Anúncios


quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Atentado violento ao pudor praticado contra menor. [03/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Atentado violento ao pudor praticado contra menor de 14 anos. Prisão em flagrante. Excesso de prazo.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 37417/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

IMPETRANTE: DR. FRANCISCO DE PAULA DE PINHO

PACIENTE: ORLANDO LEAL DA FONSECA

Número do Protocolo: 37417/2009

Data de Julgamento: 20-5-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A EVIDENCIAR A NEGLIGÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL - PERICULOSIDADE CONFIGURADA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE QUE EXERCE FORTE INFLUÊNCIA PSICOLÓGICA SOBRE AS VÍTIMAS AINDA NÃO INTERROGADAS EM JUÍZO - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.

Afastando-se da rigidez de diretrizes matemáticas, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátrias, a apreciação da existência ou não de excesso de prazo para o encerramento da instrução deve ser feita de acordo com as particularidades e vicissitudes de cada processo, valendo-se sempre o órgão julgador do princípio constitucional da razoabilidade como elemento norteador.

Na hipótese em tela, porquanto a prova pré-constituída não logra êxito em demonstrar que o eventual atraso verificado na prática dos atos processuais que se seguiram ao recebimento da denúncia deva ser imputado exclusivamente à inércia ou à incúria do Poder Judiciário, ao contrário, a determinação para citação do paciente se deu em 11 de fevereiro de 2009, mas a defesa preliminar só foi oferecida no dia 15 de abril de 2009 e, em se tratando de réu preso, a presunção é de que a citação tenha ocorrido na maior brevidade possível, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

Configurada a periculosidade do paciente, consistente na reiteração na prática de delitos da mesma espécie, e demonstrada a forte influência psicológica e psíquica que ele exercia sobre as vítimas, que ainda sequer foram interrogadas em Juízo, sobeja a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

Constrangimento ilegal inexistente. Habeas Corpus denegado.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO

Egrégia Câmara:

O laborioso advogado, Dr. Francisco de Paula de Pinho, aforou o presente writ, com pedido de liminar, em favor de ORLANDO LEAL DA FONSECA, submetido, em tese, a constrangimento ilegal intentado pela autoridade judicial da Terceira Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande, aqui apontada como coatora.

Narra o impetrante que o paciente encontra-se preso em flagrante delito desde o dia 24 de novembro de 2008 e foi denunciado pela prática in these dos crimes descritos nos arts. 214 e 224 do Código Penal.

A ilustrar o aventado constrangimento ilegal, o impetrante argumenta que, não bastasse a ausência dos requisitos que institucionalizam a prisão preventiva, o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, fazendo jus à concessão da liberdade provisória, pelo que se afigura injusta a manutenção da medida extrema.

Como segunda causa de pedir, sustenta que o paciente está preso cautelarmente há mais de 123 (cento e vinte e três) dias e até o momento não foi sequer interrogado, se afigurando, portanto, o constrangimento ilegal decorrente da excessiva delonga da autoridade inquinada de coatora na condução da marcha processual.

Colaciona à vestibular alguns escólios jurisprudenciais que entende serem aplicáveis à espécie e junta os documentos de fls. 10/84-TJ, consubstanciados na xerocópia do processo-crime autuado contra o paciente.

Indeferida a liminar pleiteada, foram solicitadas informações à autoridade reputada coatora, que as prestou por meio do ofício de fls. 109/110-TJ e, em abono, encaminhou cópias de atos processuais que entendia relevantes (fls. 111/143-TJ).

Prestando-as, o MM. Juiz de instância de piso narrou que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 24 de novembro de 2008 e denunciado em 24 de dezembro de 2008 pela prática in these da conduta tipificada no art. 214, caput, c/c art. 214, alínea 'a', ambos do Código Penal, bem assim, que no dia 15 de abril de 2009 ele apresentou defesa prévia e que a audiência de instrução e julgamento restou designada para o próximo dia 29 de maio de 2009.

Nessa instância, a cúpula ministerial, em parecer cunhado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. José de Medeiros, opinou pela denegação da ordem, sustentando, em síntese, que os predicados pessoais do paciente, ainda que lhe sejam favoráveis, não são hábeis a afastar a necessidade da custódia cautelar, e quanto ao alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em decorrência do princípio da razoabilidade, eventual elastério se justifica pelas peculiaridades do caso concreto.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. ÉLIO AMÉRICO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A impetração traz como um das vertentes ensejadoras do constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, ao argumento de que o paciente está segregado provisoriamente há mais de 123 (cento e vinte e três) dias e até o momento não foi sequer interrogado.

Contudo, a respeito do excesso de prazo na formação da culpa, vale dizer que a doutrina e jurisprudência pátrias há muito vêm amenizando o rigor do outrora utilizado critério puramente objetivo na aferição do excesso de prazo na custódia.

Afastando-se da rigidez de diretrizes matemáticas, passou-se à apreciação da existência ou não de excesso de prazo para o encerramento da instrução de acordo com as particularidades e vicissitudes de cada processo, valendo-se sempre o órgão julgador do princípio constitucional da razoabilidade como elemento norteador.

Na hipótese em tela, verifico que o inquérito policial foi concluído no prazo legal (cf. relatório de fls. 62/64-TJ) e, embora o oferecimento e o recebimento da denúncia tenham se dado com um pequeno elastério, a prova pré-constituída não logra êxito em demonstrar que o eventual atraso verificado na prática dos demais atos processuais deva ser imputado exclusivamente à inércia ou à incúria do Poder Judiciário, ao contrário, a determinação para citação do paciente se deu em 11 de fevereiro de 2009, mas a defesa preliminar só foi oferecida no dia 15 de abril de 2009 e, em se tratando de réu preso, a presunção é de que a citação tenha ocorrido na maior brevidade possível, razão pela qual fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

De igual modo, não merece acolhida a vertente correspondente ao constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Verte dos autos que o paciente foi denunciado pela prática in these do crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, em razão de, em diversas oportunidades, ter praticado sexo oral e sexo anal com dois irmãos menores de idade, sob a promessa de que lhes franquearia o video game existente em sua residência ou lhes pagaria quantias ínfimas em dinheiro, a exemplo dos R$2,75 pagos a uma das crianças e dos R$10,00 pagos à outra criança, valendo salientar que um dos menores afirmou à autoridade policial que conheceu o paciente 5 (cinco) dias antes da prisão em flagrante e, mesmo diante de tão pouco tempo de convivência, já havia praticado com este atos libidinosos diversos da conjunção carnal, em duas ocasiões.

Colho ainda da prova pré-constituída que era frequente a ida de outros meninos até a residência do paciente, para com ele praticar sexo oral ou anal, em troca de presentes, de dinheiro ou da simples possibilidade de utilizarem o video game de propriedade do paciente, a demonstrar sua reiteração da prática delitiva e a sensação de impunidade a merecer a pronta reprimenda pelo Poder Judiciário, no ensejo de coibir práticas odiosas desse jaez, mormente porque a situação fática delineada nos autos aponta que o paciente é pessoa demasiado perigosa, pois, beneficiava-se da inocência comum à idade e da precariedade financeira de meninos criados na periferia de Várzea Grande e, portanto, privados de boa parte dos objetos de consumo idolatrados pela maioria das crianças de suas idades, a exemplo do video game, deles abusava sexualmente, satisfazendo a sua lascívia ao mesmo tempo em que destruía a idoneidade psicológica e a frágil identidade dessas crianças.

Outrossim, não passou desapercebido que o paciente tentou o suicídio após ser preso em flagrante, amarrando o cordão da sua bermuda em volta do pescoço na tentativa de ceifar a própria vida estrangulando-se, tendo argumentado que estava envergonhado, a indicar que é pessoa de equilíbrio emocional bastante frágil, a recomendar o cerceamento do seu status libertatis como meio de acautelar a comunidade em que vive.

Ademais, os relatos das vítimas, constantes no inquérito policial, indicam que o paciente exerce forte influência psicológica e psíquica sobre elas e nas prováveis outras vítimas que venham a ser reveladas durante a instrução criminal, na medida em que se dizia amigo dos menores e pedia para que a prática dos atos libidinosos distintos da conjunção carnal ficasse em segredo, sob pena de os menores não mais jogarem video game na residência do paciente.

Dessa forma, estou convicto de que no caso em exame resta sobejamente demonstrada a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, haja vista a repulsa provocada pelo crime atribuído ao paciente, cuja prática foi constantemente reiterada em face de diversas vítimas até a prisão em flagrante delito, e por conveniência da instrução criminal, visto que a audiência de instrução e julgamento ainda não se realizou e a liberdade ambulatorial do paciente pode atemorizar as vítimas.

Ainda que extravagante, a circunstância de o paciente ser primário, possuir bons antecedentes, ter residência fixa e exercer ocupação lícita, não é mais do que a obrigação de todo homem de bem, não consistindo em requisito para a liberdade provisória quando da prática de crimes.

Pelo exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, DENEGO a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente ORLANDO LEAL DA FONSECA, por não vislumbrar qualquer constrangimento ilegal.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (Relator), DES. GÉRSON FERREIRA PAES (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER.

Cuiabá, 20 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DOUTOR CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 29/05/09




JURID - Atentado violento ao pudor praticado contra menor. [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário