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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Conselho profissional. Litisconsórcio com o Confea. [05/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Conselho profissional. Litisconsórcio com o Confea. Inexistência. Atribuições dos diversos ramos da engenharia.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.33.00.016064-0/BA

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO (CONV.)

(Resolução 600-022 PRESI)

APELANTE: EMILIO TADEU NAJAR E OUTRO(A)

ADVOGADO: NADIALICE FRANCISCHINI DE SOUZA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DA BAHIA - CREA/BA

PROCURADOR: JOSE CARLOS ARAUJO SANTANA E OUTROS(AS)

APELADO: OS MESMOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 11A VARA - BA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LITISCONSÓRCIO COM O CONFEA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DOS DIVERSOS RAMOS DA ENGENHARIA. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 27, ALÍNEA F, DA LEI 5.194/66, E RESOLUÇÃO 218/66. ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADES PERMITIDAS. CURRÍCULO ESCOLAR.

1. O Conselho Federal atua apenas como órgão normativo e regulamentar, cabendo ao Conselho Regional a prática de atos concretos de organização e fiscalização do exercício profissional, nos termos do art. 34, f, da Lei 5.194/66, razão pela qual não existe litisconsórcio passivo necessário com o órgão de poder normativo em ações em que se questionam normas por ele editadas.

2. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, amoldando-se as restrições promovidas pelos conselhos profissionais aos ditames constitucionais.

3. De acordo com o art. 27, f, da Lei 5.194/66, compete ao Conselho Federal baixar e fazer publicar as resoluções previstas para a regulamentação e execução da presente lei (...).

4. Nos termos do art. 25 da Resolução 218/66, nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

5. Apelação da parte autora, do CREA-BA e remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, à apelação do CREA-BA e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, 13 de março de 2009.

Juiz Federal Mark Yshida Brandão
Relator Convocado

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelações interpostas por EMÍLIO TADEU NAJAR e outro e pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/BA de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos da Ação Ordinária 2006.33.00.016064-0, ajuizada pelo apelante pessoa física e outro em face do Sistema CONFEA/CREA-BA, julgou parcialmente procedente o pedido.

O Juízo a quo considerou que a Resolução CONFEA 218/73, ao discriminar as atribuições de engenheiros, arquitetos e agrônomos, não extrapolou o âmbito da Lei 5.194/66, apenas particularizou as atividades desenvolvidas pelos respectivos profissionais para fins de fiscalização. Destacou que, na ocasião do registro no Conselho, o diplomado recebe do CREA suas atribuições na medida do currículo que cursou, do conteúdo em que se capacitou, e que o autor concluiu o curso de Engenharia Civil em 1983, sujeitando-se à referida Resolução. A partir da avaliação do conteúdo programático do autor, determinou à parte ré que se abstenha de restringir a atuação da parte autora no tocante à elaboração de projetos e execução de obras na área de elevadores e instalações elétricas, inclusive de redes estabilizadas, prediais e suas aplicações, desde que limitadas à baixa voltagem (abaixo de 1000 volts), sem limite de tensão, com restrição à elaboração de projetos de sub-estações (fls. 419/427).

Sustenta o apelante CREA/BA, em suma, nulidade da sentença por falta de citação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura, e Agronomia como litisconsorte passivo necessário e, no mérito, defende que atividades de projeto e manutenção de elevadores e de máquinas transportadoras, tais quais lançadas na sentença, são privativas de Engenheiros Mecânicos, conforme art. 12 da Resolução 218 do CONFEA, e que falta ao apelado disciplina indispensáveis ministradas aos Engenheiros Mecânicos pela UFBA, onde se graduou, constituindo a execução do julgado previsível risco de danos à comunidade advindos da prestação de tais serviços por quem não tenha habilitação suficiente, pugnando pela reforma da sentença (fls. 439/445).

Em sua apelação, a parte autora sustenta, em suma, que a Engenharia se trata de ciência aplicada, que incorpora contribuições de diversas áreas de conhecimento, de ciência básica, para alcançar o sucesso em projeto, acompanhamento e gerência de empreendimentos, sendo da natureza da Engenharia Civil a atuação livre e desimpedida dentro de edificações prediais, pugnando pelo reconhecimento do direito adquirido e da segurança jurídica previstos na Constituição Federal, pois formou-se em Engenharia Civil em 1983 e nunca teve qualquer restrição até recentemente, sendo mais de vinte anos de exercício da profissão dentro das normas, sendo sem propósito jurídico a restrição imposta pelo CONFEA/CREA-BA, pugnando pelo provimento do recurso e, do contrário, pela compensação dos honorários e das custas processuais, por tratar-se de sucumbência recíproca (fls. 448/461).

Contra-razões do CREA-BA às fls. 477/499.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO):

O ponto controvertido da lide resume-se na verificação da legalidade das restrições impostas pelo CREA/BA ao exercício da atividade profissional de engenheiro civil, tendo em vista as diversas ramificações técnicas da área de engenharia.

DO LITISCONSÓRCIO COM O CONSELHO FEDERAL

De início, afasto a alegação de nulidade levantada pelo CREA/BA, sustentada na falta de citação do CONFEA, tendo em vista que o Conselho Federal atua apenas como órgão normativo e regulamentar, cabendo ao Conselho Regional a prática de atos concretos de organização e fiscalização do exercício profissional, nos termos do art. 34, f, da Lei 5.194/66, que dispõe o seguinte:

Art. 33. Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do exercício das profissões de engenharia, arquitetura e agronomia, em suas regiões.

Art . 34. São atribuições dos Conselhos Regionais:

(...)

f) organizar o sistema de fiscalização do exercício das profissões reguladas pela presente lei;

Portanto, não há que se falar em nulidade por falta de citação do CONFEA, uma vez que não existe litisconsórcio passivo necessário com o órgão de poder normativo pelo simples fato de suas normas estarem sendo questionadas judicialmente. Assim não fosse, a União também deveria ser chamada sempre que questionada a validade de alguma lei federal, o que, por óbvia desnecessidade, não ocorre.

De igual forma, não há necessidade de que o CONFEA componha a lide em questão, sendo inexistente a nulidade alegada.

DAS RESTRIÇÕES AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal estatui que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

De acordo com o art. 27, f, da Lei 5.194/66, compete ao Conselho Federal baixar e fazer publicar as resoluções previstas para a regulamentação e execução da presente lei (...).

Para a solução da controvérsia, portanto, deve-se verificar as regras trazidas pela Resolução CONFEA 218/73, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, atendendo ao disposto na alínea b do artigo 6º e parágrafo único do artigo 84, c/c art. 27, f, todos da Lei 5.194, de 24/12/1966 e art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Desse modo, legitimadas estão as restrições promovidas pelos conselhos profissionais na fiscalização do exercício profissional.

Longe de ferir preceitos constitucionais, as limitações impostas pelo Conselho Profissional visa garantir o desenvolvimento nacional de forma organizada e segura, nos termos do art. 3º, II, da Constituição Federal, sempre valorizando o direito à vida, resguardado pelo art. 5º, caput, da Constituição, e a dignidade da pessoa humana, erigida como pilar do Estado Democrático de Direito e prevista no art. 1º, III, da CF.

O art. 1º da Resolução 218/73 descreve os diferentes tipos de atividades possíveis de serem desempenhadas pelos profissionais sujeitos à sua fiscalização da seguinte forma:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Por ser a área da Engenharia muito particularizada, subdividindo-se em diversas especialidades, a atuação dos profissionais também se particulariza, na medida que a execução das diversas tarefas exigem conhecimento técnico individualizado sobre aquela área específica da engenharia.

Assim, para que o profissional seja autorizado a desempenhar suas atividades, deve apresentar ao Conselho Regional seu diploma de formação escolar, com informações detalhadas sobre o conteúdo programático a ele ministrado, para que o CREA possa identificar quais as áreas de atuação lhe serão permitidas dentre as atividades possíveis.

O art. 25 da Resolução 218/73 estatui o seguinte:

Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Cumpre observar que a identificação pormenorizada da habilitação técnica do profissional de engenharia pelo Conselho fiscalizador tem por objetivo assegurar a eficiência e a segurança nos serviços prestados pelos profissionais.

DO CURRÍCULO ESCOLAR APRESENTADO

Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de permissão para o exercício pleno de suas atividades e em caráter permanente, notadamente quanto a instalações elétricas, de lógica, telefônica, ar condicionado, elevadores e informática, dentro de instalações prediais (fl. 21, item 3).

Como a permissão para atuar depende do currículo escolar do profissional, cumpre analisar os documentos apresentados pela parte autora.

Da análise do currículo do curso de Engenharia Civil apresentado às fls. 257/268, observa-se que houve capacitação técnica superior nas seguintes áreas:

a) eletricidade, para efetuar projetos de instalações elétricas de baixa tensão e instalação de pequenos motores elétricos (fl. 257);

b) elementos de máquinas e motores, para utilização em construção civil, construção de estradas, obras de saneamento, instalações elétricas e outras atividades inerentes à profissão, capacitado para a seleção adequada, operação e manutenção dos equipamentos respectivos; inclui estudos de guindastes, elevadores, transportadores de correias e caçambas, escadas rolantes e teleféricos (fls. 259/260);

c) processamento de dados, com formação básica em programação, aplicação de computadores digitais, com formação básica em programação, utilizando-se a linguagem FORTRAN para a implementação dos algoritmos estruturados (fl. 261);

d) cálculo numérico I, com conhecimentos dos principais métodos numéricos e do tratamento de problemas científicos através desses métodos (fl. 263);

e) mecânica geral I e II, com conhecimentos básicos de Estática, Cinemática, Dinâmica das partículas e sua aplicação prática na área de engenharia (fls. 265/268).

Comparando-se a grade curricular cursada, tem-se que o apelante possui conhecimentos para a realização de instalações elétricas, elevadores e informática, dentro de instalações prediais.

Contudo, dentre as disciplinas apresentadas, não há qualquer uma que identifique a capacidade para trabalhar com instalação de rede telefônica, lógica e de ar condicionado.

Os sistemas de refrigeração e de ar condicionado estão listados na Resolução 218/73 dentre as atribuições de Engenheiro Mecânico, conforme se vê do art. 12:

Art. 12 - Compete ao ENGENHEIRO MECÂNICO ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO MECÂNICO E DE ARMAMENTO ou ao ENGENHEIRO DE AUTOMÓVEIS ou ao ENGENHEIRO INDUSTRIAL MODALIDADE MECÂNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a processos mecânicos, máquinas em geral; instalações industriais e mecânicas; equipamentos mecânicos e eletro-mecânicos; veículos automotores; sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor; sistemas de refrigeração e de ar condicionado; seus serviços afins e correlatos.

As atividades de instalação de rede telefônica e lógica, por sua vez, se inserem nas atribuições de Engenheiro Eletrônico ou Engenheiro de Comunicação. Confira-se:

Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA:

I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos.

Como o apelante não demonstrou conhecimentos específicos nessas áreas, não há como lhe deferir o exercício profissional.

Portanto, agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar que o COREN se abstenha de restringir a atuação dos autores quanto à elaboração de projetos e execução de obras na área de elevadores e instalações elétricas, inclusive de redes estabilizadas, prediais e suas aplicações, desde que limitadas à baixa voltagem, sem limite de tensão, com restrição à elaboração de projetos de subestações.

Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora, à apelação do CREA-BA e à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Conselho profissional. Litisconsórcio com o Confea. [05/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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