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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - BRB deverá restituir correntista. [22/06/09] - Jurisprudência


BRB deverá restituir correntista que sofreu saques de quase R$ 4 mil na poupança.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.037992-9
Vara: 116 - SEXTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

Processo: 2008.01.1.037992-9
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: ALTINA FERREIRA
Requerido: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA

Sentença

Trata-se de ação de conhecimento sob o rito ordinário ajuizada por ALTINA FERREIRA em desfavor do BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA S/A.

A autora afirma, em apertada síntese que possuía a valores depositados em sua conta-poupança destinados ao custeio de suas férias de janeiro de 2008 e que, entre os dias 07.12.2007 e 15.01.2008 foram efetuados diversos saques totalizando a importância de R$ 3.980,47 (três mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) sem que tivesse havido extravio de seu cartão ou autorização sua para tais débitos.

Aduz que tentou reaver as importâncias administrativamente, mas que foi informada da inexistência de clonagem e que, portanto, o dinheiro não seria devolvido. Afirma ter visto as imagens das câmeras de segurança relativas aos saques efetuados e não ter reconhecido os envolvidos. Tece argumentos jurídicos e por fim, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 3.980,47 (três mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) devidamente corrigidos e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Junta os documentos de fls. 08/17.

O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 28/47 onde alega, preliminarmente, a decadência do direito da autora, uma vez que o direito de reclamar, no caso de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis caduca em trinta dias e, no caso de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, em noventa.

Quanto ao mérito, afirma que todos os saques foram efetuados na agência onde a autora possuía conta e que todos os saques foram regulares. Assevera que a autora é a única detentora da senha e do cartão para realizar saques e que, se repassou a terceiros ou se descuidou no dever de guarda de tais informações, é a única responsável. Salienta que não houve outras transações além dos saques efetuados e que isso comprovaria a inocorrência de fraude. Por fim, tece considerações acerca do descabimento do dano moral no caso em exame e pede a improcedência total dos pedidos.

A parte autora manifestou-se em réplica.

Instada a manifestar-se sobre a produção de provas, a autora requereu do réu a juntada das fitas do sistema de vigilância do banco, o que foi realizado, conforme certidão de fls. 63.

Às fls. 74/78 foram juntadas cópias das imagens existentes no vídeo, onde podem ser observadas as cenas relativas aos saques efetuados.

Os autos vieram conclusos

É o breve relatório. Decido.

Por não haver a necessidade de produção de outras provas e devido ao fato de o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento.

Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.

Quanto à alegada decadência, insta destacar que o fenômeno processual é o da prescrição, sendo que o os fatos narrados ocorreram entre 07.12.2007 e 17.01.2008 e que a ação foi proposta em 08.04.2008, ou seja, tempestivamente, nos termos do artigo 27 do C.D.C.

Rejeito, assim, a preliminar. Passo ao exame do mérito.

Inicialmente, é necessário fixar-se as normas de direito que irão regular o fato. Na espécie, entendo que se trata de uma relação jurídica à qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõem seus arts. 2º e 3º, já que se está diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor.

A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto por danos morais, repousa na existência do um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.

Para a caracterização da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a existência de três elementos, quais sejam, a conduta, o resultado e o nexo causal.

Passo a analisar cada um destes elementos.

Em que pesem todo e qualquer argumento aventado pela parte ré no sentido de atribuir à autora a culpa pelos saques, não vejo como acolher tal tese.

No caso em apreço, restou demonstrada a ocorrência de 19 (dezenove) saques na conta-poupança da autora, conforme pode ser observado pelo documento de fls. 49 juntado pelo próprio réu. Nas imagens extraídas da câmera de segurança do banco, observa-se claramente a figura de um homem trajando camiseta, bermuda e boné em cores variadas realizando as referidas retiradas.

O banco, por sua vez, limita-se a afirmar a inocorrência de fraude.

O banco/réu fez alegações extintivas do direito vindicado pela parte autora sem, contudo, desincumbir-se do ônus probatório.

Para quem não conhece a política interna da empresa fica a impressão de que é mais cômodo facilitar a contratação de novos consumidores e com isto receber uma quantidade grande de clientes que trarão lucro, embora tenha, eventualmente, que suportar o ônus de arcar com a responsabilidade de alguma delas que, em razão de não ter obedecido aos parâmetros da prudência, venha a causar prejuízo a outrem.

Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual "responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo - ubi emolumentum, ibi ônus". (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 144).

Portanto, por força da regra de inversão do ônus, compreende-se que os elementos de convicção produzidos nos autos trazem elementos suficientes para concluir que o saque foi efetivado, em virtude de uma fragilidade do sistema de segurança do banco.

O nexo causal entre a conduta e o dano deflui da própria narrativa dos fatos.

Ao apreciar os danos é necessária uma divisão, porquanto a autora postula o recebimento de danos materiais e morais.

Em relação aos danos materiais, reconheço que este deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois "o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu." (Sérgio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade civil. São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91)

O dano material da requerente resta evidenciado pelo saque indevido de dinheiro de sua conta-poupança e o nexo causal reside na conduta omissiva do banco ao permitir, por meio de um sistema eletrônico falho, que terceira pessoa pudesse subtrair vultosa quantia da conta-corrente da autora, no total de R$ 3.980,47 (três mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos)

Passo à análise do dano moral.

O patrimônio moral de uma pessoa consiste no conjunto das atribuições da personalidade. O dano moral ocorre quando da "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74).

Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.

Em que pesem os argumentos expedidos pela autora, no sentido de ter tido sua honra afetada pelo prejuízo de suas planejadas férias, reconheço que a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral, na medida em que tais alegações não restaram comprovadas por quaisquer documentos, tais como cancelamentos de reservas e/ou passagens.

Pode-se dizer que os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade.

Reconheço que houve um dissabor causado à autora, todavia, este não lhe gera nenhum direito a pleitear danos morais.

Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, via de regra, o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem toda falha na prestação de serviço é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado.

Neste sentido, trago a colação os presentes arrestos da Egrégia Turma Recursal do TJDFT que corroboram para a assertiva ora defendida:

6. Deve-se ter muita cautela na condenação em indenização por dano moral a fim de se evitar que uma "indústria do dano moral" torne inviável a vida em comum com seus dissabores e contingências próprias. (ACJ n 2004.08.1.001260-5, Órgão Julgador: 2 Turma Recursal dos JEC's e Crim. do D.F., Relator: ALFEU MACHADO, Publicação no DJU: 03/02/2005 Pág.: 75)

2.1. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, alem de fazer parte do que rotineiramente acontece no nosso dia-a-dia, no trato com terceiros, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até mesmo no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas, profundas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo e suficientes a lhe ensejar sofrimento interno e profundo no seu âmago, provocativo de dano moral que mereça ressarcimento. (ACJ 2001.08.1.002398-5, Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos JEC's e Crim. do D.F., Relator: BENITO AUGUSTO TIEZZI, Publicação no DJU: 01/04/2002 Pág.: 24)

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos e CONDENO o réu a restituir à autora a importância de R$ 3.980,47 (três mil novecentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir do dia 07.12.2007 e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono e ratearão as custas processuais, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Suspendo a exigibilidade das verbas devidas pela parte autora, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.

Publique-se. Registre-se e intime-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 06/05/2009 às 18h12.

GIORDANO RESENDE COSTA
Juiz de Direito Substituto



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