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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Concessionária do serviço de distribuição de energia. [02/06/09] - Jurisprudência


Concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica (CELESC). Queda de poste de sustentação da rede elétrica.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2007.007914-7, de Barra Velha

Relator: Des. Newton Trisotto

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CELESC) - QUEDA DE POSTE DE SUSTENTAÇÃO DA REDE ELÉTRICA - CULPA, POR OMISSÃO, DEMONSTRADA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO RECLA-MADA POR FILHO DA VÍTIMA - LEGITIMIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

1. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (CR, art. 37, § 6º).

Em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; "assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Lúcia Valle Figueiredo, Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, RE nº 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp nº 721.439, Min. Eliana Calmon).

2. Responde a concessionária pelos danos morais e materiais decorrentes do retardo na reparação de cabos de energia elétrica que, com a queda do poste, projetaram-se sobre o leito da via pública, causando a eletrocussão de transeunte.

3. Há situações em que o autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali) -, basta que prove o fato e a sua ilicitude. Todavia, quando do fato não for ele presumível, cumpre ao ofen-dido não só comprovar o fato mas também os elementos dele imanentes caracterizantes do dano moral e os que concorrem para determinação do valor da indenização.

"No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização" (REsp nº 866.450, Min. Herman Benjamin; REsp nº 204.825, Min. Laurita Vaz; REsp nº 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

4. O valor da indenização por dano moral "deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima" (AgRgREsp nº 945.575, Min. Humberto Gomes de Barros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.007914-7, da Comarca de Barra Velha, em que são apelantes e apelados Nilson Adolfo Alves e Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, dar provimento parcial os recursos: ao do autor para que os juros de mora incidam do evento danoso; ao da ré para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Nilson Adolfo Alves ajuizou "ação de indenização por danos pessoais e morais causados por ato ilícito" contra a empresa Celesc Distribuição S.A, nova denominação das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc.

O autor é filho de Evantina Emilia Alves, que morreu eletrocutada em 27.03.1983. Imputando à demandada a culpa pelo sinistro - por não ter providenciado o reparo nas linhas de transmissão de energia elétrica que, com a queda de um poste, permaneceram sobre o leito da estrada -, com a ação aforada pretende que seja condenada a indenizar os danos materiais e morais, bem como a pagar alimentos.

Apresentada a contestação (fls. 42/50), instruído o processo (fls. 105/109) e ofertadas as razões finais (fls. 115/121 e 122/128), o Juiz Edson Luiz de Oliveira julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Condenou a ré ao "pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor, a partir desta data, deverá ser acrescido de juros de mora, contados da citação, e atualização monetária até que efetivado o seu respectivo pagamento", mais as despesas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Da sentença destaco os excertos que seguem, os quais revelam a natureza do litígio e a pretensão do autor:

"Colhe-se dos autos, a genitora do autor faleceu em 27.03.1983, ou seja, quando contava ele com 12 (doze) anos de idade, tendo o presente feito sido ajuizado quase 20 (vinte) anos após a ocorrência do fatídico evento.

E nada obstante o largo espaço de tempo decorrido desde o infausto acontecimento, não se há de negar, a perda da genitora do requerente, como de qualquer outro familiar é fato doloroso e marcante, profundamente consternador e de sentido abalo emocional.

Diga-se mais, assim como não se pode estabelecer a intensidade desse mesmo sofrimento, de igual, não há a mínima possibilidade de fixar-lhe a duração no tempo, na medida em que a morte de ente querido tão próximo gera repercussões e sentimentos negativos, sem dúvida alguma, atingindo, entretanto, de modos e intensidade diversas cada qual dos que sofreram a perda, pois que sentimentos ínsitos ao espírito humano.

Logo, não se pode afirmar que o ora demandante, passados quase 20 (vinte) anos do passamento de sua mãe, tivesse já superado o drama que experimentou aos 12 (doze) anos de idade, ou, ainda, que a dor experimentada pelo repentino perecimento do ente materno tenha sido arrefecida pelo tempo decorrido desde a abrupta ocorrência. Obviamente, a ausência da mãe pode, hoje, eventualmente, não mais representar na consciência do demandante aquele sentimento lancinante, como nos dias seguintes imediatos ao perecimento de sua geratriz, o que não significa dizer, contudo, tenha a dor desaparecido completamente no fluir dos anos.

Com efeito, pois, os argumentos expostos pela ré, neste particular, são inconvincentes.

Dessarte, restando configurado que a perda de ente querido, independentemente do lapso temporal decorrido desde o evento até o aforamento de pleito indenizatório, ocasiona induvidosa dor moral, volta-se à análise do pedido para fins de fixação da responsabilidade, ou não, da demandada, pelo sinistro onde verificada a morte noticiada nos autos.

Sabe-se, porque assente na doutrina e na jurisprudência pátrias, classificam-se os danos morais como sendo os que têm reflexo na esfera valorativa de cada ser individualmente, conceituando-os como sendo '...aqueles suportados na esfera dos valores da moralidade pessoal ou social, e, como tais, reparáveis em sua integralidade, no âmbito jurídico' - Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, p. 38, RT, São Paulo, 1993.

Do acatado doutrinador, releva destacar, ainda, a caracterização do dano moral depende da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, aliás, os mesmos pressupostos da responsabilidade civil.

O primeiro se configura pela interferência indevida de alguém na esfera de valores de outrem, o segundo, as lesões resultantes e, por último, o nexo etiológico, ou seja, o liame entre a ação e o resultado.

A Constituição da República (art. 5.º, incisos V e X) consolidou a viabilização da indenização, exclusiva, do dano moral, prevalecendo, contudo, os mesmos princípios norteadores da responsabilidade civil subjetiva, necessitando o ofendido demonstrar que o dano é resultante da conduta dolosa ou culposa do agressor.

Dispõe, ainda, o § 6.º do art. 37 da Constituição Federal:

'As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa'.

O art. 15, do Código Civil de 1916, repetido em termos no art. 43, do Código Civil de 2002 (vigente desde 12.01.2003), já dispunha:

'As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano' [se agirem com dolo ou culpa].

À ré, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, por extensão, vê-se, portanto, são aplicáveis os mesmos dispositivos.

A responsabilidade civil do Poder Público e dos prestadores de serviços públicos é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, diz Hely Lopes Meirelles, que alinha entre as excludentes dessa responsabilidade da administração a culpa exclusiva da vítima ou a atenuação dela no caso de culpa concorrente desta (Direito Administrativo Brasileiro. 28.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 626/631).

Idêntico é o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

'Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única. Além disso, nem sempre os tribunais aplicam a regra do risco integral, socorrendo-se, por vezes, da teoria da culpa administrativa ou culpa anônima do serviço público.

'São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior e a culpa da vítima.

'(...)

'Quando houver culpa da vítima, há que se distinguir se é sua culpa exclusiva ou concorrente com a do poder público; no primeiro caso, o Estado não responde; no segundo, atenua-se a sua responsabilidade, que se reparte com a da vítima' (Direito Administrativo. 14.ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 530-531).

Na espécie, a requerida - que em princípio negou a ocorrência do sinistro pela ausência de registro em seus arquivos -, posteriormente, frente aos depoimentos testemunhais colhidos na fase processual própria, busca eximir-se de qualquer responsabilidade no evento, pois que, na sua ótica, a queda do poste de iluminação pública não decorreu de falha própria, mais sim porque, no local, a Prefeitura Municipal de Barra Velha havia promovido serviços de terraplanagem, quando do rebaixamento do logradouro, com a extração de terra que afetou a solidez do referido poste que acabou tombando em razão de forte temporal que se abateu na região à época.

E conquanto a prova oral conduza à conclusão de que, efetivamente, a queda do poste de energia elétrica tenha decorrido daqueles trabalhos de terraplanagem, concomitantemente ao temporal que se abateu no local, não se pode olvidar ter a morte sido causada por eletrocução, tendo a vítima, quando caminhava, recebido violenta descarga elétrica que foi a causa eficiente de seu passamento, ou seja, a sua causa direta e imediata.

Nesse compasso, ainda que se admita ter a queda do poste de iluminação pública sido provocada pelas obras de terraplanagem do logradouro, pela Prefeitura Municipal de Barra Velha, era de inteira responsabilidade da ré a pronta e rápida intervenção para que sanado o problema - até mesmo com o desligamento da rede de energia elétrica sustentada pelo dito poste -, considerando a notória e irrecusável periculosidade. Aliás, colhe-se do depoimento da testemunha José Keller (fls. 107/108), arrolada pelo autor, a empresa demandada fora cientificada da queda do poste de iluminação pública, na noite anterior à ocorrência do fato descrito na inicial, pelas 22:00 horas aproximadamente.

Denota-se, a demandada, após cientificada, teve tempo razoável para solucionar o problema decorrente da queda do poste, inclusive com o desligamento da rede de energia elétrica nele sustentada, evitando-se, assim e certamente, a perda da vida da genitora do autor.

Provocado o tombamento do poste, ainda que por força da retirada de terra pelas obras da Prefeitura Municipal de Barra Velha, era de exclusiva responsabilidade da requerida a sua imediata recolocação ou, por outro meio qualquer, impedir que a linha energizada oferecesse riscos aos eventuais transeuntes, como a infeliz genitora do demandante.

Omitiu-se, sem a menor sombra de dúvida, a empresa concessionária e esta sua negligente inércia ocasionou a morte noticiada, cujos reflexos, como já se disse alhures, são inegáveis.

[...]

Partindo-se desses valiosos ensinamentos, verifica-se dos fatos e provas constantes dos autos, o abalo emocional e conseqüente dor pela perda de ente querido tão próximo, como a genitora, representaram fato negativo à vida do demandante, que desde os 12 (doze) anos de idade, perdeu um dos mais importantes referenciais de vida, deixando de conviver, de uma hora para outra, em circunstâncias absolutamente trágicas, com a figura materna referencial, justamente pela inércia da requerida que não se desincumbiu de sua obrigação legal de manutenção da rede de energia elétrica afetada pelo tombamento do poste de iluminação pública.

A repercussão desse fato negativo, gize-se, na vida do autor, é indelével.

De sua vez, a ré é empresa de porte, respeitada e bastante conceituada, gozando de vasto e inegável prestígio e de quem, portanto, não se pode admitir tamanha negligência.

Em sendo assim, considerando a condição do autor e a organização administrativa e funcional da ré, bem como a responsabilidade inerente às suas atividades, aliado ao grau de culpabilidade no evento, bem como que a reparação do dano moral não pode ser considerada como uma vantagem pecuniária e mesmo fonte de enriquecimento, se revestindo, na verdade, de caráter profilático e punitivo para que atos como o narrado na inicial não venham a se repetir, entende-se razoável deva ser fixada a reparação pelo dano moral devido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizada monetariamente a contar desta data e acrescida dos juros de mora legais incidentes a partir da citação.

Quanto aos danos materiais reclamados na exordial - inclusive de pensionamento - não há como dar-se acolhida à pretensão.

É que o demandante não faz jus à percepção das referidas verbas, considerando que, quando do ingresso do presente pedido, já contava com mais de 20 (vinte) anos de idade e havia contraído matrimônio, em clara demonstração de sua total independência financeira.

Acresce dizer, de outro tanto, o pensionamento pretendido seria devido exclusivamente à vítima, até que completasse os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se viva fosse e em razão de alguma seqüela experimentada no sinistro que a tornasse incapaz para o labor. Este mesmo pensionamento, de outro vértice, com a ocorrência da morte, como na hipótese, somente seria devida aos filhos menores até que estes viessem a completar a idade média de 25 (vinte e cinco) anos, quando, presume-se, tenha contraído matrimônio e, portanto, condições de subsistência própria.

Neste particular, assim, não há de dar-se guarida ao pedido do demandante" (fls. 129/135).

As partes não se conformaram com o veredicto. O autor reclama a sua reforma nos termos que seguem:

"a) o valor fixado a título de danos morais, alterando de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista que o fixado não retrata o sentimento de justiça ao apelante, bem como, em se considerando o lapso de tempo que a Recorrida deixou de cumprir sua obrigação, mesmo sabedora do acidente e de sua culpa, onde, na oportunidade, conforme assim ficou provado no transcorrer da instrução, esquivou-se através de promessas vãs a cumprir com a sua obrigação, dando causas irreparáveis aos direitos líquidos e certos do Recorrente, o que, por si só, alicerça a valoração do acima requerido, por ser o fixado ínfimo e sem reflexo aos danos causados, os quais, na época foram de expressivos e irreparáveis prejuízos ao Apelante; entretanto, em não sendo esse os Vossos entendimentos, o que apenas se argumenta, seja outro valor e, esse fulcrado no notório saber jurídico de Vossas Excelências, fixado, no que julgarem mais justo, e que retrate um caráter punitivo para que a Recorrida não negligencie em novos casos;

b) seja, igualmente, condenada a Apelada a pagar em forma de pensão, pelas razões acima declinadas e não apreciadas na r. sentença ora atacada, o valor de R$ 835.750,00 (oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinqüenta reais), face o lapso de tempo;

c) seja modificado o início da contagem dos juros, que o douto Juiz a quo determinou que fosse incidido desde a data da citação, para que os mesmos incidam e assim iniciem, desde a data do fato, por ser de Justiça;

d) que sejam os honorários arbitrados na sentença guerreada, modificados para que incidam sobre o valor a ser arbitrado pelo elevado saber jurídico de Vossas Excelências, no mesmo percentual aplicado na r. sentença e corrigidos até a data do efetivo pagamento" (fls. 140/151).

A Celesc, reeditando os argumentos expendidos na defesa, sustenta, preliminarmente, que se verificou a prescrição intercorrente, "pois o Apelado foi intimado, e mais de uma vez, para dar prosseguimento ao feito, e só atendeu ao despacho judicial em 15/08/2003". Em relação ao mérito, insiste que: a) não há nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado pela concessionária, pois a queda do poste que ocasionou o fato danoso decorreu de obras realizadas pelo município; b) "a responsabilidade do Estado, e também da Administração indireta, não é absoluta, embora seja objetiva, e apresenta causas excludentes específicas, pois não pode haver obrigação de indenizar diante de certas circunstâncias que não permitem o empenho e nem a previsibilidade da Administração, como a culpa da vítima, o caso fortuito, a força maior, atos criminosos e a intervenção de terceiros"; c) "cumpriu as obrigações legais e as normas técnicas relativas aos 'postes de energia' da rede elétrica"; d) "a Apelante prestou o serviço adequado e as instalações elétricas estavam em perfeito funcionamento".

Para a hipótese de ser mantida a sentença no tocante aos pedidos formulados pelo autor, postulou a sua reforma relativamente aos honorários advocatícios, que, no seu entender, devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 153/167).

O autor não respondeu ao recurso (fl. 188); fê-lo tão-somen-te a demandada (fls. 176/185).

Registro, por derradeiro, que a colenda Terceira Câmara de Direito Civil declinou da competência para processar e julgar os recursos (fls. 195/200).

VOTO

1. Cumpre destacar, de início, que a Seção Civil fixou "a com-petência das Câmaras de Direito Público para processar e julgar os pedidos de indenização por morte ocasionada por eletrocussão ou por corte no fornecimento de energia elétrica, que se relacionam com a delegação do serviço público de distribuição de energia elétrica [...] (AC n. 2004.004081-4, Des. Jaime Ramos)" (fl. 195).

2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). A responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira).

No entanto, em relação aos atos omissivos, a responsabilidade é subjetiva; "assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de direito administrativo, Malheiros, 1994, p. 172; Celso Antônio Bandeira de Mello, Responsabilidade extracontratual do Estado pelos comportamentos administrativos, Revista dos Tribunais, 552/11, 13 e 14; Curso de Direito administrativo, Malheiros, 5ª ed., p. 489 e ss.; Álvaro Lazari, Responsabilidade civil do Estado por atos omissivos dos seus agentes, Revista Jurídica 162/125; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, Atlas, 5ª ed., 1995, p. 415; RE nº 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp nº 721.439, Min. Eliana Calmon).

No caso em exame, a responsabilidade é subjetiva. Atribui-se à Celesc - que é concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica - culpa por omissão.

3. A tese da prescrição da pretensão foi rejeitada no despacho saneador (fls. 87/89), com a qual as partes se conformaram.

No recurso, a Celesc argüiu a prescrição intercorrente, nos termos que seguem:

"Em 24/02/2003 o Apelado foi intimado para cumprir o parecer ministerial de fl. 20 e verso. Em 02/06/2003 o Escrivão Judicial certificou nos autos que o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. Em 06/06/2003, o MM. Juiz de Direito EDSON LUIZ DE OLIVEIRA, determinou a intimação do Apelado para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e conseqüente arquivamento (fl. 26).

Mais uma vez o Escrivão Judicial certificou nos autos que o Apelado deixou transcorrer o prazo legal sem dar prosseguimento ao feito (fl. 25), embora tenha sido publicado o despacho na Relação 0020/2003, do Diário da Justiça nº 11.214, de 18/06/2003. No dia 04/08/2003, o Sr. Escrivão Judicial determinou a intimação do Apelado, mais uma vez, só que dessa vez pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito em 5 dias.

Enfim, no dia 15 de agosto de 2003, o Apelado manifestou-se no processo requerendo seu prosseguimento. Acatado o pedido de assistência judiciária, em 02 de setembro de 2003 o MM. Juiz determinou a citação da Apelante para contestar a ação. A citação foi efetuada em 23 de setembro de 2003.

[...]

A Apelante entende que ocorreu a prescrição intercorrente, pois o Apelado foi intimado, e mais de uma vez, para dar prosseguimento ao feito, e só atendeu ao despacho judicial em 15/08/2003".

Não lhe assiste razão. A extinção do processo nas hipóteses previstas nos incisos I ("quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes") e III ("quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias") do art. 267 do Código de Processo Civil pressupõe o cumprimento da formalidade do seu § 1º: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas".

A apelante reconhece que o autor, quando pessoalmente intimado, promoveu os atos processuais necessários à regular tramitação do feito (fl. 156).

4. Quanto ao mérito da pretensão indenizatória, na sentença inscreveu o Juiz Edson Luiz de Oliveira:

"Na espécie, a requerida - que em princípio negou a ocorrência do sinistro pela ausência de registro em seus arquivos -, posteriormente, frente aos depoimentos testemunhais colhidos na fase processual própria, busca eximir-se de qualquer responsabilidade no evento, pois que, na sua ótica, a queda do poste de iluminação pública não decorreu de falha própria, mais sim porque, no local, a Prefeitura Municipal de Barra Velha havia promovido serviços de terraplanagem, quando do rebaixamento do logradouro, com a extração de terra que afetou a solidez do referido poste que acabou tombando em razão de forte temporal que se abateu na região à época.

E, conquanto a prova oral conduza à conclusão de que, efetivamente, a queda do poste de energia elétrica tenha decorrido daqueles trabalhos de terraplanagem, concomitantemente ao temporal que se abateu no local, não se pode olvidar ter a morte sido causada por eletrocução, tendo a vítima, quando caminhava, recebido violenta descarga elétrica que foi a causa eficiente de seu passamento, ou seja, a sua causa direta e imediata.

Nesse compasso, ainda que se admita ter a queda do poste de iluminação pública sido provocada pelas obras de terraplanagem do logradouro, pela Prefeitura Municipal de Barra Velha, era de inteira responsabilidade da ré a pronta e rápida intervenção para que sanado o problema - até mesmo com o desligamento da rede de energia elétrica sustentada pelo dito poste -, considerando a notória e irrecusável periculosidade. Aliás, colhe-se do depoimento da testemunha José Keller (fls. 107/108), arrolada pelo autor, a empresa demandada fora cientificada da queda do poste de iluminação pública, na noite anterior à ocorrência do fato descrito na inicial, pelas 22:00 horas aproximadamente.

Denota-se, a demandada, após cientificada, teve tempo razoável para solucionar o problema decorrente da queda do poste, inclusive com o desligamento da rede de energia elétrica nele sustentada, evitando-se, assim e certamente, a perda da vida da genitora do autor.

Provocado o tombamento do poste, ainda que por força da retirada de terra pelas obras da Prefeitura Municipal de Barra Velha, era de exclusiva responsabilidade da requerida a sua imediata recolocação ou, por outro meio qualquer, impedir que a linha energizada oferecesse riscos aos eventuais transeuntes, como a infeliz genitora do demandante.

Omitiu-se, sem a menor sombra de dúvida, a empresa concessionária e esta sua negligente inércia ocasionou a morte noticiada, cujos reflexos, como já se disse alhures, são inegáveis".

Concordo com Sua Excelência. A culpa da Celesc decorre basicamente do fato de não ter providenciado, em tempo razoável, a reparação da linha de energia elétrica. Segundo a testemunha José Keller, a empresa foi comunicada do fato, isto é, da queda do poste, aproximadamente às 22h; o acidente ocorreu por volta de 06h30m.

De acordo com uníssona jurisprudência, "comprovada a culpa in vigilando da concessionária de serviço de utilidade pública, de energia elétrica, por omissão no cumprimento de seu dever legal de, como guardiã da linha de transmissão e de distribuição, consertar, cuidar e fiscalizar, freqüente e ininterruptamente, as instalações desse serviço público, deve compor os danos decorrentes de acidente" (AC nº 40.318, de Des. Wilson Guarany).

Ainda que se reconheça que a queda do poste de sustentação dos cabos transmissores de energia tenha sido conseqüência de obra realizada pelo município, o dever de reparar os danos é da Celesc. Poderá postular do causador do dano, em ação regressiva, o reembolso do montante que vier a despender.

5. Há situações em que o autor não necessita demonstrar os elementos identificadores do dano moral - que consiste "na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali, Dano moral, Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 20/21); basta que prove o fato e a sua ilicitude. Todavia, quando do fato não for ele presumível, cumpre ao ofendido não só comprovar o fato mas também os elementos dele imanentes caracterizantes do dano moral e os que concorrem para determinação do valor da indenização.

Conforme assentado na ementa do acórdão relativo ao Recurso Especial nº 968.762, "para se presumir o dano moral pela simples comprovação do ato ilícito, esse ato deve ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos".

No voto, consignou o relator, Ministro Sidnei Benetti:

"A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si. Mas esse entendimento não respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, juridicamente protegidos.

Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência. Daí porque é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.

Por óbvio, "no dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização" (REsp nº 866.450, Min. Herman Benjamin; REsp nº 204.825, Min. Laurita Vaz; REsp nº 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

6. O valor da indenização por dano moral "deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observado seu conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima" (AgRgREsp nº 945.575, Min. Humberto Gomes de Barros).

Nesse esteira, acrescento:

"A indenização por dano moral tem natureza extrapatrimonial e origem, em caso de morte, no sofrimento e no trauma dos familiares próximos das vítimas. Irrelevante, assim, que os autores do pedido não dependessem economicamente da vítima" (REsp nº 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

"A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida.

No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização" (REsp nº 866.450, Min. Herman Benjamin)

Tenho que, in casu, esses parâmetros foram observados pelo juiz.

Não há como ignorar dois fatos: a) a vítima tinha outros oito filhos (fl. 17) - inexiste nos autos notícia de que também reclamaram indenização da Celesc ou do Município de Barra Velha; b) a demanda foi aforada quando decorridos mais de 19 (dezenove) anos do sinistro.

7. Prescrevia o Código Civil vigente na data do evento lesivo:

"Art. 1.537. A indenização, no caso de homicídio, consiste:

I - No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.

II - Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia".

Não provou o autor que a vítima exercia atividade laborativa que auferisse renda. Destarte, também no tocante à pensão alimentícia confirmo a sentença pelos seus judiciosos fundamentos:

"Acresce-se dizer, de outro tanto, o pensionamento pretendido seria devido exclusivamente à vítima, até que completasse os 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se viva fosse e em razão de alguma seqüela experimentada no sinistro que a tornasse incapaz para o labor. Este mesmo pensionamento, de outro vértice, com a ocorrência da morte como na hipótese, somente seria devida aos filhos menores até que estes viessem a completar a idade média de 25 (vinte e cinco) anos, quando, presume-se, tenha contraído matrimônio e, portanto, condições de subsistência própria"

8. A ré foi condenada ao pagamento de "reparação pelo dano moral devido no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizada monetariamente a contar desta data e acrescida dos juros de mora legais incidentes a partir da citação".

É silente a sentença quanto ao fator de correção monetária. Suprir a omissão, de ofício, não importa em julgamento extra ou ultra petita (AC nº 2004.001840-1, Des. Newton Trisotto).

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elegeu o INPC como fator de mensuração da perda do poder aquisitivo da moeda (EDiREsp nº 66.545, Min. Ruy Rosado de Aguiar; REsp nº 771.926, Min. Denise Arruda). Tem sido adotado pela Câmara (AC nº 2004.028789-3, Des. Paulo Roberto Camargo Costa; AC nº 2003.021642-1, Des. Nelson Schaefer Martins; AC nº 2006.005182-3, Des. Anselmo Cerello; AC nº 2003.017223-8, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz).

Igualmente tem afirmado aquela Corte que, "até a data da entrada em vigor do novo Código Civil, o juros moratórios são regulados pelo artigo 1.062 do Código Beviláqua. Depois daquela data, aplica-se a taxa prevista no artigo 406 do atual Código Civil, na razão de 1 % ao mês" (AgRg no REsp nº 727.842, Humberto Gomes de Barros).

Os juros de mora são devidos da data do evento lesivo (STJ, Súmula 54; CC, art. 398); a correção monetária flui, em casos de responsabilidade extracontratual, da "data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização" (REsp nº 677.825, Min. João Otávio de Noronha; EREsp nº 436.070, Min. Fernando Gonçalves; REsp nº 794.562, Min. Aldir Passarinho Junior; AC nº 2003.018547-0, Des. Rui Fortes; AC nº 2004.010229-1, Des. Luiz Cezar Medeiros).

9. Estabelece o Código de Processo Civil que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas" (art. 21), salvo a hipótese prevista no parágrafo único: "Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários".

O autor decaiu de parte do pedido - houve sucumbência em relação à "causa de pedir", isto é, aos danos materiais e também relativamente aos alimentos.

O MM. Juiz de Direito arbitrou os honorários advocatícios "em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação". Entendo que os parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 não foram observados. Reduzo os honorários para 10% (dez por cento) - limite estabelecido pela própria Celesc no seu recurso - já considerando, neste percentual, que houve sucumbência recíproca.

10. À vista do exposto, dou provimento parcial aos recursos: do autor para que os juros de mora incidam do evento danoso; da ré para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, deram provimento parcial os recursos. Ao do autor para que os juros de mora incidam do evento danoso; ao da ré para reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Participaram do julgamento, realizado no dia 29 de abril de 2008, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vanderlei Romer e Sér-gio Roberto Baasch Luz.

Florianópolis, 2 de dezembro de 2008

Newton Trisotto
PRESIDENTE E RELATOR




JURID - Concessionária do serviço de distribuição de energia. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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