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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - CEF deve pagar danos morais. [15/06/09] - Jurisprudência


Caixa Econômica Federal deve pagar indenização por danos morais.


JUSTIÇA FEDERAL
1ª VARA FEDERAL DE FRANCA

AUTOS Nº 2008.61.13.002185-4

Sentença Tipo A

SENTENÇA

IZILDA DAS NEVES BARBOSA
ajuizou a presente ação processada pelo rito ordinário, visando indenização por danos morais, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela para que seu nome seja imediatamente excluído dos órgãos de restrição cadastral.

Aduz que deixou de movimentar desde julho de 2004 a conta corrente número 1934-2 da agência 2322 da Caixa Econômica Federal, aberta para recebimento de salário, esclarecendo que, na oportunidade, foi orientada pelo gerente somente a inutilizar as folhas do talão de cheque e "zerar" o saldo de sua conta, sob o argumento de que tal procedimento ocasionaria o automático cancelamento desta.

Menciona que foi surpreendida em julho de 2008 com a notícia da existência de débito em seu nome no montante de R$ 1.563,62 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos) ocasionado pela cobrança de diversas taxas e juros na referida conta. No ensejo, o gerente da Caixa Econômica Federal informou-lhe que o encerramento de contas deveria ser feito por pedido expresso, e que sua conta permaneceu ativa durante todo o período mencionado.

Informa, ainda, que em virtude de tal débito seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA e SCPC, o que tem lhe causado diversos transtornos e prejuízos.

Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja excluído dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SCPC), e que ao final o pedido seja julgado procedente, condenando-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento de danos morais e a proceder à exclusão definitiva de seu nome dos referidos cadastros. Juntou procuração e documentos. Pede assistência judiciária.

O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se à Caixa Econômica Federal que providenciasse a exclusão da anotação feita na SERASA e no SCPC no nome da autora, relativa ao débito aqui questionado, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. No ensejo, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinou-se a citação.

Às fls. 54/58 consta agravo retido da Caixa Econômica Federal.

Devidamente citada a Caixa Econômica Federal apresentou contestação às fls. 59/67. Sem alegações preliminares aduz, quanto ao mérito do pedido, que a parte autora tinha pleno conhecimento dos termos do contrato que assinou e das obrigações assumidas perante a Caixa Econômica Federal.

Sustenta que, para o encerramento da conta, é necessário pedido expresso, e que a parte autora não logrou comprovar que este foi feito, motivo pelo qual todos os encargos cobrados são regulares.

Afirma que houve desídia da parte autora e que ao inscrever o nome desta em cadastro restritivo apenas atuou no exercício regular de direito seu, o que não acarreta qualquer ilicitude ou responsabilidade civil.

Sustentou que a parte autora não comprovou que a inscrição dos referidos cadastros tenha lhe causado transtorno de monta a ensejar a reparação requerida. Ademais, o infortúnio ou desconforto sofrido pela parte autora não é passível de indenização, causando-lhe, quando muito, um mero aborrecimento.

Alega que além de não haver qualquer dano também não houve culpa, bem como que não está provado o prejuízo sofrido. Embora não haja dano material ou moral, se eventualmente não vingarem os argumentos, aduz que o valor da indenização deve ser fixado em quantum razoável, de modo a não provocar o indevido enriquecimento da parte autora. Juntou procuração e documentos (f. 68/190).

Instada, a parte autora apresentou impugnação às f. 195/209, e contra-minuta ao agravo retido às f. 210/214.

É o relatório do necessário. Decido. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito do pedido.

O crédito é bem juridicamente consumível, caracterizando, sem vacilação, as casas bancárias como fornecedoras e os creditados como consumidores. O preço do produto bancário é justamente juro cobrado nas operações, e, decerto, o contrato de abertura de crédito, constituindo-se como uma espécie inclusa no gênero contrato bancário, corresponde ao contrato pelo qual o banco ou creditante se obriga a colocar uma importância em dinheiro à disposição do creditado, ou a contrair por conta destes uma obrigação, para que ele mesmo faça uso do crédito concedido na forma, nos termos e condições em que foi convencionado, ficando obrigado o creditado a restituir ao creditante as somas que dispôs, ou a cobri-las oportunamente, de acordo com o montante das obrigações contraídas, incluindo os rendimentos e outras decorrências

Da idéia de disponibilidade, verificada na concepção de abertura de crédito, infere-se que o banco outorga o direito de utilização do crédito por parte do cliente (creditado). Portanto, a disponibilidade não corresponde à titularidade do creditado a um valor concedido pelo banco, mas sim a um compromisso de subseqüente entrega de um montante em dinheiro em caso de necessidade por parte do creditado.

Observa-se como característica jurídica do contrato de abertura de crédito a bilateralidade consistente na existência de obrigações para ambas as partes. Cabe ao banco colocar à disposição do cliente certo montante em dinheiro, e ao cliente, logo que assinado o contrato, obrigar-se ao pagamento de comissões ao banco e à provável restituição de parcela pecuniária utilizada pelo creditado ao creditante (banco).

Portanto, não ocorre a obrigação por parte do creditado de que este se utilize do crédito, pois, pelo fato de o cliente não se utilizar do crédito, não suscitará qualquer prejuízo ao banco, vez que a comissão já fora paga do início pelo creditado.

Estruturalmente, o banco posta-se como devedor do cliente na primeira fase, posto que se compromete a acatar às ordens do creditado, nos termos do contrato. Contudo, na fase subseqüente, quando o cliente efetivamente utiliza-se do crédito, o banco passa de devedor para credor, ingressando no direito de exigir do creditado o pagamento dos juros convencionados, assumindo ainda a obrigação de restituir o dinheiro no prazo estipulado.

Com efeito, sob o prisma do direito de consumo, o contrato de abertura de crédito afigura-se como aquele pelo qual o banco fornecedor coloca À disposição do cliente consumidor determinado crédito a ser utilizado por este em conformidade com as condições ajustadas entre as partes.

No caso de contrato bancário, comumente ajustado através de contrato de adesão, é de relevância ainda maior que o fornecedor se certifique de que o consumidor tenha pleno conhecimento do conteúdo do contrato, uma vez que o mesmo não terá participado diretamente de sua elaboração.

E como é cediço, no momento da liquidação das obrigações, vê-se o prestatário às voltas com inúmeros itens e encargos, exigíveis sob os mais diversos rótulos, que duplicam ou triplicam a obrigação principal assumida, como juros capitalizados, comissão de permanência, verba honorária, multa contratual, impostos, taxas de administração ou expediente, correção monetária, tudo cumulado, traduzindo uma carga de compromissos que leva à inadimplência necessariamente. Destarte, entendo que a cobrança de encargos não pode ser feita indiscriminadamente.

Impende atentar ademais, que sói o correr de serem lançados a débito em conta corrente do consumidor valores sem qualquer justificativa do banco fornecedor, e certo é que, em sendo questionada a instituição bancária, e constatada a incorreção do valor lançado, poderá o consumidor, fundamentado no parágrafo único do art. 42 do CDC, pleitear a devida devolução do excesso, conforme previsto pela lei.

É curial que se observe que se noticia nos autos em apreço que ao se tornar suposta e hipoteticamente "inadimplente', a consumidora de crédito bancário recebeu notificações via Cartório de Títulos e Documentos, sendo certo que após as notificações, temos sabido que os bancos têm chegado ao despautério mesmo de emitir boleto no valor das custas do ato e enviar para pagamento ao consumidor. Ora, trata-se de cobrança absolutamente ilícita, por evidente. O banco é uma empresa fornecedora de produtos. O crédito é um gênero de produto colocado no mercado, sendo fornecido através dos mais diversos tipos contratuais.

Repita-se, O crédito é bem juridicamente consumível, caracterizando, sem vacilação, as casas bancárias como fornecedoras e os creditados como consumidores. O preço do produto bancário é justamente juro cobrado nas operações. Logo, o crédito deve ser apresentado ao consumidor de forma acessível em consonância com o art. 12, parágrafo 1º, incisos II e III do Código de Defesa do Consumidor, nas circunstâncias em que for consumir o referido produto.

Ademais o CDC preconiza ainda em seu artigo 14 que:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, sobre sua fruição e riscos."(Grifos Nossos)

§ 1 - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - omissis

A responsabilidade do fornecedor de serviços independe da extensão da culpa, perfilhando-se o CDC os postulados da responsabilidade objetiva, de forma que as causas excludentes de responsabilidade do prestador de serviços cingem-se tão-somente a duas, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nenhuma das duas se verificou no feito em testilha.

Ressalto, que todo e qualquer lançamento de débito realizado na conta do consumidor deve estar expressamente autorizado pelo mesmo. Isto porque não se admite a possibilidade de a instituição bancária ou financeira movimentar recursos do consumidor sem a necessária e manifesta autorização do titular de tais recursos.

Entrementes, também são notórias as profundas dificuldades que apresentam os contratos bancários relativamente aos lançamentos dos encargos, juros, taxas, correção monetária, tarifas de serviços, dentre outros, efetuados na conta bancária do cliente. Não é incomum a total ausência de elementos identificadores, sequer vindo, às vezes o número do código a que se referem os freqüentes débitos lançados. De fato, torna-se assaz difícil ao creditado tomar ciência da origem e da natureza das regras incidentes e do cálculo dos valores debitados.

Destaco que o banco é o especialista na concessão do crédito.

Ele, assim como o médico, que tem o dever de indicar o melhor tratamento (já que detém todo o conhecimento a respeito daquela determinada atividade), tem o dever de aconselhar as melhores taxas e a melhor maneira de contratar.

A falta deste aconselhamento ou o mau aconselhamento gera a quebra da boa-fé objetiva, essencial para o bom andamento de um contrato.

Acerca do argumento da parte ré em relação à cogente observância da vetusta cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual faleceria mesmo competência ao Poder Judiciário a fim de rever negócios jurídicos cujos efeitos já restam exauridos ou porque pactuados foram com a manifestação de vontade comum das partes, colaciono, por oportuno e bastante elucidativo, o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"Os juros moratórios são devidos pelo atraso no cumprimento da obrigação. São inacumuláveis por vedação legal. Logo, se o apelante acrescenta ao débito aberto em conta corrente juros moratórios vincendos sobre os vencidos e já integrados ao capital devido, evidente a prática do anatocismo. Por outro lado, ainda que pre existente norma contratual a respeito, o princípio que veda a capitalização de juros é de ordem pública, tornando o trato como não escrito" (REsp 2.393- SP, 3º Turma, Voto- Ministro Gueiros Leite, DJ 27.08.1990, Recorrente: Banco do Estado de São Paulo S/A - Banespa, e Recorrida: Luiza Fernandes Rosa Pivame).(Grifei).

Deveras, admite-se a revisão dos contratos bancários elaborados um em substituição ao outro, com a renegociação da dívida através de termos aditivos, retificações ou confissões da dívida. Não existe no ordenamento jurídico nacional regra que determine a extinção do direito de promover a revisão judicial de cláusulas de contrato parcial ou integralmente cumprido, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo. O cumprimento de uma obrigação não é causa impeditiva de sua revisão judicial, pois o obrigado pode muito bem submeter-se à exigência extrajudicial para discutir em juízo os termos que lhe foram impostos.

Tratando-se de uma relação negocial que se prolonga no tempo, em que a formação do débito finalmente apurado decorre de renovações de prazos e de condições, a partir de um contrato básico, fatores anteriores que determinaram a última negociação, quando ela é a expressão dessa relação continuativa. Em se tratando de contratos bancários, com aditivos de retificação e de ratificação, todos os seus termos podem ser reexaminados em juízo, assim como nos contratos de abertura de crédito, com periódica apuração de saldo devedor e composição de dívida.

Conforme o precedente acima, evidencia-se que a capitalização de juros ocorre não somente no âmbito de um único contrato, mas especialmente levando-se em consideração a situação fática e jurídica decorrente do conjunto de operações pactuadas entre as partes, notadamente quando uma nova operação é celebrada para, somente, renovar a operação primitiva.

Essa é a exata caracterização da capitalização, ou seja, apurado o montante devido e não pago, toma-se um novo empréstimo para saldar o anterior. Nesse mútuo são agregadas as parcelas nas quais decompõe a dívida anterior (capital mais encargos) e os custos decorrentes da nova apuração. Inadimplida a obrigação, procede-se do mesmo modo: valor total da dívida anterior mais encargos da dívida moderna, previamente fixados, resultando em outros valores globais. E repete-se a operação quando do vencimento, instituindo uma verdadeira "ciranda" financeira, que tende a se tornar impagável. O exame dessa base empírica põe a descoberto a capitalização dos juros, posto que a renovação levou em consideração a soma do principal e dos encargos, incidindo sobre o resultado novos encargos.

São um mau hábito das instituições financeiras, embora seja praxe, as sucessivas renovações de contratos com incorporações de encargos da anterior operação, na nova, e assim por diante. Esta prática onera excessivamente o débito dos consumidores de crédito, infringindo na ira de diversos éditos legais.

Consigno, pois, que indiscutivelmente, compete aos bancos atrair clientes, mas não traí-los.

Os tipos contratuais através dos quais o crédito é concedido pelas instituições financeiras e a agilidade com que tais operações são concretizadas reforçam as idéias da responsabilidade objetiva dos bancos na concessão de seus produtos.

Característica relevante diz respeito ao encerramento da conta, fruto do período inativo, ou do saldo ali depositado, diante da manifestação do interessado na extinção do contrato e apuração das contas existentes, tanto na espécie de saldo como no que concerne aos débitos em relação à situação do cliente.

Não obstante, O contrato de abertura de crédito pressupõe, em um determinado momento, a sua resolução. Ele poderá se extinguir pelo termo, isto é, o desfazimento da relação jurídica pelo advento do termo estabelecido em contrato. Se porventura não se convencionou um prazo em contrato, admite-se a denúncia da abertura pelo banco, ou renúncia por parte do cliente.

De qualquer sorte, a extinção do contrato pressupõe o término da relação negocial a ponto de não mais haver continuidade, ou qualquer circunstância que possa ensejar desdobramento para ambos os lados.

Independentemente do lapso que possa sobrevir no interstício entre a manifestação de vontade dirigida para o fechamento e alguma operação pendente, correto se faz destacar a transparência da operação, evitando-se dissabores e possíveis desconfortos provenientes da negativação do nome, nesse sentido coligimos o seguinte aresto, a saber:

"A inserção em conta corrente encerrada de encargos bancários aos quais o ex-correntista não deu causa e, em virtude disso, a inscrição irregular do seu nome no cadastro de devedor inadimplente bastam para autorizar o ressarcimento por danos morais, cuja prova depende unicamente da simples demonstração desses fatos. Incidência do art. 5º, X, da CF, c.c o art.159 do C.C ( atual art. 186)" (TJPI- 1ºC. - Ap.99.002.172.6 - Rel. Raimundo Nonato da Costa Alencar - j. 15.02.2000- RT 778/377).

Aduza-se que, em havendo um contrato de concessão de crédito cumulado com o depósito, tanto que verificadas constantes entradas e saídas, o banco administra as contas. Ele as movimenta, retirando parte de seu montante e aceitando novas quantias. Nesta função, a exigência da prestação de contas decorre naturalmente, o que se aplica em qualquer contrato onde se processa a gestão de quantias em dinheiro.

Em se cuidando de consumidora que observo que a mesma faz jus, in casu aos benefícios, do artigo 6º, inciso VII do Estatuto Consumerista Pátrio, porquanto, para além de cuidar-se de pessoa hipossuficiente, entendo bastante verossímil suas alegações, de sorte que o ônus da prova que a autora não rescindiu o contrato ou mesmo que expressamente renovou o mesmo deveria ter sido levada a cabo pela instituição bancária, sendo certo, portanto, que, em consonância com o que preconiza o art. 333, inciso II, caberia ao réu o ônus fazer as provas referentes à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, entrementes, deste ônus a demandada não se desincumbiu Insta aditar que o fornecedor deve tomar todas as cautelas em relação à cobrança do débito, para que a mesma não seja feita de forma abusiva, eis que o consumidor cobrado em quantia indevida, repito, tem o direito á repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, são hipótese de engano justificável.

Saliente-se que em cuidando de instituição financeira, detentora de estrutura contábil e pessoal especializada em cálculos, não se pode admitir que incorra em "engano justificável" quando cobra valor maior do que o devido pelo consumidor.

Outrossim, cobranças indevidas não ocorrem tão-somente quanto a valores inadimplidos pelo consumidor, mas também quanto a lançamentos indevidos, atribuídos ao correntista da instituição bancária.

A indicação de que o dano moral se configura quando houver lesão a um bem da personalidade pode parecer, aos incautos, vaga demais, por não ser tão evidente o bem da personalidade atingido. Isso ocorre freqüentemente quando estão em jogo os sentimentos - atributos do espírito humano.

Com efeito, há situações em que o bem da personalidade vulnerado é a própria tranqüilidade ou o bem-estar espiritual perturbados por um comportamento indevido, que enseja apreensão, angustia, tristeza, intranqüilidade dentre outros sentimentos lúgubres.

É induvidoso que o sistema afetivo do homem, porque componente de sua personalidade, seja merecedor de proteção jurídica. As lesões injustas aos sentimentos de outrem são por si só indenizáveis, independentemente de qualquer outra repercussão que o ato lesivo possa ter provocado, seja na esfera pessoal, seja na esfera patrimonial da vítima.

Como distinguir, no entanto, nessas situações de perturbação do espírito, o dano moral do "mero" aborrecimento ou dissabor que todo descumprimento de obrigação contratual potencialmente pode causar?

A resposta a tal indagação radica não na reação da vítima - afinal, essa pode ser mais ou menos sensível à violação de um direito -, mas, sim no comportamento do contratante inadimplente, que, muitas vezes, age de forma particularmente censurável e ultrajante, demonstrando verdadeiro descaso para com o direito alheio.

Decerto, o aborrecimento, a contrariedade e outros sentimentos negativos ordinariamente gerados pelo descumprimento de uma obrigação pactuada são, em muitos casos, agravados pela conduta maliciosa ou desdenhosa do contratante.

Lado outro, não se pode olvidar, como sendo de somenos importância, as intoleráveis situações em que os consumidores se vêem compelidos a sair de sua rotina e perder seu "tempo livre". Com a expressão "tempo livre" pretende-se fazer referência não necessariamente ao tempo ocioso ou que seria empregado no lazer, mas ao tempo pessoal, ou seja, àquele que poderia ser dedicado a qualquer atividade, mesmo ao trabalho ou a outras tarefas.

Portanto, a reclamada é uma das maiores instituições bancárias do país, logo a condenação por danos morais não deverá ser fixada em quantia irrisória, sob pena da Reclamada não modificar os seus atos, porque seria melhor pagar pelo ato ilícito acontecido, do que investir na melhoria de seus serviços para não ferir direito de terceiros.

Na lição de Carlos Alberto Bittar, defensor da atribuição de um "valor de desestímulo" à indenização do dano moral:

"Deve-se, em qualquer hipótese, ter presentes os princípios básicos da satisfação integral dos interesses lesados e da estipulação de valor que iniba novas investidas, como balizas maiores na determinação da reparação devida". (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais. 2ª ed. São Paulo: Ed. RT. 1994, p. 225.)

Vislumbrando o retorno da punibilidade no campo da responsabilidade civil por meio da teoria da indenização punitiva, Lorenzetti destaca a função, desempenhada pelo instituto, de prejudicar a equação que estimula a prática do comportamento potencialmente lesivo:

"O que nos interessa pôr em relevo é que essa teoria aponta, basicamente, em destruir a razão econômica, que permitiu que o dano se ocasionara. Era mais rentável deixar que o prejuízo se realizasse que preveni-lo; o dano punitivo arruína esse negócio e permite a prevenção." (LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado, São Paulo: Revista dos Tribunais. 1998, p. 458.)

Araken de Assis destaca a importância da indenização com caráter de punição, para prevenir o cometimento de novos ilícitos:

"A prudência consistirá em punir moderadamente o ofensor, para que o ilícito não se torne, a este título, causa de ruína completa. Mas, em nenhuma hipótese, deverá se mostrar complacente com o ofensor contumaz, que amiúde reitera ilícitos análogos (...) É o caso das empresas de banco que, com indiferença cruel, consignam informações negativas sobre seus clientes e devedores em cadastros que vedam ou tolhem o acesso ao crédito e, posteriormente, se desculpam com pretexto de erro operacional. Nessas hipóteses, a indenização deverá compensar a vítima pelo vexame e punir, exemplarmente, o autor do ato ilícito, com o fito de impedir sua reiteração em outras situações".(ASSIS, Araken de. Indenização do dano moral. In: Revista Jurídica, nº 236, jun. 1997, p. 5.). (grifei).

III - DISPOSITIVO Ex positis e consoante tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a parte autora.

Antecipo os efeitos da tutela pugnada de tal sorte que determino seja o nome da autora retirado em até 48 horas de quaisquer órgãos de proteção ao crédito, em função do móvel contido neste processo, assim como, por esta mesma razão, não seja o nome da autora incluído em órgãos tais, pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) dia.

Condeno, ainda, a autora ao pagamento das verbas de sucumbências que desde já, com arrimo no art. 20 do CDC arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Custas ex legis.

Franca, 29 de abril de 2009.

Bernardo Wainstein.
Juiz Federal Substituto.



JURID - CEF deve pagar danos morais. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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