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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Conflito de competência entre Juízos Criminal e Falimentar. [16/06/09] - Jurisprudência


Conflito de competência entre Juízos Criminal e Falimentar. Perda de bens, em favor da União.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - PERDA DE BENS, EM FAVOR DA UNIÃO, FRUTOS DO CRIME COMO EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECRETO DE FALÊNCIA DAS EMPRESAS TITULARES DESSES BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA - CARACTERIZAÇÃO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NA LEI N. 6.024/74 CONTRA EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ORDEM DE ARRESTO DE BENS - PROXIMIDADE COM FEITO FALIMENTAR - APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDI, DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DE QUEBRA - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.

2. A ratio essendi do ordenamento jurídico repousa na necessidade de reservar a único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida. Para tanto, eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito, a formulação de pedido de restituição, entre outros.

3. Havendo conflito de competência entre o juízo criminal - que determina a perda de bens em favor da União com base no art. 91, II, do Código Penal após o trânsito em julgado - e o juízo falimentar quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é - por assim dizer - o idôneo distribuidor do acervo da massa falida.

4. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá ao juízo falimentar - mediante provocação - indicar quem são os terceiros de boa-fé, que, à luz do art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco-efeito da condenação penal.

5. A ação de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6.024/74 (Lei de Intervenção e de Liquidação das Instituições Financeiras) possui notória interconexão com o feito falimentar, do que dão nota a coincidência do foro competente (art. 46 da Lei n. 6.024/74), a legitimidade ativa do administrador da massa falida (art. 47 da Lei n. 6.024/74) e a finalidade da ação de responsabilidade em obter a condenação dos ex-administradores da instituição financeira com o intuito de incrementar o acervo patrimonial constitutivo da massa falida, tudo em prol do pagamento dos credores da instituição financeira (art. 49 da Lei n. 6.024/74).

6. A acentuada proximidade entre a ação de responsabilidade dos administradores da instituição financeira e o feito falimentar permite que o princípio da universalidade do foro da falência seja, no que couber, aplicado às aludidas ações de responsabilidade.

7. Ao símile do que ocorre no caso da falência, diante de sentença penal posterior à ação de responsabilidade a qual determine, após o trânsito em julgado, a perda dos bens dos ex-administradores em proveito da União, a competência para custodiar esses bens e avaliar se o confisco está ou não prejudicando os terceiros de boa-fé mencionados no art. 91, II, do Código Penal será do r. juízo falimentar.

8. É desinfluente - seja no caso de falência, seja no de ação de responsabilidade - que o eventual sequestro de bens na esfera penal seja anterior à propositura da ação de responsabilidade civil dos ex-administradores ou ao decreto de quebra.

9. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, o primeiro suscitado, mantida a liminar de fls. 237/239 e prejudicados os Agravos Regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2009(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PRELIMINAR - VOTO-VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO: Trata-se de conflito positivo de competência, suscitado pelo BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA, entre o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e o Juízo Federal da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

Narram os autos que, em 20 de setembro de 2005, foi decretada a falência do Banco Santos pelo Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo, em atendimento ao pedido formulado pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, uma vez que a instituição financeira encontrava-se em regime de intervenção, seguida da liquidação.

Paralelamente ao processo de quebra, adverte o suscitante, encontra-se em curso incidente objetivando a extensão da falência às empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda, Maremar Empreendimentos e Participações Ltda, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, as quais teriam sido supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco.

Ocorre que, no âmbito da Justiça Federal, onde tramita ação criminal visando apurar a ocorrência de crimes contra a ordem econômica, destacadamente, gestão fraudulenta da instituição financeira, foi decretado, preventivamente, o seqüestro de alguns bens, móveis e imóveis, registrados em nome das referidas empresas. Com a prolação da sentença condenatória, foi decretado, como efeito da condenação, o perdimento desses bens em favor da União, com base no que dispõe o artigo 91, II, "b" do Código Penal, entre eles, um imóvel de elevado valor, que foi transformado em museu, além de diversas obras de arte, que foram doadas a instituições públicas, entre as quais o Museu de Arqueologia e Etnologia da Universidade de São Paulo.

Alega a suscitante que, em razão da decretação da falência da instituição financeira, o juízo universal falimentar seria o competente para praticar todos os atos que importassem disposição, bem como arrecadação dos bens derivados de recursos desviados do Banco Santos, de modo que o magistrado federal teria extrapolado os limites de sua competência, ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida.

Esclarece que tais medidas foram determinadas pelo juízo federal, mesmo tendo sido informado sobre a decretação da falência do Banco Santos, e que, como complemento de sua decisão condenatória, ainda determinou que parte dos bens fosse levada a leilão eletrônico no dia 22 de janeiro de 2007, com designação de eventual segunda praça para o dia 06 de fevereiro.

Às fls. 237/239, determinei fossem sobrestadas quaisquer medidas ou providências por parte do juízo federal, com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens seqüestrados, até segunda ordem. Designei, em caráter provisório, para responder pelos atos reputados urgentes, o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP.

Contra essa decisão, foram interpostos agravos internos pelo Ministério Público Federal e pela União - essa última na condição de terceiro prejudicado.

Foram prestadas informações pelos juízos suscitados, respectivamente, às fls. 248/946 e 948/951.

Registro a apresentação de memorial pelo Parquet federal.

É o relatório.

É assente a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva do juízo universal da falência, em consonância com o artigo 7º, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/45, sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.

Essa a diretriz que, em juízo perfunctório, initio litis, levou-me a sobrestar quaisquer medidas ou providências por parte do juízo federal tendentes a dar destinação aos bens sequestrados, até o julgamento final do presente conflito.

É de se ter presente que o artigo 115 do Código de Processo Civil assim dispõe:

"Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideraram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos."

Da análise detida dos autos, depreende-se que, em 20/09/2005 foi decretada a falência do Banco Santos S/A pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, primeiro suscitado, não tendo essa decisão, contudo, alcançado as empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda, Maremar Empreendimentos e Participações Ltda, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, as quais teriam sido supostamente utilizadas para desviar patrimônio do Banco, existindo, por esse aspecto, apenas um pedido de extensão dos efeitos da falência a essas empresas, o qual encontra-se pendente de apreciação.

Paralelamente, tramitava no âmbito da Justiça Federal ação criminal visando apurar a ocorrência de crimes contra a ordem econômica, destacadamente, gestão fraudulenta da instituição financeira, tendo sido decretado, preventivamente, o seqüestro de bens móveis e imóveis registrados em nome das referidas empresas, medida que foi tomada anteriormente à decretação da quebra, contra a qual foi impetrado mandado de segurança.

Com a prolação da sentença condenatória, como consectário legal, foi decretado o perdimento dos bens sob constrição em favor da União, com base no artigo 91, II, "b" do Código Penal, que assim dispõe:

"São efeitos da condenação:

I - (...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

a) (...)

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso."

Ora, o que se percebe é que a decretação da quebra, em verdade, não teve qualquer reflexo na esfera federal criminal, a qual atuou, estritamente, nos limites de sua competência, haja vista que a pena de perdimento dos bens seqüestrados em favor da União ocorreu como conseqüência da condenação imposta, diante da constatação de que esses bens foram adquiridos com o fruto das infrações penais praticadas contra o Sistema Financeiro Nacional e em lavagem de valores (Leis nºs 7.492, de 16/06/86, e 9.613, de 03/03/98).

Não se trata, tal medida, de ressarcimento por eventual prejuízo causado à União, que não é credora do falido, mas, repise-se, de efeito legal da condenação penal, razão pela qual não tem a discussão qualquer relação com questões atinentes ao juízo falimentar.

No juízo da quebra, por certo, há dezenas de credores que almejam ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Todavia, perante a Justiça Federal, o juízo de mérito teve por escopo, tão-somente, a responsabilização pelos crimes imputados, com reflexos sobre o domínio dos bens adquiridos, consoante a conclusão do juiz, com o produto dos delitos, nada mais.

Assim delineados os fatos, impõe-se concluir que, em verdade, os juízos suscitados decidiram as causas nos limites de suas competências, não havendo falar-se, por conseguinte, na existência de conflito a ser dirimido por este Tribunal.

Tampouco seria de se ponderar, no presente momento, sobre a possibilidade de os efeitos da falência serem estendidos às empresas envolvidas no desvio patrimonial, porquanto o conflito de competência não possui essa extensão. Ao contrário, são estreitos os seus limites.

Nessa linha de entendimento, aliás, pontificou o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, no julgamento do CC nº 57.565/GO, DJ 02/05/2006, envolvendo a falência do grupo Avestruz Master, no qual pendiam vários atos constritivos emanados de diversos juízos sobre os mesmos bens, que "As suscitantes apegam-se a suposta sobreposição de atos referentes à administração do patrimônio das empresas envolvidas, para dizer que a postura dos juízos envolvidos é conflitante.

Mas isso não basta. Não é possível falar em sobreposição de competências. Cada magistrado está atuando nos limites de sua competência, exercendo a jurisdição de que foi investido.

Cada juízo envolvido está julgando uma ação e não se indica a concorrência de duas recuperações judiciais deferidas por juízos diversos envolvendo as mesmas empresas."

No referido precedente, a conclusão foi pela inexistência de conflito e, guardadas as particularidades de cada caso, tenho que a solução para a hipótese em análise deve ser a mesma, porquanto não houve, no presente caso, a demonstração de que os juízos envolvidos tenham-se afirmado competentes para a apreciação de uma mesma causa. O que se verifica, quando muito, é que as decisões tomadas por cada um dos juízos, nos limites de sua competência, tiveram repercussão sobre um mesmo conjunto de bens, ensejando a aparência de existirem decisões conflitantes, mas, apenas, por razão de ordem prática, não de ordem técnica, uma vez que diversos foram os objetos de uma e outra demanda.

Feitas essas considerações, por tudo que dos autos consta, não conheço do presente conflito de competência. Como conseqüência, fica revogada a decisão de fls. 237/239, tornando prejudicados os agravos internos interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e pela União.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0279583-9

CC 76740 / SP

Números Origem: 200561819003966 50652087 5091647

EM MESA JULGADO: 11/04/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO

Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTROS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Comercial - Lei n.º 11.101/05 - Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Sr. Ministro Relator, não conhecendo do Conflito de Competência e julgando prejudicados os Agravos Regimentais interpostos, respectivamente, pelo Ministério Público Federal e pela União, pediu VISTA antecipada o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Aguardam os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 11 de abril de 2007

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

Segunda Seção - 25.04.2007

VOTO-VISTA

EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER:

1. Nos autos de Procedimento Criminal Diverso ajuizado pelo Ministério Público Federal, o MM. Juiz Federal da 6ª Vara Criminal Federal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores, Dr. Fausto Martin De Sanctis:

a) deferiu em 18 de fevereiro de 2005, o seqüestro de bens de Edemar Cid Ferreira, controlador do Banco Santos S/A, bem como a busca e apreensão de "documentos, computadores, moeda nacional e estrangeira, bem como quaisquer outros objetos, à exceção dos constantes do seqüestro" (fl. 167, 1º vol.);

b) decretou nos autos da ação penal proposta pelo Ministério Público Federal contra Edemar Cid Ferreira a perda, em favor da União, dos bens discriminados às fls. 201/202 (1º vol.), destacando-se na sentença os seguintes trechos:

"Os bens cuja perda foi decretada nesta sentença não podem ser levados ao juízo da Falência, uma vez que, após o trânsito em julgado desta decisão, servirão à restituição em prol da União e não de ressarcimento dos credores da Massa Falida do Banco Santos S/A. O foro competente não é o juízo da Falência, mas sim, o criminal federal, eis que as medidas constritivas ocorreram por força de decisões prolatadas na seara criminal, muito antes da decretação da Falência, que se deu em 20.09.2005.

..........................................

Os credores da Massa Falida do Banco Santos S/A não podem ser tidos como lesados ou terceiros de boa-fé, na dicção do aludido artigo 91, inciso II, do Código Penal, pois o Seqüestro recaiu sobre bens de empresas (Atalanta Participações e Propriedades S/A, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda., Cid Ferreira Collection Empreendimentos Artísticos Ltda. e Brasilconnects Cultura) que não tiveram a Falência decretada, embora requerida, estando em grau de recurso junto ao eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em nada atingindo os interessados da Falência.

Com a prolação da presente sentença confirmou-se que a aquisição foi fruto das infrações penais praticadas contra o Sistema Financeiro Nacional e de Lavagem de Valores, sendo assegurada sua restituição em prol da União Federal. Tanto os móveis, quanto os imóveis foram adquiridos em nome de terceiros, pelas empresas titularizadas por Márcia de Maria Costa Cid Ferreira, Edna Ferreira de Souza e Silva, Renello Parrini e Ruy Ramazini, para dissimular a origem dos valores neles investidos e que foram desviados por meio de Edemar Cid Ferreira, Mário Arcângelo Martinelli, Álvaro Zucheli Cabral, Rodriguo Rodrigues de Cid Ferreira, Ricardo Ferreira de Souza e Silva e André Pizelli Ramos por atos praticados na administração do Banco Santo S/A.

A satisfação dos credores somente poderá ocorrer com os bens licitamente adquiridos pelo Banco Santos S/A. Ora, tendo sido comprovada a inidoneidade da sua aquisição neste juízo federal criminal, visando à restituição (e não o ressarcimento), não se pode vislumbrar qualquer interesse da Massa Falida, até porque entendimento contrário violaria o sistema positivo penal a respeito, bem como Convenções internacionais (Convenção de Palermo e Convenção de Viena) e Recomendação nº 3 do Groupe d'Action Financière sur le Blanchiment des Capitaux ou do Financial Action Task Force on Money Laundering (GAFI/FATF), que revelam a necessidade de perda de bens em caso de futura e enventual condenação, não para fins de indenização de credores, mas restituição do ofendido que, no caso, é o Estado" (fl. 191/192, 1º vol.).

2. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da cidade de São Paulo, Dr. Caio Marcelo Mendes de Oliveira:

a) deferiu em 14 de setembro de 2005 nos autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo o arresto dos bens dos "administradores, membros do Conselho de Administração e administradores de fato do Banco Santos S/A" (fl. 117/119, 1º vol.); e

b) decretou em 20 de setembro de 2005 a falência do Banco Santos S/A, que estava em liquidação extrajudicial, determinando a arrecadação dos respectivos bens (fl. 19/23, 1º vol), e, provisoriamente, estendendo em 31 de janeiro de 2006 essa ordem aos bens pertencentes a Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda. e Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. (fl. 121/125, 1º vol.).

3. Na forma do art. 115 do Código de Processo Civil, há conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes, (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes e (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Quando dois ou mais juízes se declaram competentes está-se diante de um conflito positivo de competência.

Aqui um juiz federal, no âmbito de uma ação penal, se declara competente para dispor sobre patrimônio que, nos autos de uma ação falimentar, foi objeto de mandado de arrecadação emanado de um juiz de direito.

Há incompatibilidade prática entre essas decisões, porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra - resultando disso, evidentemente, um conflito de competência.

Voto, por isso, preliminarmente, no sentido de conhecer do conflito de competência.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

QUESTÃO DE ORDEM

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO FILHO(Relator): Sra. Ministra Nancy Andrighi, o Sr. Ministro Ari Pargendler tem razão. A qualquer tempo pode haver a intervenção, desde que ainda não iniciado o julgamento. No meio do julgamento, seria inoportuna.

Voto no sentido de indeferir, na forma de assistência, a participação do Ministério Público do Estado.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0279583-9

CC 76740 / SP

Números Origem: 200561819003966 50652087 5091647

EM MESA JULGADO: 25/04/2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR

Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Comercial - Lei n.º 11.101/05 - Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler conhecendo do Conflito de Competência, a Seção, por maioria, conheceu do Conflito de Competência e determinou a suspensão do feito para posterior julgamento do mérito, vencido o Sr. Ministro Relator. Em Questão de Ordem, a Seção, por unanimidade, indeferiu a intervenção do Ministério Público do Estado de São Paulo como assistente.

Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Aldir Passarinho Junior (art. 162, § 2º, RISTJ).

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 25 de abril de 2007

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

QUESTÃO DE ORDEM

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES: Sra. Ministra Presidente, penso que o Sr. Ministro Ari Pargendler é o Relator do presente conflito, porque, se foi o Relator do acórdão da preliminar de conhecimento, que decidiu que existe o conflito, por que mudar? Vamos julgar o conflito com o mesmo Relator. Por que redistribuir? Se fosse um processo de pauta, com nova sustentação oral, concordaria com a redistribuição.

Data venia, fico vencido.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

QUESTÃO DE ORDEM

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Ministra Presidente, voto pela redistribuição do feito.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0279583-9

CC 76740 / SP

Números Origem: 200561819003966 50652087 5091647

EM MESA JULGADO: 27/02/2008

Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. PEDRO HENRIQUE TÁVORA NIESS

Secretária
Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: JOÃO CARLOS SILVEIRA E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

ASSUNTO: Comercial - Lei n.º 11.101/05 - Falência

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por maioria, decidiu encaminhar à distribuição aleatória o presente conflito de competência. Vencido o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008

HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
Secretária

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA envolvendo, como suscitados, o r. JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP (doravante, denominado simplesmente de juízo criminal) e JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (doravante, somente juízo falimentar).

Os elementos dos autos dão conta de que, em 12/11/2004, foi determinada a intervenção do Banco Central do Brasil - BACEN no Banco Santos S/A (fl. 117).

Em 18/02/2005, no curso de ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra, entre outros, Edemar Cid Ferreira, o r. Juízo criminal determinou o sequestro de bens tidos como pertencentes a Edemar e a empresas vinculadas ao Banco Santos S/A (Atalanta Participações e Propriedades S/A, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda e Cid Collection), conforme decisão de fls. 153/169. Nomeadamente, foi determinado o sequestro: (1) "do imóvel situado na Rua Gália, (...) com anotação do sequestro nas matrículas nºs (...) 13.403, 153.409, 99.436, 9.737, 97.379, 90.929, 98.500 (...)" e (2) "de todas as obras de arte e objetos decoração que (...) se encontram na sede do Banco Santos S/A" (fl. 166).

Posteriormente, em 06/09/2005, o Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP ajuizou ação de responsabilidade civil contra Edemar e outros envolvidos na administração do Banco Santos S/A perante o r. Juízo falimentar. Este, então, atendendo a pedido do MP/SP em 14/09/2005, determinou o arresto dos bens de Edemar e dos co-demandados, por entender verossímeis as conclusões de inquérito instaurado pelo BACEN, que teria constatado "a existência de substancial prejuízo, com passivo a descoberto da ordem de R$ 2.235.802.000,00, afora os prejuízos ainda não quantificados, notadamente a fundos de investimento e ao BNDES", e teria demonstrado "a existência de gestão nefasta da administração do Banco [Santos S/A] e, mais ainda, com a prática de atos ilícitos, muitos deles a caracterizar crime" (fl. 118).

Alguns dias depois, especificamente em 20/09/2005, ante pedido formulado "pelo liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil" (fl. 03), o r. Juízo falimentar determinou a falência do Banco Santos S/A (fls. 19/23).

Em 31/01/2006, apreciando requerimento do MP/SP para estender a quebra para empresas relacionadas com o Banco Santos S/A (quais sejam, "Atalanta Participações e Propriedades S.A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda, Maremar Empreendimentos e Participações Ltda, Hyles Participações e Empreendimentos Ltda, Finsec S.A Companhia Securitização de Créditos Financeiros" - fls. 123/124), o r. Juízo falimentar determinou a arrecadação provisória dos imóveis que haviam sido sequestrados pelo Juízo criminal. Na ocasião, o r. Juízo falimentar anotou, in verbis:

"Por outro lado, por força da questão alvitrada pelos Reqtes., no sentido de que a decisão da e. Justiça Federal, sem considerar os direitos de terceiros - cujos fundamentos vêm de ser juntados aos autos da falência (...) - está pretendendo incorporar, em definitivo, bens das sociedades mencionadas ao patrimônio da União, afrontando disposições da legislação vigente, particularmente o art. 91, II, do Código Penal e art. 7º, I, da Lei nº 9.613/98, defiro, adotando os fundamentos articulados, medida de caráter cautelar, para arrecadação provisória dos imóveis cujos números de matrícula estão descritos à fl. 126" (fl. 124)

Sobreveio, então, em 11/12/2006, sentença penal condenatória proferida pelo r. Juízo criminal, que, além de infligir penas à maioria dos réus, determinou, após o trânsito em julgado, a perda, em favor da União, de diversos bens de Edemar Cid Ferreira e de empresas envolvidas nos crimes. Ademais, o r. Juízo criminal determinou o leilão de alguns bens e a destinação de outros (fls. 201/205).

A Massa Falida do Banco Santos S/A, então, poucos dias depois (18/12/2006), suscitou o presente conflito de competência, alegando, basicamente, que o r. Juízo criminal invadiu a competência do r. Juízo falimentar, ao promover a realização de bens que, embora pertencentes a Edemar Cid Ferreira e a empresas vinculadas ao Banco Santos S/A, estão afetados ao r. Juízo universal de falência e devem servir ao pagamento dos credores da massa falida.

O eminente Ministro Castro Filho, inicialmente relator, designou provisoriamente o r. juízo falimentar como competente para decidir acerca de atos urgentes e determinou a suspensão de "quaisquer medidas ou providências por parte do juízo federal [juízo criminal], com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens sequestrados, até segunda ordem" (fl. 239).

Solicitadas informações, o r. Juízo criminal, às fls. 250/252, afirma ter atuado dentro de sua competência, porquanto os bens da Massa Falida do Banco Santos S/A "não foram sequestrados por este juízo, não podendo, s.m.j., ter aplicação a nobre decisão [do ilustre Ministro Castro Filho], já que estão em nome de empresas, cuja falência sequer foi decretada" (fl. 251). Aduz, ainda, não ser possível "uma instituição financeira sujeita à falência pleitear a sustação de medidas urgentes em relação a empresas que sequer tiveram sua bancarrota decretada" (fl. 252). Apresenta, ademais, cópia da sentença penal condenatória às fls. 278/946.

O r. Juízo falimentar, a seu turno, prestou informações às fls. 948/951, esclarecendo que já promoveu "a arrecadação dos mesmos bens objeto de deliberação por S. Exa. o Juiz Federal da 6ª Vara" (fl. 948).

Às fls. 957/970, o Ministério Público Federal, a seu turno, interpôs agravo regimental contra a decisão do insigne Ministro Castro Filho, sustentando, basicamente, não ter-se configurado o conflito de competência na espécie, pois "os Juízos envolvidos agiram nos limites das respectivas competência" (fl. 960). Aduz, ademais, que "a sobreposição ou incompatibilidade entre os atos de constrição de haveres determinados pelo Juízo Criminal e os de arrecadação judicial pelo Juízo Falimentar, que estariam incidindo sobre os mesmos bens privados, não se constitui como circunstância suficiente para caracterizar uma postura conflitante entre os magistrados" (fl. 961). Afirma, ainda, que a Massa Falida do Banco Santos, em vez de valer-se da via do conflito, deveria ter-se servido da sua condição de terceiro interessado para interpor recurso no âmbito da jurisdição do r. Juízo criminal. No mérito, pleiteia a designação do r. Juízo criminal como competente. Assinala que os bens sub judice foram sequestrados pelo r. juízo criminal antes do decreto de quebra do Banco Santos, razão por que a disposição deles não pode ser transferida para a esfera de competência do r. Juízo falimentar. Assenta, ainda, que os referidos bens não são do Banco Santos, e sim de "outras empresas (Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos LTDA, Maremar Empreendimentos e Participações LTDA, Hyles Participações e Empreendimentos LTDA e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros)" (fl. 965).

A União, igualmente, interpôs agravo regimental às fls. 974/999, estribado em argumentos similares aos vertidos pelo Ministério Público Federal.

Levado este conflito de competência a julgamento colegiado, a 2ª Seção deste Sodalício o "conheceu (...) e determinou a suspensão do feito para posterior julgamento do mérito" (fl. 1.014).

Às fls. 1.070, o r. Juízo criminal comunicou que, contra a sentença penal condenatória supracitada, "a Massa Falida do Banco Santos interpôs recurso de Apelação" (fl. 1.070).

Em 04/07/2007, confirmando a já citada arrecadação provisória, o r. juízo falimentar deferiu o pedido de extensão da falência do Banco Santos S/A às empresas a ele ligadas. Argumentou, em suma, o r. juízo falimentar que "a extensão da falência se justifica porque todas as sociedades mencionadas não apresentam qualquer finalidade econômica e serviram para a prática de abuso de direito, para proteção de um patrimônio apartado, que frustou a ação de credores. Existia centralização dos negócios e interesses do Banco Santos exatamente na sua diretoria. As sociedades são ligadas, de uma forma ou de outra, e todas elas são, finalmente, dominadas por Edemar Cid Ferreira ou sua mulher" (fl. 1.091). Assinalou, ademais, ser desnecessária a extensão da falência a Edemar Cid Ferreira em razão de, contra ele, já existir uma ação civil pública de responsabilidade e de o Banco Santos ser uma sociedade anônima, e não uma sociedade de responsabilidade ilimitada (fl. 1.090).

A 2ª Seção deste Sodalício houve por determinar a redistribuição deste incidente, oportunidade em que este passou a ser desta Relatoria (fl. 1.123).

Em parecer de fls. 1.172/1.173, o Ministério Público Federal oficiou pela declaração da competência do r. Juízo criminal.

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CRIMINAL E FALIMENTAR - PERDA DE BENS, EM FAVOR DA UNIÃO, FRUTOS DO CRIME COMO EFEITO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DECRETO DE FALÊNCIA DAS EMPRESAS TITULARES DESSES BENS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA PARA ATOS DE DISPOSIÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA - CARACTERIZAÇÃO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NA LEI N. 6.024/74 CONTRA EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM ORDEM DE ARRESTO DE BENS - PROXIMIDADE COM FEITO FALIMENTAR - APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDI, DO PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO DE QUEBRA - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CONFLITO CONHECIDO PARA AFIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA.

1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar.

2. A ratio essendi do ordenamento jurídico repousa na necessidade de reservar a único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida. Para tanto, eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito, a formulação de pedido de restituição, entre outros.

3. Havendo conflito de competência entre o juízo criminal - que determina a perda de bens em favor da União com base no art. 91, II, do Código Penal após o trânsito em julgado - e o juízo falimentar quanto a atos de disposição dos bens da massa falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é - por assim dizer - o idôneo distribuidor do acervo da massa falida.

4. Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá ao juízo falimentar - mediante provocação - indicar quem são os terceiros de boa-fé, que, à luz do art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco-efeito da condenação penal.

5. A ação de responsabilidade civil prevista na Lei n. 6.024/74 (Lei de Intervenção e de Liquidação das Instituições Financeiras) possui notória interconexão com o feito falimentar, do que dão nota a coincidência do foro competente (art. 46 da Lei n. 6.024/74), a legitimidade ativa do administrador da massa falida (art. 47 da Lei n. 6.024/74) e a finalidade da ação de responsabilidade em obter a condenação dos ex-administradores da instituição financeira com o intuito de incrementar o acervo patrimonial constitutivo da massa falida, tudo em prol do pagamento dos credores da instituição financeira (art. 49 da Lei n. 6.024/74).

6. A acentuada proximidade entre a ação de responsabilidade dos administradores da instituição financeira e o feito falimentar permite que o princípio da universalidade do foro da falência seja, no que couber, aplicado às aludidas ações de responsabilidade.

7. Ao símile do que ocorre no caso da falência, diante de sentença penal posterior à ação de responsabilidade a qual determine, após o trânsito em julgado, a perda dos bens dos ex-administradores em proveito da União, a competência para custodiar esses bens e avaliar se o confisco está ou não prejudicando os terceiros de boa-fé mencionados no art. 91, II, do Código Penal será do r. juízo falimentar.

8. É desinfluente - seja no caso de falência, seja no de ação de responsabilidade - que o eventual sequestro de bens na esfera penal seja anterior à propositura da ação de responsabilidade civil dos ex-administradores ou ao decreto de quebra.

9. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Inicialmente, bem de ver que esta Seção já conheceu deste conflito de competência, conforme certidão de julgamento de fl. 1.014. Só remanesce a análise do seu mérito, portanto.

Há de reconhecer-se, nesse ponto, a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (juízo falimentar).

Com efeito.

De plano, bem de ver que a análise do presente conflito de competência deverá levar em conta o estado dos fatos noticiados nos autos até o presente momento, de acordo com o qual se tem que: (1) já ocorreram a decretação da falência do Banco Santos S/A e a sua extensão às empresas a ele ligadas; (2) a sentença penal condenatória ainda não havia transitado em julgado quando da extensão da quebra às sociedades ligadas ao Banco Santos S/A, dada a interposição de recurso de apelação; (3) o comando do r. Juízo criminal no sentido de determinar o perdimento de bens de Edemar e das referidas empresas em favor da União só surtirá efeitos após o trânsito em julgado, consoante consignado na sentença penal condenatória e (4) os aludidos bens pertencem a Edemar e a essas sociedades às quais se estendeu o decreto de falência.

Dessa forma, a controvérsia, em suma, centra-se em saber se o r. Juízo criminal - ao decretar, em favor da União, como efeito da condenação penal, a perda de bens de Edemar e das empresas cuja falência foi decretada - é competente ou não para promover atos de destinação e de conservação desses bens, como leilão, doação a entes públicos e etc.

Sobre o tema, não se olvide que a decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de expropriação patrimonial contra a falida em outros juízos.

A ratio essendi do ordenamento jurídico repousa na necessidade de reservar a único juízo a atribuição de gerenciar e decidir acerca de todos os bens sob a titularidade e posse da massa falida. Para tanto, eventuais terceiros prejudicados deverão valer-se dos mecanismos previstos na legislação falimentar, como o pedido de habilitação de crédito, a formulação de pedido de restituição, entre outros.

Nesse sentido, confiram-se estes precedentes:

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. MASSA FALIDA AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE DO JUÍZO FALIMENTAR.

(...)

2. O princípio da universalidade tem como objetivo não só evitar a dispersão do patrimônio da massa falida, como também permitir que as situações relevantes da falência sejam submetidas a juízo único, conhecedor da realidade do processo.

3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia - GO." (CC 92.417/DF, 2º Seção, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 01/04/2008).

"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. MEDIDA ADOTADA POR AMBOS OS ÓRGÃOS JUDICIAIS. PREVALÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO.

I. Havendo decretação da desconsideração da personalidade jurídica da falida/executada tanto pela Justiça do Trabalho como pelo Juízo falimentar, com a consequente arrecadação dos bens dos sócios, deve a execução ser processada perante o Juízo universal.

II. Estendidos os efeitos da quebra também a estes, a penhora anterior realizada na Justiça Especializada cede em face da falência superveniente.

III. Agravo regimental provido, para declarar a competência do Juízo falimentar, o suscitado." (AgRg no CC 98.498/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 27/03/2009). E, ainda: AgRg no CC 88.620/MG, 2ª Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 08/08/2008; CC 56.347/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/02/2006; CC 37.680/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/03/2005).

A celeuma instaurada nestes autos ampara-se em conciliar essa universalidade do juízo falimentar com a aplicação, pelo r. Juízo criminal, do efeito da condenação penal consistente na "perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso" (art. 91, II, "b", do Código Penal).

Por um lado, não haverá de negar que o r. Juízo criminal possui competência para consignar, na sua sentença penal, o perdimento, em prol da União, dos bens frutos de fato criminoso, desde que não se prejudique "o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé" (art. 91, II, do Código Penal).

Todavia, por outro lado, o r. Juízo falimentar é o credenciado a custodiar todo o patrimônio da falida, para os repartir entre os credores e os que demonstrem legítimo direito, nos moldes da legislação falimentar. Por essa razão, ao juízo falimentar concorrerão todos os que demonstram interesse no patrimônio da falida.

Diante dessas considerações, havendo o conflito entre os juízos criminal e falimentar quanto a atos de disposição dos bens da falida, deverá ser prestigiada a vis attractiva do foro da falência, que é - por assim dizer - o idôneo distribuidor do acervo da massa falida.

Não se está, com tal entendimento, afastando do juízo criminal a competência para decretar a perda, em favor da União, de bens decorrentes de crime. Apenas se está destacando que o ordenamento jurídico brasileiro elegeu o juízo falimentar como o responsável por arrecadar e destinar o patrimônio constitutivo da massa falida.

Consequentemente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, momento em que se aperfeiçoará o decreto de perda de bens em favor da União, cumprirá ao juízo falimentar - mediante provocação - indicar quem são os terceiros de boa-fé, que, à luz do art. 91, II, do CP, não poderão ser prejudicados pelo confisco-efeito da condenação penal.

Reitere-se: o perdimento de bens, como efeito civil da sentença penal condenatória, não poderá prejudicar aqueles que se enquadrarem como terceiros de boa-fé, classificação essa que, no caso de haver a quebra das empresas titulares desses bens, deverá ser feita pelo juízo falimentar relativamente aos credores da massa.

Entender diferente seria desmerecer a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar. Seria, também, estimular a criação de dois concursos coletivos de credores: um perante o foro da falência; outro, na órbita do juízo criminal, a quem os diversos credores se dirigirão para avocarem a condição de terceiro de boa-fé. Seria, outrossim, desconsiderar que a jurisdição criminal não é a instância legalmente dedicada a discussões aprofundadas sobre temas extra-penais. A propósito, convém recordar que o art. 120, § 4º, do Código de Processo Penal confirma essa especialização da jurisdição penal, ao rezar que, no caso de complexos pedidos de restituição de coisas apreendidas, o juízo criminal deverá eximir-se de imergir nesses pleitos de natureza civil, remetendo as partes ao foro cível.

Além do mais, na linha dos argumentos acima, bem de ver que, havendo a falência das empresas titulares dos bens cuja perda, em favor da União, foi decretada pelo juízo criminal, a decisão acerca de atos necessários à conservação ou à alienação desses bens será da competência do juízo universal da falência, a quem, conforme já assinalado, está afetada a atribuição de traçar os rumos do patrimônio da massa falida.

In casu, entre os bens cuja perda em favor da União foi decretada, há os que eram das empresas ligadas ao Banco Santos e há os que eram de propriedade de Edemar Cid Ferreira.

Relativamente aos primeiros, é certo que a extensão da falência às sociedades titulares do bem impede que o r. Juízo criminal ultrapasse os limites de sua competência, restrita à mera decretação da perda dos bens em favor da União, consoante já exposto acima.

No tocante aos bens de propriedade de Edemar Cid Ferreira, oportuno anotar que eles não estão sendo perseguidos no bojo do feito falimentar, e sim na via da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo Ministério Público Estadual para obter "a reparação dos prejuízos sofridos por terceiros - depositantes e credores em geral do banco, dentro dos objetivos da Lei 6.024/74" (fl. 42).

Daí surge a questão: a quem caberá custodiar esses bens pessoais de Edemar Cid Ferreira: o juízo criminal ou o falimentar?

A resposta a essa indagação apóia-se em razões similares às que foram ventiladas. Explica-se.

As instituições financeiras sujeitam-se a um regime jurídico especial em razão da flagrante necessidade de garantir a segurança nas relações jurídico-econômicas travadas entre as instituições financeiras e outras miríades de agentes da economia, assim designado o mais simples correntista até as mais robustas empresas. A tutela coletiva dos interesses envolvidos no âmbito das instituições financeiras merece uma regência normativa especial, hábil a enfrentar eventuais atos ilícitos praticados por administradores na gestão da instituição, especialmente ante o inegável interesse público em manter a segurança jurídica na atmosfera econômica brasileira para atrair investimentos externos, controlar os juros e quejandos.

Por isso, há, na Lei n. 6.024/74 (Lei de Intervenção e de Liquidação das Instituições Financeiras), a previsão da ação de responsabilidade civil, a qual pode ser proposta pelo Ministério Público em desfavor de ex-administradores das instituições financeiras, com o fito de assegurar a condenação destes ao adimplemento dos prejuízos causados (art. 40 da Lei n. 6.024/74). Ademais, o referido diploma contempla a possibilidade de serem arrestados os bens dos ex-administradores que não foram decretados indisponíveis por ocasião da intervenção pelo Banco Central (art. 45).

Bem de ver que a aludida ação de responsabilidade possui notória interconexão com o feito falimentar. Com efeito, além de a demanda de responsabilidade dever ser proposta "no juízo da falência ou no que for para ela competente" (art. 46 da Lei n. 6.024/74), a legislação é expressa em estabelecer que, havendo a decretação da quebra após o ajuizamento da ação de responsabilidade pelo Ministério Público, "competirá ao síndico tomar, daí por diante, as providências necessárias ao efetivo cumprimento das determinações desta Lei [Lei n. 6.024/74]" (art. 47 da Lei n. 6.024/74).

De fato, a ação de responsabilidade dos ex-administradores é uma via pela qual se poderá, após a condenação destes, incrementar o acervo patrimonial constitutivo da massa falida, tudo em prol do pagamento dos credores da instituição financeira (art. 49 da Lei n. 6.024/74).

Como se vê, há acentuada proximidade entre a ação de responsabilidade dos administradores da instituição financeira e o feito falimentar - ambos, aliás, da competência do mesmo juízo - a permitir que o princípio da universalidade do foro da falência seja, no que couber, aplicado às aludidas ações de responsabilidade.

Assim, havendo a propositura de ação de responsabilidade contra ex-administradores, a competência para decidir acerca de atos de disposição e conservação dos bens destes é da alçada do juízo falimentar, notadamente quando se determinou o arresto dos bens (como sucedeu in casu).

De mais a mais - ao símile do que ocorre no caso da falência -, diante de sentença penal posterior à ação de responsabilidade a qual determine, após o trânsito em julgado, a perda dos bens dos ex-administradores em favor da União, a competência para custodiar esses bens e avaliar se o confisco está ou não prejudicando os terceiros de boa-fé mencionados no art. 91, II, do Código Penal será do r. Juízo falimentar.

É desinfluente - para o entendimento acima, seja no caso de falência, seja no de ação de responsabilidade - que o eventual sequestro de bens na esfera penal seja anterior à propositura da ação de responsabilidade civil dos ex-administradores ou ao decreto de quebra. É que a vis attractiva do juízo falimentar (válida tanto para o feito falimentar como, mutatis mutandi, para a ação de responsabilidade da Lei n. 6.024/74) prevalece sobre ocasionais medidas de índole cautelar no âmbito penal, para fins de custodiar bens de ex-administradores e da massa falida e de indicar os credores de boa-fé imunes ao efeito do perdimento de bens do art. 91, II, do CP.

Realmente, acaso a sentença penal condenatória já tivesse transitado em julgado com o comando de perda de bens em favor da União, é certo que a posterior propositura de ação de falência ou de responsabilidade de ex-administrador seria assaz tardia e, portanto, inapta a carrear ao juízo universal da falência a competência para indicar os credores de boa-fé que seriam isentos do efeito civil do perdimento de bens decorrente da condenação penal.

Não é essa situação hipotética, todavia, que se tem ora em julgamento. In casu, o ajuizamento da ação de responsabilidade contra os ex-administradores do Banco Santos S/A (entre os quais se inclui Edemar Cid Ferreira) com a ordem de arresto e o decreto de falência são anteriores ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória que previra o perdimento dos bens em prol da União (trânsito que, aliás, pelo que noticia os autos, ainda sequer ocorreu).

Destarte, em consonância com as razões expendidas, é de se afirmar a competência do r. Juízo falimentar para quaisquer atos de disposição dos bens de Edemar e das empresas ligadas ao Banco Santos S/A, bem como para avaliar quais credores da Massa Falida do Banco Santos estarão exonerados do referido efeito da condenação penal, por vestirem o manto imunizador da boa-fé, homenageado pelo art. 91, II, do CP.

Conhece-se, pois, do conflito de competência e declara-se a competência do r. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP para quaisquer atos que envolva disposição ou conservação dos bens de Edemar e das supracitadas empresas, prejudicados os agravos regimentais de fls. 957/970 e 974/999, mantida a liminar concedida às fls. 237/239.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

Sra. Ministra Presidente, os debates foram bastante elucidativos, e estou pronto para votar e acompanhar o eminente Relator.

E o faço pelos seguintes motivos, muito rapidamente. O primeiro, efetivamente, surgiu aqui dos debates: a propriedade desses bens permanecem com as empresas respectivas, não obstante o seqüestro ou arresto ocorrido no âmbito da ação de responsabilidade.

Portanto, esses bens, cuja propriedade é inconteste, incontroversa, foram arrecadados pelo juízo falimentar. Então, esse é o primeiro argumento. O seqüestro ou arresto cede frente à arrecadação ocorrida no âmbito do juízo falimentar.

E, em segundo lugar, um argumento que para mim também é importante, mencionado tanto pelo eminente Relator como pelo Sr. Ministro João Otávio de Noronha: pareceu-me que, no âmbito criminal, a questão do perdimento do bem para a União é subsidiária em relação ao interesse maior da falência, que é o do pagamento efetivo dos credores. Então, como pena acessória no âmbito criminal, subsidiária, ela, na verdade, completar-se-á se houver a condenação e quando houver a condenação, e, neste momento, o caráter é subsidiário, e, na verdade, o bem deve ser arrecadado para a falência.

Por esses dois argumentos e mais, claro, todos os subsídios trazidos pelo eminente Relator, acompanho S. Exa. em fixar, com convicção, o juízo falimentar para o prosseguimento da demanda.

É como voto.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

VOTO

O SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS): Senhora Presidente, antes de mais nada, cumprimento os ilustres Procuradores que se manifestaram, tanto do Ministério Público Federal quanto da União, e, após ouvir o brilhante voto do eminente Relator, circundado pelas considerações mais do que precisas e inteiramente procedentes dos eminentes Ministros João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão, não tenho dúvida em acompanhar S. Exas.

A matéria já foi posta e trazida a debate. O eminente Ministro Sidnei Beneti, também, trouxe os seus preciosos subsídios. Apenas me permitiria trazer mais um detalhe para enriquecer - se a tanto posso adjetivar minha manifestação - o debate: olhando um sistema maior, que é o nosso Direito, em que está compreendido o nosso Direito Civil, Constitucional e Penal, parece-me que, nessa hierarquia, nessa prioridade de legislações, que se aplicam ao caso, o Direito Penal, que está em jogo, em função justamente dessa competência, primordialmente visa à sanção penal e não à sanção civil. Então, o Direito Penal já obteve a finalidade que buscava, qual seja, a condenação da pessoa.

Os efeitos secundários - se posso dizer, a indenização, a perda de bens etc - de alguma forma não estão afetos ao mecanismo do Direito Penal, mas atribuídos ao outro ramo do Direito, do Sistema, que tem mais condições de decidir a questão, que é o Direito Civil, ou, então, se quisermos, o Direito Comercial, como era até então chamado, alhures, no plano da falência.

Parece-me, então, que o juízo da falência - como foi dito há pouco - é o mais credenciado para resolver a questão, porque não se trata de uma questão de Direito Penal, mas de uma questão civil. Tanto assim é que, como lembrou o Sr. Ministro Massami Uyeda, o próprio Direito Penal, o Processo Penal determina que, havendo dúvida sobre de quem seja a propriedade, certo é que se discuta no juízo cível, o que mutatis mutandis se faz, neste caso, através do juízo falimentar, como o mais credenciado, aquele que é capaz de gerenciar melhor a distribuição de bens.

Com esses adendos, acompanho integralmente o voto do eminente Relator, conhecendo do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(Desembargador Convocado do TJ/RS)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

VOTO-VOGAL

EXMO. SR. MINISTRO PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA):

Sra. Presidente, não teria nada a acrescentar, gostaria apenas de ressaltar que destaquei, do memorial do Ministério Público do Estado de São Paulo, uma observação incontestável: que somente após a reparação dos danos causados aos credores da massa falida, que, na dicotomia da Lei Penal, são os lesados ou terceiros de boa-fé, será possível o perdimento dos bens, como forma de expropriação em favor da União.

De maneira que não tenho dúvida em acompanhar o brilhante voto do eminente Relator, conhecendo do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 76.740 - SP (2006/0279583-9)

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR: Sra. Presidente, quero cumprimentar a excelência do voto do eminente Ministro Massami Uyeda. Parece-me que essa é a interpretação correta que se retira do art. 91, II, do Código Penal:

"Art. 91 - São efeitos da condenação:

(...)

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé."

De modo que a própria lei já faz a ressalva, ou seja, o que sobeja vai para a União, mas prestigiando a orientação tradicional do STJ de que tudo é resolvido no juízo universal da falência, como em tantos outros casos que temos aqui decidido.

Evidentemente, a União se habilita em relação à lesão feita a ela por conta de não-pagamento de tributos etc, no juízo universal - e seus créditos terão suas preferências -, e o que sobrar de tudo, pagos os outros credores, inclusive os quirografários, vai para a União por força da decisão criminal, porém nos termos do art. 91, que faz a ressalva dos terceiros de boa-fé e dos lesados.

Acompanho às inteiras o eminente Ministro Relator, parabenizando S. Exa., mais uma vez, pelo voto.

Conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA SEÇÃO

Número Registro: 2006/0279583-9

CC 76740 / SP

Números Origem: 200561819003966 50652087 5091647

PAUTA: 13/05/2009

JULGADO: 13/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLIVAR DE BRITO JUNIOR

Secretário
Bel. RICARDO MAFFEIS MARTINS

AUTUAÇÃO

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RÉU: EDEMAR CID FERREIRA E OUTROS

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITANTE: BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA

ADVOGADO: RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S)

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E EM LAVAGEM DE VALORES DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES.: UNIÃO

ASSUNTO: Comercial - Lei n.º 11.101/05 - Falência

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr. LOURENÇO PAIVA GABINA(LC 73/93), pela parte INTERESSADA: UNIÃO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do Conflito de Competência e declarou competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, o primeiro suscitado, mantida a liminar de fls. 237/239 e prejudicados os Agravos Regimentais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de maio de 2009

RICARDO MAFFEIS MARTINS
Secretário

Documento: 683997

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




JURID - Conflito de competência entre Juízos Criminal e Falimentar. [16/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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