigente, não apenas como reação legítima e eficaz contra a lesão e a ameaça de lesão a princípios constitucionais da mais alta linhagem, mas como medida necessária para a efetiva proteção desses princípios. Com efeito, não é possível, em certos casos, conferir efetiva proteção à dignidade humana e aos direitos da personalidade senão através da imposição de uma sanção que constitua fator de desestímulo ou dissuasão de condutas semelhantes do ofensor, ou de terceiros que pudessem se comportar de forma igualmente reprovável." (Dano Moral e Indenização Punitiva, Forense, 1ª edição, 2006, p. 241, 251/252 e 253) (Grifos, uma vez mais, do Relator do presente)

Assim sendo, devem ser acolhidos os pedidos iniciais, arbitrando-se para os Autores reparação moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando cobertura, sem qualquer demasia ou exagero, à lesão extrapatrimonial por eles sofrida, destinando-se 50% da referida importância para cada um deles.

Por outro lado, ainda que o pleito autoral não esteja sendo acolhido na integralidade da respectiva mensuração pecuniária, deve a sucumbência ser carreada ao Réu, não só do ponto de vista finalístico, para não acarretar desfalque no valor arbitrado em prol dos Autores com dispêndio de honorários, mas em razão do entendimento já consolidado no verbete nº 105 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Tribunal:

Súmula nº 105

DANO MORAL - CONDENAÇÃO INFERIOR AO PEDIDO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO

"A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca".

Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00001 - Julgamento em 18/07/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Cássia Medeiros - Registro de Acórdão em 26/12/2005 - fls. 011200/011220.

Também a Súmula 326 do Colendo STJ se orienta no mesmo sentido, ao afastar a sucumbência recíproca nas situações de condenação, por dano moral, em montante inferior ao postulado na inicial:

Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (CORTE ESPECIAL, julgado em 22.05.2006, DJ 07.06.2006 p. 240)

Por tais fundamentos, conheço do presente recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento para condenar o Réu a pagar a cada um dos Autores, a título de reparação moral, R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pela UFIR/RJ a partir da data da publicação do presente e juros de mora de 1% ao mês, estes últimos contados desde a citação, além de honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (art. 20, §3º, CPC). Inclua-se na distribuição e registro do feito o nome do 2º Autor/2º Apelante (RENATO DE AMORIM MACHADO), para tal diligenciando a d. Secretaria.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2009.

LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO
RELATOR

Publicado em 05/06/2009




JURID - Consumidor. Ação indenizatória por danos morais. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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