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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Aviso prévio indenizado. Multa do art. 477 da CLT. [19/06/09] - Jurisprudência


Aviso prévio indenizado. Multa do art. 477 da CLT. Seguro-desemprego.


5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE - SC

Autos n° 02342-2009-050-12-00-1


T E R M O D E A U D I Ê N C I A

Aos dezoito dias do mês de junho, do ano de dois mil e nove, às 09h35min, na sala de audiências da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, presente o Exmo. Juiz Antonio Silva do Rego Barros, foi publicada a SENTENÇA proferida na Ação Trabalhista em que CARLOS ALFREDO SCHOLZ contende com POSTO JG LTDA., como segue.

Ausentes as partes.

Vistos etc.

F U N D A M E N T A Ç Ã O

a) Verbas Rescisórias

O autor e a reclamada mantiveram contrato de trabalho no período de 01-05-2008 a 30-03-2009, como lançado no TRCT da fl. 33. Porém, restou incontroverso que os valores nele lançados não foram satisfeitos de forma integral, uma vez que o autor apenas recebeu R$ 2.000,00 por conta dos haveres rescisórios, fruto do pagamento de duas parcelas de um acordo extrajudicial que foi entabulado entre as partes.

Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. O art. 2º da CLT é claro em colocar que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo empregador, não podendo o hipossuficiente, no caso o reclamante, sofrer as conseqüências de eventual instabilidade financeira do empregador.

O formidável Arnaldo Süssekind, em sua obra "Direito do Trabalho" transcreve lição do Ilustre Mestre mexicano Mario De La Cueva quanto a imperatividade das normas do Direito do Trabalho, como sendo:

um mínimo de garantias, nem desempenharia sua função, se a observância de seus preceitos dependesse da vontade de trabalhadores e patrões, o que eqüivaleria a destruir seu conceito, como princípio de cuja aplicação está encarregado o Estado.

Como visto, o risco empresarial não pode ser transferido ao obreiro. A própria CLT, em seu art. 449, deixa clara a existência de tal proteção ao empregado, ao estabelecer que os direitos oriundos do contrato de trabalho subsistirão até em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. Com maior razão não se pode retirar o direito do empregado pelo fato de ter sido entabulado um acordo extrajudicial para pagamento parcelado das verbas rescisórias.

Assim sendo, faz jus o reclamante ao recebimento do aviso prévio indenizado (R$ 1.684,80); e, na forma do pedido, a R$ 421,20 de 13º salário proporcional, R$ 2.059,20 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, R$ 1.630,45 de saldo de salário, e R$ 2.004,80 de FGTS e multa de 40%. Admitir-se-á a compensação dos valores já pagos/depositados a título de FGTS, como aqueles constantes do extrato da fl. 40.

É importante observar que nas verbas acima deferidas foi incluído o valor do adicional de periculosidade (R$ 388,80), que possui natureza salarial e, portanto, integra o salário para todos os efeitos legais (CLT, art. 457, § 1º). No TRCT tal verba foi incluída em rubrica apartada, porém não foi levada em consideração para efeito de cálculo dos demais títulos, exceto o aviso prévio indenizado, o que não se mostra correto.

Do montante acima, deverão ser deduzidos R$ 2.000,00 que o autor já recebeu por conta dos haveres rescisórios.

b) Artigo 477

Por não ter a reclamada pago as verbas rescisórias no prazo estabelecido pelo parágrafo 6° do art. 477 da CLT, é procedente a pretensão do reclamante de recebimento da multa correspondente a um salário básico mensal, por ele recebido (R$ 1.296,00), na forma prevista pelo parágrafo 8° do mesmo dispositivo legal.

c) Artigo 467

Considerando que não há controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias constantes do TRCT da fl. 33 (R$ 6.177,60), e por não ter a reclamada efetuado o pagamento quando da audiência inaugural, referido valor será acrescido de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT, pela nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.272, de 05 de setembro de 2001.

Restou também incontroverso que o autor recebeu por conta dos haveres rescisórios R$ 2.000,00, pelo que a penalidade em tela será calculada sobre saldo devedor de R$ 4.177,60, importando tal condenação em R$ 2.088,80.

d) Seguro-desemprego

A competente guia CD/SD para que o autor se habilite ao recebimento do seguro-desemprego se encontra anexada na fl. 35 dos autos, razão pela qual deverá a Secretaria da Vara desentranhar dito documento e entregar ao autor, juntamente com uma cópia desta decisão.

Segundo a Circular n° 24, de 05.10.93 (DOU de 08.10.93), item 5.2 - Reclamatória trabalhista por reconhecimento de dispensa sem justa causa: aos trabalhadores que estiverem promovendo reclamatória trabalhista por reconhecimento de dispensa sem justa causa, o prazo de requerimento será de 7 (sete) dias até 120 (cento e vinte) dias subseqüentes à data da sentença judicial transitada em julgado ou acordo.

e) Justiça Gratuita

À luz do que reza o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 10.537/02, e diante do teor da declaração da fl. 06, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para efeito de isenção de custas, emolumentos e outras despesas processuais.

D I S P O S I T I V O

Pelos fundamentos expostos e o que mais consta dos autos, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da inicial, para condenar a reclamada POSTO JG LTDA. a pagar a CARLOS ALFREDO SCHOLZ, as seguintes verbas:

a) R$ 1.684,80 de aviso prévio indenizado;

b) R$ 421,20 de 13º salário proporcional;

c) R$ 2.059,20 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;

d) R$ 1.630,45 de saldo de salário;

e) R$ 2.004,80 de FGTS e multa de 40%, observada a compensação deferida;

f) R$ 1.296,00 de multa do art. 477 da CLT;

g) R$ 2.088,80 correspondentes a 50% sobre o saldo do montante incontroverso das verbas rescisórias (CLT, art. 467); e

h) seguro-desemprego (entrega da guia CD/SD).

Tudo conforme a Fundamentação que se integra a este Dispositivo, independente de transcrição.

Liquidação de sentença por cálculos.

Juros e correção monetária na forma da lei, observadas as Súmulas 200 e 381 do E. TST.

Custas pela reclamada de R$ 223,70 calculadas sobre o valor de R$ 11.185,25, provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a complementação.

Em sintonia com a orientação jurisprudencial preponderante do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas cabíveis. O imposto de renda será pelo regime de caixa, em atenção às disposições contidas no art. 12 da Lei 7.713/88 e art. 56 do Decreto 3.000/99, deduzindo-se o montante do crédito da parte autora. Já os recolhimentos à Seguridade Social obedecerão o regime de competência e serão suportados por ambas as partes, aplicando-se o regramento contido no Plano de Custeio da Previdência Social (Lei 8.212/91).

Cumpra a Secretaria o parágrafo 5º do art. 832 da CLT.

Transitada em julgado, cumpra-se.

Dr. Antonio Silva do Rego Barros
Juiz do Trabalho



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