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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Conflito de competência. Crime de responsabilidade. [09/06/09] - Jurisprudência


Conflito de competência. Crime de responsabilidade. Malversação de verbas do Fundeb. Prefeito municipal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.899 - MG (2007/0191751-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DE MONTES CLAROS - SJ/MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PORTEIRINHA - MG

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO PELA UNIÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.494/07. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

2. Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07.

3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito de Porteirinha - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Laurita Vaz.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 13 de maio de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.899 - MG (2007/0191751-1)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DE MONTES CLAROS - SJ/MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PORTEIRINHA - MG

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Única de Montes Claros da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, ora suscitante, e o Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

O presente conflito versa sobre a competência para o processo e o julgamento de eventual crime praticado por ELCIO SILVA DIAS e ANTONIO LOURENÇO DO CARMO, ambos, no exercício do cargo de prefeito do Município de Riacho dos Machados/MG, consistente na conduta de malversar verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

As razões do suscitado encontram-se às fls. 299/301 do apenso 3, de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual às fls. 296/298, arguindo que há reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que compete à Justiça Federal o processo e o julgamento das ações penais cujos fatos apontem desvio de verbas do FUNDEF.

As razões do suscitante constam das fls. 52/54, conforme o parecer ministerial de fls. 42/48, em que sustenta a inaplicabilidade da Súmula 208/STJ na hipótese em exame, haja vista que não houve complementação da União na constituição do Fundo, citando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e deste Tribunal.

O Ministério Público Federal, às fls. 60/69, entendendo que inexistem recursos federais repassados pela União ao Município para a constituição do Fundo, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo suscitado.

É o relatório.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 88.899 - MG (2007/0191751-1)

EMENTA

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. MALVERSAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEB. PREFEITO MUNICIPAL. NÃO-COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO PELA UNIÃO. NOVA SISTEMÁTICA TRAZIDA PELA LEI 11.494/07. PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 208/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

2. Compete aos Tribunais de Contas da União fiscalizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, que trata do sistema de ensino no país, na hipótese de haver complementação da União na composição do fundo, conforme dispõe o art. 26, inciso III, da Lei 11.494/07.

3. Não ocorrendo a complementação do Fundo com recursos da União, inexiste o seu interesse direto na gestão desses recursos, sendo inaplicável a Súmula 208/STJ.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

O FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação atende a uma política nacional de educação, sendo regulamentado pela Lei 11.494/07, que revogou a Lei 9.424/96 do antigo FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

Ante a nova sistemática trazida pela Lei 11.494/07, que regulamenta o FUNDEB, deve-se verificar se o referido fundo necessita de complementação por parte da União para que se alcance o mínimo definido nacionalmente para cada aluno. A necessidade, ou não, de complementação determinará o Tribunal de Contas responsável pela fiscalização da prestação de contas.

A nova lei regulamentadora do FUNDEB é expressa quanto à fiscalização dos recursos do fundo, consoante art. 26 da Lei 11.494/07, in verbis:

A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e do disposto nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos dos Fundos, serão exercidos:

I - pelo órgão de controle interno no âmbito da União e pelos órgãos de controle interno no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, junto aos respectivos entes governamentais sob suas jurisdições;

III - pelo Tribunal de Contas da União, no que tange às atribuições a cargo dos órgãos federais, especialmente em relação à complementação da União.

Verifica-se, portanto, que, conforme dispositivo acima, o Tribunal de Contas da União fiscalizará a prestação de contas apenas quando houver a complementação pela União.

No presente caso, não ocorreu a complementação do Fundo com recursos da União conforme consta das fls. 18/25, inexistindo o interesse direto desta na gestão desses recursos.

Assim sendo, a prestação de contas fica sob o encargo do Tribunal de Contas Estadual. Portanto, inaplicável à espécie a Súmula 208/STJ, pois não-configurada nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso IV, da Carta da República.

Nesse sentido, manifestou-se este Superior Tribunal:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. RECURSOS ORIGINÁRIOS DE RECEITAS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO, NOS TERMOS DA LEI N.º 9.424/96. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO PAULISTA. AUSÊNCIA DE VERBA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. Diante do disposto nos arts. 208 e 212, ambos da Constituição Federal, foi criado o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, com o intuito de manter e desenvolver o ensino público fundamental, que restou substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos da Lei n.º 11.494/2007.

2. Os recursos originários do FUNDEF eram compostos de diversas fontes estaduais e municipais. A complementação de verbas federais somente ocorreria se o valor por aluno não atingisse o quantum definido pelo Presidente da República, conforme o preconizado no art. 6.º da Lei n.º 9.424/96.

3. Somente quando se constatar complementação de verba federal aos recursos do FUNDEF se evidencia a competência da Justiça Federal para analisar possível desvio, bem como fiscalização pelo Tribunal de Contas da União, o que não ocorreu no caso em apreço.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Américo de Campos/SP. (CC 87.985/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe 3/6/08)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL - DESVIO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEF - VERBAS QUE NÃO SOFRERAM COMPLEMENTAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NO DESLINDE DO FEITO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Evidenciando-se que as verbas porventura desviadas pelo agente, na qualidade de Prefeito Municipal, oriundas do FUNDEF, não teriam sofrido qualquer complementação por parte da União, a Justiça Federal se mostra incompetente para prosseguir no feito.

2. Competência da Justiça Estadual. (CC 39.514/RS, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora Convocada do TJMG, Terceira Seção, DJ 21/2/08)

Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Comarca de Porteirinha/MG, ora suscitado, para o qual, oportunamente, deverão ser encaminhados estes autos.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0191751-1

CC 88899 / MG

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10000044086585 200638070023120 522050173965 6362006

EM MESA JULGADO: 13/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

AUTUAÇÃO

AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU: EM APURAÇÃO

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DE MONTES CLAROS - SJ/MG

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DE PORTEIRINHA - MG

ASSUNTO: Inquérito Policial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Porteirinha - MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Votaram com o Relator a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Laurita Vaz.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Napoleão Nunes Maia Filho.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 13 de maio de 2009

VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária

Documento: 882281

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 04/06/2009




JURID - Conflito de competência. Crime de responsabilidade. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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