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quinta-feira, 25 de junho de 2009

JURID - Conflito negativo de competência. Ação de usucapião. [25/06/09] - Jurisprudência


Conflito negativo de competência. Juízo Federal e Juízo Estadual. Ação de usucapião. Imóvel que confronta com rio federal. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 97.359 - SP (2008/0157898-8)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

AUTOR: ENZO GIOVANNETTI

ADVOGADO: ÂNGELO ANTÔNIO STELLA E OUTRO(S)

RÉU: EDUARDO MASTRODI E OUTRO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL QUE CONFRONTA COM RIO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

De acordo com a Nota Técnica n. 18/2005/NGI e a Resolução n. 399 da Agência Nacional de Águas - ANA, o Rio Piracicaba, por banhar mais de um estado da Federação, é considerado federal, nos termos do artigo 20, III, da Constituição Federal.

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba- SJ/SP.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de junho de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

1.- JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP suscita Conflito Negativo de Competência em relação ao JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP, nos autos da Ação de Usucapião proposta por ENZO GIOVANNETTI contra EDUARDO MASTRODI e sua esposa, INOVE FERRAGUT MASTRODI, tendo por objeto o reconhecimento da propriedade sobre o terreno denominado Piracicaba "SIMPESCA", por exercício da posse do bem durante mais de dez anos.

2.- Proposta a demanda, originalmente, perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Piracicaba/SP, a União manifestou interesse na causa e requereu a declaração de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que o imóvel objeto da ação confronta com terrenos marginais do Rio Piracicaba, que, por banhar mais de um estado da federação é considerado rio federal, nos termos do art. 20, III, da Constituição Federal - CF.

3.- Acolhido o pedido, os autos foram remetidos para o Juízo Federal, o qual entendeu ser incompetente para decidir a causa e determinou o retorno dos autos ao Juízo Estadual, aos seguintes fundamentos (fls.. 50/54):

(...).

Nos termos do art. 20, inciso III, da Constituição Federal, são bens da União apenas os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.

Nesse sentido o Rio Piracicaba, considerando o citado texto constitucional, não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê, começa e termina no Estado de São Paulo, não é limítrofe de outro Estado ou de terras estrangeiras, nem a elas se estende, de modo que tal curso d'água não se insere no texto constitucional.

(...).

4.- Com o retorno dos autos, o Juízo estadual suscitou o presente Conflito (fls. 9/11), tendo o Ministério Público Federal opinado pela competência da Justiça Federal (fls. 66/70).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO SIDNEI BENETI(Relator):

5.- Assiste razão ao Juízo suscitante.

6.- Conforme assinalado no Parecer Ministerial, malgrado o MM. Juízo Federal ter se reportado a precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que o Rio Piracicaba não é um rio federal pois nasce no Município de Americana e deságua no Rio Tietê, não banha mais de um Estado e tampouco serve de limite entre dois países (...), a Agência Nacional de Águas - ANA, na função de entidade reguladora e fiscalizadora do uso dos recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, definiu que o Rio Piracicaba é bem federal, nos termos do art. 20, inciso III, da CF, pois sua bacia inclui os rios Jaguari e Jatibaia, estendendo-se pelos Estados de Minas Gerais e São Paulo. É o que se infere de sua manifestação na Nota Técnica n. 18/2005/NGI, que tratou sobre a dominialidade dos cursos d'água das bacias dos rios Piracicaba, Camanducaia e Jaguari:

(...).

8. O curso principal da bacia do rio Piracicaba, compreendido pelos rios Piracicaba, Jaguari e Camanducaia determinado anteriormente, compõe a divisa entre os estados de São Paulo e Minas Gerais na confluência do rio Jaguari com o ribeirão dos Godóis e segue pelo rio Jaguari ao longo da divisa dos estados até a confluência com o córrego da Guaraiuva. A partir desse ponto, o curso principal da bacia segue pelo estado de Minas Gerais até a nascente do rio Camanducaia. Os cursos d'água principais representados pelo ribeirão dos Godóis e pelo córrego da Guaraiuva delimitam as divisas entre os estados de São Paulo e Minas Gerais.

(...).

7.- Ainda na mesma nota técnica, conforme observou o Parquet Federal, o especialista em geoprocessamento responsável, ALEXANDRE DE AMORIM TEIXEIRA, consigna que:

(...).

2. A Resolução n. 399 de 22/07/2004 da Agência Nacional de Águas (ANA) que modifica a Portaria n. 707, de 17 de outubro de 1994 do Departamento Nacional de Águas e energia Elétrica (DNAE), especifica os critérios para a determinação dos cursos d'água em uma bacia que constituem as unidades sobre as quais serão aplicados os critérios constitucionais de dominialidade.

3. Os critérios especificados são:

5.1) Cada curso d'água, desde a sua foz até a sua nascente, será considerado como unidade indivisível, para fins de classificação quanto ao domínio;

5.2) Os sistemas hidrográficos serão estudados, examinando-se as suas correntes de água sempre de jusante para montante e iniciando-se pela identificação do seu curso principal;

5.3) Em cada confluência será considerado curso d'água principal aquele cuja bacia hidrográfica tiver a maior área de drenagem;

5.4) A determinação das áreas de drenagem será feita com base na Cartografia Sistemática Terrestre Básica;

5.5) Os braços de rios, paranás, igarapés e alagados não serão classificados em separado, uma vez que não são consideradas partes integrantes do curso d'água principal.

4.-Pelos critérios do item 5.3 da Resolução 399 da ANA, o curso principal da bacia do rio Piracicaba (Figura 1 - Letra A), para fins de determinação de dominialidade, faz parte do curso principal da bacia do rio Piracicaba que acompanha o curso tradicional do rio Piracicaba desde a sua foz na confluência com o rio Tietê e segue por este rio até a confluência com os rios Atibaia e Jaguari (a 638 km da foz da bacia do rio Tietê). (...)

8. O curso principal da bacia do rio Piracicaba, compreendido pelos rios Piracicaba, Jaguari e Camanducaia determinado anteriormente, compõe a divisa entre os estados de São Paulo e Minas Gerais na confluência do rio Jaguari com o ribeirão dos Godóis e segue pelo rio Jaguari ao longo da divisa dos estados até a confluência com o córrego da Guaraiuva. A partir desse ponto, o curso principal da bacia segue pelo estado de Minas Gerais até a nascente do rio Camanducaia. Os cursos d'água principais representados pelo ribeirão dos Godóis e pelo córrego da Guaraiuva delimitam a divisa entre os estados de São Paulo e Minas Gerais. O curso d'água principal da bacia do rio Camanducaia ou Guardinha tem sua foz localizada no estado de São Paulo, transpassa o limite estadual a 762 km da foz da bacia do rio Tietê e corre pelo limite dos estados até a confluência com o córrego do Campestre. Deste ponto em diante, o curso principal adentra o estado de Minas Gerais até a nascente do córrego do Campestre. O outro curso principal dessa bacia tem origem na confluência do córrego do Campestre com o rio Camanducaia ou Guardinha, segue por esse rio ao longo dos limites dos estados de São Paulo e Minas Gerais até a confluência com o córrego das Pitangueiras e segue por esse córrego até a sua nascente no estado de São Paulo.

(...).

10. Desse modo, os trechos de rios que compõem os cursos principais das bacias citadas que transpassam ou compõem limites estaduais, são de domínio federal.

11. Os demais rios da bacia do Rio Piracicaba, Camanducaia e Jaguari, não citados acima, são de dominialidade estadual.

(...).

8.- Pelo exposto, na esteira dos fundamentos transcritos, conhece-se do Conflito, declarando-se competente o JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP, encaminhando-se-lhe os autos.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2008/0157898-8 CC 97359 / SP

Número Origem: 4510120040101763

EM MESA JULGADO: 10/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

AUTOR: ENZO GIOVANNETTI

ADVOGADO: ÂNGELO ANTÔNIO STELLA E OUTRO(S)

RÉU: EDUARDO MASTRODI E OUTRO

SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE PIRACICABA - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PIRACICABA - SJ/SP

ASSUNTO: Civil - Direito das Coisas - Propriedade - Usucapião

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ/SP, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão.

Brasília, 10 de junho de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 892481

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 24/06/2009




JURID - Conflito negativo de competência. Ação de usucapião. [25/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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