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terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - Cobrança judicial aos autores de valor referente a stent. [30/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Cobrança judicial aos autores de valor referente a stent cardiológico decorrente da negativa da CAARJ em cobrir tal despesa médica.
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Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

2º. Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2007.51.51.079430-4/01

Recorrente: CAARJ-CAIXA DE ASSITENCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO

Recorrido(a): MARIO JOSÉ DE AZEVEDO CUNHA JÚNIOR

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 03º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA JUDICIAL AOS AUTORES DE VALOR REFERENTE A STENT CARDIOLÓGICO DECORRENTE DA NEGATIVA DA CAARJ EM COBRIR TAL DESPESA MÉDICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FIRMADA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE RECONHECIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DOS DANOS MORAIS. VALORES REDUZIDOS. RECURSO DA CAARJ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Trato de ação com intuito de compelir a CAARJ ¿ Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de R$ 22.000,00 em indenizações por danos morais.

Sustentam os autores, em sua peça exordial, ser titular do plano de saúde da ré, tendo o primeiro autor sido internado em caráter de urgência no hospital Barra D¿Or em 30 de abril de 2006 para realização de uma angioplastia coronariana, procedimento este que requer o uso de um stent.

Para que houvesse a internação, foi necessário que a segunda autora assinasse um termo de responsabilidade financeira pelas despesas médico-hospitalares do primeiro autor. Todavia, após assinado o termo de responsabilidade financeira, os autores foram informados de que o stent não seria coberto pela ré, por se tratar de produto importado, órtese e prótese, excepcionados da cobertura contratual.

Informam ainda que, diante da recusa de pagamento pela ré, ajuizaram ação visando restituição do valor pago pelo stent, na qual lograram êxito e obtiveram o reembolso pelo valor gasto (fls. 33/35).

No entanto, ainda durante o curso da referida ação, foi ajuizada ação pelo hospital Barra D¿Or em face dos autores, sendo os mesmos condenados (55/57) ao pagamento da despesa referente ao fornecimento do stent.

Em sua contestação de fls. 66/81, a ré alega ter agido dentro da legalidade, vez que os autores teriam ciência plena das cláusulas, serviços e restrições presentes no contrato assinado entre as partes.

O juiz a quo, através de sentença de fls. 114/115, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 ao primeiro autor, e R$ 4.000,00 à segunda autora, por danos morais.

Em sede recursal a parte ré pugna pela reforma da sentença.

Passo à análise do mérito.

A recorrente fundamenta seu recurso na tese de ter agido dentro dos limites contratuais, não tendo ela obrigação de arcar com os custos do stent utilizado pelo autor, o que por consequência comprovaria a não incidência dos danos morais pretendidos pelos recorridos, por ter a mesma agido dentro da legalidade.

Entretanto, tendo em vista a sentença proferida no processo 2006.51.51.023386-7 e acostada às fls.33/35, entendo superada a questão da legalidade referente à recusa da ré em arcar com a referida despesa médica.

Deve-se levar em consideração que o fato ensejador do litígio ocorreu durante um momento de emergência médica, situação na qual qualquer pessoa já se encontra naturalmente abalada.

Diante de um momento de tal fragilidade, a recusa por parte da CAARJ em arcar com despesa médica a qual os recorridos necessitavam em caráter de urgência, sobretudo por ser vital a sobrevivência de um deles, é suficiente para caracterizar o abalo psicológico. No caso em questão, esta situação se agrava por ter este ato ilícito dado causa ao ajuizamento de ação pelo hospital em face dos autores.

Neste sentido, temos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Mero descumprimento contratual não gera dano moral. Entretanto, se há recusa infundada de cobertura pelo plano de saúde, é possível a condenação para indenização psicológica. (STJ/3ª Turma - AgRg 846.077 - Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ de 18/06/2007)

Em consoante com o julgado transcrito, entendo cabível indenização por danos morais no caso em tela.

Com relação ao pedido da recorrente de redução do valor aplicado a título de dano moral, vale conferir a seguinte jurisprudência:

¿... Nossos Tribunais, mais recentemente, tendem a identificar o DANO MORAL especialmente nos efeitos dolorosos da lesão causada à vítima e, sobretudo, nos seus reflexos de ordem psíquica e no próprio projeto de vida.

No que diz respeito ao montante da indenização por dano moral, inexiste no sistema jurídico normatizado método prático que preveja sua mensuração. A questão sempre envolve uma certa dose de subjetividade, tendo que se buscar no caso concreto o que seja mais justo, levando-se em consideração não só as circunstâncias que envolvem o ofendido, mas também a capacidade econômico-financeira do ofensor.

Cabe ao juiz determinar o valor da quantia justa, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento ilícito... (TRF - 2ª Região - AC - 281114 - TERCEIRA TURMA - DJU DATA:02/10/2003 - PUBLICADO NA REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 42 DO TRF 2ª REGIÃO, ÀS FLS. 72/76).

Na esteira do que vem esta Turma decidindo, tenho razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) concedida ao primeiro recorrido e R$ 2.000,00 (dois mil reais) concedida à segunda recorrida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização na forma da fundamentação.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não configurada a hipótese do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem após a respectiva baixa na distribuição.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal

2a. Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2007.51.51.079430-4/01

Recorrente: CAARJ-CAIXA DE ASSITENCIA AOS ADVOGADOS DO RIO DE JANEIRO

Recorrido(a): MARIO JOSÉ DE AZEVEDO CUNHA JÚNIOR

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 03º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2009

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal




JURID - Cobrança judicial aos autores de valor referente a stent. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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