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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Competência da Justiça do Trabalho. Acidente de trabalho. [04/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Competência da Justiça do Trabalho. Acidente de trabalho. Indenização por dano moral e material.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 9/2006-102-18-00

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/mh/ro

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE. Nos termos do art. 114, VI, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral e material, quando decorrente da relação de trabalho. Revista não conhecida, no tópico.

JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS. Decisão que, com suporte na prova, mantém a sentença por fundamento diverso do alegado na peça inicial ou na contestação não extrapola ou discrepa do pedido. Incólumes os artigos 128 e 460 do CPC. Revista não conhecida, no item.

ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Além disso, aplicáveis ao direito do trabalho as regras do direito comum, na forma do art. 8º, parágrafo único, da CLT. O empregador que assume o transporte do empregado ao local de trabalho, à luz dos arts. 734, 735 e 736 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho por força do art. 8º da CLT, é responsável objetivamente por eventual acidente ocorrido no trajeto, ainda que por culpa de terceiro. Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina de Moraes lecionam que somente deve ser considerado transporte gratuito (ou benévolo) aquele totalmente desinteressado, não ensejando qualquer retribuição pecuniária, fundado na amizade ou cortesia, sem que haja qualquer prestação correspondente (Código Civil Interpretado, vol II, Ed. Renovar, 2006, pg. 535). Enfocando o art. 734 do Código Civil adotado pela Corte Regional como fundamento - tem-se que até bagagens são protegidas pela responsabilidade objetiva do transportador, quiçá um trabalhador que é transportado para o local onde prestará sua mão-de-obra, em benefício do empregador, que pelo art. 2º da CLT, assume os riscos do empreendimento. Assim, razoável a interpretação conferida pela Corte Regional, ao aplicar, analogicamente, as disposições acerca do contrato de transporte, o qual se insere no contrato de trabalho, a ele aderindo, a atrair o disposto na Súmula 221/TST. Revista não-conhecida, no tema.

DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte Regional não examinou a matéria à luz do art. 5º, V, da Carta Magna, tampouco foi provocada a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, a atrair a aplicação da Súmula 297/TST. Recurso de revista integralmente não-conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-09/2006-102-18-00.7 , em que é recorrente VALE DO VERDÃO S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e recorrida SÔNIA MADALENA DA SILVA (ESPÓLIO DE VICENTE PEDRO PEREIRA).

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante o acórdão das fls. 656-79, manteve a sentença, por meio da qual condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material, por acidente do trabalho, resultando no óbito da vítima.

Interpõe, a reclamada, o presente recurso de revista, em que reitera a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, afasta sua responsabilidade sobre o acidente que vitimou o trabalhador, argui nulidade do julgado por incorrer em julgamento extra petita, questiona o valor da indenização, considerado excessivo (fls. 700-30).

Admitida a revista mediante o despacho das fls. 737-9, foram apresentadas contra-razões (fls. 740-82).

Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório .

V O T O

I CONHECIMENTO

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso de revista (fls. 699 e 732), regular a representação processual (fl. 131) e satisfeito o preparo (fls. 380, 381 e 731).

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE

A Corte de origem, mediante acórdão das fls. 656-79 , reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, afastando a preliminar levantada pela reclamada. Eis os termos:

PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Afirma a reclamada ser esta Justiça Especializada incompetente para apreciar e julgar a presente demanda tendo em vista que [...] A reclamante, companheira do falecido, pleiteia indenização por dano material e moral, tendo como causa de pedir seus sofrimentos e sua dependência econômica com ele. E ainda, Discute-se direito próprio da reclamante e não direito derivado do contrato de trabalho (fl. 357). Invoca decisão proferida pelo Colendo TST em defesa do seu entendimento.

Pede seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com a remessa dos autos á Justiça Estadual.

De se ressaltar que, em que pese a celeuma instalada inicialmente acerca da matéria, atualmente encontra-se pacificado entendimento de que a nova redação dada ao art. 114, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 45/2004, não deixa dúvidas de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, dentre outras, as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Essa a dicção que se extrai do inciso VI do mencionado artigo.

Como bem anotado pela eminente Representante do Parquet, no processo RO 01493-2005-102-18-000, envolvendo a mesma reclamada, causa de pedir e pedidos, [...] não obstante a posição isolada do C. TST transcrita nas razões recursais, o E. STJ já deixou assente, em julgamento recente, proferido em agosto deste ano, no bojo do Conflito de Competência nº 61587 / SP, que teve como Relator o Exmº Ministro Castro Meira (Data da publicação/Fonte DJ 11.09.2006, p. 217), o seguinte:

[...]

Nesta oportunidade, transcreve-se a parte que bem sintetiza a matéria, inclusive análoga ao presente caso:

Tem natureza trabalhista a reclamatória intentada pelos herdeiros do trabalhador falecido e em nome dele com o fito de ver reconhecida a indenização por danos morais e materiais ocasionadas por acidente de trabalho (fl. 655 do mencionado processo).

Ademais, não se pode olvidar que causa uma certa estranheza que no mencionado acórdão, apontado pela reclamada, sustenta-se pela competência desta Especializada para apreciar e julgar pedido de indenização por dano material, mas não o por dano moral, decorrente do mesmo fato, no caso, acidente de trabalho.

De qualquer sorte, tendo em vista o mesmo fato gerador, o Juízo, necessariamente, deverá apreciar o aspecto atinente à responsabilidade do empregador, já que o acidente é decorrente do trabalho. Assim é porque a Lei Substantiva Civil, reza, em seu art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por último, ainda que se leve em conta que o dano moral tenha como cunho a dor pela perda do ente familiar, implicando em tese, requerimento de direito próprio, não se pode ignorar que a morte foi em decorrência do acidente considerado de trabalho, embora relacionado com o tema da responsabilidade civil.

Logo, a causa imediata do pedido é a dor pela perda do companheiro e a mediata, o acidente de trabalho, decorrente da relação de emprego.

Da mesma sorte em relação aos pedidos inerentes a dano material, posto que fundamentados em reparação civil, com natureza jurídica da lide, relacionada com o tema da responsabilidade civil e não deixa, em certo sentido, de ser postulação em nome próprio, já que a requerente nada mais é que beneficiária da indenização revestindo-se de caráter protetivo a esta, sendo análoga a situação dano moral e dano material.

Em suma, a aplicação do art. 114, VI, da C/F, com a nova redação dada pela E/C nº 45/2004, se impõe.

Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar.

(...)

CONTRATO DE TRANSPORTE E COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONTRATO DE TRANSPORTE.

O PRESSUPOSTO DA ONEROSIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA: IRREGULARIDADE DO TRANSPORTE

Os aspectos apontados pela recorrente, em razão da sentença tê-los como reforço, em nada alteram o exame da matéria. Primeiro, porque o Juízo apenas ventilou esses pontos, mesmo em se tratando de eventual culpa da requerida.

Todavia, na hipótese nem se cogite em necessidade de se discutir a matéria sob esse ângulo, como exposto e fundamentado no tópico anterior.

A competência, no caso, já foi amplamente debatida de início e não se está discutindo o contrato de transporte, propriamente dito, mas a sua finalidade, enquanto a empresa se obrigava nessa condição, quando assumiu o ônus e risco de transportar os seus empregados.

Em síntese, ao assumir a empresa essa responsabilidade, não interessa se o fez de maneira informal, sendo impertinente a pretensão da recorrente alegar que a responsabilidade objetiva só se dá nas hipóteses em que o transporte se faz por empresas permissionárias ou concessionárias desse serviço .

A lei não faz qualquer distinção a respeito e é justamente isto que define a norma pertine, no art. 734, do CC. Qualquer que seja o transportador. Se a empresa avocou para si essa responsabilidade, a transportador se equipara.

Não importa se o transporte era ou não a título oneroso, no sentido literal, pois a toda vista a recorrente era a beneficiada direta, havendo, implicitamente, o intuito de lucro. Ademais, como bem ressalta Sílvio de Salvo Venosa, na obra citada, O transporte gratuito é aquele mencionado no vigente Código Civil, por amizade e cortesia. [...] Afastada a gratuidade do transporte, o negócio é considerado oneroso, e como tal vigora a culpa objetiva do transportador, [...] Pág. 165).

Por último, se havia ou não irregularidade no ônibus, aspecto apontado na sentença, este em nada contribui para o deslinde da matéria ante a responsabilidade objetiva.

Não bastasse isto, o Juízo de primeiro grau fez questão de deixar registrado que esses pontos ora mencionados foram debatidos apenas como complemento, se se levasse em conta a a necessidade de se examinar a causa sob o critério de eventual culpa, o que não foi o caso. Não há se falar, portanto, que houve julgamento extra petita.

Nada a reformar. (Destaquei).

Nas razões da revista (fls. 700-30), a reclamada assevera que, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação indenizatória em que os reclamante pleiteiam direito próprio, indenização por dano moral e material tendo como causa de pedir seus sofrimentos pela morte do empregado vítima de acidente de trabalho, e não direito do próprio trabalhador decorrente do contrato de trabalho, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, além de violar a Carta da República, divergiu de decisões proferidas por outros E. Pretórios.

Acrescenta que, admitindo-se, o que apenas fazemos para argumentar, que a pretensão inicial tivesse por fundamento a existência de um contrato de transporte entre empregadora e empregados, incompetente seria a Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação indenizatória, porque, em tal hipótese, não se estaria questionando a relação de trabalho, mas a relação jurídica decorrente daquele contrato de natureza civil. Aponta violação do art. 114, VI, da Constituição Federal. Colaciona aresto. Sem razão.

O Tribunal Superior do Trabalho, com fulcro na primitiva redação do art. 114 da Constituição da República adota o entendimento de que competente a Justiça do Trabalho em relação às controvérsias relativas à indenização por dano moral e patrimonial decorrente da relação de trabalho.

No tocante a dano moral, o entendimento era consubstanciado na OJ-327 da SDI-I, posteriormente convertida na Súmula 392, verbis:

Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho.

Chegou-se à conclusão de que competente a Justiça do Trabalho para equacionar lides envolvendo indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de dano oriundo da relação de trabalho. Como no caso, em que o acidente de trânsito se deu no âmbito da relação de trabalho.

O advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe significativas alterações ao Poder Judiciário e, mediante a nova redação do art. 114 da Constituição da República, alcançou também, a competência do Justiça do Trabalho que foi ampliada consideravelmente, originando caloroso debate político-doutrinário, sobre o verdadeiro alcance das alterações.

No que tange ao dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, foi inserido o inciso VI ao mencionado art. 114 da Carta Magna, conferindo expressamente à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho .

Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do conflito de competência nº 7204/MG Minas Gerais, adotou o seguinte posicionamento:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 09.12.05).

A SDI-I do TST corrobora tal entendimento, conforme se observa dos seguintes precedentes:

COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO 1. A Constituição Federal inscreveu na competência da Justiça do Trabalho as lides sobre dano moral e patrimonial decorrentes da relação de trabalho, consoante disposição contida no art. 114, inciso VI, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Importaria, assim, contra-senso cindir ou fragmentar a competência por dano moral, conforme a lesão proviesse, ou não, de acidente de trabalho, de tal modo que se negasse a competência material da Justiça do Trabalho para causas em que se discute indenização por danos morais apenas quando oriundos de acidente de trabalho. 3. Tal circunstância poderia ensejar discrepância entre as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, no concernente ao exame da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.212/91, decorrente de acidente de trabalho, e pela Justiça Estadual, em relação à indenização por acidente de trabalho. 4. Inscreve-se, portanto, na competência material da Justiça do Trabalho o equacionamento de litígio entre empregado e empregador por indenização decorrente de supostos danos físicos e morais advindos de acidente de trabalho, a que se equipara a doença profissional. Inteligência do artigo 114, incisos I e VI, da Constituição Federal. 5. Embargos conhecidos e providos (E-ED-RR-53/2001-009-05-00.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 20.10.2006)

DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta colenda Corte superior é firme no sentido de reconhecer a esta Justiça Especializada competência para julgar pedido de indenização resultante de dano moral decorrente de acidente do trabalho. Tal entendimento foi corroborado por recente pronunciamento do Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos do Conflito de Competência nº 7204, Relator Ministro Carlos Ayres Britto. Definiu a Suprema Corte, na ocasião, a competência da justiça trabalhista a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, para julgamento das ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho (Informativo do STF nº 394). Embargos não conhecidos (E-ED-RR-364/2002-027-03-00.2, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DJ de 22.9.2006)

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Conflito Negativo de Competência 7.204-1/MG, suscitado pela Quinta Turma do TST (Pleno, 29/6/2005), fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. 2. A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em conflito negativo de competência possui força vinculante em relação ao juízo a quem for atribuída a competência material, como no caso, devendo este abster-se de insistir nos argumentos que animaram o órgão a suscitar o referido conflito. Os efeitos dessa decisão não se restringem ao processo onde foi decidido o conflito. Precedentes desta Corte. Recurso de Embargos de que não se conhece (E-RR-45821/2002-900-03-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJ de 30.6.2006).

Quanto à peculiaridade de serem autores os herdeiros e dependentes do trabalhador vítima do acidente do trabalho -, não altera a competência da Justiça do Trabalho. A propósito, menciono precedente da 3 ª Turma:

RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.1. Diante do conteúdo do art. 114, inciso VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho , aí incluídas aquelas fundadas em acidente do trabalho (Súmula 392 do TST). 1.2. A competência, no caso, se estabelece em razão da matéria (STF, Conflito de Competência 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.3. Com efeito, foge ao propósito das regras definidoras da competência da Justiça do Trabalho pretender que a qualidade das partes modifique o juízo competente para a apreciação da causa. Se a lide está calcada na relação de trabalho, se a controvérsia depende da análise dos contornos e do conteúdo dessa relação, a competência é da Justiça especial (STF, RE-AgR 503043/SP, Rel. Min. Carlos Ayres Britto). 1.4. A competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizada pela viúva e dependentes do trabalhador falecido, é da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e desprovido .(TST-RR-1341/2005-015-03-00.8, Rel. Min. Alberto Bresciani, DJ 25.4.2008).

Não remanesce dúvida, portanto, de que competente esta Justiça Especializada para apreciar e julgar pedido de indenização por danos morais.

Incólume o art. 114, VI, da Carta Magna. Superado o aresto transcrito às fls. 709-15 por atual e iterativa desta Corte, nos termos dos precedentes acima mencionados.

Não conheço.

2.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS DIVERSOS

A Corte Regional, mediante acórdão das fls. 656-79 , manteve a sentença, por meio da qual reconhecida a responsabilidade da reclamada sobre o acidente ocorrido com a vítima. Eis os fundamentos:

ACIDENTE DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA PELO ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA

Nestes pontos que, por questão prática, serão analisados em um só tópico, a recorrente declina alguns aspectos e argumentos, tais como: que restou evidente a culpa de terceiro para o evento danoso (motorista do caminhão que vinha em sentido contrário), não se podendo, portanto, imputar a si ou ao motorista do ônibus que transportava os trabalhadores rurais); diz ser infundada a culpa objetiva pelo suposto risco pelo transporte dos trabalhadores, porque nenhuma prova foi produzida de que a atividade desenvolvida era de risco, no caso, agrícola.

Pondera que ao se considerar como de risco o transporte dos trabalhadores estar-se-ia admitindo que todo trabalhador que utilize de transporte estaria em atividade de risco; afirma que o argumento para o pedido da requerente consistiu em suposta atividade de risco exercida pela recorrente e que houve alteração, pelo Juízo, da causa de pedir, o que implicaria em violação aos arts. 128 e 460, do CPC. Que o fundamento sustentado na sentença a empresa teria assumido a posição de empregador-transportador não foi invocado pelos autora, concluindo que o autora delimitou a causa de pedir em alegada atividade de risco da recorrente e não no contrato de transporte , portanto, causa de pedir diversa.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se ao exame da matéria. Primeiro, é importante a digressão dos fatos para que se entenda, não só o pedido, bem assim a causa de pedir.

Noticiou a autora que o de cujus, Vicente Pedro Pereira, faleceu em 10 de novembro de 2004, em decorrência de ferimentos sofridos em acidente de trabalho [...] enquanto dirigia ao trabalho, em ônibus contratado pela Reclamada para o transporte de outros trabalhadores rurais, cortadores de cana-de-açúcar (fl. 08).

Esclareceu que houve colisão entre o ônibus e caminhão que vinha em sentido contrário, por culpa única e exclusiva do motorista do caminhão. Deixou também claro que o ônibus era disponibilizado pela empresa empregadora (grupo Empresarial USINA VALE DO VERDÃO).

Invocou, como fundamento legal, o art. 927, do Novel Código Civil de 2002, que prevê a teoria objetiva do risco que, presente, obrigará à reparação, independentemente de culpa (fls. 11/18).

Em seguida, para reforçar seus argumentos, a parte deixou consignado que deveria aplicar-se a teoria objetiva do risco em razão de a vítima ser transportada por ônibus contratado pela empresa, diariamente, num percurso de aproximadamente 20km, o que tornava previsível, pelo transporte de ônibus, por conta da empresa, o risco nesse trajeto.

A reclamada alegou a ausência de culpa, em razão da evidente culpa de terceiro; negou a aplicação da teoria do risco pela atividade perigosa, na hipótese, desconsiderada a agrícola como tal; traçou considerações ainda a respeito da responsabilidade objetiva e a culpa de terceiro que, mesmo nessas condições, poderia ser invocada como excludente.

O Juízo de primeiro grau, ao examinar os autos, utilizou como fundamento a teoria objetiva do risco da atividade, a partir do entendimento de que a empresa, ao assumir o transporte dos empregados, equiparou-se a transportadora, além do que, mesmo afastada aquela, poder-se-ia considerar a empresa culpada por aspectos que, no Seu entendimento, ainda assim, pesam sobre ela a responsabilidade, tais como, necessidade de vistoria no veículo de transporte, bem assim de estrita observância das normas de segurança (NR-1).

Feitos esses esclarecimentos, notam-se como incontroversos nos autos os seguintes aspectos:

O acidente de trânsito, equiparado a acidente de trabalho, pois notório que os trabalhadores nesse dia estavam fazendo trajeto para o trabalho; a culpa pelo acidente de trânsito foi realmente de terceiro (motorista do caminhão que transportava gás, em sentido contrário, em alta velocidade); o ônibus utilizado estava a serviço da empresa requerida.

O cerne da questão, pois, está em saber se à recorrente deve se impor a responsabilidade por eventual dano sofrido pelo de cujus e transferido a companheira, em decorrência desse acidente, no caso, de trânsito.

É inegável que a norma pertinente considera o acidente de trânsito como acidente de trabalho, quando este se dá em trajeto entre a casa e o trabalho e o inverso. Daí que, nessas condições, o acidentado faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário, previsto no art. 18, I, da mencionada Lei 8.213/91. Basta, portanto, esteja caracterizado o acidente no trajeto mencionado acima.

Todavia, em relação à empresa, é imperioso que se afira a sua responsabilidade que existirá, via de regra, se presentes os pressupostos necessários, ou sejam, a certeza ou efetividade do dano, atualidade ou subsistência do dano, pessoalidade e nexo de causalidade entre o dano e o fato, pois nem sempre o acidente de trabalho ocorre por culpa da empresa, mas sim originado de casos fortuitos ou força maior , pois ainda assim, há ocasiões que, independentemente da ação da empresa, objetivando evitá-lo, nem por isso deixa de ocorrer.

Na hipótese, entretanto, de se distinguir que o acidente de trânsito envolve certa particularidade, ou seja, o de cujus estava sendo transportado por conta e risco da empresa que, pela necessidade da mão-de-obra, passou a utilizar de ônibus contratado para essa finalidade, razão pela qual, como bem anotado na sentença, tornou-se evidenciado um contrato de adesão, para proveito próprio, devendo ser igualada, no caso, a transportadora (Princípio do Risco por substituição da atividade).

De se abrir um parênteses a essa altura para afastar qualquer alegação da recorrente no sentido de que o Juízo teria incorrido em julgamento extra petita ao invocar fundamento diverso ou alterado a causa de pedir.

Como relatado de início, restou claro que a requerente deixou consignados os fatos que a levaram a apontar a teoria objetiva do risco: o transporte pela empresa, com ônibus da sua responsabilidade.

Em nenhum momento mencionou a atividade rurícola como perigosa.

Logo, o Juízo nada mais fez que utilizar-se da máxima da mihi factum dabo tibi jus.

A recorrente também assim entendeu, tanto que, em dado momento de sua defesa, tentou por todos os meios afastar o argumento da responsabilidade objetiva, alegando que A reclamante busca caracterizar a atividade da vítima como de risco no fato de utilizar-se ela de transporte diariamente para deslocar-se de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

E mais,

Ora, a admitir-se este raciocínio, todos os empregados que não residam em local de trabalho e que se utilizam de transporte para chegar até ele estarem em atividade de risco (fl. 147).

Em consulta ao site www.conjur.com.br, extrai-se do Recurso Especial nº 721.346-RJ 2005/0017489- 4, relatado pela Ministra Nancy Adrighi, a respeito da matéria, após transcrever precedentes, a seguinte ponderação:

[...] Daí o maior trânsito do julgador, que pode aplicar aos fatos que lhe são expostos a regra jurídica que melhor se adequar à controvérsia. A hipótese sub judice seguramente se aproxima mais deste segundo precedente. Aqui, porém, é ainda mais claro que o acolhimento, pelo Tribunal, da pretensão do autor por fundamentos autônomos, não ofende a regra do art. 460 do CPC. Isso porque a responsabilidade objetiva da recorrente foi expressamente requerida pelo autor. O Tribunal a quo, pois, transitou exclusivamente no campo da qualificação jurídica do pedido, o que é absolutamente lícito. Da mihi factum dabo tibi ius.

Dessa maneira, não há se falar que houve julgamento extra petita ou alteração da causa de pedir.

Houve observância, pois, aos arts. 128 e 460, do CPC, que sequer foram violados, dando-se-lhes por prequestionados, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau observou os limites da lide.

Prosseguindo no raciocínio anteriormente iniciado, não se pode perder de vista que não se trata aqui da atividade fim típica da requerida, ou seja, rural. Cuidasse no caso, da particularidade já mencionada e que dá um contorno distinto à situação.

Restou, como de início frisado, incontroverso que a empresa utilizava-se de transporte, por sua conta e risco e para proveito próprio, onerando-se, portanto, com a responsabilidade de transportar os trabalhadores para a frente necessária e particular de cada um.

Nessa condição, pois, equipara-se, para todos os efeitos, a transportadora (Princípio do risco por substituição da atividade), nos termos dos arts. 730 e seguintes da Lei Substantiva Civil.

À guisa de esclarecimento, transcreve-se o seguinte julgado que traduz o entendimento da responsabilidade do empregador nessa condição:

Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Indenização do direito comum. Transporte de empregado realizado pelo empregador em seu exclusivo interesse. Acidente no curso do percurso, causando ao empregado grave e irreversível prejuízo. Paraplegia. Responsabilidade do empregador. Se o transporte do empregado é feito em veículo da empresa e no interesse do próprio patrão, resta configurado o contrato de transporte, gerando para este último o dever de garantir a incolumidade física de seu empregado, assegurando-a até o final da viagem. Ocorrendo, durante o trajeto, o acidente, para se eximir do dever jurídico de indenizar os danos causados, deve o empregador comprovar que o evento se deu em razão do fortuito ou da força maior, ou por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Não fazendo esta prova impõe-se a procedência do pedido. [...] (Apelação cívil 2003.001.15954, Des. Fernando Cabral, julgamento 16.09.3003, 4ª Câm. Cível, TJRJ).

Chegou-se a esse fundamento legal acerca do transporte, segundo entendimento doutrinário, inicialmente em decorrência do transporte ferroviário, largamente utilizado em primeiros momentos (Decreto nº 2.681/1912), até chegar-se ao transporte de um modo geral e, no dizer de Sílvio de Salvo Venosa, Essa lei manteve-se sempre rejuvenescida pela jurisprudência, que por analogia estendeu largamente sua aplicação.

Interessante observar que a recorrente, no bojo da sua defesa, transcreve a doutrina de Maria Helena Diniz, acerca da teoria do risco e dentre as situações de perigo que pode causar dano à vida , cita como exemplo, a atividade destinada [...] ao transporte aéreo, marítimo e terrestre [...] (fl. 144).

Nota-se, a partir da leitura, não só dos textos legais atinentes à matéria, bem assim, da construção doutrinária e jurisprudencial, o rigor com que se tratam as situações em comento justamente em decorrência da obrigação que se deve ter em transportar a pessoa ou coisa incólume e em perfeitas condições de segurança ao seu destino, o que Sílvio de Salvo Venosa menciona e tantos outros autores nominam de Cláusula de incolumidade que está implícita no contrato de transporte (Direito Civil, sexta edição, volume 4, Atlas, pág. 148).

Assim, pela construção já firmada, extrai-se até pela norma legal, que a responsabilidade decorrente de dano, em caso de acidente, será do transportador, independentemente de culpa, como se vê dos arts. 734 e 735, do CC e que somente é elidida por motivo de força maior, não sendo, inclusive, elidida por culpa de terceiro.

A respeito desse último aspecto, o autor acima mencionado, diz o seguinte:

Quanto ao contrato de transporte, a jurisprudência é rigorosa em não admitir a responsabilidade de terceiro, coroando a responsabilidade objetiva do transportador (Decreto nº 2.681/12), na forma da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal supratranscrita. Desse modo, qualquer acidente ocorrido com passageiro deve ser indenizado. [...] (Ob. Citada, pág. 55).

Assim é que, em raríssimas situações, tem-se admitido, como excludente do nexo causal envolvendo acidentes de trânsito, fato de terceiro, ainda assim, quando assemelhado a caso fortuito e força maior, ou seja, que a ação do terceiro equipare-se a situação que não esteja vinculada ao trânsito propriamente dito. Exemplo clássico dessa situação está revelada na ementa transcrita pela requerida, à fl. 178 (defesa).

Todavia, ainda assim, grande parte da doutrina e jurisprudência, mesmo nesses casos, tem aplicado a teoria objetiva do risco da atividade, em casos de transporte de passageiros, transporte de valores, instituições bancárias que não oferecem segurança aos seus empregados e outros, não considerando a ação de terceiros.

Na hipótese dos autos nem se cogite a possibilidade, de exclusão do nexo por culpa de terceiro, haja vista que diretamente envolvendo o acidente de trânsito típico.

Logo, cabível meramente a norma própria para esses casos, no sentido de que não se exclui a responsabilidade do transportador que terá contra o terceiro, ação de regresso (art. 735, do Código Civil).

Por último, como arremate, não é demais ressaltar que ante a responsabilidade definida por lei, para o transportador, pode-se concluir que ela é objetiva, sendo perfeitamente aplicável o art. 927, parágrafo único, do CC, em relação ao passageiro do veículo acidentado e independe da existência ou não da culpa daquele.

Ante o exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade da recorrente por eventual dano que deva ser reparado à requerente, no caso, pensionamento e indenização por dano moral.

(...)

DANOS MORAIS

A recorrente coloca, no particular, alegações que, no seu entendimento, devem ser acolhidas: que o fundamento da sentença não tem razão de ser porque não há se falar em culpa, já que esta não houve fato incontroverso; que o fundamento da sentença foi a responsabilidade objetiva e não a existência de culpa; que o valor da indenização foi exorbitante, levando em conta não ter concorrido para o acidente.

De fato, o fundamento utilizado na sentença para o dano moral menciona culpa, falta grave que não guardam relação com aqueles esposados quando do exame da responsabilidade propriamente dita.

Todavia, ainda assim, esse fato não desnatura a responsabilidade da recorrente ante a evidência pelos danos causados e, de qualquer sorte, a ação de regresso está assegurada por lei.

Logo, mantém-se a sentença que deferiu a indenização por dano moral à requerente, haja vista a clareza do dano: perda do ente familiar. (Destaquei).

Nas razões da revista (fls. 700-30), a reclamada alega que a autora pediu a condenação da reclamada por considerá-la objetivamente responsável pela morte do trabalhador, por sua atividade de risco decorrente do fato de viajar diariamente por 20 km, em rodovia, ou seja pelo RISCO DE UM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO . De outro lado, a sentença concedeu a indenização com base na existência de um contrato de transporte entre o empregador e o empregado. Afirma que não se observou que o recorrido alicerçou sua pretensão em uma suposta atividade de risco da vítima, RISCO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, e que a sentença teve por fundamento um suposto CONTRATO DE TRANSPORTE firmado entre empregado e empregador, alterando a causa de pedir, prejudicando a defesa, pelo que requer a nulidade da sentença e do acórdão regional. Aponta violação dos arts. 128 e 460 do CPC.

Sem razão.

Na espécie, o pedido é de indenização por dano moral e material sofrido em razão de acidente do trabalho. A defesa é no sentido de ausência de responsabilidade sobre o acidente de trânsito que causou a morte do trabalhador. O Tribunal Regional, com suporte na prova, manteve a sentença, por meio da qual condenada a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e patrimoniais.

Nesses termos, a adoção de fundamentos diversos não configura julgamento extra ou ultra petita, tendo a Corte Regional decidido nos exatos limites da lide, merecendo destaque o trecho que compôs a sua convicção: o acidente envolve certa particularidade, ou seja, o de cujus estava sendo transportado por conta e risco da empresa que, pela necessidade de mão-de-obra, passou a utilizar de ônibus contratado para essa finalidade, razão pela qual, como bem anotado pela sentença, tornou-se evidenciado um contrato de adesão, para proveito próprio (fl. 666).

Trata-se, pois, de mera decorrência do princípio da substanciação, enunciado pelo brocardo narra mihi facto, dabo tibi ius, traduzido como dá-me os fatos que eu te darei o direito.

Logo, ainda que por fundamento diverso, a decisão não extrapola ou discrepa do pedido, não havendo qualquer limitação das condições de defesa da ré. Incólumes os artigos 128 e 460 do CPC.

Não conheço.

2.3. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA

A Corte Regional (fls. 656-79), verificando que a reclamada fazia o transporte dos trabalhadores, por sua conta e risco, para benefício próprio, a equiparou à figura do transportador, responsável por danos, em caso de acidente, independente de culpa (arts. 734 e 735 CC). Eis os termos da decisão:

Prosseguindo no raciocínio anteriormente iniciado, não se pode perder de vista que não se trata aqui da atividade fim típica da requerida, ou seja, rural. Cuidasse no caso, da particularidade já mencionada e que dá um contorno distinto à situação.

Restou, como de início frisado, incontroverso que a empresa utilizava-se de transporte, por sua conta e risco e para proveito próprio, onerando-se, portanto, com a responsabilidade de transportar os trabalhadores para a frente necessária e particular de cada um.

Nessa condição, pois, equipara-se, para todos os efeitos, a transportadora (Princípio do risco por substituição da atividade), nos termos dos arts. 730 e seguintes da Lei Substantiva Civil.

À guisa de esclarecimento, transcreve-se o seguinte julgado que traduz o entendimento da responsabilidade do empregador nessa condição:

Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente do trabalho. Acidente de trânsito. Indenização do direito comum. Transporte de empregado realizado pelo empregador em seu exclusivo interesse. Acidente no curso do percurso, causando ao empregado grave e irreversível prejuízo. Paraplegia. Responsabilidade do empregador. Se o transporte do empregado é feito em veículo da empresa e no interesse do próprio patrão, resta configurado o contrato de transporte, gerando para este último o dever de garantir a incolumidade física de seu empregado, assegurando-a até o final da viagem. Ocorrendo, durante o trajeto, o acidente, para se eximir do dever jurídico de indenizar os danos causados, deve o empregador comprovar que o evento se deu em razão do fortuito ou da força maior, ou por fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Não fazendo esta prova impõe-se a procedência do pedido. [...] (Apelação cívil 2003.001.15954, Des. Fernando Cabral, julgamento 16.09.3003, 4ª Câm. Cível, TJRJ).

Chegou-se a esse fundamento legal acerca do transporte, segundo entendimento doutrinário, inicialmente em decorrência do transporte ferroviário, largamente utilizado em primeiros momentos (Decreto nº 2.681/1912), até chegar-se ao transporte de um modo geral e, no dizer de Sílvio de Salvo Venosa, Essa lei manteve-se sempre rejuvenescida pela jurisprudência, que por analogia estendeu largamente sua aplicação.

Interessante observar que a recorrente, no bojo da sua defesa, transcreve a doutrina de Maria Helena Diniz, acerca da teoria do risco e dentre as situações de perigo que pode causar dano à vida , cita como exemplo, a atividade destinada [...] ao transporte aéreo, marítimo e terrestre [...] (fl. 144).

Nota-se, a partir da leitura, não só dos textos legais atinentes à matéria, bem assim, da construção doutrinária e jurisprudencial, o rigor com que se tratam as situações em comento justamente em decorrência da obrigação que se deve ter em transportar a pessoa ou coisa incólume e em perfeitas condições de segurança ao seu destino, o que Sílvio de Salvo Venosa menciona e tantos outros autores nominam de Cláusula de incolumidade que está implícita no contrato de transporte (Direito Civil, sexta edição, volume 4, Atlas, pág. 148).

Assim, pela construção já firmada, extrai-se até pela norma legal, que a responsabilidade decorrente de dano, em caso de acidente, será do transportador, independentemente de culpa, como se vê dos arts. 734 e 735, do CC e que somente é elidida por motivo de força maior, não sendo, inclusive, elidida por culpa de terceiro.

A respeito desse último aspecto, o autor acima mencionado, diz o seguinte:

Quanto ao contrato de transporte, a jurisprudência é rigorosa em não admitir a responsabilidade de terceiro, coroando a responsabilidade objetiva do transportador (Decreto nº 2.681/12), na forma da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal supratranscrita. Desse modo, qualquer acidente ocorrido com passageiro deve ser indenizado. [...] (Ob. Citada, pág. 55).

Assim é que, em raríssimas situações, tem-se admitido, como excludente do nexo causal envolvendo acidentes de trânsito, fato de terceiro, ainda assim, quando assemelhado a caso fortuito e força maior, ou seja, que a ação do terceiro equipare-se a situação que não esteja vinculada ao trânsito propriamente dito. Exemplo clássico dessa situação está revelada na ementa transcrita pela requerida, à fl. 178 (defesa).

Todavia, ainda assim, grande parte da doutrina e jurisprudência, mesmo nesses casos, tem aplicado a teoria objetiva do risco da atividade, em casos de transporte de passageiros, transporte de valores, instituições bancárias que não oferecem segurança aos seus empregados e outros, não considerando a ação de terceiros.

Na hipótese dos autos nem se cogite a possibilidade, de exclusão do nexo por culpa de terceiro, haja vista que diretamente envolvendo o acidente de trânsito típico.

Logo, cabível meramente a norma própria para esses casos, no sentido de que não se exclui a responsabilidade do transportador que terá contra o terceiro, ação de regresso (art. 735, do Código Civil).

Por último, como arremate, não é demais ressaltar que ante a responsabilidade definida por lei, para o transportador, pode-se concluir que ela é objetiva, sendo perfeitamente aplicável o art. 927, parágrafo único, do CC, em relação ao passageiro do veículo acidentado e independe da existência ou não da culpa daquele.

Ante o exposto, mantém-se a sentença que reconheceu a responsabilidade da recorrente por eventual dano que deva ser reparado à requerente, no caso, pensionamento e indenização por dano moral.

CONTRATO DE TRANSPORTE E COMPETÊNCIA. SUPOSTO CONTRATO DE TRANSPORTE. O PRESSUPOSTO DA ONEROSIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA: IRREGULARIDADE DO TRANSPORTE

Os aspectos apontados pela recorrente, em razão da sentença tê-los como reforço, em nada alteram o exame da matéria. Primeiro, porque o Juízo apenas ventilou esses pontos, mesmo em se tratando de eventual culpa da requerida.

Todavia, na hipótese nem se cogite em necessidade de se discutir a matéria sob esse ângulo, como exposto e fundamentado no tópico anterior.

A competência, no caso, já foi amplamente debatida de início e não se está discutindo o contrato de transporte, propriamente dito, mas a sua finalidade, enquanto a empresa se obrigava nessa condição, quando assumiu o ônus e risco de transportar os seus empregados.

Em síntese, ao assumir a empresa essa responsabilidade, não interessa se o fez de maneira informal, sendo impertinente a pretensão da recorrente alegar que a responsabilidade objetiva só se dá nas hipóteses em que o transporte se faz por empresas permissionárias ou concessionárias desse serviço.

A lei não faz qualquer distinção a respeito e é justamente isto que define a norma pertine, no art. 734, do CC. Qualquer que seja o transportador. Se a empresa avocou para si essa responsabilidade, a transportador se equipara.

Não importa se o transporte era ou não a título oneroso, no sentido literal, pois a toda vista a recorrente era a beneficiada direta, havendo, implicitamente, o intuito de lucro. Ademais, como bem ressalta Sílvio de Salvo Venosa, na obra citada,

O transporte gratuito é aquele mencionado no vigente Código Civil, por amizade e cortesia. [...] Afastada a gratuidade do transporte, o negócio é considerado oneroso, e como tal vigora a culpa objetiva do transportador, [...] Pág. 165).

Por último, se havia ou não irregularidade no ônibus, aspecto apontado na sentença, este em nada contribui para o deslinde da matéria ante a responsabilidade objetiva.

Não bastasse isto, o Juízo de primeiro grau fez questão de deixar registrado que esses pontos ora mencionados foram debatidos apenas como complemento, se se levasse em conta a a necessidade de se examinar a causa sob o critério de eventual culpa, o que não foi o caso. Não há se falar, portanto, que houve julgamento extra petita. Nada a reformar. (Destaquei).

Nas razões da revista (fls. 700-30), a reclamada afirma que, se fosse possível decidir-se a lide à luz do contrato de transporte e se para tanto fosse competente a Justiça do Trabalho, ainda assim impor-se-ia a reforma da r. sentença recorrida, que, embora reconhecendo que o acidente em que faleceram os trabalhadores não decorreu culpa da recorrente, considerou-a objetivamente responsável pelo ressarcimento dos danos, sem considerar que a responsabilidade objetiva decorrente do contrato de transporte somente se dá quando o transporte se faz a título oneroso e por empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público . Complementa que, ao esposar a tese de ser objetiva a responsabilidade de qualquer transportador, o v. acórdão guerreado violou o disposto no art. 734 do Código Civil, que NÃO ESTABELECEU A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR . Aponta violação do art. 734 do Código Civil.

Sem razão.

O foco central é se averiguar se o empregador que assume o transporte dos empregados, para seu proveito, é objetivamente responsável por acidentes ocorridos no percurso.

Julgo que sim.

O contrato de transporte, antes regido somente pelo Decreto 2681/1912 Lei das Estradas de Ferro -, é tratado no Código Civil, o qual prevê, com clareza, a responsabilidade objetiva do transportador por danos causados aos transportados pessoas e bagagens. Senão, vejamos:

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, espelhado na Súmula 187, verbis:

A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

Além disso, também o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, no caso, de transporte.

Na hipótese, consigna a Corte Regional que o empregador forneceu transporte para que os trabalhadores chegassem ao local onde prestariam serviços, tendo ocorrido acidente de trânsito, que vitimou o empregado, resultando em sua morte.

O dano causado ao trabalhador, no acidente de trânsito, consiste, pois, em acidente do trabalho, a atrair a responsabilidade do empregador, conforme se depreende dos fatos delineados pelo acórdão regional. Sendo, ainda, certa a existência de um contrato de transporte tácito no contexto do pacto laboral, ao qual adere, uma vez que o patrão providenciava o transporte dos empregados até o local da prestação dos serviços.

Logo, também sob o prisma do acidente de trabalho, mantém-se a responsabilidade do empregador. Ora, não é razoável a interpretação segundo a qual, perante terceiros, o empregador responde objetivamente segundo os mandamentos do Código de Defesa do Consumidor - e, em relação ao empregado, em face do disposto no artigo 7º, XXVIII, da Constituição, com quem mantém relação jurídica, apenas responda em caso de culpa.

O caput do artigo 7º da Lei Maior é claro ao referir que os direitos trabalhistas ali previstos somam-se a outros que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores. Além disso, aplicáveis ao direito do trabalho as regras do direito comum, na forma do art. 8º, parágrafo único, da CLT.

Frente à responsabilidade objetiva da ré, não socorre a recorrente o argumento de ausência de culpa no evento, considerando-se, em especial, o disposto no art. 735 do CC, acima transcrito.

De outra parte, que não se alegue tratar-se de serviço de transporte gratuito, à vista do parágrafo único do art. 736 do CC, verbis:

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Apesar de aparentemente gratuito, o transporte dos empregados pelo empregador atende a interesse do negócio, ao viabilizar a presença da mão-de-obra no local de serviço, com pontualidade e regularidade, não ensejando qualquer razão para modificar a responsabilidade do transportador.

A respeito, lecionam Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina de Moraes (Código Civil Interpretado, vol II, Ed. Renovar, 2006, pg. 535):

Somente deve ser considerado transporte gratuito (ou benévolo) aquele totalmente desinteressado, não ensejando qualquer retribuição pecuniária, fundado na amizade ou cortesia, sem que haja qualquer prestação correspondente .

Enfocando o art. 734 do Código Civil adotado pela Corte Regional como fundamento -, tem-se que até bagagens são protegidas pela responsabilidade objetiva do transportador, quiçá um trabalhador que é transportado para o local onde prestará sua mão-de-obra, em benefício do empregador, que pelo art. 2º da CLT, assume os riscos do empreendimento.

À demasia, menciono precedente do STJ:

PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO, VÁLIDA APARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL.

- O CC/16 não disciplinava especificamente o transporte de pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por leis esparsas e pelo CCom, que não traziam dispositivo algum relativo à responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas.

- Diante disso, cabia à doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo defeito na prestação do serviço de transporte de passageiros. Nesse esforço interpretativo, esta Corte firmou o entendimento de que danos causados ao viajante, em decorrência de acidente de trânsito, não importavam em defeito na prestação do serviço e; portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da respectiva ação devia respeitar o CC/16, e não o CDC.

- Com o advento do CC/02, não há mais espaço para discussão. O art. 734 fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas , o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.

- Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC.

Deixa de incidir, por ser genérico, o prazo prescricional do Código Civil.

Recurso especial não conhecido. (STJ-REsp 958833/RS, RECURSO ESPECIAL-2007/0130788-1, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2008, Data da Publicação/Fonte DJ 25/02/2008 p. 1). (Destaquei).

Assim, razoável a interpretação conferida pela Corte Regional, ao aplicar, analogicamente, as disposições acerca do contrato de transporte, o qual se insere no contrato de trabalho, a ele aderindo, a atrair o disposto na Súmula 221/TST.

Não conheço.

2.4. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO TRABALHADOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO

A Corte Regional, mediante acórdão das fls. 656-79, manteve a sentença, por meio da qual condenada a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e pensionamento por dano material. Eis os fundamentos:

Por seu turno, requerida e requerente pretendem seja fixado novo valor à condenação, aquela, reduzida e esta, majorada, na importância de R$100.000,00 ou em valor que pelo menos compense os danos experimentados .

Inicialmente o Relator dava provimento ao recurso da requerida para diminuir o valor estipulado na sentença. No entanto, acolheu divergência apresentada pela eminente Desembargadora Juíza Ialba-Luza Guimarães de Mello que ponderou não ter preço a vida humana.

Decidiu, pois, este Regional, manter a sentença quanto à importância fixada pela sentença, ou seja, R$50.000,00 para cada requerente, sendo esta razoável ante ausência de parâmetro e o fato de que a indenização civil tem por certo finalidade pedagógica, bem assim minimizar a dor sofrida pelo ofendido . Mas, em qualquer caso, deve-se também evitar que o empregado se utilize do judiciário com o objetivo de tirar proveito da situação, como se o processo fosse meio de sobrevivência. Nega-se, pois, provimento a ambos os recursos, no particular.

Nas razões da revista (fls. 700-30), a reclamada assevera que o v. acórdão, acolhendo todas as razões recursais, ainda assim, manteve a condenação da requerente no exorbitante valor fixado na sentença recorrida, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos reclamantes . Requer redução da indenização por dano moral para dez salários mínimos. Aponta violação do art. 5º, V, da Constituição Federal.

Sem razão.

Verifico que a Corte Regional não examinou a matéria à luz do art. 5º, V, da Carta Magna, tampouco foi provocada a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, a atrair a aplicação da Súmula 297/TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 22 de abril de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4745115

PUBLICAÇÃO: DJ - 15/05/2009




JURID - Competência da Justiça do Trabalho. Acidente de trabalho. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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