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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Consumidor. Ação indenizatória de danos materiais e morais. [08/06/09] - Jurisprudência


Direito do Consumidor. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Autor que sofreu lesão no braço direito em razão de queda no interior de shopping center, cujo piso encontrava-se molhado.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Gabinete da Desembargadora Denise Levy Tredler

DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL

ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE MADUREIRA

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2009.001.09972

APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING

APELADO: JOSÉ PEDRO TIBRES DOS SANTOS

RELATOR: DES. DENISE LEVY TREDLER

Direito do Consumidor. Ação indenizatória de danos materiais e morais. Autor que sofreu lesão no braço direito em razão de queda no interior de shopping center, cujo piso encontrava-se molhado. Necessidade de intervenção cirúrgica. Perícia médica conclusiva no sentido da incapacidade parcial permanente e da existência de dano estético, ainda que em grau mínimo. Descuido do condomínio réu em proceder à manutenção do piso do estabelecimento em perfeitas condições de uso, de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor. Fato do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral configurado. Verba indenizatória razoável e proporcional ao evento. Dano material que deve limitar-se às despesas efetivamente comprovadas nos autos. Provimento parcial do recurso.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 2009.001.09972, entre as partes acima assinaladas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, como segue.

VOTO

Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais, ajuizada por JOSÉ PEDRO TIBRES DOS SANTOS, em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADUREIRA SHOPPING, em cuja inicial objetiva o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes das lesões sofridas em razão de queda no interior do Madureira Shopping, em razão de o piso estar molhado.

Adoto, na forma regimental o relatório da sentença de fls. 242/248, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$762,67 (setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do efetivo pagamento, além da quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento lesivo. Condenou-o, ainda, ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas do processo e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação).

Embargos de declaração opostos pelo réu, a fls. 250/254, rejeitados, consoante decisão de fl. 256.

Apela o réu a fls. 258/277. Sustenta, em resumo, a nulidade da sentença, por cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento da produção de nova perícia médica, a ser realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia ou microcirugia reconstrutiva. No mérito, sustenta a ausência de defeito na prestação do serviço; a inexistência de nexo de causalidade entre a queda do apelado e as condições do piso do shopping, cujo coeficiente de fricção atende aos padrões técnicos internacionais; que a limpeza do estabelecimento é realizada por empresa especializada; que houve culpa exclusiva do consumidor no acidente sofrido; que são descabidos os alegados danos morais e que não há comprovação dos alegados danos materiais. Por essas razões, pleiteia a apreciação dos agravos retidos interpostos a fls.165/169 e 185/188 e a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial ou a redução da verba indenizatória arbitrada.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo ao voto.

Ab initio, devem ser analisados os agravos retidos interpostos pelo condomínio apelante, a fls. 165/169 e 185/188.

No que respeita ao pedido de denunciação da lide à seguradora, entendo que este não merece acolhida. Isto porque, em que pese a existência de respeitável entendimento jurisprudencial em contrário, a denunciação da lide é textualmente vedada pelo art. 88, da Lei nº. 8.078, de 1990. Este o entendimento desta eg. Tribunal de Justiça consolidado no verbete nº 92 da sua súmula.

In casu, o instituto cabível seria o do chamamento ao processo, nos termos do inciso II, do art. 101, do CDC. Entretanto, a anulação da sentença para deferir-se o chamamento da seguradora ao processo, a esta altura, traria prejuízo injustificável ao consumidor, sobretudo porque à agravante é assegurado o direito de ajuizar ação de regresso em processo autônomo.

Quanto ao indeferimento da prova pericial de engenharia, melhor sorte não colhe a agravante, pois como bem salientado na decisão saneadora, "não há nenhuma (rectius: qualquer) justificativa da parte suplicada, que ampare o pedido, conforme determinado pelo Juízo, na decisão de fl. 163.(...) O fato do coeficiente de fricção do piso do shopping obedecer, padrões técnicos internacionais, não constitui causa que venha inibir, de forma definitiva, queda de pessoas que venham a andar sobre o mesmo. Não há como ser efetivada declaração de exclusão definitiva de possibilidade de queda pelo perito".

Por essas razões, nego provimento aos agravos interpostos.

No que respeita ao alegado cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de nova perícia médica a ser realizada por especialista na área de ortopedia e traumatologia, ou microcirugia reconstrutiva, entendo que não merece prosperar, eis que a formação e qualificação profissionais do perito nomeado pelo Juízo (especialista em cirurgia geral e vídeo-laparoscopia) permitem o desempenho da atividade.

No mérito, verifica-se versar a lide sobre relação de consumo, sujeita às disposições da Lei nº. 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), e que se refere a pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente sofrido no interior do shopping center, ora apelante, fato causador de lesão no braço direito do apelado.

Com efeito, da análise dos autos, notadamente das provas documental e pericial médica, extrai-se que o recorrido foi vítima de queda da própria altura, no interior do Madureira Shopping, em razão do piso encontrar-se molhado. Sofreu luxação do cotovelo direito, com traumatismo do nervo ulnar (fls. 15, 22, 23 e 24/29).

Embora tenha sido submetido a tratamentos clínico e cirúrgico, não logrou êxito em sua total reabilitação, tendo adquirido dor neuropática e perda funcional do membro superior direito.

O laudo pericial médico de fls. 202/219, corroborado pelas fotografias anexas a fls. 54/56, atesta que o autor "apresenta uma cicatriz localizada na face posterior do membro superior direito, predominantemente longitudinal, com onze centímetros de comprimento, que se estende do braço e cotovelo até o antebraço, hipercrômica, e hipersensível ao toque. Há aumento de sensibilidade ao toque à variação de temperatura, no membro superior direito, predominantemente na área do nervo ulnar, caracterizando dor neuropática e perda da função do membro superior direito. Os reflexos apurados nos membros inferiores são normais. Não há redução da força nos demais segmentos".

Concluiu o expert, ainda, que o apelado apresentou incapacidade total temporária avaliada em 90 dias, incapacidade parcial permanente no grau de 67,5%, além de dano estético em grau mínimo de 10% (fl. 205).

A ré, por sua vez, deixou de efetuar prova a seu prol capaz de desconstituir os fatos alegados na inicial e provar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Restou indemonstrada, outrossim, a alegada culpa exclusiva do apelado, ou qualquer outra causa excludente do nexo de causalidade, ônus este que cabia ao apelante.

Ademais, o fato de o piso do shopping atender aos padrões técnicos internacionais, e a limpeza do estabelecimento ser realizada por empresa especializada, são desinfluentes para a configuração da responsabilidade objetiva do condomínio apelante. Isto porque é obrigação deste prestar serviços seguros aos consumidores do shopping, e proceder à limpeza e conservação do estabelecimento, mantendo o piso em perfeitas condições de uso de modo a garantir a segurança de seus consumidores e evitar acidentes como o ocorrido com o autor.

Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Consigne-se, ainda, que, acorde à norma do mencionado artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos a sua atividade. É o que se denomina responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do "risco do empreendimento", segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. Trata-se de obrigação inerente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a tal negócio. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de produtos e serviços, não do consumidor.

No que respeita ao dano moral, também conhecido como dano imaterial, reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, a dignidade da pessoa humana, sendo certo e razoável presumir-se a ocorrência de abalo psicológico e trauma sofridos pelo autor em decorrência da lesão e seqüela apresentada em razão do acidente.

Quanto ao valor da verba indenizatória, releva notar que, inexistindo critérios legais acerca da sua fixação, deve a mesma ser arbitrada pelo juiz, de acordo com a sua convicção, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, que vêm sendo utilizados por iterativa jurisprudência na espécie.

O valor da indenização deve corresponder, outrossim, a uma soma que possibilite à ofendida a compensação dos constrangimentos sofridos.

Têm entendido, ademais, os nossos tribunais, que o montante da reparação moral não deve ser tão alto que importe em enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, além de dever o juiz considerar as circunstâncias do caso concreto.

Assim, entendo que a verba indenizatória foi bem fixada em R$30.000,00 (trinta mil reais), com observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade anteriormente referidos, bem assim das peculiaridades do caso em apreço.

No tocante aos danos materiais, entretanto, assiste parcial razão à apelante.

Os documentos de fls. 40 e 41 comprovam despesas na "Drogaria Pacheco", nos valores de R$35,22 e R$38,33, respectivamente, nos meses de setembro de 2005 e março de 2006, períodos estes posteriores ao acidente ocorrido com o autor (12 de junho de 2005).

A nota fiscal de fl. 42 comprova o gasto de R$12,95, efetuado aos 11/08/2005, com o medicamento alginac 1000 que, segundo pesquisa realizada na internet consiste em um antinflamatório, sendo, crível, portanto, que o autor tenha necessitado do mesmo em seu tratamento.

A nota fiscal de fl. 52 comprova a despesa efetuada com a compra do medicamento 'carbamazepina', de 200mg. Segundo informado pelo perito, judicial, trata-se de medicação indicada no tratamento de convulsões generalizadas e parciais, bem assim das neuralgias, doença apresentada pelo autor, após o acidente, consoante laudo médico de fl. 38.

Os documentos de fls. 43 e 44 demonstram os gastos efetuados com exames, tratamentos e despesas hospitalares, após o acidente, nos valores de R$71,88 (fl. 43) e R$108,90 (fl. 44) cobrados pelo plano de saúde no qual é dependente de sua esposa Lejane Trindade Tibres.

Quanto ao documento de fl. 51, verifico tratar-se de recibo tirado em nome do cônjuge do autor, para fins de apresentação a "plano de saúde", e que se refere a despesas com médico anestesista, no valor de R$495,00.

Considerado que tal documento se refere ao reembolso das despesas do plano de saúde, somado à inexistência de prova nos autos, de que o reembolso não se efetivou, entendo que esta quantia deve ser excluída da indenização por dano material, sendo considerada paga.

Dessa forma, os danos materiais restaram comprovados no valor total de R$301,22 (trezentos e um reais e vinte e dois centavos).

Por essas razões, voto no sentido de dar-se parcial provimento ao recurso, apenas para que se fixe a indenização por danos materiais no valor de R$301,22 (trezentos e um reais e vinte e dois centavos).

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2008

Denise Levy Tredler
Desembargador Relator




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