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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Art. 543-c, do CPC. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. [12/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Art. 543-c, do CPC. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. Citação por edital. Interrupção. Precedentes.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 999.901 - RS (2007/0251650-1)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: MAURO ABENHUR DE ALMEIDA BUENO

ADVOGADO: JOSÉ NILSO S ALMEIDA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES.

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

2. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

3. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

4. O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.

5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

7. É cediço na Corte que a Lei de Execução Fiscal - LEF - prevê em seu art. 8º, III, que, não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: RESP 1103050/BA, PRIMEIRA SEÇÃO, el. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009; AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009; AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008; REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 18.08.2008; REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ. 24.04.2008; REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 25.08.2008; REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 28.05.2008);

8. In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999.

9. Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995 (objeto da insurgência especial), porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.

10. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília (DF), 13 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: POSSIBILIDADE. LEI (FEDERAL) Nº 11.280/06.

1.Diferentemente do que ocorre no direito privado (civil, comercial, etc.), em que a prescrição é renunciável (cf. art. 191 do novo Código Civil Brasileiro), decorrendo a sua aplicação da livre vontade das partes (¨ex contractu¨ ou ¨ex voluntate¨), no direito tributário a prescrição é irrenunciável, porquanto decorrente de imposição legal (¨ex lege¨), de tal forma que, uma vez consumada, pode ela ser judicialmente decretada tanto a pedido como de ofício, até porque com ela se extingue, necessária e inapelavelmente, não só o crédito e a obrigação tributária que lhe deu origem, mas também a própria ação de cobrança (cf. arts. 156, V, 113, § 1º, e 174, respectivamente, todos do CTN), não se podendo manter uma ação sem objeto e sem interesse jurídico que a motive.

2.Ademais, a Lei federal nº 11.280/06, ao dar nova redação ao § 5º do art. 219 do CPC, para estabelecer que ¨o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição¨, em nada inovou em matéria tributária, porquanto apenas reafirmou o que a respeito o Código Tributário Nacional, como lei complementar, sempre exigiu do Judiciário, independentemente de lei processual.

3.No caso, ambas as Certidões de Dívida Ativa (tanto a de nº 95/0162, cujo lançamento ocorreu em 22/03/1995, como a de nº 05/0243, cujo lançamento ocorreu em 13/04/1993) prescreveram, porquanto a citação pessoal do devedor não ocorreu até a data da sentença, em 27/10/2006. Em outras palavras, em relação à 1ª decorreram 11 anos sem citação pessoal e, em relação à 2ª, 13 anos, não havendo, portanto, como não reconhecer e decretar a prescrição na hipótese dos autos.

DECISÃO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO O REVISOR".

Noticiam os autos que o ora recorrente interpôs apelação contra sentença de procedência dos embargos à execução, em virtude da decretação de prescrição intercorrente dos créditos fiscais.

O TJ/RS, nos termos da ementa retrotranscrita, negou provimento à apelação.

Nas razões recursais, alegou-se violação dos arts. 219, 221, do CPC, e 174, I, do CTN, sustentando-se, em suma, que a citação por edital seria instrumento hábil para interrupção da prescrição. Outrossim, foi alegado dissídio jurisprudencial com arestos deste Tribunal Superior. Requereu o retorno dos autos à instância ordinária para prosseguimento do executivo fiscal em relação aos créditos fiscais constituídos em 02/03/1995.

Não foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo de admissibilidade positivo na instância de origem.

Consoante despacho de fls. 104, reconheceu-se a existência de multiplicidade de recursos a respeito da matéria versada no processo, deflagrando-se o procedimento previsto no art. 543-C, do CPC, e do art. 2º, § 1º da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ, a saber:

a) tendo em vista o interesse da União, dos Estados e do Distrito Federal no julgamento da matéria, oficie-se à União e aos Excelentíssimos Senhores Governadores das Unidades da Federação para, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de quinze dias;

b) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);

c) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;

d) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 286/293, opinando pelo provimento do recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, prequestionada a matéria federal ventilada, impõe-se o conhecimento do presente apelo.

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de interrupção da prescrição por meio de citação por edital em ação de execução fiscal.

Na espécie, tendo sido frustrada a tentativa de localizar a executada (realizada por meio de oficial de justiça), foi efetuada a citação por edital prevista no art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80.

A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

O artigo 40 da Lei nº 6.830/80, consoante entendimento originário das Turmas de Direito Público, não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado, sob o enfoque supra, não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

O processo, quando paralisado por mais de 5 (cinco) anos, impunha o reconhecimento da prescrição, quando houvesse pedido da parte ou de curador especial, que atuava em juízo como patrono sui generis do réu revel citado por edital.

A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

Conforme cediço nesta E. Corte, a citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 128, 458, INCISOS II e III, 460, 515 e 535, DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. POSSIBILIDADE.

I - Quanto à alegada violação aos arts. 128, 458, incisos II e III, 460, 515 e 535, do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.

II - Acerca do prazo prescricional, entende esta Corte que a citação por edital é válida e tem o condão de interromper o lapso prescricional. Precedentes: AgRg no REsp nº 1.023.114/PR, Rel. Min.

HUMBERTO MARTINS, DJe de 17/04/2008 e REsp nº 784.353/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de 24/04/2008.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a execução foi proposta no mesmo exercício da constituição definitiva do crédito e a citação por edital, da empresa e dos sócios indicados na CDA ocorreu onze meses após o ajuizamento do feito. Diante disso, não resta consumada a prescrição.

IV - Sendo a execução proposta contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.

V - Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 12/03/2009)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 207/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. A LEF prevê em seu art. 8º, III, que não se encontrando o devedor, seja feita a citação por edital, que tem o condão de interromper o lapso prescricional. (Precedentes: REsp 938901/RS, DJ 12.11.2007; REsp 731.825/MG, DJU de 03.10.05; REsp 822705/RS,DJ 02.05.2006; REsp 817659/RS, DJ 24.04.2006; REsp 145081/SP, DJ 17.05.2004; REsp 416922/RO, DJ 01.07.2002).

2. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN, entendimento este aplicável às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005, que alterou o inciso I, do § 1.º, do art. 174, do Código Tributário Nacional, que estatuiu a interrupção da prescrição "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".

3. A execução fiscal foi proposta em 15.1.1998 (fls. 02), para a execução dos créditos tributários constituídos em 29.8.1996, merece, portanto, ser afastado o fundamento da prescrição, porquanto a empresa executada foi citada por edital em 17.4.2001. (fls. 22).

4. In casu, o Tribunal de origem, em 14 de junho de 2006, desproveu, por maioria, o recurso de apelação interposto pelo ora agravado.

Nesse caso, não caberia a parte inconformada opor embargos infringentes, nos termos do art. 530 do CPC, nem tampouco se aplica o verbete sumular 207/STJ, que assim dispõe: 'É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.' 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 953.024/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 15/12/2008)

TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS - MATÉRIA NÃO DEBATIDA - SÚMULA 282/STF - CITAÇÃO EDITALÍCIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA - PRECEDENTES - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA DE PROVA - REEXAME VEDADO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Ausente o debate sobre a responsabilidade de terceiros pela dívida tirbutária, veda-se o conhecimento do recurso por óbice imposto pela Súmula 282/STF.

2. É matéria pacífica nesta Corte que a citação por edital tem o condão de interromper o lustro prescricional. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas.

3. Adentrar no exame da inércia imputável à Fazenda Pública pela incidência da prescrição intercorrente implica na análise do acervo probatório, conduta vedada nesta sede por imposição da Súmula n.

7/STJ.

4. Prejudicado o cabimento do recurso especial pela alínea "c", pois a matéria devolvida - interrupção da prescrição pela citação editalícia - é insuficiente para a mudança no resultado do julgamento.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, não provido.

(REsp 968525/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 18.08.2008)

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO-CONSUMADA, INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO.

1. A citação por edital, desde que regularmente efetuada, é válida.

Encontra apoio no art. 8º da Lei n. 6.830/80 e tem força de interromper a prescrição.

2. Não é nula a certidão de dívida ativa cuja inscrição foi feita com base nas declarações de rendimentos apresentados pelo próprio contribuinte. Inexigência de processo administrativo.

3. Em se tratando de dívida de espólio, não há necessidade de serem citados todos os herdeiros para a constituição do crédito tributário. O inventariante o representa.

4. Meação pleiteada que se rejeita. Penhora realizada no rosto dos autos do inventário, ou seja, sobre a universalidade dos bens.

Ausência de individualização de bem penhorado.

5. Recurso especial não-provido.

(REsp 995.155/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.04.2008, DJe 24.04.2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO DA LC 118/05 - PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte tem adotado entendimento de que a citação por edital interrompe o prazo prescricional, a teor do art.

174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável, inclusive, na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1059830/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.08.2008, DJe 25.08.2008)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ANTES DA LEI COMPLEMENTAR 118/05.

INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA.

1. A citação por edital do executado interrompe a fluência do prazo prescricional, a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável na redação anterior à conferida pela Lei Complementar 118/05, mormente porque a execução foi ajuizada antes de seu advento. Precedentes.

2. Recurso especial provido.

(REsp 1032357/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJe 28.05.2008)

In casu, o executivo fiscal foi proposto em 29.08.1995, cujo despacho ordinatório da citação ocorreu anteriormente à vigência da referida Lei Complementar (fls. 80), para a execução dos créditos tributários constituídos em 13/04/1993 e 02/03/1995 (fls. 81), tendo a citação por edital ocorrido em 03.12.1999.

Destarte, ressoa inequívoca a inocorrência da prescrição relativamente aos lançamentos efetuados em 02/03/1995, porquanto não ultrapassado o lapso temporal quinquenal entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia, que consubstancia marco interruptivo da prescrição.

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.

Porquanto tratar-se de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do art. 543-C do Código de Processo Civil, determino, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos Ministros dessa Colenda Primeira Seção, aos Tribunais Regionais Federais, bem como aos Tribunais de Justiça dos Estados, com fins de cumprimento do disposto no parágrafo 7.º do artigo 543-C do Código de Processo Civil (arts. 5º, II, e 6º, da Resolução 08/2008).

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0251650-1 REsp 999901 / RS

Números Origem: 10500177060 10500177230 10501882310 21195024225 2119503 21195037177 70019541713 70020884409

PAUTA: 13/05/2009 JULGADO: 13/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR: CLÁUDIO FERNANDO VARNIERI E OUTRO(S)

RECORRIDO: MAURO ABENHUR DE ALMEIDA BUENO

ADVOGADO: JOSÉ NILSO S ALMEIDA

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Exigibilidade - Suspensão

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Brasília, 13 de maio de 2009

Carolina Véras
Secretária

Documento: 882026

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 10/06/2009




JURID - Art. 543-c, do CPC. Tributário. Execução fiscal. Prescrição. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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