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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - CEF é condenada por danos morais. [12/06/09] - Jurisprudência


Caixa Econômica Federal é condenada por danos morais.


JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

3ª VARA

PROCESSO nº 2008.35.00.021088-2

AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO CLASSE: 1702

AUTOR: TARCISIO BRAZ VERONESE E OUTRO

RÉ : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRA

S E N T E N Ç A


Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO proposta por TARCISIO BRAZ VERONESE e MARLY MARIA CARVALHO VERONESE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, na condição de litisconsorte passiva necessária, objetivando: 1) seja declarada a quitação do financiamento firmado com a Requerida, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, sob o n° 125300004842-8; 2) que seja determinada a baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel localizado na Rua do Camarão, Qd-85, Lt-11, Condomínio Prive Atlântico, Bairro Jardim Atlântico, Goiânia-GO, onde residem; 3) a condenação da Requerida em danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo.

Em sede de antecipação de tutela pediram que seja determinado à Ré que se abstenha de incluir os seus nomes nos cadastros informativos de crédito, até decisão final da presente ação.

Pediram, ainda, a inversão do ônus da prova, para que o Banco Requerido comprove, de forma satisfatória e convincente, de que realmente o valor pago pelos Requerentes não se refere à quitação do contrato firmado entre as partes, e qual foi o motivo que levou os Requerentes a pagar tal quantia, se não fosse para quitar o financiamento, bem como se não deu causa aos danos morais alegados pelos Autores.

Ao final, pediram a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Alegam os Autores, em síntese, que:

1 - firmaram Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, sob o n° 125300004842-8, com a Caixa Econômica Federal, em 30.11.1989, para financiamento da residência atual, que fica localizada na Rua do Camarão, Qd-85, Lt-11, Condomínio Prive Atlântico, Bairro Jardim Atlântico, Goiânia-GO;

2 - em 05.01.1998, firmaram com a Requerida um termo de renegociação da dívida originária do contrato de financiamento em discussão, com retificação e ratificação de cláusulas do contrato original;

3 - infelizmente não estavam conseguindo pagar as prestações do financiamento na forma contratada, principalmente pelo alto valor das parcelas, motivo pelo qual interpuseram, em abril/98, junto à Justiça Federal desta Capital, uma ação consignatória c/c revisional (Processo n° 1998.35.00.005345-6) em desfavor da Requerida, no intuito de revisar os valores das prestações, depositando em Juízo os valores que entendiam devidos;

4 - como ao final a ação foi julgada improcedente, a Caixa Econômica Federal levantou as parcelas consignadas em Juízo pelos Requerentes, totalizando a quantia de R$ 24.009,09 (vinte e quatro mil, nove reais e nove centavos);

5 - em 26 de abril os Requerentes pagaram os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença e, em seguida, o processo foi encaminhado ao arquivo;

6 - com a improcedência da ação e como sabiam que não iriam conseguir pagar as prestações nos valores constantes no financiamento, resolveram procurar a Caixa Econômica Federal para tentar quitar o mesmo de uma vez por todas;

7 - no mês de dezembro/2007, começaram a negociar diretamente na agência da Requerida, onde foram passados vários e-mails entre os funcionários responsáveis pelos cálculos para quitação do financiamento, restando claramente demonstrado que só teriam descontos para quitação se o pagamento fosse feito à vista, bem como foi informado por funcionário da Requerida de que não havia mais saldo devedor vincendo para o contrato;

8 - no documento, em anexo, assinado pelo Sr. Adirson Gonçalves de Camargo, Supervisor de Habitação, feito em 20/12/2007, consta que o saldo devedor para quitação do financiamento seria de R$ 77.143,18 (setenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e dezoito centavos) que, com desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista, conforme orientação contida nos e-mails antes citados, restaria um valor a pagar de R$ 69.428,86 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos);

9 - apresentado aos Requerentes tal valor, estes fizeram um empréstimo junto a terceiros e efetuaram o pagamento no mesmo dia, ou seja, 20/12/2007, conforme comprova documento em anexo, tendo, inclusive, recebido os parabéns do supervisor de habitação, Sr. Adirson Gonçalves de Camargo, de que teria quitado seu financiamento e era só aguardar a liberação da hipoteca em quinze dias, tendo testemunhas que presenciaram o diálogo;

10 - no mesmo dia o funcionário da Ré ainda solicitou aos Autores que pagassem a quantia de R$ 868,33 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de custas extrajudiciais para a APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A, que, segundo o funcionário, era o procedimento de praxe em caso de quitação do financiamento, o que foi feito, conforme comprova documento em anexo;

11 - são pessoas com relativa idade e tiveram que fazer muito esforço para conseguir levantar a quantia para quitação do financiamento, porém, para suas surpresas até a presente data não obtiveram a baixa de hipoteca por parte da Requerida;

12 - vale ressaltar, ainda, que a Requerida, além de receber dos Requerentes a quantia de R$ 69.428,86 (sessenta e nove mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), já tinha recebido, em Juízo, a quantia de R$ 24.009,09 (vinte e quatro mil, nove reais e nove centavos), isto através de dois alvarás, totalizando a quantia recebida em R$ 93.437,95;

13 - sempre procuraram respostas de qual seria o motivo pela demora na baixa da hipoteca mesmo após a quitação do financiamento, mas não a obtiveram;

14 - para surpresa dos mesmos, começaram a receber avisos de cobrança encaminhados através da agência da Requerida que fica localizada na cidade de Colinas do Tocantins - TO, dizendo que as prestações de números 160, 161, 162, 163 e 164, vencidas em 30/03/2003 a 30/07/2003, estavam em atraso, fazendo várias ameaças, inclusive de inclusão dos nomes dos Requerentes nos cadastros informativos de crédito;

15 - estranharam os avisos, pois não fizeram qualquer negócio ou financiamento em COLINAS DO TOCANTINS-TO, sem falar que se estivessem em atraso com o financiamento, a Ré, com certeza, já teria feito algum procedimento para receber tais valores, bem como já teria incluído o nome dos Requerentes nos cadastros informativos de crédito, o que não foi feito até a presente data, provavelmente pelo fato da agência situada no Setor Coimbra desta Capital (agência onde foi feito o financiamento) conhecer a realidade do contrato e saber que os Requerentes já haviam quitado o mesmo;

16 - no documento emitido e assinado pelo Sr. Adirson Gonçalves de Camargo, Supervisor de Habitação, quando do cálculo do valor pago pelos Requerentes (documentos em anexo), consta as mesmas prestações citadas nos avisos de cobrança retro-mencionados;

17 - quando receberam os avisos de cobrança, encaminharam à Ré duas correspondências relatando todo o ocorrido e requereram a solução imediata do problema, mas infelizmente não conseguiram até a presente data a baixa da hipoteca do imóvel objeto desta ação;

18 - o primeiro Requerente, inclusive, chegou a ser humilhado na agência Coimbra onde teria se dirigido pessoalmente para tentar resolver o impasse, tendo o funcionário antes citado dito que o mesmo estaria agindo de má-fé;

19 - é uma pessoa honesta e trabalhadora, cumpridora dos seus deveres e já tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e naquele momento chegou a derramar lágrimas diante do ocorrido, pois jamais tinha passado por tamanha humilhação;

20 - tais fatos vêm gerando grandes transtornos aos Requerentes, interferindo até no estado de saúde dos mesmos, sem falar das diversas vezes que tiveram de deixar o trabalho e suas obrigações para procurar a Requerida na tentativa de solucionar o impasse.

Requereram os benefícios da assistência judiciária.

Colacionaram com a inicial procuração e os documentos de fls. 16/62.

Pelo despacho de fls. 63, foi deferido aos Autores o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária e determinada a citação da Ré, ficando o pedido de antecipação da tutela para ser apreciado após a resposta da parte requerida ou depois de escoado o prazo para tanto.

Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal apresentou resposta às fls. 66/74, acompanhada dos documentos de fls. 75/105, alegando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva em face da cessão do crédito à EMGEA. Nó mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados.

Pela decisão de fls. 107/111: 1) rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela CAIXA; 2) determinei a inclusão da EMGEA no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária; 3) deixei de determinar aos Autores que requeressem a sua citação, tendo em vista que a mesma compareceu espontaneamente nos autos ofertando contestação conjuntamente com a CAIXA; 4) indeferi o pedido de antecipação da tutela; e, 5) determinei a retificação dos registros, de forma a incluir a EMGEA no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.

Certificou a Secretaria que, decorrido o prazo legal, não foi interposto recurso à decisão de fls. 107/111.

Houve impugnação à contestação apresentada (fls. 115/119).

Na fase de especificação de provas, a Caixa Econômica Federal e os Autores disseram não terem provas a produzir (fls. 121 e 122, respectivamente), ao passo que a EMGEA não se manifestou.

É o relatório.

Decido.

A preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela CAIXA já foi analisada por ocasião da decisão de fls. 107/111, verbis:

Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela CAIXA.

Sustenta a CAIXA sua ilegitimidade passiva tendo em vista o contrato objeto da lide ter sido transferido à EMGEA através do contrato de cessão de crédito e de assunção de dívidas firmado com a mesma.

Requer a extinção do processo em relação à mesma nos termos do Art. 267, IV e VI, do CPC.

O STJ firmou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal, após a extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, ficou legitimada para figurar no pólo passivo da relação processual, em ações derivadas do SFH.

Confira-se a Súmula 327, in verbis:

"Nas ações referentes ao Sistema Financeira da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação."

Assim sendo, a CAIXA é parte legítima para figurar no pólo passivo desta ação, posto que derivada do SFH.

No que pertine a inclusão da EMGEA no pólo passivo da lide, consoante jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, faz-se necessária sua inclusão na qualidade de litisconsorte passiva necessária, em decorrência da mencionada cessão de créditos.

Confira-se, os seguintes julgados, verbis:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 8.100/90. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 10.150/2000. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira sucessora do Banco Nacional da Habitação - BNH e, como tal, a administradora operacional do Sistema Financeiro da Habitação, configura-se sua legitimidade para a demanda, pois se trata de contrato com cobertura pelo FCVS. Precedentes.

2. A União não ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de ações que visam à quitação do saldo devedor de contratos do SFH com os benefícios da Lei nº 10.150/2000.

3. A eventual cessão do crédito imobiliário à EMGEA não implica ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (art. 42, CPC).

(...)

(AC 2002.32.00.006802-1/AM, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 14/12/2007, p.32)" (Negritou-se).

"SFH - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. PRESTAÇÕES PAGAS EM SUA INTEGRALIDADE (151 MESES). QUITAÇÃO INAFASTÁVEL. EQUÍVOCO DA CEF NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, ao argumento de que a EMGEA - Empresa Gestora de Ativos é a única investida de legitimidade para figurar no pólo passivo do feito. Esta Corte tem entendido que a cessão de crédito decorrente de financiamento habitacional, da CEF em favor da EMGEA não acarreta a ilegitimidade da cedente para figurar no pólo passivo das causas que versam sobre o contrato respectivo, caso em que a cessionária deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva, na hipótese do mutuário não concordar com a cessão (CPC, art. 42, §§ 1º e 2º). Precedentes que podem ser citados, dentre outros: AG 2005.01.00.054770-7/GO, AC 2003.35.00.010772-2/GO, AG 2003.35.00.003605-6/GO, AG 2005.01.00.003774-5/AM e AGA 2005.01.00.010264-0/MT.


(...) (AC 2003.35.00.003392-4/GO, Rel. Juiz Federal Avio Mozar Jose Ferraz De Novaes, Quinta Turma, DJ de 07/12/2007, p.54)" (Negritou-se).

Tendo em vista que a EMGEA compareceu espontaneamente nos autos ofertando contestação conjuntamente com a CAIXA, conforme se verifica às fls. 66, deixo de determinar aos Autores requererem sua citação.

Rejeito a preliminar.

Analiso, agora, o pedido de antecipação da tutela.

Pretendem os autores que, em razão de entenderem que quitaram o financiamento realizado junto à CAIXA, não devem ter os seus nomes inscritos nos cadastros de restrição ao crédito, face à cobrança de saldo remanescente e ameaça dessa inscrição que vêm recebendo.

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que, para afastar a regularidade da inscrição em cadastros de inadimplentes, é necessário o atendimento de três requisitos. Confira-se, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - TUTELA ANTECIPADA - CADASTRO DE INADIMPLENTES - DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - AUSÊNCIA.

I - Em princípio, cumpridas as formalidades legais, é lícita a inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito.

II - Para pedir o cancelamento ou a abstenção dessa inscrição por meio da tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança e a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Nova orientação da Segunda Seção (REsp. nº 527.618/RS, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003).

III - Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 469627/SP, relator Ministro Castro Filho, DJ de 02.02.2004, pg. 333). (O Negrito não é do original.)

In casu, há divergências entre as partes quanto à quitação do débito, o que só pode ser dirimido mediante prova pericial, mesmo porque não consta nos autos nenhum documento convincente da alegada quitação.

Diante disse, e na ausência de cumprimento dos requisitos contidos na orientação do STJ, antes transcrita, não vejo, por ora, a plausibilidade jurídica no pedido de não inscrição dos nomes dos autores nos cadastros informativos de restrição ao crédito.

Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela.

Retifiquem-se os registros, de forma a incluir a EMGEA no pólo passivo da lide, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.

Intimem-se.

Goiânia, 03 / 11 / 2008.

No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de sua aplicação.

Entretanto, in casu, a inversão do ônus da prova, para que o Banco Requerido comprove, de forma satisfatória e convincente, de que realmente o valor pago pelos Requerentes não se refere a quitação do contrato firmado entre as partes, e qual foi o motivo que levou os Requerentes a pagar tal quantia, se não fosse para quitar o financiamento, bem como se não deu causa aos danos morais alegados pelos Autores, trata-se, na verdade, do próprio fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, CPC) e, de conseqüência, é de sua obrigação a comprovação de tais fatos.

Nesse particular, indefiro o pedido.

Superada essa questão, no mérito pretendem os Autores que:

1) seja declarada a quitação do financiamento firmado com a Requerida, através do Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Hipoteca, sob o n° 125300004842-8; 2) que seja determinada a baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel localizado na Rua do Camarão, Qd-85, Lt-11, Condomínio Prive Atlântico, Bairro Jardim Atlântico, Goiânia-GO, onde residem; 3) a condenação da Requerida em danos morais, a ser arbitrado pelo Juízo.

Pois bem. A baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel somente é possível com a quitação integral do contrato.

Os documentos acostados pela parte autora às fls. 35/39, expedidos pela Instituição Financeira Ré, sem sombras de dúvidas, trata-se de negociação para quitação do contrato em comento.

O item 2, in fine, do documento de fls. 35 é claro no sentido de que a negociação travada entre as partes visava a quitação do aludido contrato.

Confira-se a redação, verbis:

2. Não obstante o acima exposto, informamos que o desconto possível, sem que haja avaliação do imóvel, é o disposto no HH 302.039 subitem 3.24.6 e seguintes, que consiste em 10% sobre a dívida total apurada após isenção de juros de mora, juros remuneratórios e multa, desde que pagos à vista.

Para apurar o valor deverá ser consultado o total de prestações em atraso (PRA) com isenção de juros moratórios e remuneratórios (TP 314), acrescido das diferenças de prestações, considerando que não há saldo devedor vincendo para o contrato. Sobre o somatório deverá ser dado desconto de 10%.

A Caixa Econômica Federal disse, ainda, no item 3 (fls. 36), que no caso de parcelamento não haveria isenção. Confira-se, verbis:

3. No caso de parcelamento, na forma abaixo mencionada, não é cabível desconto mas apenas isenção de juros de mora, juros remuneratórios e multa (TP 314), desde que o prazo máximo seja de 6 parcelas. Para parcelamento a partir de 7 vezes e no máximo de 12 vezes não há nenhum tipo de isenção.

Em seguida, foi acostada planilha de cálculo efetuada pela EMGEA (fls. 37), no valor total de R$ 77.143,18 (setenta e sete mil, cento e quarenta e três reais e dezoito centavos), relativo ao somatório das prestações 160, com vencimento em 30.03.03 à prestação 204, com vencimento em 30.11.06.

Na aludida planilha foi feita a seguinte ressalva:

"PAGAMENTO COM CHEQUE SOMENTE TORNA-SE EFETIVO APÓS LIBERADO PELA COMPENSAÇÃO. ESTE PAGAMENTO NÃO QUITA DÉBITOS ANTERIORES."

Ainda no referido documento foi multiplicado o valor total da Planilha, ou seja, R$ 77.143,18 por 90%, o que resultou no valor de 69.428,86, operação essa feita a caneta. Consta no referido documento como data movimento 20/12/07, que foi devidamente assinado pelo Adirson Gonçalves de Camargo, Supervisor de Habitação da Caixa Econômica Federal.

Às fls. 38, foi juntada planilha de cálculos constando como data movimento o dia 18/12/07, onde o total do débito com o desconto de 10% foi de R$ 69.424,72 (grafado em caneta), que foi somado ao valor de R$ 868,33 totalizou R$ 70.293,05.

Às fls. 39, consta pagamento efetuado pelo Sr. TARCISIO BRAZ VERONESE, em 20.12.2007, do valor de R$ 69.428,86, referente a Valor Recebido/Ressarcido - Liquidação/Amortização/Alteração.

Tal documento foi registrado por Caixa da Instituição Financeira Ré, no valor de R$ 69.418,86 (pelo que se observa em valor a menor que o realmente devido em R$ 10,00 (dez reais), sendo devidamente assinado pelo Sr. Adirson Gonçalves de Camargo, Supervisor de Habitação da Caixa Econômica Federal.

Foi cobrado, ainda, dos mutuários, o valor de R$ 868,33 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de custas extrajudiciais do CTR HAB 12500004842, isto em favor da APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO, conforme se vê nos documentos de fls. 44/45.

Após a quitação do contrato, a Agência de Colinas do Tocantins da Caixa Econômica Federal enviou Avisos de Cobrança (1° AVISO DE COBRANÇA) expedido em 02/07/2008 (fls. 46) e 2° AVISO DE COBRANÇA expedido em 18/08/2008 (fls. 47), notificando-o Sr. TARCICIO BRAZ VERONESE para pagamento das prestações n°s 160, 161, 162, 163 e 164.

Ora, nos cálculos efetuados pela CAIXA/EMGEA já constam os valores relativos às prestações de n°s 160 a 164, conforme se vê nos documentos juntados pela parte autora às fls. 37 e 38, bem como nos documentos juntados pela Ré às fls. 81/83 e 93/94.

Com efeito, as provas documentais juntadas aos autos pelos Autores e pela Ré Caixa Econômica Federal demonstram, de forma cabal, a quitação total de dívida oriunda do contrato entabulado entre as partes.

Os Autores, inclusive, efetuaram o pagamento à APEMAT CRÉDITO IMOBILIÁRIO, do valor de R$ 868,33 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos) referente às custas extrajudiciais do CRT HAB 125300004842 (fls. 45 e 84), fato que reforça a quitação do contrato.

É óbvio que a Caixa, antes de informar aos Autores o valor do débito, consultou todos os seus registros, de forma que a informação por ela prestada foi recebida pelos Autores como sendo o valor final para a quitação do contrato.

Essa era a intenção dos Autores: quitar o contrato.

Veja-se que no item 2, de uma mensagem da Caixa para a sua Agência (Fls. 35, in fine), isto em 03.12.07, consta o seguinte, verbis:

"... considerando que não há saldo devedor vincendo para o contrato. Sobre o somatório deverá ser dado desconto de 10%."

Veja-se que a planilha de fls. 37 foi elaborada em 20.12.07, cujo total (R$ 77.143,18) menos os 10% (R$ 7.714,31) dá como resultado justamente a quantia de R$ 69.428,86, que foi o valor recolhido pelos Autores, mais R$ 868,33, relativo às custas extrajudiciais cobradas pela Caixa.

Ora, se a própria Caixa diz textualmente que não havia saldo devedor vincendo para o contrato, pergunto: de onde saiu esse saldo devedor remanescente, no valor de R$ 73.983,69, que é o valor que a Caixa diz que falta ser pago.

De onde saiu esse valor ?

Em nenhum momento da sua contestação a Caixa explica, de modo convincente, a existência desse saldo devedor remanescente.

Portanto, milita em favor dos Autores a boa-fé, situação que a Caixa não logrou invalidar.

Em conclusão, tenho que a cobrança efetuada pela Caixa Econômica Federal através dos documentos acostados às fls. 46/47, é ilegal e imoral, uma vez que o débito cobrado dos mutuários já se encontra devidamente pago desde 20.12.2007 (fls. 39).

Além do mais, os Autores entabularam contrato com a Caixa Econômica Federal - Filial de Goiás, Agência 24 de Outubro/GO (fls. 30), tratando-se da quitação da dívida também através de agências da Instituição Financeira localizadas nesta Capital (fls. 35/36), ao passo que as cobranças efetuadas pelo Banco, de débito já pago, foram feitas através de Agência localizada em outro Estado da Federação, ou seja, em Colinas do Tocantins/TO, fato que reforça a imoralidade dessas cobranças.

É de se ter em mente que a Caixa Econômica Federal, na condição de empresa pública federal, deve seguir os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal.

Nesse passo, procedem os pedidos de quitação do contrato e baixa da hipoteca incidente sobre o aludido imóvel.

Por fim, passo à analise do pedido de condenação da Ré em dano moral.

A indenização pelo dano material e moral está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, que prevê em seu art. 5º, incisos V e X, in verbis:

"Art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;"

O Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002), dispõe sobre essa questão em seus artigos 186 e 927. Confiram-se os textos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dispõe, ainda, o art. 37, § 6º da CF:

"Art. 37. (...).

§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Adota o referido dispositivo a Teoria do Risco Administrativo, consubstanciada na responsabilidade objetiva da Administração.

A adoção dessa teoria pelo ordenamento constitucional cria para o Estado a obrigação de indenizar o dano causado ao administrado sem a necessidade de demonstração de culpa dos seus agentes, bastando que se evidencie a relação de causalidade entre o ato e o prejuízo, ficando excluída a apreciação do elemento subjetivo.

Assim, a Teoria do Risco Administrativo exige a demonstração da existência do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do agente público.

Por outro lado, tenho que a Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, expressamente inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo que a responsabilidade contratual do banco é objetiva (art. 14), cabendo ao mesmo indenizar seus clientes, ficando descaracterizada tal responsabilidade, na ocorrência de uma das hipóteses do § 3º do referido art. 14, o que não ocorreu na espécie.

Confira-se, verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

De início, tenho a minha convicção firmada no sentido de que a Caixa Econômica Federal está demandando por dívida já paga e que a cobrança do débito remanescente é inexplicável, não se sustenta de modo algum.

Releva destacar que, nos termos do art. 940 do Código Civil, aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar do devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Conforme já restou antes devidamente provado, os Autores quitaram contrato de financiamento entabulado com a Caixa Econômica Federal, através do pagamento efetuado às fls. 39.

Em face da quitação, pediram a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto do contrato (fls. 40/41), mas a Ré lhes negou essa baixa, ao argumento de que os Autores ainda lhe devia valores relativos às prestações 260, 261, 262, 263 e 264.

A parte autora pediu esclarecimentos sobre o ocorrido (fls. 42/43), o que não foi atendido pela Ré, permanecendo a cobrança das aludidas prestações (fls. 46/47).

A quitação do débito ocorreu em 20.12.07 e até a presente data não há notícia nos autos de que a Caixa Econômica Federal tenha procedida à baixa da hipoteca incidente sobre o aludido imóvel.

Esse comportamento da CAIXA causou, sem sombras de dúvidas, danos na esfera pessoal e moral dos Autores.

Veja-se que os Autores, pelas idades que apresentam, Sr. Tarcísio Braz Veronese, quase 66 (sessenta e seis) anos (fls. 18), e a Sra. Marly Maria Carvalho Veronese (esposa), quase 59 (cinqüenta e nove) anos (fls. 19) e, pelo que se observa, são pessoas honestas, trabalhadoras, cônscias de seus direitos e obrigações.

Por esses motivos, o comportamento da Instituição Financeira Ré, causou-lhes, com toda certeza, abalos em seus sentimentos, mágoas, afetando-lhes, inclusive, conforme informado, a saúde dos mesmos.

A cobrança de valores indevidos por instituição financeira, a quem quer que seja, provoca um sentimento negativo na pessoa cuja "dívida" está sendo cobrada.

Esse sentimento negativo provoca dano na esfera subjetiva da pessoa, ou seja, dano moral, de natureza extrapatrimonial, passível de indenização.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis:

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CEF. QUITAÇÃO DO IMÓVEL. NEGATIVA DA CEF. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTO CONTENDO FCVS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DESACOLHIMENTO. DANO MORAL. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Comprovado que o contrato foi quitado em 04.09.1997, não tendo a CEF apresentado motivo suficiente para a recusa em proceder a baixa na hipoteca, impõe-se a sua condenação para quitação. - A teor do disposto no art. 3º da Lei nº 8.100/90, com nova redação introduzida pela Lei nº 10.150/2000, é possível a cobertura, pelo FCVS, de dois financiamentos para aquisição de imóvel residencial desde que os contratos tenham sido firmados anteriormente à data de 05/12/90. No caso em espécie, tendo o contrato sido firmado em data anterior a 05.12.90, deve ser reconhecido o direito do autor à cobertura do FCVS para a quitação do saldo devedor remanescente, sendo descabida a negativa de quitação do aludido contrato. - O dano moral encontra-se configurado, pois resultante do constrangimento sofrido pelo autor, por conta da negligência da instituição bancária. È inegável que a honra não pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, na verdade, é a reparação pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa reparação que deve ser sentida pelo ofensor. -

A quantificação do dano moral não encontra parâmetros concretos, cabendo ao Julgador prestar-lhe valoração dentre de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando o nível sócio econômico das partes e as circunstâncias peculiares de cada caso. Tem-se que o valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), fixado na sentença, não se afigura excessivo para indenizar os danos suportados pelo autor, no decorrer desses 10 (dez) anos, sem poder dispor do bem que foi quitado em 1997, pois este deve atender os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. - Quanto ao alegado dano material, não restou comprovado que o autor teria pago ao interessado na compra do imóvel, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que seria o dobro do sinal pago, não merecendo guarida a especificação de valores elaborada de forma extemporânea. - Recursos não providos. (AC 405643, Rel. Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES, TRF - 2ª Região, DJU de 08/01/2008).

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS DO DÉBITO ANTERIOR. ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CABIMENTO.

1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a União é parte ilegítima para compor o pólo passivo das lides que versem sobre o Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

2. Tendo o Autor efetuado com a CEF a renegociação do seu contrato de financiamento imobiliário, inclusive comprovando a quitação integral, não mais subsiste o débito anterior, cabendo à referida instituição financeira proceder à baixa da cobrança de parcelas da dívida originária.

3. Deve a CEF indenizar o Apelado pelos danos morais que lhe foram causados pela indevida cobrança e protesto judicial da dívida, sendo desnecessária, por conseguinte, a comprovação do prejuízo em concreto.

4. O montante da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se um pouco elevado ante as circunstâncias da causa, principalmente em razão de que não houve a inscrição do nome do Autor em cadastros de restrição ao crédito, mas apenas o ajuizamento de protesto judicial. Assim, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra mais razoável e está em linha com o entendimento adotado pela Turma em casos similares.

5. Quanto à fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não tem razão a Ré em seu inconformismo, pois o Autor sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a CEF responder por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios (CPC, art. 21, parágrafo único).

6. Apelação da CEF parcialmente provida. (AC 200338030079869, Quinta Turma, DJ de 09/11/2007, pág. 142).

Somente a culpa exclusiva do consumidor (no caso, do Autor) elidiria a responsabilidade da Caixa (Art. 14, § 3°, II, CDC), o que não existiu.

Com efeito, mesmo que restasse evidenciado que a vítima tivesse concorrido para o evento danoso (falta de pagamento das parcelas), geraria para a Ré o dever de indenizar, pois, conforme prescreve o já citado art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Nesse contexto, têm os Autores direito à indenização pelos danos morais sofridos.

Superada essa questão, passo à fixação da indenização a título de dano moral a que os Autor têm direito.

Entendo que o valor da indenização a esse título não pode ser "desmedido" de modo a proporcionar um enriquecimento injustificado. De outro lado, não pode ser de tal sorte "insignificante" para o Réu, que venha a perder o caráter também punitivo, a encorajar uma possível reincidência.

Quanto ao duplo objetivo da indenização, confira-se a lição dos juristas Luiz Antônio Rizzato Nunes e Mirella D'Angelo Caldeira:

"... no dano moral não há prejuízo econômico, possuindo a indenização outro significado. Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado". (1)

Considerando-se que na indenização por danos morais os bens sujeitos à tutela jurídica não são passíveis de uma quantificação imediata e objetiva, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a fixação dos valores se faça ao prudente arbítrio do Juiz.

A este respeito, o seguinte julgado, verbis:

"PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - ARBITRAMENTO DO 'QUANTUM DEBEATUR' PELO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 286, I A III, DO CPC.

I - O Direito pretoriano acolhe entendimento no sentido de que o dano moral, não havendo outro critério de avaliação, deve ficar ao prudente critério do Juiz sua quantificação.

II - Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 108155, Rel. Min. Waldemar Zveiter, publ. no DJ de 30.03.98, p. 0041)

É difícil quantificar uma indenização, isto porque não há critério que possibilite o cálculo. Ademais, a dor não é suscetível de avaliação econômica, posto que não é o patrimônio material da vítima que é atingido.

"O Juiz deve fixar o dano moral, por ser de natureza abstrata e íntima, considerando a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a vergonha, a situação vexaminosa, a mácula da honra e da imagem, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, o descaso da conduta, privações físicas, a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido" (AC 250289, Rel. JUIZ RICARDO REGUEIRA, DJU 23/06/2003, P. 186).

O possível pagamento em dobro do que estiver sendo cobrado, na forma prevista no Art. 940, do Cód. Civil, não foi pedido na inicial.

Mas, no meu entendimento, esse critério, in casu, pode e deve ser considerado, ainda que mitigado.

Vale notar que não há impedimento legal que proíba este juiz de fazê-lo.

Pois bem, as prestações cobradas pela Caixa Econômica Federal estão assim discriminadas em documento expedido pela mesma às fls. 37 e 93/94:

PRE

VENC

N. CPD PAGAMENTO

VALOR DEVIDO

160

300303

03034  201207

1.551,22

161

300403

03047  201207

1.544,73

162

300503

03050  201207

1.537,45

163

300603

03063  201207

1.632,76

164

300703

03076  201207

1.624,64


Esses valores totalizam a quantia de R$ 7.890,80 (sete mil, oitocentos e noventa reais e oitenta centavos).

Mas a CAIXA, na sua contestação, disse que o valor da dívida remanescente, posicionada para o dia 1°/10/2008, monta em R$ 73.983,69 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nova centavos).

Confira-se o que disse a Ré no quinto parágrafo de fls. 69, verbis:

"Convém dizer que o valor atual da dívida remanescente é de R$ 73.983,69 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), posição para o dia 01/10/2008, mantidas as mesmas condições do desconto já concedido".

Entendo que esse é o valor originário que deve ser levado em consideração para efeito de fixação da indenização por dano moral.

Desse modo, atento ao princípio da razoabilidade, e considerando o sofrimento experimentado pelos Autores e a situação de desigualdade entre o agente e os ofendidos, bem como o fato dos Autores não terem concorrido para o evento danoso, entendo por bem fixar a indenização pelo dano moral em R$ 73.983,69 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nova centavos), acrescidos de correção e juros, correspondente ao mesmo valor da dívida remanescente cobrada pela CAIXA.

Não apliquei a dobra prevista no Art. 940, CC, isto por entender que o valor simples equivale à metade da referida dobra. Creio que, desse modo, o dano moral restará indenizado a contento.

De todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

I - DECLARAR quitada a dívida oriunda do contrato n° 125300004842-8, firmado entre os Autores TARCISIO BRAZ VERONESE e MARLY MARIA CARVALHO VERONESE e a CAIXA ECONÔMICA FEDDERAL, objeto dos presentes autos.

II - CONDENAR a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, solidariamente, em uma obrigação de fazer, consistente na baixa da hipoteca que incide sobre o imóvel, isto às suas expensas, obrigação essa que deve ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado.

III - CONDENAR a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, solidariamente, no pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelos Autores, que fixo em R$ 73.983,69 (setenta e três mil, novecentos e oitenta e três reais e sessenta e nova centavos).

IV - Por se tratar de indenização decorrente de atos ilícitos, determino que sobre o valor da condenação incidirá correção monetária, a partir de 27.12.07 (fls. 86), pois foi nessa data que a Caixa insistiu na cobrança remanescente, a ser calculada de acordo com a regra estipulada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e nos termos da Súmula nº 43, do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao ano (Art. 406 do CC), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula n° 54 do STJ, a partir de 29.09.08, data da citação (Fls. 64).

V - DETERMINO à CAIXA e à EMGEA que se abstenham de inscreverem os nomes dos Autores em órgãos de restrição ao crédito.

Nesse contexto, concedo aos Autores a antecipação dos efeitos da tutela para impor à Caixa e à EMGEA que cumpram essa obrigação imediatamente, bem como, se o caso, que também imediatamente procedam ao cancelamento desses registros, isto sob pena de multa diária.

VI - CONDENO a CAIXA e a EMGEA, por fim, no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao ilustre advogado dos Autores, que fixo em R$ 10% (dez por cento) do que se apurar em liquidação.

P.R.I.

Goiânia, 20 / 05 / 2009.

Carlos Humberto de Sousa
JUIZ FEDERAL

Notas:

1 - Ob. cit., p. 2. [Voltar]



JURID - CEF é condenada por danos morais. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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