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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Compensação com débitos tributários. Possibilidade. [17/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Precatório. Art. 78, § 2º, do ADCT. Compensação com débitos tributários. Possibilidade.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.500 - GO (2008/0051873-8)

RELATOR: MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE: FABIANTEX COMÉRCIO DE ROUPAS E AVIAMENTOS LTDA

ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA

ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA DANTAS E OUTRO(S)

EMENTA

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ART. 78, § 2º, DO ADCT. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, outorgando-se ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para "a decomposição de parcelas, a critério do credor" (§ 1º), o "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005.

2. Salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto (Precedente: RMS 22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, não havendo ato específico da Fazenda Pública devedora a respeito, considera-se o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo constitucional.

3. A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de negar a força normativa do referido preceito constitucional.

4. Todavia, não se afasta a competência do fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação, deverão ser informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo controle do pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos em seu processamento.

5. Recurso ordinário a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

Trazem os autos, originariamente, mandado de segurança impetrado por Fabiantex Comércio de Roupas e Aviamentos Ltda. em face do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, visando a garantir compensação de créditos de precatório judicial cedidos por terceiro com débitos fiscais.

Na inicial, a impetrante alega que (a) "a EC nº 30/2000 estabeleceu uma nova forma de compensação em matéria tributária" (fl. 12); (b) é cessionária de uma parte dos créditos constantes do precatório 27511, que deveria estar sujeito ao parcelamento do art. 78 do ADCT; (c) "o Estado de Goiás não pagou nem orçou o pagamento das parcelas vencidas nos anos de 2001 a 2006, ou seja, referentes às 6 (seis) primeiras parcelas do precatório nº 27511" (fl. 13); (d) a compensação e a cessão de créditos de precatório têm expressa previsão no art. 78, § 2º, do ADCT; (e) a Lei Estadual nº 15.316/2005 revogou a Lei nº 13.646/2000, que regulamentava a compensação por meio de precatórios; (f) todavia, ainda persiste o direito à compensação com base no art. 180 da Lei Estadual nº 11.651/91 - Código Tributário Estadual.

Após indeferir o pedido liminar, o Tribunal de origem denegou a segurança, sob os fundamentos de que (a) "constata-se não se encontrar presente o necessário pressuposto da prova pré-constituída, apta a demonstração, de plano, da liquidez e certeza do direito alegado pela impetrante" (fl. 397); (b) "emana das provas a necessidade de perícia técnico-contábil, que apure o quantum devido e o valor compensável pelo crédito apresentado" (fl. 397); (c) "observa-se ainda ausência de prova da regularidade da cessão de créditos" (fl. 398).

No recurso ordinário (fls. 405/431), a recorrente aduz que (a) as escrituras públicas de cessão parcial de crédito comprovam, de plano, o valor do crédito representado no precatório em questão; (b) "toda e qualquer questão afeta à apuração dos créditos a serem utilizados para compensação devem ser resguardados à esfera administrativa, posterior à declaração" (fl. 411); (c) restou provada a regularidade da cessão de créditos, sendo que "o artigo 349 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não guarda qualquer relação de pertinência lógica com os fundamentos de fato e de direito deduzidos no presente writ" (fl. 413); (d) o art. 78, § 2º, do ADCT é auto-aplicável; (e) o art. 180 da Lei Estadual nº 11.651/91 prevê a possibilidade de compensação.

Em contra-razões (fls. 450/453), o recorrido pugna pela integral manutenção do julgado, ante a ausência de prova pré-constituída.

O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 469/475, opina pelo provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Noticiam os autos que pretende a impetrante garantir a compensação entre créditos constantes de precatório judicial cedidos por terceiro com débitos fiscais, nos termos do § 2º do art. 78 do ADCT. Aduz que (a) mencionado precatório preenche todos os requisitos previstos no caput do art. 78 do ADCT para ser parcelado, embora não o tenha sido por omissão do Estado de Goiás; (b) a lei estadual que regulava a compensação tributária com precatórios foi revogada; (c) o art. 78, § 2º, é auto-aplicável. O Tribunal de origem denegou a segurança aduzindo inexistência de prova pré-constituída, inclusive sobre a regularidade da cessão de crédito.

2.Quanto à prova da titularidade e extensão do crédito constante do Precatório 27511 e do débito tributário, a impetrante juntou aos autos (a) a escritura pública de cessão parcial do referido precatório, no valor de R$ 100.000,00 (fls. 37-39), datada de 22/03/2007; (b) a decisão que homologou a mencionada cessão (fls. 46-47); (c) as guias de recolhimento do débito tributário objeto do pedido de compensação (fls. 49-74), no montante de R$ 99.984,96 (cálculo válido até 09/04/2007); (d) documento expedido pela Gerência de Protocolos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, com os dados do Precatório 27511 (fl. 109); (e) retificação da escritura pública de cessão parcial de crédito, da qual consta expressamente que os R$ 100.000,00 cedidos referem-se às seis primeiras parcelas do precatório, retirando-se a correspondência percentual entre essa quantia e o valor total deste (fls. 234-240).

Registre-se, apenas, que o último documento foi trazido com a resposta à manifestação da fazenda estadual de fls. 212-226, que juntou aos autos documentos novos, inclusive decisão judicial da qual consta o seguinte: "quanto às empresas Fabiantex e Bambollê, defiro que no expediente de informação ao DEPRE conste a deliberação que resultou na retificação do documento de cessão, ou seja, que o crédito será destacado das seis parcelas decimais do precatório vencidas e não pagas, relativas aos anos de 2001 a 2006" (fl. 222). Ressalte-se, por oportuno, que o incidente processual que deu causa ao referido provimento jurisdicional encontra-se superado em relação à impetrante, conforme se depreende da transcrição acima e dos documentos de fls. 41 e 278-279 - relacionados à primeira determinação contida na referida decisão judicial -, bem como da expressa menção à "impossibilidade jurídica de homologação das cessões que vierem a ser apresentadas" como conseqüência da inobservância dos procedimentos ali fixados (ou seja, ressalvou-se a higidez das cessões já homologadas, entre as quais se encontra a efetuada em favor da recorrente).

Tendo em vista a documentação acima citada, que ampara o direito postulado na inicial, merece reforma o acórdão recorrido, que consignou a ausência de prova pré-constituída.

Vencida a preliminar, e estando o processo pronto para o julgamento do mérito, passa-se à análise dos demais tópicos da impetração (art. 515, § 3º, do CPC).

3.Sobre o regime de precatórios e do art. 78 do ADCT, invoco precedente desta Turma, o RMS 18.499/PR, DJ de 16.10.2006, de que fui relator, com a seguinte ementa:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO DE RECURSOS FINANCEIROS DO ESTADO. HIPÓTESES: ART. 100 DA CF/88, II E ART. 78 DO ADCT.

1. Segundo o regime comum de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública, previsto no art. 100 da CF, a satisfação do crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado e o seqüestro dos correspondentes recursos financeiros está autorizado "exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência" (§ 2º).

2. O art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, entretanto, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, em que: (a) ficou conferida ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos; em contrapartida, (b) foram conferidas maiores garantias ao crédito assim parcelado, que passou a ter "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e a permitir o seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º). Precedente do STF: RCL 2.899/SP, Tribunal Pleno, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 02.12.2005.

3.Recurso ordinário provido."

No voto condutor sustentei:

"2.O art. 100, caput, da Constituição Federal determina que "à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim", prevendo o seu § 2º, com a redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000, a possibilidade de o "Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda (...) autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito" (grifou-se).

O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela mesma EC 30/2000, por sua vez, dispõe que "ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos". A autorização para seqüestro dos recursos está posta no § 4º desse dispositivo, nos seguintes termos: "o Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação" (grifou-se).

Contempla o texto constitucional, portanto, após a EC 30/2000, dois regimes de pagamento de precatórios: o geral, previsto no art. 100, em que a satisfação de crédito deve ocorrer até o final do exercício seguinte àquele em que o precatório foi apresentado, e no âmbito do qual o seqüestro de recursos está autorizado "exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência", e o especial, disciplinado pelo art. 78 do ADCT, em que se faculta ao ente público o parcelamento, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, do valor do precatório. Esse último regime, ao mesmo tempo em que estabelece condição de pagamento mais favorável à Fazenda, confere ao credor, em contrapartida, o direito de requerer o seqüestro da verba necessária à satisfação de seu crédito não apenas na hipótese de preterição do direito de preferência, mas também quando "vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento".

No caso, o crédito correspondente ao precatório nº 27511, pendente de pagamento na data de promulgação da EC nº 30/00, enquadra-se entre os referidos no art. 78 do ADCT. Ele não foi pago no prazo do art. 100 da CF, e a Fazenda Pública do Estado de Goiás não se dispõe a pagá-lo parceladamente pelo regime imposto pelo art. 78 do ADCT. Esta posição é absolutamente incompatível com a Constituição Federal. Acolhê-la equivale a negar inteiramente a força normativa dos referidos preceitos constitucionais. Em face da auto-aplicabilidade dessa norma constitucional (PAULSEN, Leandro. "Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência", 6ª ed. rev. atual., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2004, p. 1.167), já decidiu esta Turma que, salvo quando atendidos no prazo e na forma do art. 100 da Constituição, os débitos fazendários de que trata o art. 78 do ADCT devem ser considerados submetidos ao regime ali previsto (RMS 22.685/RJ, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18.03.2008). Em caso tal, ainda que omisso o legislador local, considera-se o débito dividido em dez parcelas, número máximo previsto no dispositivo constitucional.

Em suma: o art. 78 do ADCT, incluído pela EC 30/2000, estabeleceu, para as situações nele previstas, regime especial de pagamento, conferindo-se ao ente público a faculdade de parcelar o débito do precatório em prestações anuais, iguais e sucessivas pelo prazo de até dez anos. Em contrapartida, foram conferidos ao credor meios especiais e maiores garantias de pagamento do crédito assim parcelado, a saber: (a) a permissão para "a decomposição de parcelas, a critério do credor" (§ 1º), o "poder liberatório de pagamento de tributos da entidade devedora" (§ 2º) e (c) a permissão de seqüestro da verba necessária à sua satisfação não apenas na hipótese de preterição do direito de precedência, mas também nos casos de não ser pago no vencimento ou de haver omissão na previsão orçamentária (§ 4º).

A revogação, pela Lei Estadual nº 15.316/2005, da legislação local que regulamentava a compensação de débito tributário com créditos decorrentes de precatórios judiciais (Lei Estadual nº 13.646/2000) não pode servir de obstáculo à compensação pleiteada com base no art. 78, § 2º, do ADCT, referente a parcelas de precatório já vencidas e não pagas, sob pena de, igualmente, negar a força normativa do referido preceito constitucional.

Ressalte-se, por fim, que não se afasta a competência do fisco estadual de fiscalizar a correção da compensação a ser efetuada pelo contribuinte, e, quanto ao montante utilizado nesta operação, deverão ser informados, no momento oportuno, os órgãos responsáveis pelo controle do pagamento do precatório em questão, a fim de se prevenir equívocos em seu processamento.

4.Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário. É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0051873-8 RMS 26500 / GO

Números Origem: 155362 200701967867 57988 888109895

PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FABIANTEX COMÉRCIO DE ROUPAS E AVIAMENTOS LTDA

ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO DE OLIVEIRA

ANDREYA NARAH RODRIGUES DOS SANTOS E OUTRO(S)

RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS

PROCURADOR: SANDRA REGINA MARIA FERREIRA DANTAS E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Crédito - Compensação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 04 de junho de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 890418

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




JURID - Compensação com débitos tributários. Possibilidade. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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