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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Conflito positivo de competência. Crime ambiental. [25/06/09] - Jurisprudência


Conflito positivo de competência. Crime ambiental. Existência de interesse da União. Competência da Justiça Federal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.905 - RJ (2007/0044774-3)

RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KYUNG GON KIM

SUSCITANTE: KYUNG GON KIM

ADVOGADO: EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.

2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.

4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal.

5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal.

6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o Relator, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 10 de junho de 2009 (data do julgamento)

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564

EM MESA JULGADO: 13/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KYUNG GON KIM

SUSCITANTE: KYUNG GON KIM

ADVOGADO: EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Cancelada a chamada por indicação do Sr. Ministro Relator, com preferência para a próxima Sessão.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 13 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564

EM MESA JULGADO: 27/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KYUNG GON KIM

SUSCITANTE: KYUNG GON KIM

ADVOGADO: EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Og Fernandes (Relator), conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves.

Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 27 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por Kyung Gon Kim em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis- SJ/RJ e Juízo de Direito de Paraty-RJ.

O incidente foi instaurado nos seguintes termos:

O requerente está sendo processado criminalmente, por em tese, incorrer nas sanções previstas na Lei 9.605/98, ou seja a conduta tipificada de desmatar área de preservação, pelo Juízo Federal da Seção Judiciária de Angra dos Reis - processo 2004.51.11.000417-9, 1ª Vara Federal de Angra dos Reis.

Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, ofereceu Denúncia e esta foi aceita pelo Juízo Estadual da Comarca de Paraty - processo 2003.041.0001655-5, ressalta-se que na exordial do Ilustre Membro do Ministério Público Estadual, a conduta e tipificação são as mesmas do Ilustre Membro do Ministério Público Federal ou seja desmatar área de preservação ambiental e a Lei 9.605/98.(...)

In casu, verificamos a ocorrência de conflito positivo de jurisdição (art. 114, I, CPP), vez que ambos Juízos julgam-se competentes para processar e julgar o Réu acerca de um mesmo fato típico. (Fl. 02/03)

Das informações prestadas colhe-se que, na Justiça Estadual, após a homologação de proposta de suspensão condicional do processo, o denunciado, ora suscitante, vem protelando o cumprimento das condições, tendo sido expedida carta precatória para a comarca de sua residência a fim de instá-lo ao cumprimento. (Fl. 78)

Na Justiça Federal, em consulta ao site, o feito encontra-se concluso para sentença.

Opina o Ministério Público Federal pela competência da Justiça Federal às fls.49/52.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO OG FERNANDES (Relator): Colhe-se que o suscitante, Kyung Gon Kim foi denunciado perante os Juízos suscitados, como incurso no art. 38 da Lei nº 9.605/98, porquanto teria danificado floresta considerada de preservação permanente ao desmatar uma área de aproximadamente 8.000 m² sem a autorização do órgão competente.

A teor dos autos, a equipe de fiscalização do IBAMA constatou que o denunciado havia suprimido vegetação de Mata Atlântica em estado médio e avançado de regeneração, promovendo a construção de uma casa de veraneio na região do "Saco de Mamanguá", no Município de Paraty, região integrante da APA do Cairuçu, Unidade de Conservação Federal.

Esclarece o Juízo de Direito da Comarca de Paraty que:

No caso em tela, existem dois tombamentos ambientais sobrepostos: o primeiro, federal, que cria a Área de Proteção Ambiental do Cairuçu através do Decreto Federal nº 89.242/83 e o segundo, posterior à CRFB, estadual, que cria Reserva Ecológica da Juatinga através do decreto estadual nº 17.981/92. Estando também abrigada por tombamento estadual, a área vem sendo administrada pelo Instituto Estadual de Floresta, ficando clara a atribuição do Ministério Público Estadual e competência deste Juízo de Direito.

Neste contexto, tenho que a Justiça Federal é a competente para o processamento do feito.

Com efeito, a Lei n.º 9.605/98, ao revogar o dispositivo do artigo 1º da Lei n.º 5.197/67, operou uma mudança no entendimento até então consagrado, causando o cancelamento do Enunciado 91 deste Superior Tribunal que previa:

"Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna."

Em razão do novo diploma não fazer referência expressa à competência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos crimes nela previstos, a jurisprudência desta Corte tem reservado a competência federal, em crimes contra o meio ambiente, àquelas hipóteses em que se comprove a lesão a bens ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas, ou ainda que o dano assuma contornos regionais ou nacionais.

No caso vertente, verifica-se que a conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte também a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.

Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece nesse ponto, verbis:

Art. 7° As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.

§ 1° O objetivo básico das unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2° O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.

Art. 14. Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Área de Proteção Ambiental;

II - Área de Relevante Interesse Ecológico;

III - Floresta Nacional;

IV - Reserva Extrativista;

V - Reserva de Fauna;

VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e

VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 15. A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.

§ 1° A Área de Proteção Ambiental é constituída por terras públicas ou privadas.

§ 2° Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Proteção Ambiental.

Pelo que se extrai, a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

No caso vertente, de acordo com as informações prestadas, o crime teria causado dano direto às mencionadas unidades de conservação, consistente no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria e utilização de toda a vertente de um rio. Como já dito, o crime ocorreu em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsistindo assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.

Forçoso concluir, de igual modo, pelo interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal. (Fl.79/80)

Ademais, de acordo com a exordial acusatória o delito teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira, que a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da CF.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL OCORRIDO EM ÁREA QUE PASSOU A INTEGRAR PARQUE NACIONAL ADMINISTRADO PELO IBAMA. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS .

LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITANTE.

1. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que, em sendo a proteção do meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo dispositivo constitucional ou legal fixando expressamente qual a Justiça competente para o julgamento de Ações Penais por crimes ambientes, têm-se que, em regra, a competência é da Justiça Estadual. O processamento do Inquérito ou da Ação Penal perante a Justiça Federal impõe seja demonstrada a lesão a bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV da CF/88).

2. À época dos fatos, o local onde o crime teria sido cometido pertencia ao Município de Blumenau/SC; entretanto, posteriormente, passou a fazer parte do Parque Nacional da Serra de Itajaí, administrado pelo IBAMA, responsável por sua manutenção e preservação, nos termos do art. 4o. do Decreto Presidencial de 04.06.04, que criou a referida área de proteção ambiental permanente; assim sendo, configurado o interesse público da União, desloca-se a competência para a Justiça Federal.

3. Havendo alteração da competência em razão da matéria, os autos não sentenciados devem ser remetidos ao juízo competente superveniente, não se aplicando, nesses casos, o instituto da perpetuatio jurisdictionis . Precedentes do STJ.

4. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conhece-se do conflito para declarar a competência do Juízo Federal suscitante. (CC 88013/SC, Rel. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 10/03/2008)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO CAUTELAR, CIVIL PÚBLICA E DECLARATÓRIA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, tem por base um critério subjetivo, levando em conta, não a natureza da relação jurídica litigiosa, e sim a identidade dos figurantes da relação processual. Presente, no processo, um dos entes ali relacionados, a competência será da Justiça Federal.

2. É da natureza do federalismo a supremacia da União sobre Estados-membros, supremacia que se manifesta inclusive pela obrigatoriedade de respeito às competências da União sobre a dos Estados. Decorre do princípio federativo que a União não está sujeita à jurisdição de um Estado-membro, podendo o inverso ocorrer, se for o caso. Precedente: CC 90.106-ES, 1ª S., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10.03.2008.

3. Estabelecendo-se relação de continência entre ação cautelar e ação civil pública de competência da Justiça Federal, com demanda declaratória, em curso na Justiça do Estado, a reunião das ações deve ocorrer, por força do princípio federativo, perante o Juízo Federal. Precedente: CC 56.460-RS, 1ª S., Min. José Delgado, DJ de 19.03.07

4. Ademais, (a) não se aplica a orientação contida na Súmula 183/STJ em razão do seu cancelamento (EDcl no CC 27676/BA, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 05.03.2001); (b) o Juízo Federal suscitado também tem competência territorial e funcional (Resolução n. 600-17, do TRF da 1ª Região de 28.06.2005) sobre o local onde ocorreu o dano (art. 2º da Lei n. 7.347/85).

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal para as ações aqui discutidas, divergindo do relator. (CC 90722/BA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12/08/2008)

Diante do exposto, conheço do conflito de competência para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, anulados os atos decisórios proferidos pelos Juízo Estadual.

É como voto.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: Já que, na comarca de Paraty, fora o processo suspenso a teor do art. 89 da Lei nº 9.099/95, pedi, então, vista destes autos, afigurando-se-me, naquela oportunidade, que tal poderia ressoar na solução do conflito. Mas não, aqui não repercutirá, porque, no caso, não há processo findo, mas processo suspenso, e a suspensão sujeita-se a revogação a teor do § 3º.

Voto, pois, na solução do conflito, com o Relator.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564

EM MESA JULGADO: 10/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: KYUNG GON KIM

SUSCITANTE: KYUNG GON KIM

ADVOGADO: EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o Relator, a Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 10 de junho de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 882294

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2009




JURID - Conflito positivo de competência. Crime ambiental. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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