Anúncios


terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Atropelamento. Abalroamento de bicicleta. [02/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). Atropelamento. Abalroamento de bicicleta conduzida pelo autor.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.001.63392

AÇÃO N°: 2003.067.000817-0 INDENIZATÓRIA

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS

APELANTE: VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA

APELADO: ANTONIO SOBRAL DA SILVA

RELATOR: DES. ROBERTO GUIMARÃES

ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). ATROPELAMENTO. ABALROAMENTO DE BICICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR, QUE PEDALAVA NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA, CAUSADO PELO AUTO DE PROPRIEDADE DA RÉ. OS ELEMENTOS DE PROVA ACOSTADOS AOS AUTOS CORROBORAM O EVENTO DANOSO DEDUZIDO NA INICIAL. VITIMA INTERNADA COM FRATURAS DE COSTELAS E OMOPLATA, ALÉM DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANOS MORAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E ARBITRADOS EM R$ 4.000,00 (QUATRO MILA REAIS) EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AUTOR DO ILÍCITO E À REPERCUSSÃO DA OFENSA NO CAMPO ÉTICO E SOCIAL DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) QUE SE APRESENTA PRUDENTE, COMEDIDA E LEGAL. RÉ-APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 333, II, DO C.P.C.). SENTENÇA RECORRIDA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2008.001.63392, em que é apelante VIAÇÃO NORMANDY DO TRIÂNGULO LTDA e apelado ANTONIO SOBRAL DA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores que integram a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por ANTONIO SOBRAL DA SILVA em face de VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e lucro cessante no montante de R$ 2.560,00 e dano moral no valor de 200 salários mínimos, além do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Fundamenta o autor a sua pretensão no fato de que em 22 de outubro de 2002, vinha pedalando sua bicicleta pelo acostamento da Rodovia Presidente Dutra, na pista de descida, quando foi atropelado pelo ônibus da ré, ocasião em que foi socorrido pela UTI móvel da empresa Nova Dutra e encaminhado ao hospital, onde foi internado com fraturas de costelas e omoplata e submetido a cirurgia.

Na contestação apresentada a fls. 20/25, sustentou a ré ter ocorrido culpa exclusiva da vítima, que em conduta "suicida" adentrou a rodovia, subitamente.

Laudo pericial a fls. 65/68.

A sentença de fls. 197/199 julgou procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) para condenar a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a quatro salários mínimos e meio vigentes à época do fato, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da época do fato, observando-se os índices legais vigentes.

Condenou ainda a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios.

Inconformada, recorreu a ré a fls. 201/219, pretendendo a reforma do julgado ao fundamento de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que invadiu a pista de rolamento, além de insurgi-se contra a condenação por dano material arbitrada em 4,5 salários mínimos, destacando que o autor não fez prova de que auferia um rendimento de 03 salários mínimos como remuneração de seu trabalho.

Alternativamente, pugnou pela redução da indenização por lucro cessante pelo período de incapacidade total temporário de 45 dias para um salário mínimo e meio.

Contra-razões às fls. 222/224 em apoio ao julgado recorrido, requerendo, ainda, a condenação do apelante nas penas da litigância de má-fé.

Recurso tempestivo, devidamente preparado e com a presença dos demais requisitos de admissibilidade.

É o relatório.

A douta revisão.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR

VOTO

Relatório a fls.

Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais e morais proposta por ANTONIO SOBRAL DA SILVA em face de VIAÇÃO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, em razão de ter sido vítima de atropelamento por um coletivo de propriedade da ré, que abalroou a bicicleta em que pedalava no acostamento da Rodovia Presidente Dutra.

A sentença recorrida, ao analisar a controvérsia, logrou em dar correta solução à questão, aplicando a legislação pertinente, a teor dos elementos de prova constantes dos autos, julgando procedente, em parte, o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN e julgando procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) para condenar a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a quatro salários mínimos e meio vigentes à época do fato, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da época do fato.

O apelante, a Viação Normandy, em suas razões recursais, pugna pela reforma do julgado, contestando a indenização concedida ao autor, ao fundamento de que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que desceu uma via que desemboca na Rodovia Presidente Dutra, invadindo a pista de rolamento por onde trafegava o coletivo de propriedade da ora recorrente. Alternativamente, pleiteou a redução do valor da indenização por lucros cessantes, ante a ausência de comprovação de ganhos do recorrido, para fixá-la, com base no salário mínimo vigente à época do fato, em um salário mínimo e meio e não em valor equivalente a quatro salários mínimos e meio vigentes à época do fato, como determinado na sentença.

Para apreciação da questão em julgamento impõe-se a observância da norma insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição da República que assim determina:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa."

Tal norma constitucional consagra a teoria do risco administrativo, prevendo a responsabilidade objetiva, que dispensa a demonstração de culpa, fazendo surgir o dever de indenizar.

Tratando-se de responsabilidade objetiva, para se livrar da obrigação de indenizar, à Viação apelante cumpria comprovar, e de forma incontrastável, que o fato ocorrera por culpa exclusiva da vitima, como alegado e não demonstrado, ou em razão da ocorrência de caso fortuito, ou de força maior.

Todavia, a ré-apelante não se desincumbiu desse ônus, que era exclusivamente dela (art. 333, II, do C.P.C.).

A tese sustentada pela Viação deve ser novamente afastada, conforme o foi pela sentença apelada, consoante se vê de sua bem lançada fundamentação, baseada em elementos de prova acostados aos autos, notadamente os depoimentos da vítima e de uma testemunha de nome Eliane Silva, passageira do coletivo de propriedade da apelante, na forma abaixo transcrita:

"...não ficou demonstrada a alegação da ré de que o autor teria sido "jogado" para o acostamento com a colisão e que teria adentrado repentinamente com sua bicicleta na pista de rolamento, para passar para o outro lado da rodovia. Os depoimentos da testemunhas, inclusive da passageira do ônibus Eliane Silva, apontam para a versão autoral, que se apresenta verossímil, estando claro que o motorista do coletivo não tomou as cautelas devidas ao ingressar no acostamento para promover o embarque de passageiros, que estariam fazendo sinal do respectivo ponto de ônibus, vindo a colidir com a bicicleta e atropelar seu condutor (autor), que circulava pelo acostamento, logo após descer de uma rua que desemboca naquele local. Está, desta forma, afastada a tese de culpa exclusiva da vítima."

Com relação ao inconformismo manifestado contra a fixação do dano moral, tal verba indenizatória se prende ao ato ilícito praticado pelo preposto da recorrente - o motorista do coletivo, e o sofrimento e a dor sofridos pelo recorrido, que suportou, em sua própria pessoa, as conseqüências do atropelamento, consoante comprovado pela "Certidão" do Hospital Estadual Getúlio Vargas de fls. 12 e pelo "Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal)" de fls. 13.

É de sabença comum que a reparabilidade dos danos ocasionados aos interesses morais vem oferecendo inúmeras dificuldades diante da incerteza deste dano e da própria existência de um direito violado, eis que, esgotando-se na esfera subjetiva, a sua avaliação resulta unicamente do caráter sancionatório admitido pela doutrina e jurisprudência do direito moderno, entendimento judicial que passou a mensurar a dor, o sofrimento, ao pagamento dos valores pecuniários, na maioria das vezes arbitrados em verdadeiras fortunas.

No caso em apreço, os danos morais restaram comprovados, na medida em que em decorrência do ato ilícito praticado pela ré-apelante, o autor teve a sua honra e dignidades atingidas, posto que sofreu evidentes transtornos, ficando quarenta e cinco dias de incapacidade total para o trabalho, sentido dores e tendo que ser submetido a cirurgia. Sua integridade física e dignidade foram atingidas. Na verdade, o dano moral, no presente caso, se da "in re ipsa"."

O dano moral é devido sempre que, do evento, resultar um sofrimento à vitima que não se enquadre na normalidade, que reflita uma situação a qual o homem médio não é capaz de suportar, sem que isso lhe traga um mal-estar.

No caso em tela, não há como se negar que o autor passou por um constrangimento, que vai além do mero aborrecimento cotidiano.

Desse modo, totalmente correto o acolhimento do pedido autoral no que concerne ao dano moral ou imaterial, tendo em vista a sua manifesta comprovação, surgindo como corolário natural o dever de indenizar, devendo-se na esteira da melhor doutrina ao fixar-se o valor devido, atentar-se para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor bem como as possibilidades econômicas do ofendido.

Assim, levando em consideração que não há critério científico para se medir quantitativamente a intensidade do dano moral, cumpre ao julgador sopesar tanto o caráter de indenização à vítima quanto o de sanção ao causador do dano, para que o quantum indenizatório seja efetivamente adequado e proporcional ao dano efetivamente experimentado.

Saliente-se que o dano moral é todo sofrimento oriundo de lesão aos direitos da personalidade, tendo ainda caráter pedagógico, visando assim coibir a reiteração de condutas desrespeitosas como a do presente feito.

A verba compensatória pelo dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se apresenta equilibrada e justa, sendo compatível com a hipótese, atendendo ao princípio da razoabilidade, à capacidade econômico-financeira do autor do ilícito e à repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.

No que pertine a indenização por danos materiais (lucros cessantes), verifica-se dos autos que a solução adotada pelo juiz sentenciante se afigura prudente, comedida, e mais ainda, legal.

Sua narrativa minuciosa esclarece de forma cristalina a questão apresentada, conforme se vê da transcrição a seguir:

"Os lucros cessantes estão caracterizados, pelo período de quarenta e cinco dias de incapacidade total para o trabalho, conforme analisado pelo ilustre perito na resposta ao item 3 de fl. 67. Tendo em vista a ausência de impugnação justificada por parte da ré quanto à remuneração do autor (três salários mínimos mensais), tenho por razoável e proporcional o arbitramento realizado pelo próprio, em seu depoimento pessoal à fl. 109, considerando, ainda, a afirmação da testemunha ouvida a fls. 110/111 que confirma se tratar o autor de "chapa" profissional. Assim, fixo a título de indenização por lucros cessantes a quantia equivalente a quatro salários mínimos e meio, pelo período de incapacidade total por quarenta e cinco dias após o acidente."

Por tais fundamentos VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. ROBERTO GUIMARÃES
RELATOR




JURID - Atropelamento. Abalroamento de bicicleta. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário