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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Conflito de competência. Juízo. 3ª Vara Criminal de Brasília [24/06/09] - Jurisprudência


Conflito de competência. Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília . Tribunal do Júri de Brasília.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDF.

Órgão Câmara Criminal

Processo N. Conflito de Competência 20080020162552CCP

Suscitante(s) JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA

Suscitado(s) JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA

Relator Desembargador SOUZA E ÁVILA

Acórdão Nº 362.080

E M E N T A

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA . TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.

Existindo no inquérito policial indícios da materialidade e autoria da prática de crime doloso contra a vida, na modalidade tentada, compete ao Tribunal do Júri o seu processamento, juízo natural para apreciar a matéria, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Mesmo ante a fundada dúvida a respeito da presença do animus necandi, é do Tribunal do Júri a competência para processar e decidir pela eventual desclassificação e remessa dos autos para outro Juízo, após a devida instrução, na fase da pronúncia.

Conflito admitido para declarar a competência do Juízo Suscitado, a saber, o Tribunal do Júri de Brasília.

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SOUZA E ÁVILA - Relator, SÉRGIO ROCHA - Vogal, MARIO MACHADO - Vogal, GEORGE LOPES LEITE - Vogal, SANDRA DE SANTIS - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME. VOTOU A PRESIDENTE, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 15 de junho de 2009

Certificado nº: 46 09 7B 05 00 02 00 00 0A AA
15/06/2009 - 18:06
Desembargador SOUZA E ÁVILA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. Juízo da 3ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF em face do MM. Juízo de Direito do Tribunal do Júri da mesma circunscrição especial.

Ao MM. Juízo Suscitado foi submetido o Inquérito Policial n.º 271/05 noticiando a prática, em tese, do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 14, da Lei n.º 10.826/2003, por WELINGTON LUCAS ALVES.

O Ministério Público, por entender "ausente o elemento subjetivo caracterizador da tentativa, a justificar o processamento pelo juízo especial do júri" requereu a remessa do feito para uma vara criminal (fls. 24/25).

Acolhendo a manifestação ministerial, o MM. Juízo Suscitado declinou de sua competência (fl. 26).

Ocorre que o representante do Parquet atuante perante o Juízo Suscitante entendeu presentes indícios da prática do crime de homicídio tentado e oficiou no sentido de que fosse suscitado conflito de competência (fl. 40).

Recebido o conflito, foi designado o Juízo Suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (fl. 43).

A douta Procuradoria de Justiça oficiou pela improcedência do Conflito, indicando como competente o Juízo ora Suscitante (fls. 49/53).

Informações à fl. 47.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador SOUZA E ÁVILA - Relator

Presentes os requisitos de admissibilidade do conflito, dele conheço.

Conforme relatado, divergem os juízos em conflito quanto à qualificação legal do crime versado nos autos do Inquérito Policial n.º 271/05, se doloso contra a vida ou não.

Consta do caderno inquisitorial que no dia 08/10/2005, encontravam-se o indiciado WELINGTON LUCAS ALVES, João Luciano Telles Marinho Junior, Ermilon Teixeira de Souto, João Lopes de Sousa e Williana da Silva Soares, no "Bar do Solano", localizado na QI 01, Guará I-DF, quando Welington efetuou disparos de arma de fogo, um deles atingindo João Luciano na altura da virilha, sem, contudo, ceifar-lhe a vida.

É o que consta do relatório policial de fls. 07/10.

Colhe-se das declarações prestadas pela vítima perante a autoridade policial, a detalhada dinâmica dos fatos:

"QUE no dia do fato em apuração, o ora declarante estava com sua companheira chamada WILLIANA DASILVA SOARES e com seu amigo ERMILON desde a parte a manhã; QUE foram para uma chácara localizada no Gama, permanecendo até as 16h30min, ocasião em que se dirigiram à QI 01 do Guará I, mais especificamente no Bar do Solano, onde iria acontecer um sorteio de bingo; QUE chegando ao referido bar, solicitaram uma mesa, quando encontraram com a pessoa de WELINGTON LUCAS ALVES; QUE WELINGTON cumprimentou o ora declarante, perguntando se estava tudo bem, tendo respondido que sim; QUE WELINGTON também perguntou quando iriam retornar para Fortaleza, tendo o ora declarante respondido que não sabia a data certa, momento em que aquele disse: 'VOCÊ É FILHO DE PAPAI E QUE POR SER FIHO DE PAPAI, VAI E VOLTA QUANDO QUER'; QUE o ora declarante respondeu que: "SE EU SOU FILHO DE PAPAI, O PROBLEMA É MEU"; QUE logo após, WELINGTON saiu daquele ambiente (da mesa), foi em direção ao seu veículo FIAT/Uno, cor azul, que estava estacionado ao lado do Bar do Solano, adentrou ao mesmo, retornando a frente do bar e o parou; QUE o ora declarante, que permanecia sentado de frente para tal veículo, observou que WELINGTON sacou um revólver, cor preta, modelo 38, o apontou em direção à mesa, acionou uma vez o gatilho, tendo o tiro falhado; QUE ato contínuo, o ora declarante empurrou a mesa, afastando sua companheira e seu amigo ERMILON para proteção de ambos, porém foi atingido por um segundo disparo da arma de WELINGTON; QUE esse disparo atingiu a região da verilha esquerda do ora declarante; QUE quando percebeu que havia sido atingido, pegou uma cadeira e a arremessou em direção ao veículo de WELINGTON, ocasião em que se aproximou mais deste carro, colocando a mão na arma em posse e WELINGTON, conseguindo bater no braço deste, sendo que, em seguida, conseguiu tomar daquele a referida arma; QUE em seguida, ERMILON veio em direção ao ora declarante, pegou a arma de fogo de suas mães e a escondeu na rua da casa do próprio ERMILON; QUE neste instante, ERMILON levou o ora declarante para o Hospital de Base; QUE depois de ter tirado a arma das mãos de WELINGTON, este saiu do local através de seu veículo indo em direção desconhecida..." (fls. 31/32).

As testemunhas Ermilon Teixeira de Souto e Williana da Silva Soares descreveram os fatos da seguinte forma:

"... QUE nisso WELINGTON pagara a conta e ao sair, quando passou pela mesa do depoente, disse ao Júnior: E aé Junior, vai embora pro Ceará ou vai esperar o seu pai lhe mandar dinheiro?"; QUE nisso JUNIOR ficou chateado com o que WELINGTON disse, tendo então dito a este que se ele era filhinho de papai, o problema era dele, tendo então WELINGTON saído, adentrado em seu carro e saído dali, sendo que minutos depois, dois no máximo, WELINGTON parou o seu carro próximo à mesa do declarante e puxou a arma, mirando-a em direção ao depoente, ocasião em que WILLIANA disse ao declarante que WELINGTON iria atirar em suas costas; QUE assustado o depoente se levantou e se dirigiu a WELINGTON, ocasião em que disse: "Vc tá doido, para com isso, somos pai de família; QUE nisso WELINGTON disse: "você é um pai morto"; QUE nisso WELINGTON novamente tentou disparar contra o depoente, quando então JUNIOR entrou no meio com uma cadeira na mão, e ao tentar retirar a arma da mão de WELINGTON este disparou novamente, vindo a atingir a virilha do JUNIOR, saindo pela sua nádega e em seguida pegou de raspão na perna direito do depoente; QUE nisso todos tentaram tirar a arma de WELINGTON, inclusive SOLANIO, sendo que JUNIOR conseguiu tirar a arma de WELINGTON, e com medo que aquele tentasse revidar, tirou a arma de JUNIOR e a escondeu num cano de água que passa por ali; que nisso WELINGTON pediu a arma para o depoente e com a recusa deste, WELINGTON saiu com seu carro..." (Ermilon Teixeira de Souto - fls. 29/30).

"QUE no dia do fato em apuração, a ora declarante estava com seu companheiro chamado JOÃO LUCIANO TELLES MARINHO JUNIOR e com seu amigo ERMILON desde a parte da manhã... QUE chegando ao referido bar, solicitaram uma mesa, quando encontraram com a pessoa de WELINGTON LUCAS ALVES; QUE WELINGTON cumprimentou todos, perguntando ao seu companheiro se estava tudo bem, tendo respondido que sim; QUE WELINGTON também perguntou quando iriam retornar à Fortaleza, tendo JOÃO LUCIANO respondido que não sabia a data certa, momento em que aquele disse: "VOCÊ É FILHO DE PAPAI E QUE POR SER FIHO DE PAPAI, VAI E VOLTA QUANDO QUER'; QUE JOÃO LUCIANO respondeu que: "SE EU SOU FILHO DE PAPAI, O PROBLEMA É MEU"; QUE logo após, WELINGTON saiu daquele ambiente (da mesa), foi em direção ao seu veículo FIAT/Uno, cor azul, que estava estacionado ao lado do Bar Solano, adentrou ao mesmo, retornando para a frente do bar e o parou; QUE a ora declarante, que permanecia sentada de frente para tal veículo e ao lado de su companheiro, observou que WELINGTON sacou de um revólver, cor preta, modelo 38, o apontou em direção à mesa, acionou uma vez o gatilho, tendo o tiro falhado; QUE ato contínuo, JOÃO LUCIANO empurrou a mesa, afastando a ora declarante e seu amigo ERMILON para proteção de ambos, porém JOÃO LUCIANO fora atingido por um segundo disparo da arma de WELINGTON; QUE esse disparou atingiu a região da verilha esquerda de JOÃO LUCIANO; QUE quando percebeu que havia sido atingido, JOÃO LUCIANO pegou uma cadeira e a arremessou em direção ao veículo de WELINGTON, ocasião em que JOÃO LUCIANO se aproximou mais deste carro, colocando a mão na arma em posse de WELINGTON, conseguindo bater no braço deste, sendo que, em seguida, conseguiu tomar daquele a referida arma..." (Williana da Silva Soares - fls. 33/34).

Da leitura das declarações acima transcritas, é possível verificar que a conduta do indiciado se subsume ao crime de homicídio, por motivo fútil, não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, seja porque o tiro não atingiu região fatal, seja porque a vítima foi prontamente socorrida (artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do CP).

Afere-se, pois, que a ação penal deverá ter curso perante o Tribunal do Júri, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida porque juízo natural para apreciar a matéria, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Ressalto que, ainda que houvesse fundada dúvida a respeito da presença do animus necandi, seria do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o fato, só decidindo pela eventual desclassificação e remessa dos autos para outro Juízo após a devida instrução, na fase da pronúncia.

Nesse sentido:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA VERSUS TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EM CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA LIDE.

1 Havendo dúvida a respeito do dolo que animava o agente ao praticar a conduta, o inquérito deve ser encaminhado ao juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. A este cabe zelar pela legalidade do procedimento inquisitório, deferindo as medidas necessárias à investigação requeridas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e adotando outras providências que se fizerem necessárias.

2 A prova oral até agora colhida e as investigações feitas pelos agentes policiais evidenciaram claros indícios de crime doloso contra a vida, que implicam a competência do Tribunal do Júri. Oportunamente, o relatório final da autoridade policial subsidiará o representante do Ministério Público na formulação da opinio delicti, iniciando a fase de pronúncia. Terminada a instrução, o Juiz natural da causa sopesará todas as provas colhidas para, finalmente, embasado na prova, podendo com maior segurança pronunciar, impronunciar, desclassificar a infração e remeter os autos ao juízo competente ou, mesmo, absolver sumariamente o réu, reconhecendo a presença de alguma excludente, segundo a inteligência dos artigos 408, 409, 410 e 411 do Código de Processo Penal.

3 Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo suscitado do Tribunal do Júri de Brasília." (20070020112620CCP, Relator GEORGE LOPES LEITE, Câmara Criminal, julgado em 03/12/2007, DJ 15/01/2008 p. 751).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS, COM DECLINAÇÃO PARA VARA CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DA VARA CRIMINAL SUSCITAR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.

Se o Juiz do Tribunal do Júri, sem recurso da acusação e da defesa, desclassifica o crime de homicídio imputado ao denunciado para o de lesão corporal de natureza grave, declinando para uma das Varas Criminais, é possível que o juiz desta suscite conflito de competência, ao fundamento de que as provas coligidas não se mostram aptas para eliminar dúvida sobre a existência do animus necandi, devendo a questão, assim, ser submetida ao Conselho de Sentença, juízo natural para apreciar a matéria, nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal.

Com a pronúncia ou a desclassificação exerce o juiz monocrático do Tribunal do Júri juízo de mera admissibilidade e não julgamento do mérito da causa. O que se estabelece, não interposto recurso da sentença de desclassificação, é mera preclusão para as partes, acusação e defesa, não para o Juízo recipiente, da Vara Criminal. Este não está obrigado a concordar com a desclassificação operada, até porque do mesmo nível hierárquico do juiz do Tribunal do Júri. O tema envolve competência definida constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal). Assim, não concordando com a desclassificação, lícito é ao Juízo recipiente, da Vara Criminal, suscitar o conflito de competência, inclusive para eventual preservação da competência do Tribunal do Júri.

Conflito conhecido.

No mérito, não há prova inequívoca da ausência do ânimo de matar. Persiste dúvida. E, na dúvida, deve ser preservada a competência constitucional do Conselho de Sentença para definir se houve ou não crime doloso contra a vida. A fase da pronúncia constitui juízo de mera admissibilidade, não de certeza, imperando o princípio in dubio pro societate.

Conflito julgado procedente, declarado competente para processar e julgar a causa o Juízo de Direito suscitado, do 2º Tribunal do Júri de Ceilândia, Distrito Federal. Remessa dos autos ao Juízo de Direito suscitado para que prossiga, proferindo nova sentença, afastada a possibilidade de desclassificação" (20040020093462CCP, Relator MARIO MACHADO, Câmara Criminal, julgado em 06/04/2005, DJ 30/06/2005 p. 80).

Ante o exposto, declaro competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juiz de Direito do Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.

É como voto.

O Senhor Desembargador SÉRGIO ROCHA - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador MARIO MACHADO - Vogal

Com o Relator

O Senhor Desembargador GEORGE LOPES LEITE - Vogal

Com o Relator

A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS - Vogal

Com o Relator

D E C I S Ã O

CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME. VOTOU A PRESIDENTE.




JURID - Conflito de competência. Juízo. 3ª Vara Criminal de Brasília [24/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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