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terça-feira, 23 de junho de 2009

JURID - Concurso de admissão ao curso de formação de soldados. [23/06/09] - Jurisprudência


Concurso de admissão ao curso de formação de soldados do corpo de fuzileiros navais, promovido em 2003.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.37.00.001620-2/MA

Processo na Origem: 200337000016202

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADOR: JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS

APELADO: ADALBERTO RAIMUNDO OLIVEIRA FREIRAS E OUTROS(AS)

ADVOGADO: SANDRO HARLEN OLIVEIRA SANTOS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6A VARA - MA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, PROMOVIDO EM 2003. MILITAR. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.

1. Esta Turma vem entendendo que "A regra contida no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que proíbe a limitação de idade como critério de admissão, não é aplicável aos militares, porquanto se regem eles por normas próprias (CF, art. 142, § 3º, inciso X). Demais disso, a dita proibição não se compreende dentre os direitos sociais dos trabalhadores aplicáveis aos militares (CF, art. 142, inciso VIII)".

2. Tem-se considerado razoável, ainda, a imposição de limites de idade aos militares, como forma a atender aos preceitos do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 98, I), que fixa os limites etários em que o militar é promovido ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.

3. É que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas. A situação de treinamento constante a que é submetido o servidor militar conduz à conclusão de que ele deve apresentar a indispensável higidez física para o exercício do cargo.

4. Ocorre que a jurisprudência tanto do STJ como do STF tem oscilado ao decidir a matéria, tendo-se, em muitos casos, entendido que a exigência de limitação etária mostra-se legítima, desde que haja previsão em lei.

5. Diante desse quadro, a melhor solução que se afigura é a de se reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público.

6. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial.

Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2009.

Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS
Relator

RELATÓRIO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que, em ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido dos autores Flávio Henrique Costa Vale, Valdemar Benedito Alves Neto, Elielson Ferreira da Silva, Ezequiel Rocha Neto e Gildázio Costa Ferreira, para assegurar-lhes a participação no Concurso de Admissão ao Curso de Formação de Soldados do Corpo de Fuzileiros Navais, promovido em 2003, declarando a inconstitucionalidade da cláusula do edital que impôs limitação de idade como requisito à inscrição dos candidatos. Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00 (cem reais).

Não foram apresentadas as contra-razões.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Desembargador Federal FAGUNDES DE DEUS (Relator):

Esta Quinta Turma vem entendendo que "a regra contida no art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, que proíbe a limitação de idade como critério de admissão, não é aplicável aos militares, porquanto se regem eles por normas próprias (CF, art. 142, § 3º, inciso X).

Com efeito, a Constituição da República, no capítulo atinente às Forças Armadas, estabeleceu, em seu artigo 142, § 3º, disposições específicas, aplicáveis aos militares, entre as quais, a do inciso X, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 18/98, in verbis:

X- a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Vê-se, portanto, que os militares regem-se por normas próprias. Assim é que, apesar de não ter sido, ainda, editada a lei específica a que alude o texto magno, nem por isso é comportável admitir-se o ingresso de pessoa de qualquer idade nas Forças Armadas.

Diante da omissão legislativa, tenho presente que, à evidência, incide, na espécie, princípios de ordem constitucional, mormente o princípio da razoabilidade, de modo que não me parece plausível aceitar o ingresso de pessoa cuja idade extrapole aquela prevista no edital, diante das regras específicas, para os militares, de promoção e reforma remunerada em função da idade limite de permanência em determinado posto.

Ora, é certo que a intenção do legislador constituinte foi, de fato, impor limites de idade aos militares, de forma a atender aos ditames do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80, art. 98, I). Isso porque, caso não houvesse a exigência de idade máxima, seria o militar transferido, ex officio, para a inatividade, mesmo sem completar os 30 (trinta) anos mínimos de serviço, percebendo a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação por ele ocupado, segundo prescreve o inciso III do art. 50 do referido Estatuto dos Militares.

De qualquer sorte, mesmo que assim não fosse, seria insuscetível de aplicação aos militares o inciso XXX do art. 7º da Constituição da República, que proíbe critério de admissão por motivo de idade, porque o art. 142, § 3º, inciso VIII, da Carta Magna arrola, expressamente, quais as disposições constantes do referido art. 7º, alusivas aos direitos sociais dos trabalhadores, que são aplicáveis aos militares, entre os quais, vale observar, não foi indicado o mencionado inciso XXX.

Esse, inclusive, o entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal, conforme se depreende do julgamento do AI 284001 AgR/DF, da lavra do eminente Ministro Moreira Alves, cujo trecho a seguir transcrevo:

Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos, "verbis":

1. O acórdão recorrido, ao basear-se no artigo II da Lei nº 7.289/84 com a interpretação que lhe deu no sentido de que, em última análise, delegou à Administração Pública a fixação, por ato administrativo (o edital do concurso para a matrícula no estabelecimento de ensino policial), dos limites mínimo e máximo de idade dos candidatos, não ofendeu o disposto no artigo 42, § 1º, combinado com o artigo 143, § 3º, X, ambos da Carta Magna em sua atual redação que declara caber à lei dispor sobre os limites de idade, sem impedir essa delegação.

2. Ademais, o acórdão recorrido tem ainda fundamento suficiente "per se" para a sua manutenção, o qual não é atacável pelos dispositivos tidos pelo recurso extraordinário como violados (os citados artigos e o artigo 5º, XXXV, todos da Constituição), e que é o de que, sem lei que declare qual seja a idade-limite, mas exija a observância desse requisito, pode a Administração Pública fixá-lo no edital desde que não seja discriminatório, como não o é no caso em virtude das características da carreira militar, para não haver ofensa ao artigo 7º, XXX, da Carta Magna". (AI 284001AgR/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 16/02/01, p.134.)

Acresce observar que a Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ao disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, dispõe, em seus artigos 10 e 11, verbis:

Art. 10. O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 11. Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.(grifei)

Verifica-se, pois, que o texto constitucional prevê um tratamento diferenciado aos servidores militares, de forma que o critério de admissão por motivo de idade constitui-se fator determinante ao ingresso e promoção na carreira militar, o que, inclusive, se justifica diante da natureza das funções a serem desempenhadas pelo cargo a ser preenchido. A execução das atividades pertinentes ao militar demandam esforço físico compatível com o dos demais pares, de modo que todo o grupo possa realizar os mesmos exercícios físicos. Vale dizer que o rigoroso treinamento militar representa atividade habitual, tornando-se imperioso que o militar apresente a indispensável higidez física para o exercício do cargo.

Desse modo, a exigência de idade máxima, constante da portaria que estipula as instruções reguladoras do concurso para admissão de sargentos, não se mostra descabida, encontrando-se compatível com o texto constitucional e consoante com a legislação específica sobre a matéria, porque a atual Constituição Federal não proíbe a utilização do critério de idade na admissão de servidor público militar.

Tendo presente, pois, que os membros das Forças Armadas formam uma categoria especial de servidores da Pátria, a exigência etária, nesse caso, revela-se legítima e razoável.

Na mesma linha de orientação, o STF editou a Súmula 683/STF, publicada em 09/10/2003 que preconiza: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".

O STJ também assim já decidiu:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1. Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, pode a lei ordinária, ex vi da interpretação dos art. 7º, XXX, 39, § 2.º, 37, I, da Constituição Federal, desde que pautada no princípio da razoabilidade, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos. A controvérsia deve ser dirimida a par dos elementos norteadores do caso concreto, considerando-se a natureza do cargo que se pretende prover e o exigido do candidato, sempre dentro dos limites do razoável.

2. Recurso ordinário desprovido. (RMS 18.710/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 20/3/06.)

Ocorre que tanto o STF como o STJ também já expenderam entendimento de que a exigência de limitação etária mostra-se legítima, desde que haja previsão em lei.

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAÇÃO ETÁRIA. DECRETO ESTADUAL 37.536/97. INVIABILIDADE. RESERVA LEGAL.

1. A imposição do critério discriminatório - limite de idade máximo - para inscrição no concurso público da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul deverá observar o postulado da reserva legal. A edição do Decreto Estadual 37.536/97 não é instrumento legislativo hábil para a imposição da restrição etária no certame. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (RE-AgR 458735, 2ª Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU de 03/02/2006.)

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. SÚMULA 683/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É constitucional e legal a disposição editalícia que fixa limites de idade mínimo e máximo para ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar exercida por seus integrantes, desde que tal limitação esteja prevista em lei. Aplicação do enunciado da Súmula 683/STF.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 23.704/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008.)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE LIMITE MÁXIMO DE IDADE. RAZOABILIDADE. PREVISÃO EM LEI. POSSIBILIDADE.

- A egrégia Sexta Turma desta Corte consolidou o entendimento no sentido da razoabilidade da fixação de um patamar máximo de idade para provimento de certos cargos públicos, cuja natureza das atribuições e da ocupação imponham tal exigência, desde que haja previsão em lei, sendo incabível a sua fixação apenas no edital do certame.

- Recurso ordinário provido. Segurança parcialmente concedida. (RMS 14154/RJ, 6ª Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU de 28.04.2003.)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE. POSSIBILIDADE.

O c. Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem se manifestado pela legalidade de disposição editalícia na qual são previstos limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade peculiar por eles exercida, desde que tal limitação, também esteja prevista em legislação específica. Precedentes. Recurso desprovido. (RMS 18.925/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 1º/7/05.)

Diante desse quadro, tenho que, na situação da causa, a melhor solução é reconhecer a situação de fato consolidada, tendo em vista que transcorreram mais de cinco anos do término do curso em tela, sendo desaconselhável a sua modificação, em respeito à segurança das relações jurídicas e por não se identificar grave prejuízo à ordem jurídica ou ao interesse público.

No ponto, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de aplicação da teoria do fato consumado, quando o decurso do tempo consolida situação de fato amparada por decisão judicial, é desaconselhável a sua desconstituição. Essa teoria se constitui no reconhecimento de que não podem os jurisdicionados sofrer com as decisões colocadas à apreciação do Poder Judiciário, em se tratando de uma situação fática consolidada pelo lapso temporal, face à morosidade dos trâmites processuais.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo da União e à remessa oficial.

É o meu voto.




JURID - Concurso de admissão ao curso de formação de soldados. [23/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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