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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Atraso e cancelamento de voo. [09/06/09] - Jurisprudência


Atraso e cancelamento de voo, após aproximadamente sete horas de espera.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

Segunda Câmara Cível

Agravo Interno na Apelação Cível nº 17398/2009

Agravante: AMERICAN AIRLINES INC.

Agravado: PATRICIA MATTOS DE ABREU E SILVA P/SI/ E/REP/S/FILHA KAROLINE DE ABREU E SILVA BROWN

RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA

Agravo Interno. Direito Civil. Demanda de Indenização por danos materiais e de compensação por danos morais. Atraso e cancelamento de vôo, após aproximadamente sete horas de espera. Primeira autora que se viu obrigada a amamentar a segunda autora - à época com cinco meses de idade - sentada no chão. Sentença de Procedência parcial. Apelo de ambas as partes. Majoração do valor arbitrado a título de danos morais para dez mil reais, para cada autora. Dano moral que se configura, inclusive no que tange ao bebê de colo, diante do longo período de espera, em local absolutamente inadequado, vivenciando uma realidade caótica e totalmente dissociada daquela comum à maioria dos bebês desta idade. Convenção de Varsóvia derrogada pelo CDC, no que toca aos limites indenizatórios. Defeito mecânico que se afigura como fortuito interno. Parcial provimento do recurso das demandantes, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da sentença, com juros legais a contar da citação. Aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 17398/09, que tem como Agravante AMERICAN AIRLINES INC. e Agravado PATRICIA MATTOS DE ABREU E SILVA P/SI/E/REP/S/FILHA KAROLINE DE ABREU E SILVA BROWN.

A C O R D A M os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator

Cuida-se de Demanda de Indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, movida por PATRÍCIA MATTOS DE ABREU E SILVA, por si e representando sua filha KAROLINE DE ABREU E SILVA BROWN em face de AMERICAN AIRLINES INC., alegando, em síntese, que adquiriram passagens para Miami, com previsão de vôo para em 20.12.06, às 23:55 horas, sendo certo que realizaram o check in às 19:30 h. e, somente às 03:00 h. do dia 23.12.06, foram comunicadas do cancelamento, por intermédio de outros passageiros.

Aduzem que neste interregno, de mais de sete horas, a primeira autora esperou pelo embarque em pé, com a segunda autora - à época com cinco meses de idade - no colo e, posteriormente, sentada no chão, onde a menor foi também amamentada. Não havia ar condicionado e alimentos no local, ou área apropriada para a troca de fraldas e roupas de bebê, e a primeira autora, ao pedir ajuda a um dos funcionários da ré para transportar três malas, duas bolsas de mão e o carrinho do bebê até o táxi, foi por ele esclarecida de que sua função não era carregar malas e de que não iria ajudá-la.

Sentença às fls. 124/128, julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da sentença, com juros legais a contar da citação. A ré foi também condenada ao pagamento do total de R$ 4.213,94 ( quatro mil duzentos e treze reais e noventa e quatro centavos ), a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir de cada desembolso.

Houve ainda condenação da demandada ao pagamento das despesas processuais, com honorários advocatícios no patamar de dez por cento do valor da condenação.

Apelo de ambas as partes.

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso das demandantes - para condenar a ré a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da sentença, com juros legais a contar da citação - e negou provimento ao recurso do réu.

Sustenta o agravante a necessidade de observância aos limites indenizatórios previstos na Convenção de Varsóvia e da redução do quantum arbitrado a título de dano moral, por se mostrar desarrazoado.

É o breve relatório. Passa-se ao voto.

Não assiste razão à agravante.

Como já dito, relativamente ao quantum arbitrado a título de danos morais, impõe-se a majoração da verba, em observância ao caráter pedagógico e punitivo desta e aos precedentes desta Corte, notadamente porque tal fato tem se mostrado corriqueiro, mas não pode, de forma alguma, ser admitido, principalmente diante das peculiaridades do caso concreto, que envolvem uma recém-nascida em fase de amamentação.

A propósito:

2007.001.47272 - APELAÇÃO - 1ª Ementa

DES. AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 05/03/2008 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais. Transporte aéreo. Cancelamento do vôo. Atraso injustificado de 9 horas. Autor com quase 80 (oitenta) anos de idade em companhia de sua esposa, com mais de 60 (sessenta) anos, além de outros familiares, obrigados a passar a noite no chão do aeroporto. Descaso da empresa apelante. Problema técnico da aeronave não é causa de exoneração de responsabilidade do transportador. Dano moral arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos apelados que se afigura suficiente para compensar o constrangimento sofrido e adequado à efetiva punição da empresa causadora do dano. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

2008.001.25408 - APELAÇÃO - 1ª Ementa

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/06/2008 - NONA CÂMARA CÍVEL

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASOS E CANCELAMENTO DE VÔOS DURANTE OPERAÇÃO PADRÃO DOS CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO, GERANDO PERDAS DE CONEXÃO DURANTE VIAGEM AÉREA INTERNACIONAL, TANTO NO TRAJETO DE IDA QUANTO DE VOLTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM FLUIR A PARTIR DA CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - As provas carreadas aos autos demonstram a verossimilhança das alegações autorais no sentido da existência de falha na prestação do serviço, não deixando dúvidas acerca dos prejuízos suportados em razão do atraso ocorrido no vôo de ida e do cancelamento do vôo de volta pela empresa ré, que acarretou a perda dos vôos de conexão, submetendo os autores a longo período de espera no aeroporto, assim como a despesas extraordinárias com acomodação e refeição.- Os danos morais encontram-se caracterizados in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria situação de que foram vítima os demandantes, merecendo, porém, ser majorada a indenização fixada, que se afigura modesta diante dos dissabores suportados pelos passageiros, bem como em razão da condição econômica da apelada, sob pena de não atender ao caráter punitivo-pedagógico, de não servir de desestímulo ao lesante.- Versando a demanda sobre responsabilidade contratual do transportador aéreo, devem os juros incidir a partir da citação, data em que o mesmo foi constituído em mora.- Provimento parcial do recurso para majorar a indenização por dano moral para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor e fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da citação.

Quanto às alegações de inexistência de dano moral, diante da tenra idade da segunda autora - que não possuiria condições de experimentar sentimentos caracterizadores de tal dano - e de que deve ser observada a extensão do dano, relativamente a cada demandante, verifica-se que:

I) O dano moral no que tange a menores de tenra idade, como se sabe, deve ser aferido diante das peculiaridades do caso concreto.

Na questão ora em apreço o dano moral restou sobejamente configurado, sendo de todo presumível o desconforto - que extrapola os limites da razoabilidade - a que foi submetida a segunda autora, em virtude do longo período de espera, em lugar apinhado de pessoas, provavelmente falando alto e bastante, com a luz acesa, sendo amamentada no chão, ou seja, vivenciando uma realidade caótica e totalmente dissociada daquela comum à maioria dos bebês de sua idade.

Há precedente desta Corte, no sentido de arbitramento de verba a título de compensação por dano moral causado a bebê de colo, em que figura, lamentavelmente, a empresa-apelante como ré:

2006.001.23895 - APELAÇÃO - 1ª Ementa

DES. SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 18/10/2006 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. FATO DO SERVIÇO. C.DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL

Ação de Indenização para pagamento de danos morais sofridos pelos apelados. Aplicação do CDCON. Contrato de transporte. Passagens aéreas adquiridas da apelante (American Airlines) para viagens para Hawai e Estados Unidos. Serviço contratado, prometido e não prestado, consistente em colocação de um berço, acoplado na parede situada na frente do primeiro assento da aeronave próprio para bebês. Apelado 1 que viajou em alguns trechos dentro de uma caixa de papelão posicionada no chão, solta, em frente ao assento da mãe (apelada 2) e em outros trechos, transportado no colo da mãe durante nove horas ininterruptas. Prova testemunhal colhida em audiência que evidencia o descaso da companhia aérea. Transtornos causados aos apelados que extrapolam meros aborrecimentos. "Quantum" indenizatório fixado com parcimônia, não podendo ser alterado, à falta de recurso por parte dos interessados. Dano moral evidenciado para a mãe que durante os vôos se viu tolhida de conforto e segurança, bem como para o bebê, que inclusive chegou a bater com a cabeça no ferro existente debaixo do assento, quando houve turbulência, conforme narrativa do pai. Desprovimento do recurso.

Ementário: 12/2007 - N. 16 - 22/03/2007

Ademais, o conceito de dano moral deve ser visto à luz da Constituição Federal de 1988, que consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Dessa forma o dano moral, melhor denominado como dano imaterial ou extrapatrimonial, restará configurado quando atingido o direito à dignidade, sendo irrelevante a capacidade de discernimento, vale dizer, a reação psíquica da vítima, conforme afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2007, 7ª ed., pp. 76/78:

"Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.

Com essa idéia abre-se espaço para o reconhecimento do dano moral em relação a várias situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como se dá com doentes mentais, as pessoas em estado vegetativo ou comatoso, crianças de tenra idade e outras situações tormentosas. Por mais pobre e humilde que seja uma pessoa, ainda que completamente destituída de formação cultural e bens materiais, por mais deplorável que seu estado biopsicológico, ainda que destituída de consciência, enquanto ser humano será detentora de um conjunto de bens integrantes de sua personalidade, mais precioso que o patrimônio. É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral. Essa constatação, por si só, evidencia que o dano moral não se confunde com o dano material; tem existência própria e autônoma, de modo a exigir tutela jurídica independente."

O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido de reconhecer o dano moral quando houver violação da dignidade da pessoa humana, conforme demonstra a ementa que segue:

RECURSO ESPECIAL DE JPGB E OUTROS. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. HOSPITAL MUNICIPAL. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM FAVOR DOS PAIS E IRMÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente, ou seja, devem ser passíveis de identificação em separado. Precedentes.

2. Na hipótese dos autos, em Hospital Municipal, recém-nascido teve um dos braços amputado em virtude de erro médico, decorrente de punção axilar que resultou no rompimento de veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.

3. Ainda que derivada de um mesmo fato - erro médico de profissionais da rede municipal de saúde -, a amputação do braço direito do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano, o moral e o estético. O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos, e o segundo, decorrente da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.

4. Não merece prosperar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o recém-nascido não é apto a sofrer o dano moral, por não possui capacidade intelectiva para avaliá-lo e sofrer os prejuízos psíquicos dele decorrentes. Isso, porque o dano moral não pode ser visto tão-somente como de ordem puramente psíquica - dependente das reações emocionais da vítima -, porquanto, na atual ordem jurídica-constitucional, a dignidade é fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, sujeita à devida reparação.

5. A respeito do tema, a doutrina consagra entendimento no sentido de que o dano moral pode ser considerado como violação do direito à dignidade, não se restringindo, necessariamente, a alguma reação psíquica (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, pp. 76/78).

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 447.584/RJ, de relatoria do Ministro Cezar Peluso (DJ de 16.3.2007), acolheu a proteção ao dano moral como verdadeira "tutela constitucional da dignidade humana", considerando-a "um autêntico direito à integridade ou à incolumidade moral, pertencente à classe dos direitos absolutos".

7. O Ministro Luix Fux, no julgamento do REsp 612.108/PR (1ª Turma, DJ de 3.11.2004), bem delineou que "deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual".

8. Com essas considerações, pode-se inferir que é devida a condenação cumulativa do Município à reparação dos danos moral e estético causados à vítima, na medida em que o recém-nascido obteve grave deformidade - prejuízo de caráter estético - e teve seu direito a uma vida digna seriamente atingido - prejuízo de caráter moral. Inclusive, a partir do momento em que a vítima adquirir plena consciência de sua condição, a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação certamente serão sentimentos com os quais ela terá de conviver ao longo de sua vida, o que confirma ainda mais a efetiva existência do dano moral. Desse modo, é plenamente cabível a cumulação dos danos moral e estético nos termos em que fixados na r. sentença, ou seja, conjuntamente o quantum indenizatório deve somar o total de trezentos mil reais (R$ 300.000,00). Esse valor mostra-se razoável e proporcional ao grave dano causado ao recém-nascido, e contempla também o caráter punitivo e pedagógico da condenação.

9. Quanto ao pedido de majoração da condenação em danos morais em favor dos pais e do irmão da vítima, ressalte-se que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos. Isso, porque o valor da indenização por danos morais - fixado em R$ 20.000,00, para cada um dos pais, e em R$ 5.000,00, para o irmão de onze (11) anos, totalizando, assim, R$ 45.000,00 -, nem é irrisório nem desproporcional aos danos morais sofridos por esses recorrentes. Ao contrário, a importância assentada foi arbitrada com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. Recurso especial parcialmente provido, apenas para determinar a cumulação dos danos moral e estético, nos termos em que fixados na r. sentença, totalizando-se, assim, trezentos mil reais (R$ 300.000, 00).

RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

1. O recurso especial adesivo fica prejudicado quanto ao valor da indenização da vítima, tendo em vista o exame do tema por ocasião do provimento parcial do recurso especial dos autores.

2. O quantum indenizatório dos danos morais fixados em favor dos pais e do irmão da vítima, ao contrário do alegado pelo Município, não é exorbitante (total de R$ 45.000,00). Conforme anteriormente ressaltado, esses valores foram fixados em patamares razoáveis e dentro dos limites da proporcionalidade, de maneira que é indevida sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. Recurso especial adesivo não-conhecido.

(REsp 910.794/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, Dje 04/12/2008) (sem grifos no original)

O que precisa ficar claro, então, é que não há qualquer relação entre dano moral e a capacidade da vítima de discernir a ofensa sofrida. A compensação do dano moral é manifestação da cláusula geral de tutela da pessoa, que se extrai do comando veiculado pelos arts. 1°, III, e 3°, I, da Constituição da República. Sobre o tema, seja permitido fazer alusão à lição da eminente professora titular da UERJ Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à pessoa humama - uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 182):

"A propósito, já foi dito, com evidência axiomática, que o 'objeto' primordial de tutela do ordenamento é a pessoa humana, que se configura como 'sujeito e ponto de referência objetivo' da situação jurídica subjetiva que o envolve ou lhe diz respeito. Há, tecnicamente, conforme também já foi dito, uma 'cláusula geral de tutela da pessoa', estabelecida a partir do artigo 3°, I, da Constituição Federal. Dela derivam inúmeras situações jurídicas, na medida em que a pessoa se realiza através de esquemas diversos de situações subjetivas".

Mais adiante, prossegue a mesma notável civilista (ob. cit., pp. 183-184):

"Nesse sentido, o dano moral não pode ser reduzido à 'lesão a um direito da personalidade', nem tampouco ao 'efeito extra-patrimonial da lesão a um direito subjetivo, patrimonial ou extrapatrimonial'. Tratar-se-á sempre de violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer 'mal evidente' ou 'perturbação', mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica".

E prossegue, ainda, a emérita jurista (ob. cit., p. 188):

"A importância de conceituar o dano moral como a lesão à dignidade humana pode ser medida pelas consequências que gera, a seguir enunciadas. Assim, em primeiro lugar, toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado. Acentue-se que o dano moral, para ser identificado, não precisa estar vinculado à lesão de algum 'direito subjetivo' da pessoa da vítima, ou causar algum prejuízo a ela. A simples violação de uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial (ou de um 'interesse não patrimonial') em que esteja envolvida a vítima, desde que merecedora da tutela, será suficiente para garantir a reparação".

Diga-se, aliás, que em passagem anterior da mesma obra se encontra distinção tremendamente relevante para a compreensão do caso em exame (ob. cit., pp. 156-158):

"Modernamente, no entanto, sustentou-se que cumpre distinguir entre danos morais subjetivos e danos morais objetivos. Estes últimos seriam os que se refeririam, propriamente, aos direitos da personalidade. Aqueles outros 'se correlacionariam com o mal sofrido pela pessoa em sua subjetividade, em sua intimidade psíquica, sujeita a dor ou sofrimento instransferíveis […]. Dessa maneira, acabaram interligando-se as duas teorias antes referidas: tanto será dano moral reparável o efeito não-patrimonial de lesão a direito subjetivo patrimonial (hipótese de dano moral subjetivo), quanto a afronta a direito da personalidade (dano moral objetivo), sendo ambos os tipos admitidos no ordenamento jurídico brasileiro".

"Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. Neste último caso, diz-se necessário, outrossim, que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam, como aspectos normais da vida cotidiana".

Vê-se, pois, que existe a figura do dano moral objetivo, distinto do dano moral subjetivo. E dessa distinção se extrai que a análise do elemento anímico só se justifica nos casos de dano moral subjetivo, pois na outra hipótese, do dano moral objetivo, a mera violação ao direito da personalidade já é suficiente para gerar o direito à compensação.

Sobre a possibilidade de crianças em tenra idade sofrerem dano moral compensável, merece ser transcrita a lição do eminente Desembargador André Gustavo Corrêa de Andrade, que honra com sua inteligência este Egrégio Tribunal de Justiça (Dano moral e indenização punitiva. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pp. 55-56):

"Ninguém há de negar às crianças, mesmo às de tenra idade, a titularidade de direitos tais como a dignidade e a incolumidade física, inerentes que são ao ser humano. Todavia, nem sempre a lesão a algum desses direitos será apta a provocar dor, mal-estar ou qualquer alteração na psique do infante. Não obstante, configurado estará o dano imaterial".

"Figure-se a situação, lamentavelmente mais comum do que se imagina, de criança de tenra idade, talvez um bebê, vítima de crime sexual. Ainda que o infante não tenha sentido dor física, nem sofrido emocionalmente por não ter maturidade intelectual para tanto, configurado estará o dano imaterial. Inegável será o seu direito de obter indenização contra o ofensor".

"Seguro na premissa de que o dano moral se caracteriza não pelo sofrimento íntimo, mas pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade do sujeito, Brebbia observa que 'os incapazes de fato possuem, como os demais entes humanos, esses direitos inerentes à personalidade ainda quando muitas vezes não possam exibir por si mesmos a atividade que constitui seu conteúdo'".

"Zannoni manifesta-se inteiramente de acordo com esse entendimento: 'A reparação do dano moral é satisfativa de um interesse extrapatrimonial que sofreu afronta, agravo, e o sofre o menor de escassa idade e o demente em igual medida que um maior de idade, ou um equilibrado. O ressarcimento, nestes casos, não deve considerar-se como a reparação de um modo de sentir o agravo, senão como o ressarcimento objetivo de um bem jurídico que também se atribui aos incapazes. A menos, por hipótese, que se suponha que estes são sujeitos amorais, lato sensu'".

Com todas as vênias, mas entender-se que crianças de tenra idade não sofrem dano moral por não terem condições intelectuais de compreender os fatos seria o mesmo que negar a possibilidade de dano moral dos doentes mentais e das pessoas que estejam inconscientes. Deve-se, então, perguntar se não seria o caso de, aceita a tese que aqui se combate, negar-se a ocorrência de dano moral quando uma operadora de plano de saúde nega, indevidamente, autorização para algum tratamento a ser ministrado a um doente em estado de coma.

Aliás, muito bem percebeu este ponto a professora Maria Celina Bodin de Moraes (ob. cit., p. 192):

"A propósito, não se pode deixar de assinalar a enorme incongruência da jurisprudência nacional, seguida pela doutrina majoritária, no sentido, de um lado, de insistir que o dano moral deve ser definido como dor, vexame, tristeza e humilhação e, de outro lado, defender a ideia de que as pessoas jurídicas são passíveis de sofrer dano moral. Das duas, uma: ou bem não mais se sustenta aquela definição - e outra, mais ampla, faz-se necessária -, ou bem a pessoa jurídica, pela sua própria natureza, não tem legitimidade para tal tipo de compensação".

Diante de tudo isso, não se pode concordar, data venia, com a tese que nega a ocorrência de dano moral compensável no caso de crianças de pequeníssima idade, como é o caso da autora. Afinal, não há qualquer relação entre capacidade de compreensão e titularidade de situações jurídicas extrapatrimoniais que, caso sejam violadas, têm de ser compensadas.

Inconteste, pois, o dano moral sofrido pela menor. Conforme já exposto, deve-se acolher o posicionamento que releva a capacidade de entendimento da vítima para reconhecer se a sua dignidade foi atingida.

II) O valor arbitrado neste decisum levou em conta a violação da cláusula geral de tutela da pessoa sofrido por ambas as partes, separadamente, não havendo o que minorar.

No mais, forçoso reconhecer que as argumentações da demandada - a respeito de ocorrência de caso fortuito e da necessidade de observância à Conversão de Varsóvia - já foram enfrentadas inúmeras vezes por esta Corte e pelos demais Tribunais Pátrios, restando assentados os entendimentos de que defeito mecânico em aeronave, ensejador de falha na prestação do serviço, como na hipótese em tela, se caracteriza como fortuito interno - e de que Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação da indenização por danos, derrogou a Convenção de Varsóvia.

A propósito:

2008.001.12570 - APELAÇÃO - 2ª Ementa

DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgamento: 14/05/2008 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Recurso. Agravo Inominado. Artigo 557, §1°, do Código de Processo Civil. Inconformismo manifestado contra decisão da relatoria que negou seguimento ao recurso face sua manifesta improcedência. Ação indenizatória por dano moral. Contrato de transporte aéreo internacional de passageiros. Relação de consumo. Atraso injustificado no horário do vôo. Defeito na prestação do serviço. Alegação não comprovada de que a demora no embarque decorreu de problemas meteorológicos. Força maior não configurada. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabibilidade da Convenção de Varsóvia. Dever de reparação do dano moral suportado pela passageira.Arbitramento da verba indenizatória segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Desprovimento do recurso.

2008.001.62193 - APELAÇÃO - 1ª Ementa

DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 17/12/2008 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. DEFEITO MECÂNICO. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória para reparação dos danos suportados em razão do atraso do vôo de volta ao Brasil e pela falta de apoio da Ré ao recusar hospedagem, alimentação e transporte aos Autores.O contrato de transporte aéreo possui natureza de consumo e o defeito mecânico na aeronave não exclui a responsabilidade por decorrer de fortuito interno relacionado à atividade da Ré.Manifesto o dano moral pela frustração com o adiamento da viagem e transtorno com hospedagem, alimentação e transporte não oferecidos pela empresa aérea. O dano material corresponde às despesas comprovadas. Valor da indenização pelo dano moral fixado em atenção ao princípio da razoabilidade, considerando a capacidade das partes, o evento lesivo e suas conseqüências. Recursos desprovidos.

De tal modo, deve ser conhecido e negado provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível.

Ademais, considerando a hipótese descrita no § 2º do art. 557 do C.P.C., já que o caráter infundado do presente recurso restou sobejamente configurado, impõe-se a aplicação da multa prevista no aludido dispositivo.

Assim, deve ser conhecido e negado provimento ao agravo interno, confirmando-se por seus próprios fundamentos a decisão monocrática agravada, aplicando-se a multa prevista no § 2º do artigo 557 do CPC, no percentual de 1% ( um por cento ) do valor corrigido da causa.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2009.

Des. ALEXANDRE FREITAS CÂMARA
Relator




JURID - Atraso e cancelamento de voo. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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