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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Aposentadoria. Professora primária. Requisitos. [10/06/09] - Jurisprudência


Aposentadoria. Professora primária. Preenchimento dos requisitos constitucionais. Indeferimento administrativo.

Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 54415/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADA: MARIA DA GLORIA CAMPOS MAYER

Número do Protocolo: 54415/2008

Data de Julgamento: 6-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA - PROFESSORA PRIMÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - ARBITRARIEDADE - NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NO ARQUIVAMENTO DOS REGISTROS FUNCIONAIS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM DANOS MORAIS - INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS DE 6% A.A. - INTELIGÊNCIA DO ART. 1º- F, DA LEI Nº 9.494/97 - APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

Servidora pública que preenche os requisitos do art. 40, § 5º, da CF/88, deve ter garantida sua aposentadoria com proventos integrais, sendo que o indeferimento arbitrário do benefício, por mais de duas décadas, é passível de gerar direito à indenização por danos morais. Diante da disposição do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, é impositiva a fixação de juros legais no patamar de 6% ao ano. Apelação provida em parte.

APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO

APELADA: MARIA DA GLORIA CAMPOS MAYER

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA

Egrégia Câmara:

O Estado de Mato Grosso interpõe Apelação Cível contra a sentença prolatada pelo d. Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que julgou procedente a Ação Declaratória de Aposentadoria c/c Indenização por Danos Morais n° 92/06, ajuizada por Maria da Glória Campos Mayer (fls. 183/195).

Na r. decisão singular, o MM. Juiz reconheceu o direito à aposentadoria especial da autora, ora recorrida, com proventos integrais, determinando sua inclusão na folha de pagamento. Condenou, ainda, o Estado de Mato Grosso, ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais).

Nas razões recursais, o ente apelante aduz que a autora não preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5º, da CF/88, uma vez que não comprovou o pleno exercício das suas funções do magistério no período de 04/3/69 a 08/02/93.

Sustenta, também, a exorbitância do valor arbitrado a título de condenação por danos morais, requerendo sua redução para R$5.000,00 (cinco mil reais). Pede, ainda, seja considerado o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, a partir da fixação definitiva da condenação, sem descuidar do limite anual de 6% (seis por cento) previsto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97.

Ao final, almeja a redução da verba honorária de sucumbência, para o patamar de 1% (um por cento) do valor da causa (fls. 207/220).

Contra-razões às fls. 224/233, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À Douta Revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A recorrida, servidora pública estadual desde 24 de agosto de 1957 (fl. 34), ingressou com a presente ação em desfavor do Estado de Mato Grosso com vistas a obter sua aposentadoria com proventos integrais, bem como, a condenação do ente apelante em danos morais, após o indeferimento do seu pedido de inatividade.

Na decisão administrativa denegatória da pretensão da apelada, datada de 12/4/05, a Administração Pública Estadual reconheceu, apenas, 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 1 (um) dia de tempo de serviço prestado ao Estado, não considerando o período compreendido entre 04/3/69 a 07/02/93 (fls. 45 e 60/62).

A autora alegou, no entanto, que em 24/01/92 já contava com 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviços públicos prestados ao Estado, na qualidade de professora primária, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial, conforme certidão expedida pela própria Secretaria Estadual de Administração (fl. 47).

Como relatado, os pedidos foram julgados procedentes, diante do reconhecimento do direito à aposentadoria especial da recorrida, com proventos integrais, bem como, a condenação do ente recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), motivando o presente apelo.

Com relação aos requisitos para a concessão da aposentadoria especial em favor da autora, ora recorrida, tenho que estão presentes nos autos, à saciedade.

Nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal, os servidores públicos que exerçam atividade de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão aposentados com proventos integrais, voluntariamente, quando cumpridos os seguintes requisitos: a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria; c) cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher.

É o teor da norma constitucional, verbis:

"Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

(...)

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

(...)

§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Consoante a certidão funcional expedida em 24/01/92, pela Secretaria de Estado de Administração encartada à fl. 47, a recorrida já contava com exatos 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de serviços públicos prestados ao Estado, tempo de contribuição mais do que suficiente para obter sua aposentadoria especial.

Há evidente equívoco por parte da Administração Pública Estadual em não computar a totalidade do tempo de serviço e contribuição da apelada, o que lhe ocasionou o infortúnio de ver seu pedido de aposentadoria indeferido, arbitrariamente.

A recorrida foi "colocada à disposição do Departamento de Serviço Público, Grupo Escolar Adalgiza de Barros, da cidade de Várzea Grande", a partir de 04/3/69 (fls. 34/36).

Todavia, não há provas, nos autos, da assertiva do recorrente no sentido de que durante referido período a servidora requerente não recebeu pelos cofres do Estado, de forma a excluir sua responsabilidade pelas contribuições previdenciárias.

Nos termos da Lei Complementar nº 04/90, o ônus da remuneração será da entidade que recebe o servidor (cessionária) apenas no caso de cessão para exercício de cargo em comissão, o que não foi o caso da apelada, subentendo-se que esta continuou a receber pelo órgão de origem, qual seja, Estado de Mato Grosso.

Senão vejamos:

"Art. 119 - O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão de confiança;

II - em casos previstos em leis específicas.

§ 1° - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária."

Não há que se falar, portanto, na obrigação da servidora recorrida em comprovar e averbar o tempo de serviço prestado ao Município de Várzea Grande, estando, suficientemente, demonstrados os pressupostos para a concessão da sua aposentadoria especial.

No que se refere à condenação do ente apelante por danos morais, também não merece reforma a r. sentença.

O patamar arbitrado em primeira instância, de R$76.000,00 (setenta e seis mil reais), atende ao princípio da razoabilidade.

A autora, ora recorrida, foi, arbitrariamente, impedida pelo Estado de aposentar-se com proventos integrais, embora detentora legítima do direito, há mais de duas décadas, além do que, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que a apelada, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, encontra-se com a saúde debilitada, circunstâncias que precisam ser ponderadas no arbitramento da verba indenizatória, considerando-se o caráter pedagógico-punitivo da condenação.

A pretensão do recorrente, de fixação do dies a quo dos juros legais a partir da fixação definitiva da condenação, não merece acolhimento, pois encontra óbice na Súmula 54/STJ.

Não prospera, também, o pedido de redução da verba honorária de sucumbência para o patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o valor arbitrado pelo d. Juízo a quo, de R$4.000,00 (quatro mil reais), está em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.

Há de ser corrigida a r. sentença, apenas no que se refere à data de início da incidência da correção monetária, qual seja, a publicação da fixação definitiva da condenação, bem como, ao limite dos juros legais em 6% a.a. (seis por cento ao ano), nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, verbis:

"Art. 1º-F - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano."

Ante o exposto, em total consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para determinar a incidência dos juros legais de 6% (seis por cento) ao ano, bem como, para fixar o início da incidência da correção monetária a partir da fixação definitiva, mantendo, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau.

É o voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. A. BITAR FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. DONATO FORTUNATO OJEDA (Relator), DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (Revisora) e DES. A. BITAR FILHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.

Cuiabá, 06 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR A. BITAR FILHO - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR DONATO FORTUNATO OJEDA - RELATOR

Publicado 26/05/09




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