Anúncios


quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Art. 241 do ECA. Internet. Comunidade 'orkut'. Publicação. [04/06/09] - Jurisprudência


Art. 241 do ECA. Internet. Comunidade 'orkut'. Publicação de fotografias e imagens de pornografia envolvendo crianças e adolescentes.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.71.10.000538-6/RS

RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSO PENAL. ARTIGO 241 DO ECA. INTERNET. COMUNIDADE 'ORKUT'. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS E IMAGENS DE PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA. ART. 109, V, DA CF. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Para fins do disposto no artigo 109, inciso V, da CF/88, não havendo dúvidas de que o início da execução da conduta em tese perpetrada se deu no Brasil, mister restar demonstrado que a consumação da infração tenha ou devesse ter ocorrido no exterior. 2. As questões envolvendo a competência para julgar crimes cometidos via Internet exigem exame casuístico, não se presumindo que a simples utilização do meio virtual para a prática de delitos extrapole, por si só, os limites do território nacional. Precedente do STF. 2. Não tendo sido evidenciado pelos elementos encartados nos autos que o acesso às fotografias pornográficas ou de cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes deu-se além das fronteiras nacionais, não há falar em competência da Justiça Federal.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Oitava Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que integram o presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2009.

Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
Relator

D.E. Publicado em 28/05/2009




JURID - Art. 241 do ECA. Internet. Comunidade 'orkut'. Publicação. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário