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quarta-feira, 24 de junho de 2009

JURID - Condenado homem que esfaqueou vítima. [24/06/09] - Jurisprudência


5 anos de prisão para homem que esfaqueou vítima em posto de gasolina.


Autos n° 023.07.081007-1
Ação: Ação Penal - Júri/Júri
Autor:
Justiça Pública
Acusado: Marcelo Richer Rosa

Vistos, etc...

O representante do Ministério Público então com atuação junto à 1ª Vara Criminal da comarca ofereceu denúncia contra Marcelo Richer Rosa, preambularmente qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e, após regular tramitação do feito, foi pronunciado por infração ao contido no art. 121, caput, combinado com art. 14, inciso II, do Código Penal.

Preclusa a decisão, as partes tiveram vista dos autos e foram adotadas as providências de praxe para a realização do julgamento no dia de hoje.

Abertos os trabalhos, composto o Conselho de Sentença, foi inquirida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público. Após, o acusado foi interrogado e as partes foram aos debates.

Declarando os jurados estarem aptos ao julgamento, foram redigidos os quesitos e procedida à votação em sala especial.

É o relatório.

DECIDO.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria do crime de homicídio, na sua forma tentada, imputado ao acusado Marcelo Richer Rosa.

Considerando que os senhores jurados não reconheceram a existência de qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena, optando por condená-lo, fica o acusado Marcelo Richer Rosa incurso nas sanções do art. 121, caput, combinado com art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Analisando as circunstâncias ditas judiciais do art. 59 da referida espécie normativa, observo que a culpabilidade do acusado afigura-se acentuada, porquanto era amigo da vítima e por sinal no momento do fato confraternizavam juntos; os antecedentes criminais conhecidos que ostenta não podem influenciar na fixação da pena-base; sua conduta social é ruim, na medida em que há notícia do uso de drogas e bebida alcoólica em excesso, além do que não faz prova escorreita do exercício de atividade lícita; a expressiva quantidade de infrações penais em que já se envolveu autoriza a concluir que sua personalidade é inclinada para a criminalidade; os motivos do crime não restaram esclarecidos; as circunstâncias em que foi perpetrado foram as normais da espécie; suas consequências foram significativamente expressivas, haja vista a gravidade das lesões sofridas pela vítima, cujo comportamento, finalmente, em nada contribuiu para o ocorrido.

Devidamente sopesadas tais circunstâncias, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção da conduta incriminada, fixo-lhe a pena-base em nove anos de reclusão.

Em virtude da circunstância agravante da reincidência, que está evidenciada nos termos da certidão de fls. 632, elevo a reprimenda em um ano.

Deixo de minorá-la em razão da circunstância atenuante da confissão espontânea por entendê-la não caracterizada, na medida em que qualificada pela alegação de haver agido em legítima defesa própria.

Tendo em vista que durante os debates não foram alegadas pelas partes outras circunstâncias legais (CPP, art. 492, inciso I, letra b), porém evidenciada a causa de especial diminuição da reprimenda da tentativa, reduzo-a de metade, aqui considerado o iter percorrido pelo agente, que logrou lesionar a vítima gravemente, com risco à sua vida, de maneira que não permaneceu distante de consumar o ilícito.

À míngua de quaisquer outras causas de especial aumento ou diminuição da pena a serem computadas, torno-a definitiva em cinco anos de reclusão, a ser resgatada inicialmente em regime fechado, especialmente em virtude da reincidência e das circunstâncias judiciais acima apreciadas (art. 33, parágrafos 1º, a, 2º, e 3º, do Código Penal).

Ante o exposto, tendo em conta a decisão do Conselho de Sentença, julgo parcialmente procedente a denúncia e, em consequência, condeno Marcelo Richer Rosa à pena de cinco anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por infração ao preceito do art. 121, caput, combinado com os arts. 14, inciso II, e 61, inciso I, todos do Código Penal.

Sem custas, uma vez que foi processado sob os auspícios da defensoria dativa.

Tendo em vista a reincidência e bem assim a circunstância de que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, vindo a ser posto em liberdade unicamente em razão do reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa, nego-lhe o direito de recorrer em tal condição (CPP, art. 594) e determino que seja recolhido à prisão, expedindo-se o competente mandado.

Arbitro em trinta e duas vírgula cinco URHs a remuneração devida ao defensor dativo nomeado ao acusado.

Com o trânsito em julgado, lance-se o seu nome no rol dos culpados, comunique-se à Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e ao Juízo Eleitoral e encaminhe-se a documentação necessária à Vara de Execuções Penais.

Publicada em plenário e intimadas as partes presentes, registre-se.

Florianópolis, 24 de junho de 2009.

Luiz Cesar Schweitzer
Juiz de Direito



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