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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Apelação Cível. Consumidor. Danos morais. [22/06/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Consumidor. Danos morais. Acionamento da Autoridade Policial.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

NONA CÂMARA CÍVEL

Apelação nº 2009.001.24057

Apelante: WAL MART BRASIL LTDA

Apelado: ANDRE BASTOS COUTO

Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA

Apelação Cível. Consumidor. Danos morais. Acionamento da Autoridade Policial, por ter sido o Apelado acusado de ter efetuado o pagamento a menor do que o valor de suas compras. Alegação que se mostrou inverídica. Constrangimento e vexame os quais não deve o consumidor suportar. Quantum indenizatório que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Negado seguimento ao recurso.

DECISÃO MONOCRÁTICA:

Trata-se de demanda judicial indenizatória ajuizada por ANDRE BASTOS COUTO em face de SAM'S CLUB - WAL MART BRASIL LTDA, requerendo a condenação desta última na reparação do dano moral, correspondentes ao valor de 180 salários mínimos, e materiais, em virtude de ato ilícito praticado pela mesma, ora Apelante.

Alega, em síntese, que entregou doze notas de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao funcionário do caixa, preposto da Ré, para efetuar o pagamento de suas compras, tendo o mesmo lhe dito que haviam sido entregues apenas onze.

Tal discussão levou ao acionamento da Polícia Militar e, restou constatado que a 12ª nota que havia faltado se encontrava pouco abaixo do caixa, o que levou à conclusão de que o Autor, ora apelado, estava com a razão, tendo em vista que tal valor não fazia parte do movimento do caixa, que fora fechado três vezes na presença do gerente, em razão do que foi lavrado o R.O.

A Ré, devidamente citada, não contestou a demanda quedando-se revel.

A sentença de fls. 62/64 julgou, parcialmente, procedente o pedido e condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 6.000,00 a título de indenização pelo dano moral, decorrente da conduta de seu preposto, assim como, nas coimas legais.

Inconformada com o dito decisum a Ré do mesmo apelou, através das razões de fls. 66/76, alegando, em síntese, tratar-se de fato rotineiro, o que não configura ato ilícito; que a prova foi produzida unilateralmente e; que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual postulou a sua reforma total.

Em contra-razões, o Apelado prestigiou o julgado.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, insta ser enfatizado que se trata de responsabilidade civil objetiva, como bem ressaltou o Magistrado de primeiro grau, por se tratar de relação de consumo. Ademais, o fato e o nexo de causalidade podem ser demonstrados, através do R.O., que evidencia a veracidade dos fatos narrados na inicial.

O dano moral em questão decorre in re ipsa, inexoravelmente dos fatos narrados na inicial. É evidente que o Autor ter suportado o acionamento da polícia militar para comprovar sua versão dos fatos, o que certamente ocorreu na presença de outros consumidores, é uma situação vexatória e se configura como um constrangimento injustificado, passível de reparação a título de dano moral.

A corroborar tal exegese está o aresto de jaez que, tratando de matéria análoga, assim prescreveu, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DO DEVER INDENIZATÓRIO. SOFRIMENTO, VEXAME E HUMILHAÇÃO PASSADOS EM CAIXA DE SUPERMERCADO EM RAZÃO DE ERRO NO TROCO. CONFERÊNCIA DA CAIXA QUE NÃO CONSTATOU O ERRO. CLIENTE QUE PEDE A PRESENÇA DA POLÍCIA, SENDO LEVADA À GERÊNCIA E, EM NOVA CONFERÊNCIA FOI CONSTATADO O ERRO DA EMPREGADA DA RÉ. DANO MORAL EVIDENTE POR FATO OCORRIDO EM PÚBLICO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. Apelação Cível nº 2006.001.09879. Rel Des. Ronaldo Álvaro Martins. Julgamento: 03/01/2007. Sexta Câmara Cível.

Outrossim, em relação ao valor fixado par indenização, a argumentação da Apelante também não merece ser guaridada, uma vez que o douto Juiz que prolatou a Sentença ora hostilizada observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da sua fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Por fim, com relação à alegação de prova unilateral, tal não pode a mesma prosperar, tendo em vista a validade da citação e a ausência de contestação por desídia da própria Ré apelante.

Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC, mantendo, em todos os seus termos, a sentença ora hostilizada.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2009.

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
RELATOR




JURID - Apelação Cível. Consumidor. Danos morais. [22/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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